Os modelos de horas extras e banco de horas são importantes acordos entre os empregadores e suas equipes. O emprego desse tipo de ferramenta ajuda a melhorar o desenvolvimento do fluxo de trabalho, beneficiando ambas as partes nesses trâmites.
A seguir, explicaremos o que são os conceitos de banco de horas e horas extras. Além disso, entenda como esses eles funcionavam antes da Reforma Trabalhista e o que mudou com a nova CLT. Confira, ainda, dicas para ajudar você a gerenciar esses aspectos em sua empresa. Acompanhe!
O que é o Banco de horas?
O banco de horas é um formato de compensação de horas trabalhadas garantido pela lei trabalhista brasileira. De modo geral, esse modelo é mais flexível e permite que as empresas adequem a jornada de trabalho de seus colaboradores segundo suas necessidades produtivas ou demanda operacional.
De acordo com as regras previstas, a CLT permite que as empresas optem por um formato próprio para a quitação das horas extras trabalhadas, não precisando ser necessariamente pago em dinheiro. Esse acumulado pode ser quitado em dias de folga ou horas extras, caso o funcionário tenha um débito de horas com a empresa.
Uma das aplicações mais usadas do banco de horas é naqueles momentos de menor atividade de produção, quando a empresa reduz a jornada de trabalho de seus funcionários ao longo de um determinado período. Reforçando que essa prática não acarreta na redução de salário.
Já as horas restantes são contabilizadas em forma de créditos, que podem ser utilizados conforme o aumento da produção da empresa. É importante ressaltar que, no momento de honrar o pagamento desse banco de horas, o colaborador não deve exceder a jornada diária de 10 horas trabalhadas.
Como funcionava o banco de horas antes da Reforma?
Antes das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, a lei exigia que o cumprimento do banco de horas fosse decidido e aprovado por meio de uma convenção coletiva, incluindo-se esse ponto nos contratos de trabalhos.
As normas ainda previam que a quitação do saldo de horas não poderia passar do período de um ano. Essa era uma medida imposta para que o banco de horas não se descaracterizasse.
Nos casos de desligamento de um colaborador, havendo saldo de horas não compensadas, a empresa fica obrigada a realizar o acerto financeiro desse adicional, seguindo os cálculos previstos pela lei. Já para ocasiões em que o débito era do trabalhador, essas horas ocasionavam descontos no acerto final.
Um dos traços mais negativos do formato anterior é que era muito comum que os trabalhadores realizassem o cumprimento do banco de horas fora das conformidades previstas pela CLT, ou seja, sem que houvesse o acordo entre empresa e sindicato.
O que mudou com a nova CLT?
As novas regras aprovadas em 2017, trouxeram importantes mudanças para o cumprimento do banco de horas nas empresas. A mais importante delas diz respeito aos acordos para a realização desses adicionais.
Agora, é possível que o cumprimento seja feito a partir de um acordo individual entre funcionário e empresa. Dessa forma, não há mais a obrigatoriedade da intervenção dos Sindicatos nesse trâmite.
Contudo, essa decisão comum deve constar formalmente nos contratos individuais de trabalho. Ainda sobre esses casos, a quitação dessa dívida deve ser obrigatoriamente cumprida em um período máximo de 12 meses.
É possível que sejam feitos acordos coletivos para a realização dos bancos de horas. Já nessas situações, as regras permanecem as mesmas de antes da Reforma Trabalhista.
O que são horas extras?
A hora extra consiste em um período diário trabalhado que excede o tempo oficial da jornada de um colaborador. Ao contrário do banco de horas, essas devem ser remuneradas financeiramente pela empresa.
Como era antes?
Antes da aprovação da nova CLT, o trabalhador podia realizar até 2 horas extras diárias além da sua jornada usual. Para esses casos, era obrigatório o cálculo de 20% sobre o tempo fora do período, além do valor por hora adicional trabalhada.
No caso das horas extras, a jornada de trabalho diária não poderia exceder o limite de 10 horas.
O que mudou com as novas leis?
Com a Reforma Trabalhista, o piso referente às remunerações de hora extra passa de 20% para 50% do valor da hora convencional trabalhada. No entanto, esse valor pode variar de acordo com a convenção coletiva ou em casos dessas horas serem realizadas em dias como feriados ou dias de folga do funcionário.
Vale lembrar que o tempo máximo permanece de 2 horas extras, sendo que o trabalhador não pode exceder o limite de 10 horas trabalhadas por dia (com exceção, é claro, das jornadas 12×36).
Qual a importância e como gerenciar as horas extras e banco de horas?
Ter um controle eficiente dos saldos de banco ou horas extras realizadas é algo fundamental para as empresas, pois sem esse gerenciamento há a probabilidade de descumprimento dos limites máximos estabelecidos por lei.
De maneira geral, a não organização dessas informações pode expor uma empresa a inúmeras complicações, como as ações trabalhistas. Outro grande problema é que a quebra dos termos estabelecidos em contrato pode acarretar no pagamento de todas as horas remanescentes no banco.