No final do mês de junho de 2020, a SEFAZ-SC publicou o Ato DIAT nº 022/2020, que estabelece as regras para o projeto piloto da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFCe) em Santa Catarina.
Esse documento nos oferece o primeiro vislumbre concreto da interpretação catarinense da NFC-e. Sabiamos há algum tempo que a emissão da NFC-e seria feita através do PAF-ECF. Só não sabíamos como isso seria viabilizado.
Neste artigo, vamos tratar apenas das novidades técnicas reveladas pelo Ato DIAT 002/2020.
NFCe será emitida através do PAF-ECF
Apesar de não ser exatamente uma novidade, alguns desenvolvedores estavam céticos em relação a possibilidade de emitir NFC-e com o PAF-ECF. A principal dúvida era sobre como os projetos, essencialmente distintos, poderiam trabalhar em conjunto.
Vamos ver o que o Ato DIAT 002/2020 diz sobre isso:
Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão emitir a NFC-e, modelo 65, instituída pelo AJUSTE SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, nos termos deste ato, devendo fazê-lo por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04.
§ 1º A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
(…)
Art. 3º O PAF-ECF poderá ter seu “código fonte” alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFC-e, e os controles dela decorrentes, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observando-se a validade do respectivo laudo.
É bem provável que essas alterações fiquem a cargo dos desenvolvedores participantes do projeto Piloto. Além disso, são estabelecidas algumas exigências adicionais:
Art. 4º O PAF-ECF alterado para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, deverá permitir os registros, os controles e a impressão de Conta de Cliente, Controle de Mesas ou Ordem de Serviço em impressora não fiscal, contendo todas as informações previstas na Especificação de Requisitos (ER) do PAF-ECF, exceto as provenientes do equipamento ECF.
Art. 5º O PAF-ECF que possibilitar a emissão de NFC-e, nos termos deste ato, deverá atender também aos demais requisitos definidos no ato concessório do TTD.
Art. 6º Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido de acordo com este ato, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. No pedido de TTD o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no caput deste artigo.
Contingência Offline NFCe Santa Catarina: vai ter?
Talvez a parte mais surpreendente desse documento seja o formato de contingência offline, que basicamente… não existe.
A única forma de contingência permitida na emissão da NFC-e em Santa Catarina será substituí-la por um Cupom Fiscal comum, emitido com um Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Dá uma olhada:
Art. 2º Havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF e imprimir o Cupom Fiscal, por meio do equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009, em substituição ao modelo 65.
- 1º A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”.
- 2º O contribuinte que optar por emitir os documentos por meio de servidor de impressão, conforme disposto no parágrafo anterior, apresentará um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido do TTD.
- 3º Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência.
Impressão da DANFE NFC-e
Em relação a impressão da DANFE NFC-e, a legislação de Santa Catarina segue o padrão nacional. Confira:
Art. 7º Somente será permitida a não impressão do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e), referente a uma NFC-e devidamente autorizada, no caso previsto no § 5º do art. 103 do Anexo 11 do RICMS/SC.
Art. 8º A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor.
Art. 9º Os contribuintes detentores de TTD para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, ficam dispensados da obrigação prevista no art. 147 do Anexo 5 do RICMS/SC, exceto no caso de impressão do Cupom Fiscal nos termos do art. 2º deste ato.
E a Obrigatoriedade NFCe Santa Catarina?!
O cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFC-e ainda não foi divulgado. Desta forma, por hora, o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores de PAF-ECF que irão participar do projeto piloto de emissão de NFC-e.
Ainda de acordo com o Ato DIAT, os contribuintes que participarão do piloto deverão solicitar TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) para poder realizar a emissão da NFC-e.
Fonte: Ato DIAT Nº 002/2020