A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nas execuções fiscais. O mecanismo, previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, possibilita a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária da empresa.
Na decisão, porém, os ministros mantiveram a possibilidade de a Fazenda Nacional chegar a sócio ou empresa de mesmo grupo por meio da aplicação do Código Tributário Nacional (CTN) – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia. Para os ministros, o incidente se aplica aos pedidos feitos com base no Código Civil, artigo 50.
Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa.
A norma exige confusão patrimonial para a desconsideração. Já o CTN prevê situações específicas e “interesse comum” no fato gerador da obrigação principal (artigo 124). A diferença é pequena. Por isso, segundo advogados, na prática, a partir da decisão do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode passar a pedir o redirecionamento e não a desconsideração, já que ambos são possíveis em muitos casos. O que não impede o Judiciário de reenquadrar o pedido na desconsideração, exigindo a aplicação do novo mecanismo do CPC.
A PGFN é contrária ao IDPJ na execução fiscal porque o instrumento permite a realização de defesa do executado com produção de provas, sem a prévia apresentação de garantia da execução. Além disso, uma vez instaurado, o incidente suspende a execução fiscal até ser resolvido.
(Fonte: Valor Econômico)