Como identificar diferenças entre ECD e ECF?

Como identificar diferenças entre ECD e ECF?

Como identificar diferenças entre ECD e ECF?
Embora as siglas sejam parecidas, ECD e ECF são duas obrigações acessórias distintas que possuem características com detalhes específicos. Compreender as suas diferenças é fundamental para que você consiga elaborar a devida entrega, respeitando aquilo que a legislação exige.

Nesse artigo, vamos pontuar cada uma delas e apontaremos ainda quais são as suas particularidades como o prazo de entrega e indicações sobre quem deve apresentar essas obrigações acessórias para a Governo Federal.

1. O que é ECD?

A sigla ECD significa Escrituração Contábil Digital (ECD). Ela pertence ao projeto SPED. 

A ECD substituiu a escrituração em papel pela escrituração digital e hoje corresponde à elaboração da obrigação acessória do contribuinte ao Governo nos seguintes livros:

  • I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis devem ser assinados digitalmente e com certificado digital, com objetivos de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

1.1 Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD?

Ficam obrigadas a apresentar a ECD as empresas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil, inclusive entidades imunes e isentas.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP), enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD, deve apresentá-la como livro próprio.

Os contribuintes do segmento de construção civil, dispensados de apresentar a EFD-ICMS/IPI, ficam obrigadas a apresentar o Livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

Conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis as seguintes empresas: 

Como identificar diferenças entre ECD e ECF?

1.2 Qual o prazo de entrega da ECD?

A ECD deve ser transmitida anualmente até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. 

Porém, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou, em caráter excepcional, para até o dia 31.07.2020, o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), Instrução Normativa RFB nº 1950/2020, referente ao ano-calendário de 2019, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

2. O que é ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal ou ECF é uma obrigação acessória em que seu objetivo é interligar os dados contábeis e fiscais referente à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento das informações.

A ECF foi implantada com o intuito de substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), dando ao Fisco um leque maior de informações. 

2.1 Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECF?

Ficam obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, com a dispensa das seguintes entidades:

  • As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  • Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

As pessoas jurídicas inativas de que trata, exclusivamente as instituídas na Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016.

2.2 Qual o prazo de entrega da ECF?

Excepcionalmente, o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal-ECF, referente ao ano-calendário de 2019, foi prorrogado para até o dia 30 de setembro de 2020, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020, art. 1º.

Em regra geral, a ECF deve ser transmitida anualmente até às 23h59min59s, horário de Brasília, no último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. 

3. O que muda entre ECD e ECF?

A ECD foi instituída para fins exclusivos fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações fiscais que possam influenciar na composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A ECD pode ser considerada uma versão digital do envio da escrituração contábil das empresas e consiste em repassar as informações contidas nos livros contábeis e outros documentos comprobatórios de operações que geram a cobrança de imposto, enquanto a ECF consiste em uma obrigação acessória que mantém as características da antiga DIPJ em apurar o lucro da empresa.

Um dos grandes desafios da geração conjunta é a integração entre os setores contábil e fiscal. Sabemos que quem se envolve mais na ECF é a área fiscal por conta da apuração dos impostos, e o setor contábil se dedica geralmente à ECD.

Além de ter problemas com plano de contas, centro de custos e saldos, o não compartilhamento de informações entre os setores pode prejudicar a entrega. Caso a empresa não cumpra as obrigações no prazo, deverá pagar multa com o percentual sobre o lucro líquido.

Por isso, antecipem a organização dos dados e a geração da ECD com o plano referencial. 

A integralização dos setores contábil e fiscal na escrituração conjunta dessas obrigações servirá de grande valia para a análise prévia de suas validações, antecipando, desse modo, as divergências antes da entrega.

Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, deixe nos comentários ou envie diretamente para a autora: graziellasantos@vamosescrever.com.br . 

Fonte: Blog Arquivei