Nota Orientativa 01/2018 – arredondamentos de retenções na EFD-Reinf

052118 1718 EFDReinfsua1

Publicado em 14/06/2018

Publicada Nota Orientativa 01/2018 que trata de arredondamentos de retenções na EFD-Reinf.Segue:

A EFD-Reinf utiliza como regra de cálculo para operações de multiplicação envolvendo decimais, a função de truncar na segunda casa decimal. Dessa forma, para efeito de apuração dos valores tributados são consideradas duas casas decimais sem arredondamentos.
Por exemplo: Uma determinada nota fiscal de prestação de serviços, sujeita à retenção de 11% sobre cessão de mão de obra, tem como base de cálculo o valor de R$918,18. Assim, ao realizar o cálculo, tem-se que 11% de R$918,18 vale R$100,9998. Para apurar o valor da retenção, o contribuinte deverá truncar na segunda casa decimal sem arredondamento. Dessa forma, o valor correto da retenção, nesse caso, deverá ser de R$100,99.
Entretanto, como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, para diminuir a possibilidade de erros na recepção dos arquivos e também para diminuir necessidades de ajustes em softwares pelas empresas, optou-se por aceitar também, o arredondamento para maior.
Dessa forma, os campos de retenção dos eventos relacionados abaixo devem permitir o arredondamento para maior, no limite de 1 centavo, e deverá ser considerado o valor maior entre o calculado pelo sistema e o informado pelo contribuinte. Segue a relação dos eventos e campos que aos quais se aplica a referida regra:
R-2010: vlrRetencao, vlrAdicional, vlrNRetPrinc e vlrNRetAdic.
R-2020: vlrRetencao, vlrAdicional e vlrNRetAdic
R-2030: vlrRetApur
R-2040: vlrRetApur
R-3010: vlrCP
O evento totalizador “R-5001 – Informações de bases e tributos por evento” refletirá o procedimento adotado nos eventos acima.

FONTE: Receita Federal