Lei de Liberdade Econômica e seus impactos no ambiente empresarial.

No Brasil não é novidade o fato de que os  empresários convivem com uma burocracia excessiva e num cipoal de legislações, normas, regras, e obrigações fiscais. 

Lei de Liberdade Econômica e seus impactos

Lei de Liberdade Econômica e seus impactos no ambiente empresarial.
Para entendermos isso podemos, por exemplo, usar como parâmetro o Banco Mundial,  que alertou para a questão de que as economias com uma alta pontuação no Doing Business (indicador que regulamenta análises sobre a economia e o ambiente de negócios em 190 paísespossuem níveis mais altos de empreendedorismo e menores índices de corrupção. 

Na última publicação realizada em 24 de outubro de 2019 — cujo o período analisado foi até maio de 2019 — o Brasil aparece em 124º lugar, uma posição nada confortável no ranking. Por isso, também, o governo federal tem a pretensão de colocar o Brasil entre os 50 países mais bem colocados do mundo até 2022. 

Percebe-se com isso que não é uma missão fácil. Será uma tarefa árdua e complexa, principalmente, se levarmos em consideração os fatores como custo e tempo para abrir um negócio, pagamento de impostos e dificuldades para obtenção de licenças e alvarás, entre outros que permeiam questões concernentes a Lei de Liberdade econômica.

Então, para pensar e entender melhor as questões ao entorno desse contexto, preparamos esse texto com as principais questões sobre a Lei da Liberdade Econômica, que permeia diretamente esse contexto e seus principais impactos no ambiente empresarial.



1. Mudanças na Lei da Liberdade Econômica

A partir deste contexto e principalmente, com a finalidade de amenizar os entraves burocráticos e dar mais agilidade aos processos iniciou-se a edição da Medida Provisória  – nº 881/2019 de 30/04/2019. 

Essa medida instituía a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, bem como, disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

É importante destacar o  Artigo 2  com três princípios:

  1. presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
  2. presunção de boa-fé do particular; e
  3. intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Essa Medida Provisória é vista com otimismo pelos empresários e empreendedores. Sua vigência foi prorrogada em 25/06/2019 e finalmente se consolidou com algumas modificações, por meio da Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

1a) Simplificação dos processos legais societários e empresariais

Tendo como  base as primícias da “boa-fé do particular perante o poder público” e “o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado” constantes na lei, foram feitas adequações no Código Civil de modo a flexibilizar as regras e dar celeridade aos procedimentos junto aos órgãos de legalização.

Evidencia-se que no âmbito da segurança jurídica, em relação ao patrimônio particular da pessoa natural que deseja empreender, passou a ser assegurado a todas as pessoas jurídicas a autonomia patrimonial, sem afetação do patrimônio privado.

Dessa forma, evita-se que possíveis contingências decorrentes da atividade econômica recaiam sobre seus bens próprios, mas destaca-se que isso não quer dizer que o empresário possa agir à  revelia e  fazer o que bem entender. Nem do ponto de vista financeiro e muito menos faltar com responsabilidade na administração do seu negócio.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica persiste na legislação e na aplicabilidade nos casos que ficarem comprovados desvio de finalidade, fraude, confusão patrimonial, transferências de ativos e passivos sem contraprestações.

Desse modo, a sociedade empresarial Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), teve ratificada sua essência de soberania e distinção do patrimônio da pessoa física. 

Além disso foi criada a Sociedade Limitada Unipessoal, que é uma nova forma de constituição da pessoa jurídica, em que é possível ter apenas um sócio no quadro societário, ou seja, é uma sociedade limitada de um sócio só. O que  difere essa Sociedade da EIRELI é o fato de não ter exigência de valor do capital social e de ser é permitido que se tenha mais de uma empresa constituída nesse molde.

Destaca-se que as franquias também entraram no rol dos incrementos ao fomento mercantil.  A legislação que era de 1994, foi revogada com a edição da nova Lei de  Franquia, oferecendo  inovações, salienta-se duas principais:

  • a definição clara de que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado; 
  • permissão aos setores estatais e terceiro setor de serem franqueados, prerrogativa que antes era apenas do setor privado, entre outras

1b) Como anda na prática a lei de liberdade econômica

É muito importante compreender como está acontecendo a mudança da lei na prática, afinal, do que adiantaria mudar as leis se a prática não acompanha os ditames da lei e as novas tecnologias, não é mesmo?

Nesse sentido, apontamos mudanças significativas, como por exemplo:  os atos de registro do comércio de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas, a partir de agora ocorrerão sem depender de autorização governamental prévia.

Para isso, os órgãos públicos envolvidos deverão ser informados pela plataforma nacional REDESim – sistema eletrônico que viabiliza os processos digitais de forma integrada – como por exemplo: abrir uma filial em outro estado sem ter necessidade do deslocamento físico até o local pretendido, bem como, as atividades empresariais classificadas de baixo risco, ficam dispensadas ou tiveram abrandadas a obtenção de licenças inerentes a atividade desenvolvida.

A nova regra relacionada a digitalização dos documentos e também sobre a conservação de comprovantes e livros contábeis e fiscais têm sido muito comemorada tanto no meio empresarial como no contábil.

As mudanças nas regras nos livraram de montanhas de papéis, ainda que não totalmente, mas podemos ver um progresso. Já que os processos são eletrônicos e os documentos digitais, então é justo que a forma de validação e armazenamento seja por meio eletrônico ou óptico, com a garantia da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos, utilizando a certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Além dos registros de empresas, a legislação também prevê a permissão para a escrituração e conservação dos registros em meio eletrônico, desde que obedecidos os padrões tecnológicos regulamentados. Essa permissão é prevista aos cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis e o registro de propriedade literária, científica e artística, 

2. Entendendo os efeitos na esfera trabalhista

A flexibilização de regras trabalhistas é uma antiga reivindicação das entidades que representam os empresários brasileiros, visando tornar as empresas  mais competitivas na era da economia globalizada. 

Os processos que envolvem as novas formas de trabalho e contração, aliados ao jeito moderno de fazer negócios, são fatores que contribuíram para que a legislação contemplasse uma minirreforma trabalhista, em complemento a ampla Reforma Trabalhista de 2017.

É necessário destacar alguns pontos sobre a minirreforma trabalhista: 

  1. A criação da CTPS – Carteira de Trabalho Digital, bastando apenas que o trabalhador informe o número do CPF no momento da contratação, assim, o empregador irá alimentar as informações da vida laboral do empregado por meio do eSocial. Essa alteração substitui as anotações que antes eram realizadas no documento físico, além de agilidade também oferece transparência nas relações de emprego, o acesso pelos cidadãos podem ser feitos via aplicativo para celular nas versões iOS,  Android e Web, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas.
  2. O prazo para que a empresa proceda as anotações do contrato de trabalho que era de 48 horas foi ampliado passando para cinco dias úteis, com a permissão para escrituração do  Livro de Registro de Empregados (LRE) por meio digital.
  3. O Registro de Controle do Ponto, antigamente era obrigatório para empresas com mais de dez funcionários, passou a ter a obrigatoriedade alterada para acima de 20 colaboradores.

Evidencia-se que a otimização dos procedimentos e custo menor tornam-se  um atrativo para o gestor. Já para o jovem que busca seu primeiro emprego e uma posição no mercado de trabalho é uma oportunidade de demonstrar seu talento.

3. Descomplicar é necessário

É imprescindível para os setores produtivos e toda esfera de comércio e serviços que a dedicação se volte para a desburocratização e redução da carga tributária.  O tempo gasto e o capital investido pelas empresas para cumprimento das obrigações e pagamento de impostos ainda são elevados no Brasil, conhecido como o famoso custo Brasil.

Para se ter ideia do imbróglio, um único decreto federal revogou outros 247 decretos cuja validade ou eficácia estavam prejudicadas e obsoletas.

As reformas, minirreformas e medidas de simplificação vêm de encontro aos anseios e expectativas das organizações empresariais, mesmo que aos poucos, são bem vindas.

E, definitivamente, quem acompanha as angústias do empresário no dia a dia dos negócios é o profissional da contabilidade. Por isso esse profissional deverá estar sempre atento às mudanças na legislação compreendendo as suas aplicações em benefício do seu cliente. 

Se você tiver dúvidas sobre o assunto ou desejar fazer suas considerações, deixe seu comentário ou escreva diretamente para a autora: mariaogelia@vamosescrever.com.br.