As mudanças de CFOP para operações com substituição tributária.
Foi publicado no Diário Oficial da União o AJUSTE SINIEF nº 16/2020, alterando o Anexo II, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual trata da lista de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).
Essa modificação representa um grande impacto na rotina de empresas contribuintes do ICMS na emissão de documentos fiscais, já que essa alteração extinguirá, a partir de 1º de janeiro de 2022, os CFOPs de operações sujeitas à substituição tributária.
Apesar de serem bastante significativas para as atividades comerciais dos contribuintes do ICMS, essas alterações acabaram levantando inúmeros questionamentos a respeito do regime de substituição tributária. Isso porque a substituição tributária é um regime de recolhimento de ICMS (tributo estadual), em que o imposto é pago de forma adiantada ou subsequente ao fato gerador do tributo por um contribuinte que a legislação atribui como responsável por recolher toda a tributação da cadeia comercial, ou seja, é um sistema que facilita o controle e fiscalização pela Administração Tributária do pagamento de tributos ao concentrar em apenas um contribuinte da cadeia a responsabilidade por recolher toda a tributação ao erário.
Assim, tendo em vista que esses códigos devem ser utilizados pelos contribuintes de ICMS na emissão e na escrituração de documentos fiscais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devendo indicar a numeração do CFOP específica a ser utilizada nas operações sujeitas ao ICMS-ST (ICMS com Substituição Tributária), as alterações provocaram uma enorme mudança na rotina fiscal das empresas sujeitas ao regime.
Desse modo, nos próximos tópicos serão abordadas as mudanças provocadas pelo AJUSTE SINIEF nº 16/2020 de CFOP para operações sujeitas à substituição tributária na rotina fiscal dos contribuintes.
1. O ICMS e a substituição tributária
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) corresponde a um tributo estadual que incide em todas as fases da cadeia comercial. Logo, quando um fabricante vende uma determinada mercadoria para um atacadista, o qual revende a mesma mercadoria para o varejista, temos a incidência do ICMS (nas duas situações). Ao final, quando esse varejista vende para o consumidor, novamente deve-se recolher o valor do ICMS.
Assim, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte no momento em que ocorre essa circulação da mercadoria, transferindo sua propriedade de um para o outro na cadeia comercial. Todavia, a substituição tributária no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS-ST) é caracterizada, como já exposto, pela atribuição a determinado contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiro.
Isso significa, na prática, que a legislação dispõe que um contribuinte será responsável pelo recolhimento de todo o valor da tributação que iria ocorrer na cadeia comercial e que, inclusive, seria devido por outro (substituto tributário), seja de fatos geradores do ICMS que ocorreram de forma antecedente ou subsequente à concentração total do recolhimento tributário.
Nesse sentido, para entender essas situações, destaca-se que, na forma antecedente de substituição tributária, o contribuinte substituído por outro está localizado em momento anterior à cadeia produtiva, em relação ao contribuinte substituto, ou seja, quando surge a obrigação de efetuar o recolhimento do tributo para o substituto, já houve o fato gerador do imposto.
Logo, em um exemplo simples, temos o caso dos supermercados (varejistas) que recolhem o valor do ICMS integral referente a todas as operações anteriores que envolveram a venda da mercadoria, isto é, referente ao fato gerador da operação de venda dos produtores rurais para os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros no atacado ou feira e, posteriormente, da venda para os supermercados.
Já a substituição tributária relativa a operações subsequentes ocorre na situação quando o contribuinte substituto é obrigado ao recolhimento do imposto relativamente às operações que iriam ocorrer posteriormente na cadeia comercial. Nesse caso, temos o exemplo das indústrias de refrigerantes que recolhem o valor de ICMS relativo a toda a cadeia de operação que envolveu a sua venda para o atacadista e deste para o comerciante e, por fim, para o consumidor final.
Como pode ser observado, a legislação permite essa transferência do momento em que deve ocorrer o recolhimento do valor do tributo para o início ou para o final da cadeia comercial, fazendo com que o contribuinte seja substituído por terceiro que deverá recolher o tributo por toda a cadeia. Isso quer dizer que quando uma determinada mercadoria ingressa na empresa com ICMS-ST, esta não irá recolher novamente o valor do tributo nas operações de venda, ou seja, ela não irá destacar o valor do ICMS nas notas fiscais de saída (venda).
Essa sistemática de recolhimento é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação das mercadorias (tributos plurifásicos). Nesse contexto, é inegável que a correta utilização do CFOP é indispensável nesse tipo de operação, pois serve para que o Fisco consiga identificar e fiscalizar a existência da operação sujeita à substituição tributária. Contudo, com a extinção desse grupo específico de CFOP, houve uma significativa alteração na rotina fiscal dos contribuintes.
2. A Escrituração Fiscal e as mudanças de CFOP
O CFOP é um código que identifica uma transação comercial realizada por uma determinada empresa, com a finalidade de descrever a natureza da operação ou da prestação que foi realizada.
Essa identificação permite que o Fisco consiga discriminar se esse fato foi uma venda ou uma compra, além de saber se houve uma devolução de mercadoria ou um serviço prestado, sendo fundamental que o profissional da área fiscal indique corretamente a numeração do CFOP no documento fiscal, sob pena de gerar sanções à empresa contribuinte, como retenção da mercadoria, atraso na entrega dos produtos ou, até mesmo, a tributação errada.
Como pode ser observado, é muito importante ficar atento à formação e à indicação da numeração do CFOP. Entretanto, essa rotina do profissional da área fiscal foi alterada após a publicação do AJUSTE SINIEF 16/2020, extinguindo os CFOPs de números 1.401, 1.403, 1.406, 1.407, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 2.401, 2.403, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414, 2.415, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410-, 5.411, 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.414 e 6.415, que eram específicos de operações com substituição tributária.
Dessa forma, essas operações deverão ser enquadradas em CFOPs de uso geral (como 1.101, 1.102, 5.101, 5.102, entre outros), simplificando o lançamento nos documentos fiscais. Anteriormente, o profissional da área fiscal deveria observar, na hora de lançar a informação no documento fiscal, se a mercadoria estava sujeita a substituição tributária ou não, pesquisando a numeração do CFOP na tabela do Anexo II e lançando o código específico daquela operação. Com essa mudança, a partir de 1º de janeiro de 2022, o contribuinte não precisará mais ter esse trabalho de pesquisa e seleção de código específico daquela tabela.
Nesse contexto, nota-se que a evolução na fiscalização pelo Fisco, que agora realizará essa atividade por meio do cruzamento de informações, acabou dispensando a necessidade do contribuinte realizar a indicação do número de CFOP da operação sujeita à substituição tributária.
Por outro lado, essa evolução também indica que o Fisco pode deixar de lado a utilização de regime de substituição tributária como forma de fiscalização e controle no recolhimento de tributos, uma vez que está cada vez mais se munindo de ferramentas eficazes para realizar essas atividades, podendo abrir mão de procedimentos complexos que deveriam ser realizados pelo contribuinte, como ocorre no caso da sistemática da substituição tributária de determinadas mercadorias.
Não se pode negar que essa sistemática vem sendo descartada pelos Estados, especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849 pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, em que ficou decidido que os contribuintes têm direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e àquele realmente devido no momento da venda, provocando prejuízos financeiros ao Poder Público ao ter que devolver valores recolhidos nessa situação.
Nesse contexto, a extinção do grupo específico de CFOPs para mercadorias sujeitas à substituição tributária vem para reforçar essa tendência, mostrando que o Fisco está obtendo outras formas de fiscalização e controle que simplificam a tributação e reduzem os riscos de reclamações judiciais e eventuais devoluções de valores recolhidos, com prejuízos à saúde financeira do Poder Público. Além disso, essa atualização também objetiva algumas formas de simplificação dos procedimentos fiscais.
Fonte: SpedNews