A Justiça Federal tem proferido sentenças contra a chamada reoneração da folha. Há decisões nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Espírito Santo para que empresas possam, até o fim do ano, continuar a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O percentual sobre a folha de pagamentos é de 20% e, no mês de dezembro, dobra por causa do 13º salário.
A reoneração surgiu com a Lei nº 13.670, de 30 de maio, criada para tentar compensar as perdas de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal, após a greve nacional de caminhoneiros deste ano. Ela retirou o direito de 39 segmentos econômicos optarem pela CPRB – instituída pela política de desoneração da folha do programa Brasil Maior, na gestão de Dilma Rousseff (PT).
Para o juiz da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) – processo nº 5009 366-27.2018.4.04.7201.”O regime [CPRB] era optativo e dependente da existência de uma promessa irretratável de se manter nele em prazo certo, com a consequente assunção do risco econômico dessa promessa. Diante dessa previsão, deve-se reconhecer a emergência de um direito adquirido”.
Para o juiz da 5ª Vara de Ribeirão Preto (SP), Peter de Paula Pires, a reoneração “afronta o ato jurídico perfeito, na medida em que a opção de regime jurídico concedida pela lei aos contribuintes já estava aperfeiçoada no início do ano fiscal, em caráter irretratável para todo o ano” (processo nº 5005862 39.2018.4.03.6102).
A sentença capixaba (processo nº 0012338-16.2018.4.02.5001) vai no mesmo sentido das demais, porém seu efeito é coletivo. A decisão beneficiou os associados da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e do Centro da Indústria do Estado (Cindes).
A juíza da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, considerou que, “com efeito, o contribuinte elegeu sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, o pagamento de seus débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos”.
(Fonte: Valor Econômico)