Isenções e Reduções de encargos sobre a folha de salários.
A folha de pagamento representa uma das maiores despesas das empresas, necessitando, assim, de uma eficiente gestão e estudos sobre as verbas incidentes e base legal para o correto recolhimento.
Em razão disso, faremos alguns comentários sobre as possibilidades de despesa que existem atualmente.
1. Limitação e restituição da base de cálculo das contribuições aos Sistemas S, ao Salário-Educação, ao INCRA e à descrição dos serviços
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a 20 salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas às entidades, como as do Sistema “S” e ao Incra.
Sabe-se que, com a vigência da Lei nº 6.950/1981, foi unificada a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, tendo em vista que seu artigo 4º estabeleceu o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo.
Contudo, sobreveio o artigo 3º do Decreto nº 2.318/1986l, o qual revogou o artigo 4º da Lei 6.950/1981 e disciplinou novo limite para a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
A partir disso, iniciou-se na seara judicial questionamentos sobre a extensão ou não dessa revogação ter atingido também a base de cálculo das constituições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros – as quais são destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Sesc, etc.
A fim de solucionar a questão, no julgamento do Agravo Interno sobre o Recurso Especial (REsp) nº 1570980, os ministros entenderam que, em relação à base cálculo das contribuições parafiscais, fica mantido o limite de 20 salários-mínimos, estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, uma vez que o artigo 3º do Decreto nº 2.318/1986 aduz somente sobre fontes de custeio da Previdência Social.
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2. Como fazer a redução?
Com esse julgamento do STJ, diversas possibilidades podem ocorrer a favor dos contribuintes com a limitação da base de cálculo, tanto na significativa redução das contribuições futuras quanto nas possíveis restituições / compensações dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos.
Atualmente, a alíquota (aproximada) de 5,8% das contribuições destinadas ao Sistema “S” incide sobre o valor total da folha de pagamento dos contribuintes. Ou seja, até o momento, a base de cálculo das contribuições parafiscais é o valor da folha de pagamento, sem nenhum limite, onerando muito os encargos e recolhimentos sobre a folha.
Na prática tal decisão limitou a 20 salários-mínimos a base de cálculo, conferindo maior economia e segurança jurídica, pois quanto maior a folha de pagamento da empresa, maior será o impacto financeiro.
A título de ilustração e de exemplificação da significativa economia gerada – e aplicando os efeitos da recente decisão do STJ -, no caso de uma empresa ter a folha salarial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), teremos a seguinte possibilidade de economia e restituição/compensação dos últimos 5 anos:
- Valor folha de pagamento mensal: R$ 500.000,00
- Economia mensal estimada após ajuizamento da ação: R$ 27.787,80
- Possível restituição dos valores pagos a mais dos últimos 5 anos após trânsito em julgado da ação: R$ 1.667.268,00 .
Observe que os valores acima, com base no novo entendimento do STJ, consistem em buscar imediatamente a limitação de 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições ao Sistema “S” e, ao final do processo, após o trânsito em julgado, obter a compensação/restituição dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 5 anos.
3. Como avaliar a possibilidade de redução?
Para análise da possibilidade e da viabilidade da ação, é necessário verificar a GFIP; a GPS; os Comprovantes de Pagamento das Contribuições ao Sistema S; o Salário Educação; ao Incra, dos últimos 5 anos; e uma tabela dos valores pagos e os valores devidos à restituição, computando os valores recolhidos com a base acima de 20 salários mínimos.
4. Exclusão e restituição das verbas indenizatórias trabalhistas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e descrição dos serviços
Na mesma linha do entendimento favorável, pacificado pelos tribunais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de março de 2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Dessa forma, a contribuição previdenciária, a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, somente os ganhos habituais do empregado, excluindo-se, assim, as verbas indenizatórias que se constituem de simples recomposição patrimonial e as parcelas pagas eventualmente, em caráter não habitual.
Tendo em vista que o INSS não observa esses dispositivos legais de plano e continua cobrando a contribuição previdenciária sobre todas as verbas indenizatórias e de caráter não habitual, tanto na seara administrativa quanto na seara judicial, as seguintes verbas se encontram pacificadas como sendo indevidas:
- Auxílio-doença (primeiros 15 dias);
- Aviso prévio indenizado;
- 1/3 de férias;
- Auxílio-alimentação;
- Vale transporte;
- Abono único anual;
- Abono assiduidade;
- Auxílio-educação;
- Salário-família.
Tais cobranças indevidas geram um custo relativamente alto para as empresas. Vejamos como exemplo a economia anual que uma empresa poderia fazer, caso as verbas indenizatórias e compensatórias fossem excluídas do mesmo modo que são excluídas as de base de cálculo.
5. A jurisprudência sobre o caso
Nesse sentido, segue abaixo a recente decisão favorável a título de ilustração dos pedidos:
No tocante ao adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp 1230957/RS, que, no primeiro caso, não se constitui ganho habitual e, no segundo caso, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da própria lei:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
[…]
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas”
Observa-se que a decisão ressalta a possível exclusão das verbas indenizatórias e compensatórias da base de cálculo das contribuições ao INSS, bem como a viável restituição dos último 5 anos.
Como informado, os encargos sobre a folha de salários representam um dos maiores gastos das empresas atualmente, devendo os contribuintes buscarem a devida tutela jurisdicional para afastar da base de cálculo tanto aos valores excedentes da base de cálculo do Sistema S bem como as verbas de caráter indenizatório.
Portanto, consideradas de natureza não salarial ou indenizatória, tais verbas devem ser excluídas da base de cálculo da referida contribuição social, pois não se destinam a retribuir o trabalho, mas tão somente compensar algo relacionado à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Conteúdo Original Blog Arquivei