Advogada fala sobre o aumento dos contratos digitais na pandemia e explica como eles funcionam juridicamente.
Entenda como fica a regulamentação dos contratos digitais na pandemia.
A pandemia enfrentada pelo mundo em razão da covid-19, levou diversas empresas a vivências muitos delicadas, apresentando situações antes jamais previstas e que impactaram diretamente no curso de muitos negócios.
Diante desse cenário, surgiu uma grande necessidade de adaptação de diversos setores, inclusive, do direito, que se tornou ferramenta para as corporações enfrentarem o momento difícil com respaldo jurídico e, assim, garantir a sobrevivência dos negócios.
Além disso, o digital virou protagonista em muitas situações corporativas. O home office foi alternativa para não paralisar algumas atividades, assim como reuniões e contratação passaram a ser por videoconferência para dar continuidade a rotina empresarial.
Mas, de acordo com a advogada Jéssica Alcantara, especialista em direito empresarial, o que mais surpreendeu nesta adesão ao digital foi o aumento na demanda de plataformas que oferecem espaço para contratos com assinatura eletrônica.
“O aumento ocorreu diante da recomendação dos órgãos de saúde para o distanciamento social, entre outras medidas de contenção do coronavírus. O alto índice de procura pelo contrato digital também se justifica pela facilidade, já que é preciso apenas que ambas as partes (contratante e contratado) tenham acesso ao e-mail e internet para firmarem um contrato”, explica a advogada.
Regulamentação contratos digitais
A especialista explica que os contratos digitais possuem uma regulamentação trazida pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, antes mesmo de imaginarmos o cenário e a necessidade atual.
Em seu artigo 1º encontramos a garantia da “autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais”.
Ela também pontua que em seu artigo 10, a Medida Provisória (MP) reconhece como verdadeiros os “documentos públicos ou particulares” “assinados digitalmente”, ou seja, respeitadas as especificações do ICP-Brasil e do Código Civil na elaboração dos contratos digitais. Não há empecilho para a sua validade e assinatura, possuindo força para o cumprimento de direitos e obrigações contraídos no acordo.
“Em alguns casos não há a necessidade de as partes terem certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) para finalização ou assinatura de contratos digitais. A comprovação da autoria e integridade de documentos pode ser feita por outros meios”, explica Jéssica.
Como devem ser os contratos digitais
A advogada reforça que os contratos digitais devem seguir a mesma forma dos contratos convencionais, ou seja, as partes precisam ser capazes para firmar o negócio jurídico; ser o objeto do contrato lícito, possível, determinado ou determinável; e possuir sua forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil.
A depender do caso concreto, os contratos digitais podem se sujeitar às obrigações e responsabilizações do Código de Defesa do Consumidor, se esse for o entendimento da relação negocial firmada em contrato (relação consumerista).
“Adaptações são sempre necessárias em nossa rotina, o que pode causar um certo desconforto no início, com o tempo passa a ser parte do dia a dia. É o que estamos aprendemos a cada dia da pandemia e olhando para os mais diversos setores”, finaliza a especialista.
Fonte: Jornal Contábil