Concessão de férias coletivas segundo a MP 927/20

Concessão de férias coletivas segundo a MP 927/20

Concessão de férias coletivas segundo a MP 927/20.
No dia 22 de março de 2020, o governo apresentou a MP 927/20 como instrumento a orientar o enfrentamento dos efeitos econômicos do novo coronavírus. Entre as alternativas apresentadas aos empregadores está a de conceder férias coletivas a seus funcionários.

A opção pelas férias coletivas tem por objetivo contribuir para que empregos sejam mantidos e para que as empresas sobrevivam. Isso porque neste momento calamidade pública o isolamento é recomendado pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), fazendo com que atividades não essenciais sejam diretamente impactadas.

Há casos em que a mudança para o home office é suficiente, mas nem todas as atividades profissionais permitem a adoção dessa modalidade de trabalho. Por isso, a concessão de férias coletivas é uma alternativa que você conhece melhor neste post. Confira!

O porquê da concessão de férias neste momento

Como você já deve saber, as férias são um direito dos trabalhadores assegurado pelo artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto da lei garante a todos o direito anual a “um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

É também uma garantia constitucional prevista pelo artigo 7°, cujo inciso XVII indica o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Assim, antes de qualquer coisa, conceder férias é um dever do empregador perante os direitos trabalhistas. Em meio à pandemia da Covid-19, porém, a concessão de férias coletivas ou individuais ganha um novo sentido.

A situação de isolamento social e calamidade pública faz com que apenas empresas e profissionais que exercem atividades essenciais ― relacionadas no Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020 (com redação alterada do Decreto n° 10.292, de 25 de março de 2020) ― possam seguir trabalhando normalmente.

Como consequência, muitos setores são impactados e podem encontrar dificuldades para enfrentar os efeitos econômicos do novo coronavírus. Esse contexto de desaceleração econômica afeta o faturamento de diversas empresas e a flexibilização de regras trabalhistas surge para tentar proteger seu futuro, assim como os empregos e a renda dos trabalhadores.

Uma das flexibilizações ou mudanças apresentadas pela MP 927 diz respeito à concessão de férias coletivas. Uma decisão que pode beneficiar tanto o empregador quanto seus funcionários.

É interessante considerar que, em circunstâncias normais, a opção pela concessão de férias coletivas é uma estratégia comum em períodos de baixo movimento no caixa da empresa.

Isso porque, diante da baixa movimentação do caixa, pode ser financeiramente mais viável colocar todos os funcionários de férias para economizar com gastos como energia, água, internet, telefone e outros. Uma economia que, neste momento atípico, pode ajudar a balancear as finanças.

A diferença entre férias individuais e férias coletivas

Pode ser que você já conheça as particularidades das férias coletivas. Pode ser também que a pandemia do novo coronavírus tenha levado você a considerar essa possibilidade de  concessão de férias pela primeira vez, o que sugere ser conveniente dar algumas explicações.

As férias individuais são um direito que a CLT assegura aos trabalhadores e que, desde a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467 ― podem ser fracionadas em até três períodos.

Por sua vez, as férias coletivas são uma possibilidade apresentada ao empregador. Não são, portanto, uma obrigação aos olhos da legislação trabalhista ainda que possam ser escolhidas como forma de fazer valer o direito dos funcionários. Além disso, em situações normais, podem ser fracionadas em até dois períodos anuais.

Uma dúvida que surge com frequência é se as férias coletivas podem ser descontadas das férias individuais e a resposta é sim. Se a empresa decreta 20 dias de férias coletivas, por exemplo, o saldo remanescente deve ser cedido individualmente a cada trabalhador.

Para que fique claro, normalmente, um funcionário tem direito a 30 dias de férias após cada período aquisitivo. Seguindo o exemplo de 20 dias desfrutados como férias coletivas, esse funcionário passa a ter direito a 10 dias de férias individuais a serem concedidas em sequência ou em outro momento, conforme for mais adequado.

As regras para a concessão de férias coletivas

A já mencionada Medida Provisória que flexibilizou trechos da legislação trabalhista promoveu a desburocratização do processo de concessão de férias coletivas aos funcionários de uma empresa.

Além do mais, modificou algumas regras para facilitar as decisões estratégicas dos gestores e melhor adequar as férias coletivas à realidade imposta pelo novo coronavírus.

Férias a todos ou a somente um grupo de funcionários

Uma das questões que você precisa saber é que, para este período de pandemia, as férias coletivas não precisam ser aplicadas a “todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”, conforme indica o texto do artigo 139 da CLT.

Para o momento do estado de calamidade essa regra muda. Assim, se há setores ou partes da empresa que podem ou conseguem seguir operando, por exemplo, as férias coletivas podem focar apenas em determinado grupo de empregados que estejam impossibilitados de trabalhar normalmente por ora.

Comunicação das férias coletivas somente aos funcionários

Além disso, segundo a Medida Provisória em questão, após tomar a decisão de dar férias coletivas a seus funcionários, o empregador deve comunicá-los com antecedência de, pelo menos, 48 horas. Vale ressaltar, essa é uma regra exclusiva da MP 927, considerando que a CLT não indique o prazo para aviso dos funcionários em situações normais.

Ainda, com base no texto que nos serve de referência para o momento, o empregador não precisa comunicar o Ministério da Economia, tampouco os sindicatos representativos da categoria profissional em questão.

É interessante entender que, em situações normais, essa comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência. E é por essa razão que apontamos que a MP 927 desburocratizou o processo de concessão de férias coletivas.

Atenção! Ainda que a MP permita que o Ministério da Economia e o sindicato não sejam comunicados, é prudente fazer essa comunicação, ainda que não seja de maneira prévia. A ideia é manter os procedimentos administrativos em conformidade para evitar problemas futuros.

Flexibilidade na duração das férias coletivas

Outra mudança que diz respeito àquilo o que normalmente prevê a CLT é de que as regras de limite mínimo de dias corridos ou de limite máximo de períodos anuais para as férias coletivas não se aplicam durante a pandemia.

Com base no artigo 139 da CLT, em situações normais, as férias coletivas podem “ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos”.

Assim sendo, o empregador não poderia, por exemplo, conceder quatro férias coletivas de cinco dias durante o ano porque essa decisão não estaria em conformidade com a legislação trabalhista.

Com a MP 927/20, isso mudou pelo tempo em que esta situação atípica durar. O texto da lei indica que, no estado de calamidade pública causada pela pandemia, os limites mínimos e máximos estabelecidos não precisam ser respeitados.

Em outras palavras, há maior flexibilidade para que você defina os intervalos de férias coletivas a serem concedidos a seus funcionários em razão da crise da Covid-19.

Tenha em mente que é o objetivo de preservar vidas, empregos e manter as empresas em funcionamento que permite que os limites máximos sejam extrapolados.

Para decidir pela concessão de férias coletivas, você precisa considerar tanto a pandemia quanto a melhor estratégia para a sua empresa.

Com isso em mente, pode ser interessante saber que a interpretação da MP indica que você pode conceder um período X de férias e depois prolongá-lo, se preciso for, respeitando os prazos e limites apresentados pela Medida Provisória 927.

Exemplo: suponhamos que você tenha decidido conceder 20 dias de férias coletivas considerando as projeções de especialistas e as informações do governo.

Como a pandemia é imprevisível, no meio do caminho você soube que o ideal é manter os funcionários fora das atividades executadas na empresa por mais tempo. Assim, um novo comunicado pode ser feito a eles para determinar mais 10 dias de férias.

Férias coletivas proporcionais

É importante lembrar que o empregador ainda precisa observar o tempo ao qual cada funcionário tem direito no caso de opção pelas férias coletivas.

Com base no artigo 140 da CLT, “os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

Diante da situação do estado de calamidade pública, se sua empresa precisar aumentar o período pelo qual os funcionários passarão em férias coletivas ou ausente de suas funções, é preciso uma análise caso a caso.

Práticas internas da empresa aliadas à uma boa orientação especializada podem contribuir para que uma solução adequada e correta seja encontrada. Algo que, inclusive, você pode fazer contando com a assessoria jurídica do Tangerino.

Como conceder férias coletivas aos funcionários

As explicações que foram dadas até aqui já são de grande ajuda para que você entenda como conceder férias coletivas neste momento de pandemia causado pela Covid-19.

Para assegurar que suas dúvidas sejam sanadas, porém, vamos recapitular alguns pontos e, em seguida, apresentar outras informações que são relevantes diante dessa situação. Veja só:

#1 Defina quem vai sair de férias coletivas

Como visto, diante da situação atípica que enfrentamos, você pode escolher qual ou quais grupos de funcionários vão sair de férias coletivas em razão da pandemia.

Considere, por exemplo, que se você tem um escritório de e-commerce (vendas online), parte de seus funcionários poderia trabalhar de casa no regime de home office. Outros, como o pessoal da limpeza e de serviços gerais, poderiam entrar de férias coletivas.

Com isso, faça uma avaliação estratégica considerando as necessidades da empresa e a saúde de seus funcionários. Certamente, você também pode conceder férias a todos, se entender que essa é a decisão mais adequada.

#2 Determine o prazo de duração das férias coletivas

Para definir o tempo de duração das férias coletivas, você deve levar em conta o contexto do estado de calamidade pública que vivemos, e os prazos legais que precisa respeitar.

Com isso, tenha em mente que a CLT assegura até 30 de férias a cada trabalhador. Tenha em mente que os limites mínimo e máximo, como já explicado, não precisam ser respeitados e defina sua estratégia de concessão de férias coletivas para esse momento de pandemia.

#3 Comunicar as férias coletivas

Para conceder férias coletivas em razão da pandemia do novo coronavírus você precisa comunicar seus funcionários com antecedência mínima de 48 horas.

É importante não esquecer de que a duração das férias coletivas deve ser informada aos funcionários. Considerando a situação atípica, outras considerações podem ser apresentadas como, por exemplo, a mudança no prazo para os pagamentos relativos ao período de férias.

Como já mencionado, com base na MP 927, você não precisa avisar o Ministério da Economia e o sindicato laboral como faria em situações normais. Entretanto, recomendamos que você faça essa comunicação ainda que não seja de maneira prévia como habitual;

#4 Oriente a anotação na CTPS e registro de empregados

A MP que versa sobre as alterações temporárias na legislação trabalhista em razão da Covid-19 não aborda a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de cada funcionário. Da mesma forma, não menciona o registro no livro ou ficha de registro de empregados.

Apesar disso, a recomendação é de que você mantenha essas rotinas administrativas e, por isso, a orientação de fazê-lo deve ser dada ao setor responsável.

#5 Programe o pagamento das férias

Outro ponto importante que sofreu alterações com a MP 927/20 é o pagamento das férias coletivas e você precisa ter atenção a isso para melhor coordenar sua decisão.

Você precisa ter atenção porque o Departamento Pessoal deve informar ao eSocial que a empresa fez a opção por pagar as férias juntamente com o salário.

Se, ao acessar o sistema, você ainda não encontrar nenhuma atualização nesse sentido, o governo informa que “até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias. Para isso, o campo ‘Data de Pagamento’ não deverá ser preenchido”.

Note que ainda que a MP 927 tenha dado abertura para mudanças nos prazos para o pagamento das férias, a quantia devida precisa ser repassada a cada funcionário sem erros. Variáveis como horas extras, adicionais como o noturno ou o de insalubridade, atrasos e faltas precisam ser considerados normalmente.

Dúvidas comuns sobre a concessão de férias coletivas

Além das questões sobre as férias coletivas que apresentamos com base na MP 927/20, existem outras que se configuram como dúvidas comuns de muitos gestores. Por isso, vamos esclarecê-las a seguir. Acompanhe!

O funcionário pode se recusar a sair de férias?

Em um cenário normal, quando o assunto são férias coletivas, muitos empregadores se questionam se um funcionário pode ser recusar a sair de férias coletivas. A resposta é não.

Como mencionado, as férias coletivas são um instrumento oferecido ao empregador e a decisão de concedê-las é unilateral.

Apesar disso, o recomendável é que os funcionários sejam comunicados com antecedência considerável para que não sejam pegos de surpresa. A ideia é evitar a sensação de que estão simplesmente sendo forçados a algo.

Considerando, porém, que o contexto é de pandemia e estado de calamidade pública, o prazo de 48 horas é suficiente para comunicar a decisão aos trabalhadores.

Neste cenário em que se busca reduzir as chances de contaminação pelo novo coronavírus, entende-se que a tentativa de recusa não deva acontecer. Vale lembrar que o artigo 136 da CLT, com redação dada pelo Decreto de Lei n° 1353, indica que “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

Como ficam os funcionários estudantes e menores de 18?

Novamente resgatando um cenário de normalidade, a legislação trabalhista orienta que funcionários que estudam e são menores de 18 anos só podem sair de férias coletivas caso o período coincida com as férias escolares.

Uma vez que o momento é atípico, porém, essa regra poderá ser sobreposta  enquanto a pandemia do novo coronavírus afetar a vida das empresas e trabalhadores. Sendo assim, até mesmo esses funcionários podem ter as férias coletivas decretadas para que a empresa lide melhor com os efeitos econômicos da Covid-19.

O funcionário pode solicitar o abono pecuniário?

O abono pecuniário é a prática popularmente conhecida como “vender férias”. É o artigo 143 da CLT que concede aos funcionários esse direito. Seu texto diz o seguinte:

“É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Com base na MP 927/20 o funcionário continua tendo direito a vender parte de suas férias mesmo durante a pandemia. Entretanto, o texto também indica que, para isso, o empregador precisa concordar com a decisão.

Cada caso deve ser analisado individualmente. É prudente ter em mente que a concessão de férias coletivas em meio ao estado de calamidade pública não é algo que atende somente aos interesses do empregador.

Os efeitos econômicos do novo coronavírus fazem com que as férias seja também um instrumento a favor da preservação do emprego de cada funcionário, assim como de sua saúde já que é importante respeitar o isolamento proposto.

Assim, é necessário ponderar sobre a situação caso algum funcionário manifeste o desejo ao abono pecuniário de suas férias coletivas no cenário da pandemia.

O empregador pode cancelar as férias coletivas?

Considerando o momento, a expectativa dos empregadores é de que o período de férias coletivas seja suficiente para “cobrir” o tempo de isolamento social orientado pelos órgãos competentes.

Entretanto, não sabemos como essa situação vai se desenrolar. Pode ser que o período planejado para as férias não seja suficiente e que, seguindo as determinações do governo, você eventualmente precise explorar outras alternativas apresentadas pela MP 927.

O que queremos esclarecer aqui é que, aos olhos da lei, o empregador não tem o direito de cancelar as férias coletivas, independente da circunstância. Existe exceção para situações consideradas imperiosas, mas é fundamental que você saiba que cancelar férias sem motivo juridicamente justificável pode resultar em penalizações para a empresa.

A importância do RH e do DP na concessão das férias

O gestor de uma empresa deve compreender que tanto o setor de Recursos Humanos (RH) quanto o de Departamento Pessoal (DP) são fundamentais para a concessão de férias coletivas.

Ainda que a decisão de conceder as férias e até a definição de sua duração, com base nos limites legais, seja do empregador, RH e DP são encarregados da burocracia que faz das ideias uma realidade.

São eles que vão, entre outras tarefas, verificar os relatórios da folha de ponto, selecionar as variáveis que fazem parte do cálculo de férias e, consequentemente, apontar o valor devido a cada funcionário.

Ainda, entre suas responsabilidades está a de fazer a anotação das férias coletivas na CTPS de cada funcionário e o mesmo vale para o registro a ser feito no livro de registro de empregados.

A MP 927 desburocratiza diferentes pontos da concessão de férias coletivas, mas a empresa segue tendo a obrigação de gerenciar atentamente essa situação. Inclusive, reiteramos a recomendação de que rotinas administrativas sejam devidamente cumpridas apesar das flexibilizações.

Com isso, além de tudo o que já indicamos aqui, vale ter atenção à decisão de adiar o pagamento do 1/3 constitucional referente às férias coletivas. Caso sua empresa siga por esse caminho, convém registrar a decisão para evitar dúvidas ou falhas no futuro.

Conclusão

Como em situações normais, a concessão de férias coletivas em meio à pandemia do novo coronavírus é uma decisão estratégica do empregador.

Existem outras formas legais de enfrentar os efeitos econômicos da Covid-19 e é bom lembrar que não é sempre necessário escolher entre um e outro. Assim, as férias coletivas podem ser uma de suas medidas para preservar tanto a sua empresa quanto o emprego e a renda de seus funcionários.

Conteúdo Original Blog Tangerino