Legislação permite o executivo de criar um regime optativo ao segmento varejista em operações com o consumidor final.
Entenda a criação do regime optativo pela cobrança do ICMS-ST.
Em outubro do ano passado (2020) o estado de São Paulo, por meio da Lei 17.293/2020, alterou a Lei 6.374/89 que estabelece a cobrança do ICMS.
A alteração, inclusão do art. 66-H, dispôs sobre a compulsoriedade do recolhimento da diferença do ICMS ST, pelo sujeito substituído, quando a base presumida for inferior a efetiva, ou seja, o valor da Base do ICMS ST for inferior ao valor da operação.
Nesse mesmo artigo em seu parágrafo único, o legislador autorizou o executivo a criar um regime optativo ao segmento varejista em operações com o consumidor final.
No novo regime não haverá a necessidade de complemento, entretanto, o contribuinte abdicará do direito de pleitear a restituição, em situações inversas, àquelas em que a Base de ST é superior ao valor da operação.
Na data de hoje (26/03/2021) o executivo deu seu primeiro passo a criação do novo regime, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 65.593/2021, o Decreto altera o artigo 265 do RICMS (45.490/2000), acrescentando o parágrafo único, que basicamente reproduz o texto da Lei.
“Parágrafo único – Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”.
Creio que o dispositivo ainda não tem aplicação imediata, considerando que deve-se aguardar a regulamentação da Fazenda, entretanto é importante o monitoramento dos próximos atos.
Fonte: Diário Oficial Estado de São Paulo – Edição do dia 26/03/2021