Nota Fiscal e a Operação Triangular

Quando falamos sobre nota fiscal, acabamos lembrando do nosso dia a dia. Seja realizando uma compra no supermercado, comprando um pão na padaria ou em qualquer outra transação comercial que façamos. 

Sempre ouvimos de algum comerciante a pergunta ‘– Deseja nota fiscal para essa compra?Apesar dela fazer parte do nosso cotidiano, ainda há dificuldades na hora de entender sobre o que é a nota fiscal e sua utilidade nos tempos atuais.

Para que possamos compreender mais sobre o que é uma nota fiscal, você vai conferir nesse texto definições que trouxemos da área do Direito Comercial, e também sobre o novo tópico que ronda as dúvidas dos leitores sobre a chamada nota fiscal com operação triangular

1. A partir da noção jurídica, o que é uma nota fiscal?

Conforme o autor Gilberto Cotrim (1997), o universo jurídico considera o comércio como a soma dos atos mercantis, praticados no desejo de obtenção de lucro, por meio da mediação entre produtor e consumidor. Assim que tais atos sejam praticados, é necessário controlar, mediar e regular, a fim de fazer prevalecer o direito e os deveres do vendedor e do comprador, na operação de compra e venda.

Para regular tais operações, temos o ramo do Direito Comercial, que busca regulamentar a atividade do comerciante e seus atos. A partir destes, são gerados os frutos das relações comerciais, que serão registrados de forma documental conforme os direitos, deveres e obrigações, ou seja, produz-se documentação necessária para o bom controle e regulação das práticas mercantis e seus desdobramentos, sejam de cunho material, pessoal, econômico ou ainda tributário.

Dado isso, têm-se então contratos, faturas, duplicatas, recibos e outros tantos termos utilizados para a documentação produzida fruto da relação produtor x consumidor.

1.1 A implementação da nota fiscal no Brasil

Originalmente a fatura é um documento exigido em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, para apresentação ao comprador das mercadorias e tem como campos obrigatórios: a discriminação das mercadorias vendidas, a data da transação e o valor desta, emitida com a finalidade de produzir prova da entrega da mercadoria e, ainda, gerar a duplicata mercantil para efeitos comerciais (Lei nº 5.474/68). 

A título de curiosidade é muito comum, em transações comerciais internacionais lidarmos com o termo invoice, ou seja, fatura. Em boa parte dos países, não se conhece o termo nota fiscal, uma vez que a nota nada mais é do que uma espécie de recibo ou fatura criada pelo Governo brasileiro, por meio do Convênio/Ajuste SINIEF Sem Número (S/Nº), com o intuito de regular, racionalizar e integrar a atuação das Secretarias Estaduais de Fazenda, dos Estados da Federal (Brasil), sob a gerência do Ministério da Fazenda.

Esse referido Convênio oficializou a criação de um Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, que, dentre outros temas, implementou a criação da nota fiscal como documento obrigatório para as operações realizadas entre contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações.

Portanto, originalmente, o Artigo 6º, como se tornou conhecido, do Ajuste SINIEF S/Nº 1.970, estabeleceu a obrigatoriedade e origem à:

  1. Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
  2.  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
  3.  Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
  4. Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Desde então, muitas alterações foram acrescidas ao referido dispositivo legal, em virtude da natural evolução dos modelos de transações comerciais ao longo do tempo; sua essência, no entanto, está preservada até os tempos atuais e é um dispositivo legal ainda vigente. 

Importante ainda mencionar que seus dispositivos principais, e agora tratando especificamente dos documentos fiscais, foram incorporados pelas normas legais de cada Estado brasileiro, a fim de serem praticados e surtirem efeitos suas prerrogativas acerca da emissão da nota fiscal, seu conteúdo e validade.

Como ato marcante decorrente da evolução da sociedade, a nota fiscal, que usualmente era emitida em papel, passou a ser emitida eletronicamente, por meio de ato publicado – Ajuste SINIEF 07 de 30 de setembro ano de 2.005

1.2 Obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica

Atualmente no âmbito das operações Estaduais, a Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória e aplicada em todo o Território Nacional, fazendo parte do projeto do Governo brasileiro para suporte e criação do Sistema de Informações Digitais. O uso dela é obrigatória para as operações comerciais de compra e venda, bem como de toda operação que envolva circulação, física, ou econômica de mercadorias, bens e produtos. 

Cabe destacar que a ausência de emissão de nota fiscal, enseja e descumprimenta a norma legal, podendo acarretar em sanções fiscais às empresas, tais como multas ou até mesmo a apreensão de mercadorias, e, ainda, porventura, enquadramento em crime contra a ordem tributária na figura da sonegação fiscal de impostos.

2. Notas fiscais em operações triangulares

Antes de adentrarmos nesse tema, gostaria de ressaltar que existem diversas operações comerciais praticadas entre vendedor e cliente, empresa e consumidor, e por sua vez, cliente intermediário ou cliente final.

Desta maneira, existem normas específicas a serem aplicadas no que tange à emissão de documentos fiscais (notas fiscais) para muitas destas operações. 

Particularmente, os Estados ainda não conseguiram acompanhar o ritmo da evolução das relações mercantis, mas é seguro citar que a grande maioria das operações conhecidas estão previstas na legislação.

Desse modo, temos a figura das operações triangulares, em algumas de suas modalidades, previstas na legislação Estadual, nos diversos Estados da Federal. Mas, o que seriam operações triangulares?

A definição não é nada simples. As operações triangulares são aquelas realizadas por três ou mais estabelecimentos comerciais, tal qual a figura do triângulo, de fato.

De acordo com Humberto Bonavides Borges (2003), em seu livro Curso de especialização de analistas tributários: IPI, ICMS e ISS, as operações triangulares podem ser classificadas em basicamente três modalidades, aqui acrescentamos uma quarta

  1. Industrialização de mercadoria por conta e ordem de terceiros, sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;
  2. Industrialização de mercadorias por conta e ordem de terceiros realizada por mais de um estabelecimento industrializador;
  3. Industrialização de mercadorias por conta e ordem de terceiros, com remessa de mercadorias do industrializador a estabelecimento de terceiros, que a tenha adquirido, por solicitação do estabelecimento encomendante;
  4. Venda de mercadorias por conta e ordem de terceiros.

Em síntese, poderíamos classificar as operações triangulares em industrialização e/ou venda de mercadorias por conta e ordem de terceiros, para as quais, temos mais de um estabelecimento envolvido.

Essa prática tem se tornado muito comum, uma vez que traz economia para os custos logísticos, principalmente, para as empresas. 

Cada Estado da Federação possui seu próprio Regulamento Tributário, abrangendo operações, que citamos anteriormente, e determinando os procedimentos formais, bem como hipóteses de incidência para o ICMS, tributo Estadual e o tratamento a ser dispensado em operações interestaduais.

No entanto, para o Estado de São Paulo, encontramos fulcro para essas operações na Lei nº 6.374 de 1.989 – Lei do ICMS para o Estado de São Paulo, e no Decreto Estadual n° 45.490 de 2.000, conhecido como RICMS/SP.

3. Venda à ordem 

A operação de venda de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ou venda à ordem, está contemplada no Artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1.970. E especificamente para o Estado de São Paulo está inserida no RICMS/SP, Decreto nº 45.490/2.000 em seu Artigo nº 129.

Como o próprio nome da operação elucida, venda à ordem consiste em uma operação casada de comercialização em que um estabelecimento vendedor “A” vende para um estabelecimento adquirente “B”, que, por sua vez, vende para um estabelecimento adquirente “C”, sendo que, a mercadoria é entregue pelo estabelecimento vendedor “A” diretamente para o estabelecimento adquirente “C”, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento “B”.

Temos aqui a figura de três estabelecimentos titulares envolvidos:

Estabelecimentos titulares envolvidos na op. triangular

É muito importante observar que para a correta classificação da operação venda à ordem é necessário que os três estabelecimentos sejam compostos por entidades legais, ou seja, empresas distintas, conforme menciona a Resposta à consulta nº 268 de 2.004, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Além disso, é necessária a emissão de no mínimo três notas fiscais. Contudo, há que se considerar a possibilidade da existência de uma quarta nota fiscal, denominada de Simples Faturamento, cujos objetivos são antecipação financeira para o estabelecimento vendedor-remetente da mercadoria.

Conforme o Artigo nº 129 do RICMS/SP, podemos resumir a operação do seguinte modo:

1ª FASE: “A” realiza uma venda para “B” que já vendeu, ou venderá (venda para entrega futura), as mercadorias a serem recebidas para “C”. A nota fiscal emitida por “A” neste momento pode ser de simples faturamento sem destaque do ICMS, uma vez que não há entrega das mercadorias. Esta nota fiscal não é obrigatória.

Requisitos da Nota Fiscal: menção de que se trata de simples faturamento e base legal que autoriza a ausência de destaque de ICMS.

2ª FASE: “A” efetuará a entrega das mercadorias para “C” que as adquiriu de “B”. “A” deverá emitir duas notas fiscais: uma de remessa simbólica para “B”, adquirente originário, com destaque de ICMS e outra de remessa da mercadoria para “C”, para acompanhar o transporte, por conta e ordem do adquirente “B” sem destaque do ICMS – CFOP 5.923/6.923;

  • Requisitos da Nota Fiscal de remessa simbólica para “B”:
  1. a) como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”; 
  2. b) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias (Remessa por Ordem de Terceiro); 
  3. c) o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (quando houver).
  • Requisitos da Nota Fiscal de remessa das mercadorias para “C”:
  1. a) como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, 
  2. b) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário (B), bem como seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, e, caso houver, da nota fiscal de Simples Faturamento;

3ª FASE: “B” emite nota fiscal de venda para “C”, com destaque do ICMS – CFOP 5.120/6.120.

  • Requisitos da Nota Fiscal de venda emitida de “B” para “C”:  

O nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que promoverá a remessa (A);

Confira abaixo uma demonstração objetiva sobre a Operação Triangular:

Operação Triangular

Por fim,  essas operações de venda à ordem podem ser realizadas dentro e fora do Estado de São Paulo, sendo muito importante nos atentar à utilização correta do CFOP, para cada caso.

Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações escreva diretamente para o autor: eduardoarrelaro@vamosescrever.com.br .