Fisco define recolhimento de contribuição ao INSS

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Empresas que comercializam programas de computador – o chamado software de prateleira, produzido em série – ou que fazem apenas adaptações a um produto que já existe para atender pedidos de clientes não estão incluídas nas regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A Receita Federal entende que essas atividades não são, de fato, um serviço de tecnologia da informação e, por esse motivo, estão fora da lista de contribuintes que podem optar pelo regime.

Elas têm, nesse caso, que necessariamente recolher o tributo com base na folha de salário. Há diferença na forma de pagamento: a alíquota sobre a folha é de 20% enquanto que sobre a receita bruta aplica-se 2%. As vantagens, de um ou de outro regime, variam conforme o perfil da empresa, afirmam advogados. Uma companhia com muitos funcionários, por exemplo, tende a pagar menos impostos se optar pela CPRB.

O veto às empresas que comercializam os programas de computador à sistemática da receita bruta consta em uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A norma, que orienta a atuação dos fiscais, é a de nº 89 e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira.

Receita informa ainda, no texto, que as fabricantes dos produtos, que são as detentoras dos direitos autorais, são as únicas que poderiam se utilizar desse regime. Já as empresas que têm atividade mista, tanto por meio de licenciamento para a distribuição dos programas como de fabricação ou suporte técnico aos clientes, podem contribuir para a previdência social de forma proporcional – tributando a parcela permitida pela CPRB e o restante pela folha de pagamento.

Há, segundo advogados, um movimento da administração pública para restringir o uso da CPRB. Tanto que o governo federal, recentemente, conseguiu aprovar no Congresso a lei que ficou conhecida pela reoneração da folha de pagamento (Lei nº 13.670). A norma excluiu uma série de setores da lista da CPRB.

“Essa sistemática, aos olhos do governo, traria redução fiscal”, observa a advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho. “Em relação às empresas de TI [tecnologia da informação], especificamente, nós já observávamos que a Receita Federal vem reduzindo a interpretação das atividades para evitar que o conceito seja genericamente ampliado e que se ocasione um aumento no número de empresas beneficiadas”, acrescenta.

Para o advogado Daniel Clarke, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita Federal sobre essa questão seria “mais um exemplo de tributação descoordenada” no que diz respeito aos softwares. Ele entende que o problema está na raiz: “licenciamento e cessão de direito de uso dos programas de computador não podem ser considerados prestação de serviço”.

O advogado pondera que existe uma confusão entre o licenciamento e a elaboração do programa. “A própria legislação do ISS fala que licenciamento de software é um serviço, mas não é”, diz. “É diferente do desenvolvimento do software, em que existe uma obrigação de fazer. E no Brasil nós temos tanto a lei dos direitos autorais como a que regulamenta os programas de computador afirmando que toda vez que se comercializa um software é preciso fazer um contrato de licença. O consumidor adquire uma licença, ele não compra o programa em si.”

Para o advogado, falta em todas as esferas de governo um conjunto normativo que trate a questão de maneira consistente. “Porque hoje está todo mundo querendo abocanhar um pedaço das receitas independentemente da natureza das operações”, afirma Clarke.

Existe uma briga, atualmente, entre Estados e municípios pela tributação de software. O Estado de São Paulo e a capital paulista, por exemplo, estão entre eles. A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-SP) editou orientação aos fiscais, em setembro do ano passado, para a cobrança de ICMS sobre a comercialização em massa de software – o chamado software de prateleira. Dois meses antes, a prefeitura havia publicado norma no mesmo sentido para defender o ISS, sem importar se o programa é padronizado ou feito por encomenda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve se manifestar em breve sobre, pelo menos, uma parte desse assunto. Os ministros devem julgar, no próximo dia 22, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 1945, que trata sobre a possibilidade de os Estados cobrarem ICMS sobre os programas de computador. Essa ação, no entanto, é antiga, foi proposta no ano de 1999, quando a transferência eletrônica do software ainda era realizada por disquete.

Fonte: SESCON