STJ define cálculo de benefício de previdência complementar

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para cálculo de benefício, as
regras vigentes na época da aposentadoria, e não as válidas na data de adesão. A decisão, em recurso repetitivo, segue a jurisprudência da Corte e o
procedimento adotado pelas empresas do setor.

O julgamento é importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a questão não é constitucional. Portanto, a palavra final é a do STJ. Caberá, contudo, embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, mas que dificilmente altera o mérito.

De um lado, os aposentados defenderam suposto direito adquirido ao regime de ingresso. Para eles, não existiria mais a possibilidade de alterá-lo depois da entrada do participante. As entidades de previdência privada, por sua vez, afirmaram que se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do contrato, ele se inviabiliza.

O entendimento é que sempre foi permitido para entidade fechada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para cumprir os compromissos diante da nova realidade econômica.
Tendo em vista a natureza sui generis do contrato de previdência privada, conclui-se que, para fins de cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as regras em vigor no momento em que o participante adquiriu o direito, sendo descabido o pedido para adoção de fórmula que não é mais vigente.

No regime fechado de previdência privada, o direito adquirido só ocorre quando o participante cumpre os requisitos para
receber o benefício. No julgamento foi fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicado ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não da data de adesão, assegurado o direito acumulado”. (fonte: Valor Econômico)