O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um assunto importante para as construtoras e incorporadoras na sessão da quarta-feira. A 2ª Seção decidiu
que, em caso de atraso na entrega de imóveis, as empresas poderão sofrer penalidades que antes eram impostas somente aos compradores. Porém,
vetou a cumulação de multa contratual com lucros cessantes – valores que o adquirente deixou de receber por causa da demora para a entrega da obra.
O tema foi julgado em quatro processos repetitivos. Os ministros não fixaram ainda, no entanto, as teses do julgamento, o que será feito na sessão do dia 22.
A decisão estabeleceu a possibilidade de se inverter, em desfavor da construtora, a cláusula penal estipulada no contrato exclusivamente para o adquirente do imóvel. Foi por maioria de votos.
Também por maioria, os ministros vetaram a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a finalidade da cláusula penal é indenizar e, por isso, seria inviável cumular com lucros cessantes.
No voto, Salomão enfatizou que havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe cumular com lucros cessantes. Ainda segundo o relator, o estabelecimento, no próprio contrato, da prefixação de multa, atende aos interesses de ambas as partes, incluindo o do devedor em mora, na medida em que propicia segurança jurídica ao dispensar a prova do dano, muitas vezes onerosa e difícil.
Não são todos os contratos de aquisição de imóvel que preveem pagamento de multa ao comprador em caso de atraso. Para esses casos, com a
decisão do STJ, poderá ser aplicada a cláusula penal. E no caso dos que já previam multa, se ela for inferior a das construtoras em caso de inadimplência, poderá ser elevada. (Fonte: Valor Econômico)
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