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	<title>Tributação &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>Tributação &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>As mudanças tributárias que estavam previstas para 2020.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Apr 2020 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[O cenário atual da economia mundial e nacional associada à enorme limitação orçamentária dos governos federal, estaduais e municipais impõe ao país uma necessidade premente de reformar seu sistema tributário.&#160; As mudanças tributárias que estavam previstas para 2020.O Sistema Tributário Nacional, originalmente desenhado em 1967, já não oferece a eficiência requerida para as demandas dos [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading">O cenário atual da economia mundial e nacional associada à enorme limitação orçamentária dos governos federal, estaduais e municipais impõe ao país uma necessidade premente de reformar seu sistema tributário.&nbsp;</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="593" height="310" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg" alt="As mudanças tributárias que estavam previstas para 2020" class="wp-image-4014" title="As mudanças tributárias que estavam previstas para 2020. 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg 593w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1-300x157.jpg 300w" sizes="(max-width: 593px) 100vw, 593px" /></figure>



<p><strong><em>As mudanças tributárias que estavam previstas para 2020.</em></strong><br />O Sistema Tributário Nacional, originalmente desenhado em 1967, já não oferece a eficiência requerida para as demandas dos dias atuais, tanto em termos de arrecadação que ficou por longos anos praticamente estagnada, quanto em termos de fiscalização e combate a operações ilícitas, as quais prejudicam em grandes medidas a economia.</p>



<p>As diretrizes do início do ano indicavam, ao menos, a necessidade de que era preciso algumas alterações significativas no sistema tributário saíssem do papel, quer seja pela vontade dos governantes quer seja pela necessidade da urgente e imprescindível necessidade de aprimoramento da estrutura de arrecadação, afim de melhorar o ambiente econômico.</p>



<p>Para compreender tal temática, de essencial relevância, teço a seguir considerações de dados e entendimentos dos fatos que trazem luz a questão, sobre o viés de quem trabalha e estuda o assunto.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS</h2>



<p>&nbsp;Com o término do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do julgado. Com isso, o STF entendeu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.</p>



<p>Em dezembro do mesmo ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou embargos à decisão, requerendo a modulação da decisão e dentre os pedidos estava demarcada a necessidade de apresentar qual a parcela do ICMS a ser efetivamente excluída.</p>



<p>A Receita Federal por sua vez divulgou em 2018 a<a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=95936" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018</a> manifestando entender que o valor a ser excluído é o efetivamente recolhido, e não o que consta da nota. Em que pese este entendimento já ter sido cassado por diversas decisões da Justiça Federal ainda persiste e a decisão final está aguardando o STF decidir acerca da modulação dos efeitos da sua decisão de março de 2017. </p>



<p>O presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, definiu o início do julgamento para 1º de abril de 2020.&nbsp;</p>



<p>Desta decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão de março de 2017 pode resultar num impacto de até 250 bilhões de reais nas contas do Governo Federal e certamente poderá ainda acarretar em aumento de outros tributos para fazer frente ao gasto decorrente dessa decisão.&nbsp;</p>



<p>Inobstante, inúmeras empresas terem procurado a justiça para exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, a decisão do STF pode acarretar uma onda de autuações contra contribuintes que estejam apurando de forma divergente da decisão do STF.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Redução das alíquotas de IRPJ e CSLL</strong></h2>



<p>&nbsp;Um assunto que está bem adiantado e deve sair do papel ainda em 2020 é sobre a redução das alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributos que incidem sobre o lucro das empresas, em geral, as optantes pela apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.</p>



<p>Este é um tema que há muito se cogita sobretudo porque as tabelas do IRPJ e CSLL estão congeladas desde 1995, a partir da edição da Lei Federal nº 9.249.&nbsp;</p>



<p>A título de ilustração, além da alíquota de 15% sobre o Lucro Líquido, existe ainda um adicional de alíquota de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês.</p>



<p>Estes R$ 20.000,00, definidos em dezembro de 1995, se corrigidos pelo IPCA, que é usado como índice oficial de inflação, corresponderiam a R$ 86.853,99 em dezembro de 2019, ou seja, deveria haver uma atualização de 334,27% no valor de lucro líquido a partir do qual o adicional de 10% passaria a incidir.&nbsp; Cabe ressaltar, porém, que o exemplo baseia-se nas mesmas taxas de alíquotas, mas a atualização dessas alíquotas de IRPJ e de CSLL também se farão necessárias se tornar efetivo em 2020.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Tributação dos dividendos&nbsp;</strong></h2>



<p>A isenção dos dividendos do IRPF deve ter seus últimos dias em 2020, como contrapartida à redução das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.&nbsp;</p>



<p>Muito constrange o Brasil ser juntamente com a Estônia os únicos países a dar isenção aos rendimentos de capital pago aos sócios.&nbsp;</p>



<p>Se o Imposto de Renda incide sobre o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos, nos termos do art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, e diante da iminente e necessária reforma do sistema tributário, a tributação dos dividendos deve ser implementada até como contrapartida a desoneração de parte dos lucros das empresas.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Redução das renúncias fiscais&nbsp;</strong></h2>



<p>Um tema sempre recorrente no governo é a reavaliação com vistas à redução e/ou até eliminação de diversas renúncias fiscais.&nbsp;</p>



<p>As duas principais renúncias fiscais atualmente existentes são o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus.&nbsp;</p>



<p>Dessas, uma que parece estar com os dias contados é o Simples Nacional que vem ano após ano de forma crescente diminuindo a vantagem comparativa em relação aos outros regimes de apuração dos tributos.&nbsp;</p>



<p>O ano de 2020 parece ser o ano que o governo mexerá, em definitivo, com as renúncias fiscais. Até porque o ano projeta ser desafiador do ponto de vista fiscal.</p>



<p>Em última análise, acabar com renúncias fiscais significa extrair do sistema produtivo mais recursos para uso do Estado.&nbsp;</p>



<p>Que há setores que carecem de uma reavaliação da efetividade dessas renúncias é indiscutível. Entretanto, o aumento de recursos destinados ao Estado parece ir na contramão de um Estado menos intervencionista no campo econômico.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Desoneração da folha&nbsp;&nbsp;</strong></h2>



<p>Seguindo uma tendência mundial, o Governo Federal deve em breve consolidar a desoneração da folha de pagamentos, passando a tributação para fins de previdência para incidir mais sobre o faturamento e menos sobre a folha de salários.</p>



<p>Cada vez mais os empregos formais estão se transmutando para outras formas de relação.&nbsp;</p>



<p>Há uma crescente tendência presente nos jovens em empreender e serem cada vez mais empresários e menos empregados. Parece uma tendência sem volta, a partir da qual os empregos, tal como existem atualmente, ficarão restritos a uma parcela limitada da sociedade.&nbsp;</p>



<p>Demais disso, a recente decisão do STF que permitiu a terceirização sobre atividades fim das empresas tem acarretado a diminuição da arrecadação de contribuições previdenciárias sobre a folha.</p>



<p>Contudo, por ser um tema que acarreta sensível impacto nas contas da previdência social, deve ter um ritmo mais ameno quanto à mudança entre ambos os regimes.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Correção da tabela do IRPF&nbsp;</strong></h2>



<p>Sem correção há quatro anos, a tabela do IRPF deve sofrer em breve uma correção para fins de atualização pela inflação.&nbsp;</p>



<p>A não correção das tabelas do IRPF acarreta a inclusão de pessoas na tributação do IRPF pelo mero reajuste dos salários e prejudica os mais pobres.&nbsp;</p>



<p>Atualmente, 55% dos declarantes de IRPF informam ganhar entre zero e três salários mínimos.&nbsp;</p>



<p>Não é plausível, no que tange ao meu entendimento, que uma pessoa que ganhe tão pouco tenha que arcar com IRPF sem ter tido aumento real de imposto, pois um mero reajuste do salário o torna contribuinte pela não correção da tabela do IRPF.&nbsp;</p>



<p>Outras alterações parecem estar em estudo, tais como o cancelamento das deduções médicas e gastos com empregados domésticos.&nbsp;</p>



<p>Contudo, ainda não meros estudos que diante do quadro desafiador em termos fiscais podem vir a ser implementados.&nbsp;</p>



<p>É importante lembrar que a Constituição Federal determina que qualquer aumento do Imposto de Renda passa a ser exigível somente a partir do ano-calendário seguinte. Reduções valem a partir da publicação da lei que desonerar as alíquotas.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Simplificação das apurações&nbsp;</strong></h2>



<p>A recém aprovada lei de liberdade econômica prevê a simplificação das obrigações acessórias e a mudança quanto às obrigações relativas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).&nbsp;</p>



<p>Atualmente, as empresas de um modo geral têm diversas obrigações acessórias que estão obrigadas à entrega ao Fisco e que devido à quantidade e complexidade exigem muito do meio empresarial.&nbsp;</p>



<p>Estima-se que o custo com a apuração dos impostos no Brasil esteja entre um dos mais altos do mundo.&nbsp;</p>



<p>Assim, o Governo Federal deve em breve e ainda em 2020 implementar mudanças para simplificar as obrigações acessórias e diminuir o custo de apuração dos tributos.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Reforma tributária&nbsp;</strong></h2>



<p>Tida como a mais importante depois da Previdência já aprovada, a Reforma Tributária deve enfim sair do papel em 2020.&nbsp;</p>



<p>Existem atualmente duas principais frentes que visam revisar o Sistema Tributário. A PEC 110/19, oriunda do Senado Federal e baseada na proposta do economista e diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Bernard Appy, e a PEC 45/19, da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly.&nbsp;</p>



<p>O governo federal já sinalizou para a unificação dessas duas propostas. Contudo, a tramitação no Congresso Nacional deve se intensificar em breve, dado o consenso geral na sociedade de que a Reforma Tributária é extremamente necessária e urgente diante dos desafios econômicos e fiscais do Brasil na atualidade.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Concluindo</strong></h2>



<p>E de tudo isto, a única certeza que fica-me é a necessidade premente de o empresário brasileiro se manter atualizado quanto às mudanças e preparar seu negócio para não ser pego de surpresa com as novidades tributárias que estão por vir no futuro próximo. </p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>



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			</item>
		<item>
		<title>Tributação Sobre Aplicação Financeira, Renda Variável e Day Trade.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Dec 2019 13:15:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[Com a sequência de queda na taxa Selic houve um redirecionamento para modalidades de investimentos financeiros mais rentáveis. Neste material serão abordados os tratamentos da Tributação Sobre Aplicação Financeira bem como possíveis isenções do imposto de renda pessoa física. Tributação Sobre Renda Variável Com a sequência de queda na taxa&#160;Selic&#160;houve um redirecionamento para modalidades de [&#8230;]]]></description>
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<p class="has-background has-very-light-gray-background-color"><em>Com a sequência de queda na taxa Selic houve um redirecionamento para modalidades de investimentos financeiros mais rentáveis. Neste material serão abordados os tratamentos da Tributação Sobre Aplicação Financeira bem como possíveis isenções do imposto de renda pessoa física.</em></p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="822" height="513" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa.jpg" alt="Tributação Sobre Aplicação Financeira" class="wp-image-7852" title="Tributação Sobre Aplicação Financeira, Renda Variável e Day Trade. 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa.jpg 822w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa-768x479.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa-400x250.jpg 400w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa-300x187.jpg 300w" sizes="(max-width: 822px) 100vw, 822px" /></figure>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Tributação Sobre Renda Variável</strong></h3>



<p>Com a sequência de queda na taxa&nbsp;Selic&nbsp;houve um redirecionamento para modalidades de investimentos financeiros mais rentáveis e uma demanda maior na busca por aplicações de renda variável.</p>



<p>Tão importante quanto obter aplicações mais rentáveis é saber antecipadamente sobre a sua tributação, evitando assim que possíveis lucros sejam reduzidos ou convertidos em prejuízos quando deduzida a sua tributação.</p>



<p>Neste material serão abordados os tratamentos tributários a diversas modalidades de aplicações, que a pessoa física deve estar ciente de seu correto tratamento bem como possíveis isenções do&nbsp;imposto de renda&nbsp;pessoa física.</p>



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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Aplicações Financeiras</strong></h3>



<p>Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do&nbsp;imposto derenda&nbsp;na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.</p>



<p>I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;</p>



<p>II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;</p>



<p>III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;</p>



<p>IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Fundos de Investimentos</strong></h3>



<p>No caso dos fundos de investimentos os rendimentos serão tributados semestralmente à alíquota de 15% (quinze por cento). Sua tributação correrá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.</p>



<p>Esta tributação não se aplica:</p>



<p>I – aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);</p>



<p>II – aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Tributação Day Trade</strong></h3>



<p>Para fins tributários, considera day trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;</p>



<p>É permitida nesta modalidade de operação a compensação de perdas&nbsp;incorridas em operações de&nbsp;day trade&nbsp;realizadas no mesmo dia.</p>



<p>A tributação aplicada aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em day trade,&nbsp;serão tributados em 20% (vinte por cento). A tributação ocorre na fonte, sendo dispensada a retenção quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Isenção do Imposto de Renda</strong></h3>



<p>Estão isentos de&nbsp;imposto derenda<a href="https://www.contabeis.com.br/tributario/imposto_de_renda/" target="_blank" rel="noopener">,</a>&nbsp;as seguintes situações:</p>



<p>I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;</p>



<p>II – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.</p>



<p>III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;</p>



<p>IV – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA; e</p>



<p>V – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural – CPR, com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Despesas de Corretagem, Taxas e Outros Custos</strong></h3>



<p>Na apuração dos ganhos líquidos ou perdas, as despesas com corretagens, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte, podem ser acrescentadas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Valor do Custo de Aquisição</strong></h3>



<p>O custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados à vista é calculado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie de ativo, de acordo com os seguintes procedimentos:</p>



<p>– somar os valores referentes às compras do ativo realizadas até a data da operação de venda do mesmo ativo;</p>



<p>– por ocasião da venda, dividir o valor pela quantidade do ativo em seu poder, obtendo o valor de cada ação ou de cada grama de ouro. Esse valor, multiplicado pela quantidade de ações ou de gramas de ouro vendida, representa o custo médio de aquisição;</p>



<p>– na hipótese de venda parcial, o valor do&nbsp;estoque&nbsp;remanescente é ajustado, subtraindo-se do valor encontrado no primeiro item o custo médio de aquisição do ativo vendido.</p>



<p>O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de venda e o do custo médio do ativo vendido.</p>



<p>Fonte: Anderson Vicente Possebon via <a href="https://www.contabeis.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Portal Contábeis (abre numa nova aba)">Portal Contábeis</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Paulo Guedes defende acabar com tributação sobre folha de pagamentos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Nov 2019 12:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[folha de pagamentos]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[Ministro diz que acabar com impostos trabalhistas permitirá recuperação imediata do mercado de trabalho, com o fim da informalidade, melhores salários e mais contribuição previdenciária. O ministro da Economia Paulo Guedes defendeu na sexta-feira (22) a desoneração da tributação sobre folha de pagamentos para retomada do mercado de trabalho no Brasil. Segundo ele, acabar com [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h5 class="wp-block-heading"><strong>Ministro diz que acabar com impostos trabalhistas permitirá recuperação imediata do mercado de trabalho, com o fim da informalidade, melhores salários e mais contribuição previdenciária.</strong></h5>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="792" height="300" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento.png" alt="tributação sobre folha" class="wp-image-4874" title="Paulo Guedes defende acabar com tributação sobre folha de pagamentos 3" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento.png 792w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento-300x114.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento-768x291.png 768w" sizes="(max-width: 792px) 100vw, 792px" /></figure>



<p>O ministro da Economia Paulo Guedes defendeu na sexta-feira (22) a desoneração da tributação sobre folha de pagamentos para retomada do mercado de trabalho no Brasil. Segundo ele, acabar com os encargos trabalhistas, que classifica como “cruéis”, provocaria efeito imediato na geração de empregos.</p>



<p>“Precisamos acabar com o imposto mais cruel que existe no Brasil que é o imposto sobre a folha de pagamentos. Aqui, você tem que desempregar para poder empregar, porque um trabalhador custa dois. Se fizer isso você cria milhões de empregos”, disse o ministro ao discursar durante o Encontro Nacional de Comércio Exterior, no Rio de Janeiro.</p>



<p>Segundo Guedes, a desoneração da folha de pagamentos iria acabar com a informalidade que toma conta do mercado de trabalho atual e aumentaria a produtividade. “Você teria emprego e salário melhor para todo mundo e, ao mesmo tempo, dinheiro para a previdência, porque estaria todo mundo empregado”, enfatizou.</p>



<p>A Medida Provisória de incentivo à contratação de jovens prevê desoneração parcial da folha: as contratações feitas dentro do chamado programa Verde Amarelo serão isentas de pagamento do INSS, e o empregador vai recolher apenas 2% para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em vez de 8%.</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Reforma administrativa</strong></h4>



<p>Por outro lado, o ministro voltou a defender mudanças no funcionalismo público a partir da reforma administrativa que, segundo ele, permitiria “controlar esse gasto desenfreado” com a folha de pagamentos dos entes federativos – União, estados e municípios.</p>



<p>Entre outras medidas, a reforma administrativa propõe o fim da estabilidade no início da carreira de boa parte dos servidores públicos. Por isso, ela tem enfrentado resistência no Congresso, o que foi minimizado pelo ministro.</p>



<p>“A reforma administrativa está andando. Os Poderes estão conversando razoavelmente. Tem brigas, mas é normal”, disse Guedes, enfatizando que “barulho é normal” dentro de uma democracia. “Não podemos nos deixar contaminar pelo barulho”.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>‘A baleia está se mexendo’</strong></h4>



<p>Aos investidores presentes no evento, Paulo Guedes afirmou estar satisfeito com o atual cenário econômico do país e confiante com o seu desenvolvimento. Para isso, se valeu de uma das metáforas recorrentes em seu discurso, na qual compara a economia brasileira com uma baleia encalhada. “A baleia está se mexendo”, afirmou.</p>



<p>“A mensagem principal que quero deixar aqui é que estamos no caminho certo. Eu tenho cada vez mais convicção de que vai dar tudo certo”, disse o ministro.</p>



<p>Dentre as medidas em curso, Guedes destacou o pacto federativo, “que é a transformação do estado brasileiro” pois, segundo o ministro, permitirá aos governos estaduais e municipais recuperarem o poder de gestão sobre o orçamento público a partir do estabelecimento de uma “cultura de responsabilidade fiscal”.</p>



<p>“Nós temos que reforçar essa cultura de responsabilidade fiscal. Então, o pacto federativo é um marco institucional a para o fortalecimento da nossa democracia”, disse.</p>



<p>Ainda segundo o ministro, a crise econômica estaria provocando uma crise democrática no Brasil e, por isso, precisa ser revertida. “A economia está criando problemas para a democracia. Nós precisamos do sucesso da economia para dar resiliência ao nosso processo político”, defendeu.</p>



<p>Fonte: <a href="https://g1.globo.com/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="G1 (abre numa nova aba)">G1</a></p>
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		<title>Supremo aplica modulação a poucos processos tributários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2019 14:00:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[Se levada em conta apenas a estatística do Supremo Tribunal Federal (STF), seriam pequenas as chances de os ministros aplicarem apenas para o futuro a decisão que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. A medida só foi adotada três vezes desde que a Corte, no ano de 2006, passou a admitir [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="512" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1024x512.png" alt="modulação processos tributários" class="wp-image-4502" title="Supremo aplica modulação a poucos processos tributários 4" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1024x512.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-920x460.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-300x150.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-768x384.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1080x540.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF.png 1360w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Se levada em conta apenas a estatística do Supremo Tribunal Federal (<a href="http://portal.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="STF (abre numa nova aba)">STF</a>), seriam pequenas as chances de os ministros aplicarem apenas para o futuro a decisão que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. A medida só foi adotada três vezes desde que a Corte, no ano de 2006, passou a admitir a chamada modulação de decisões para os recursos  extraordinários – o entendimento firmado valeria apenas para o futuro ou outra data fixada pelos ministros.</p>



<p>O STF recebeu 25 pedidos de modulação de decisões sobre questões tributárias. Os ministros negaram 17 e aplicaram a modulação em oito casos apenas. Mas em apenas três destes, aqueles que já tinham ações em andamento não puderam pedir a devolução do que pagaram a mais no passado.</p>



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<p>A modulação é um dos pontos mais sensíveis da chamada “tese do século”. O ministros decidiram por excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins em março de 2017. Em outubro daquele ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou embargos contra a decisão, que ainda não foram julgados (RE 574.706).</p>



<p>Nesse recurso, a PGFN pede para que os ministros modulem os efeitos da decisão para janeiro de 2018 – ou seja, só tenha efeito a partir desta data. O órgão alegou, dentre outros pontos, questões orçamentárias. Uma das razões seria a inclusão do passivo gerado no orçamento da União, o que só ocorreria, por meio de lei, no ano seguinte ao do julgamento. A estimativa da PGFN, considerada excessiva por especialistas, é de R$ 250 bilhões</p>



<p>Em junho, a Procuradoria-Geral da República publicou parecer com posicionamento rigoroso, do ponto de vista do contribuinte, sobre a modulação da decisão. A procuradora-geral, Raquel Dodge, que assina o documento, defende a modulação a partir do julgamento dos embargos de declaração.</p>



<p>Ainda não há uma data estabelecida e divulgada pela presidência do Supremo para que isso ocorra. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, liberou o recurso para julgamento no dia 3 de julho. O presidente, ministro Dias Toffoli, chegou a incluí-lo na pauta do plenário virtual, mas não teve andamento.</p>



<p>A expectativa de advogados é que os embargos da PGFN sejam incluídos na pauta desta semana. “Porque todos os outros casos da mesma pauta do plenário virtual que também não foram julgados estão previstos entre o dia 16 e o 22. É um raciocínio lógico, mas não confirmado”, diz um tributarista que acompanha o tema.</p>



<p>O recurso da PGFN não está na pauta da próxima quarta. Os julgamentos de quinta-feira, no entanto, ainda não foram divulgados. Consta no site do STF que a “sessão será composta por processos remanescentes das sessões anteriores e demais feitos urgentes liberados pelos respectivos relatores” – o que dá força às especulações.</p>



<p>As decisões proferidas pela Corte, em regra, tem efeito ex tunc, ou seja, produzem efeitos desde o momento do nascimento da norma que foi declarada inconstitucional. E, nesse caso, todos os contribuintes – com ou sem ação ajuizada antes da decisão – podem ingressar com novos processos e pedir o reembolso pelos pagamentos indevidos no passado.</p>



<p>Se houver modulação, no entanto, há duas possibilidade: permitir que apenas aqueles que já tinham ação em andamento sejam reembolsados, situação mais comum, ou vetar a devolução dos valores para todo mundo.</p>



<p>É por isso que há apreensão do mercado em relação ao julgamento sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. A discussão em torno do assunto tem quase duas décadas e as empresas contam com os créditos decorrentes da disputa. Há casos de companhias que já tiveram ações encerradas e estão compensando os créditos do passado para quitar tributos.</p>



<p>As estatísticas sobre a modulação foram levantadas pelos advogados Leonel Pittzer e Ariel Möller e apresentadas por Pittzer no Centro de Estudos de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), no Rio de Janeiro. Os advogados chamam a atenção para o fato de os três casos em que houve a modulação serem peculiares. “Dois deles, por exemplo, não envolveram repetição de indébito”, diz Pittzer.</p>



<p>Um deles é a ADI nº 4171, julgada em 2015, que tratou da incidência do ICMS sobre álcool combustível misturado à gasolina. A discussão envolvia a repartição da receita tributária entre Estados – não havia o contribuinte, na ponta, buscando a devolução de valores. Os ministros aplicaram a modulação pelo impacto que a decisão teria na arrecadação dos Estados.</p>



<p>O outro caso é a ADPF nº 190, de 2016, sobre a redução da base de cálculo do ISS. Os ministros proibiram os municípios de conceder benefício fiscal em que o valor a ser recolhido pelo contribuinte fosse menor do que a alíquota mínima fixada pela Lei Complementar nº 116, de 2003.</p>



<p>Já o terceiro caso (ADI nº 3106), de 2015, se aproximaria mais da tese do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Isso por envolver ações de contribuintes com pedidos de devolução dos pagamentos indevidos. Ainda assim, os processos são bem diferentes. Principalmente pela abrangência das duas teses.</p>



<p>Na ocasião, o STF decidiu sobre uma cobrança compulsória imposta por Minas Gerais aos servidores. A arrecadação serviria para o financiamento de atendimento à saúde – o que, na visão dos ministros da Corte, só poderia ocorrer de forma voluntária. Para os magistrados, a decisão não poderia ter efeito retroativo, com a devolução do valor pago pelos servidores, pois os serviços relativos à saúde haviam sido prestados.</p>



<p>Especialista em direito tributário, Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, entende que a modulação deve ocorrer apenas em casos excepcionais. Na hipótese do ICMS sobre o PIS e a Cofins, diz, dada a demora para o julgamento dos embargos, a aplicação poderia gerar muita confusão. “Nos últimos dois anos muitas ações tiveram trânsito em julgado e os contribuintes já começaram a usar os créditos”, afirma.</p>



<p>Além da modulação, o recurso da PGFN aborda outro tema que tem causado inquietação no mercado. A Fazenda questiona qual ICMS deve ser excluído do cálculo: se o destacado na nota, como entendem os contribuintes, ou o efetivamente recolhimento, que geralmente tem valor menor. A discussão terá impacto direto no valor dos créditos.</p>



<p>Esse tema também está no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quatro processos foram destacados para que o relator, após sorteado, avalie a possibilidade de julgamento em repetitivo.</p>



<p>Por Joice Bacelo | De Brasília</p>



<p></p>
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		<title>A próxima onda da tributação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 23 Feb 2019 23:25:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[As perspectivas quanto a cobrança de taxas e impostos sobre tecnologias disruptivas, sites e aplicativos que já fazem parte da vida de muitos brasileiros e empresas do país Que a carga tributária brasileira é uma das mais altas e complexas do mundo, boa parte do empresariado e da população já está ciente.&#160;De acordo com estudo [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image"><img loading="lazy" decoding="async" width="926" height="572" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial.jpg" alt="A próxima onda da tributação" class="wp-image-6524" title="A próxima onda da tributação 5" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial.jpg 926w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial-920x568.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial-300x185.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial-768x474.jpg 768w" sizes="auto, (max-width: 926px) 100vw, 926px" /></figure>



<p><em>As perspectivas quanto a cobrança de taxas e impostos sobre tecnologias disruptivas, sites e aplicativos que já fazem parte da vida de muitos brasileiros e empresas do país</em></p>



<p>Que a carga tributária brasileira é uma das mais altas e complexas do mundo, boa parte do empresariado e da população já está ciente.&nbsp;De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, o Brasil figura na posição 15º dentre os países que mais arrecadam impostos no mundo, com um volume de tributos correspondendo a 34,13% do PIB.</p>



<p>Em 2017, por exemplo, a arrecadação superou a casa de R$ 1,3 trilhão – alta de 0,59% em relação a 2016. Além disso, só em setembro deste ano, foram arrecadados mais de R$ 110 bilhões em impostos – maior arrecadação da Receita Federal desde setembro de 2015.</p>



<p>Dentro deste contexto, é natural que nos perguntemos sobre o futuro da tributação do País relacionada as novas tecnologias, grandes portais internacionais que crescem no Brasil, aplicativos e até sobre as criptomoedas. Em outras palavras, na era da transformação digital e das grandes mudanças disruptivas, qual será a postura do Fisco?&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Para tentar responder a essa pergunta, reuni alguns apontamentos sobre uma possível próxima onda da tributação envolvendo uma série de tecnologias e plataformas digitais. Confiram!</p>



<h5 class="wp-block-heading">Airbnb</h5>



<p>De modo semelhante aos aplicativos de transporte urbano como o Uber, que tiveram de enfrentar resistência advinda da classe dos motoristas de táxi, aplicativos de hospedagem – cujo exemplo mais conhecido é o americano&nbsp;Airbnb&nbsp;–, vem sofrendo pressão do mercado hoteleiro, que exige dos órgãos públicos a regulamentação destes aplicativos, geralmente sob a prerrogativa da concorrência desleal.</p>



<p>Tal pressão vem gerando resultados no Brasil. Na cidade de Caldas Novas – GO, por exemplo, vigora desde o início do ano a&nbsp;Lei Complementar n° 99 de 2017, que, tomando como base a Lei Geral do Turismo e a Lei do Inquilinato, estabelece a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviço) para todo imóvel que disponibilize aluguel por temporada, e até mesma da taxa anual de funcionamento (artigo 9º).&nbsp;&nbsp;</p>



<p>A própria Lei do Inquilinato, aliás, conta com proposta de modificação tramitando no Congresso (Projeto de Lei do Senado nº 748/2015), visando incluir, a nível nacional, o Airbnb na regulamentação de locação por temporada.</p>



<p>Vale lembrar que os proprietários de imóveis cadastrados no Airbnb já são obrigados a declarar, via Imposto de Renda, os rendimentos advindos da locação por temporada de seu imóvel. O próprio aplicativo fornece um demonstrativo das transações realizadas durante o ano para os “anfitriões” do aplicativo. Além disso, no Brasil, hóspedes que utilizam o aplicativo, pagam Imposto sobre Operações Financeiras, de Crédito e de Câmbio – IOF sobre o valor total da reserva e, em determinadas regiões do mundo, uma série de outras taxas e tributos.</p>



<p>A tendência é, pois, que, em maior ou menor grau, aplicativos como o Airbnb passem por um processo de regulamentação, seja via municípios, seja partindo do âmbito federal.</p>



<h5 class="wp-block-heading">Gigantes digitais</h5>



<p>Os dias sem taxação de grandes companhias como Facebook e Amazon, no país, podem estar contados. Isso porque o Brasil é uma das nações que lidera ofensiva na Organização Mundial do Comércio de cobrança de tributos sobre a receita de plataformas internacionais – mesmo quando a empresa não conta com sede no Brasil.</p>



<p>O debate faz parte da busca por um possível acordo global do comércio eletrônico. Segundo informações do jornal Valor Econômico, a expectativa do Brasil é de taxar, ao menos, em 2%, os ganhos das gigantes digitais, conforme movimentação já realizada no Reino Unido – em proposta orçamentária para 2019, o ministro das finanças britânico, Philip Hammond, expôs a intenção de tributar em 2% a receita de grandes companhias da web, isentando deste mesmo imposto as startups.</p>



<p>O tema, aliás, divide opiniões na União Europeia, conforme reportagem de O Estado de S. Paulo de 4/11/2018. De um lado, temos países como França, Alemanha, além da própria Inglaterra, que desejam criar um imposto específico para as gigantes da internet – GAFAM (sigla que usa as iniciais de Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft) – sob a justificativa de arrecadar fundos para a reinserção de trabalhadores afetados pelo movimento global de digitalização.</p>



<p>Na outra ponta, países com baixas alíquotas tributárias liderados pela Irlanda – que cobra 12,5% de impostos sobre empresas, valor consideravelmente mais baixo do que os cobrados na Alemanha (19%), França e Reino Unido (20%) – resistem a aplicação da medida em nível continental, justamente por serem o destino preferido de gigantes da web.</p>



<p>No entanto, a tendência é de que grandes companhias da internet sejam, de algum modo, taxadas em curto ou médio prazo, uma vez que iniciativas semelhantes vêm sendo estudadas por outros países da América Latina e Ásia.</p>



<h5 class="wp-block-heading">Criptomoedas</h5>



<p>No campo da disrupção financeira, as chamadas criptomoedas, que tem nas&nbsp;Bitcoins&nbsp;seu exemplar mais famoso, ainda são um conceito abstrato aos olhos da legislação e regulamentação financeira.</p>



<p>Neste sentido, o País ainda não conta, por exemplo, com uma legislação propriamente dita para as transações com tais moedas, que também, por sua vez, não são reconhecidas ou emitidas por órgãos estatais.</p>



<p>De modo paradoxal, entretanto, as criptomoedas precisam ser declaradas no Imposto de Renda, sempre que gerarem ganhos superiores a R$ 35 mil, estando o contribuinte, sujeito a uma taxa que varia de 15% a 22,5% sobre o valor total do ganho de capital obtido. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>No terreno dos investimentos em criptomoedas, o País teve alguns avanços, após longo período de dúvidas e até proibição, por parte da Comissão de Valores Mobiliários, da “comercialização de títulos ou contratos de investimento coletivos […]&nbsp;relacionados[…] a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.”</p>



<p>Isso porquê, no último mês de setembro, em nova circular da CVM, foram autorizados os investimentos indiretos em criptomoedas por meio de cotas de fundos e derivativos, com a ressalva de que se adotem diligências “para evitar a compra de um criptoativo fraudulento”.&nbsp;</p>



<p>Mais recentemente, a Receita Federal colocou em&nbsp;consulta pública&nbsp;um projeto de Instrução Normativa que trata do controle da utilização de criptoativos, com vistas a reduzir o risco da prática criminosa com este ativos, que vêm sendo utilizados em operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro.&nbsp;&nbsp;</p>



<h5 class="wp-block-heading">Impressoras 3D</h5>



<p>Um caso curioso é o das impressoras 3D, que, ao longo dos últimos anos, vem se barateando no mercado global.</p>



<p>Em artigo de 2017, o advogado Flávio Veitzman já alertava para os riscos do atraso do sistema tributário brasileiro ante o avanço das novas tecnologias.</p>



<p>O alerta é pertinente pois, afinal de contas, tomando como base as impressoras 3D, quais impostos poderão ser aplicados em produtos produzidos por meio de tais equipamentos? Produtos estes que, não necessariamente, serão produzidos para comercialização, vale salientar.</p>



<p>Apenas para citar um exemplo, no caso de uma roupa produzida via impressora 3D, conforme alerta Veitzman, não há, por exemplo, possibilidade de incidência de IPI – exceto na aquisição de matérias primas para a produção das peças, o que poderá reduzir, consideravelmente a arrecadação de tributos no país.&nbsp;&nbsp;</p>



<h5 class="wp-block-heading">Serviços de&nbsp;streaming</h5>



<p>Outra pauta que gera muitos debates no campo tributário é a dos impostos relacionados aos serviços de streaming, como o Spotify ou a Netflix.</p>



<p>Hoje, o país conta, a rigor, com a incidência de dois impostos sobre tais serviços:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>O ICMS, por meio do Convênio ICMS 106 de 29 de setembro de 2017, que disciplina a cobrança do imposto na transferência de dados via internet – tal convênio necessita da existência de legislações estaduais para aplicação do imposto nas unidades federativas;</li><li>O ISS, através da Lei Complementar nº 157/2017, que define a cobrança do imposto quando há a disponibilização&nbsp;de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.</li></ul>



<p>Há toda uma discussão que envolve pontos como a responsabilidade sobre a cobrança de tais tributos (Estados, Municípios) e mesmo sobre a constitucionalidade destes impostos em serviços de&nbsp;streaming. Neste caso, é importante se resguardar de segurança jurídica, buscando, sempre que possível, o suporte especializado de consultorias para o esclarecimento destas questões ainda passíveis de interpretação jurídica.&nbsp;</p>



<h5 class="wp-block-heading">Robôs serão tributados?</h5>



<p>Antes de concluir esta análise sobre o futuro da tributação no Brasil, merece menção o caso do uso, cada vez mais amplo, de robôs e inteligência artificial no mercado de trabalho. Segundo um estudo da McKinsey, por exemplo, só em nosso país, quase 70% dos postos de trabalho são passíveis de automação – ou seja, podem ser substituídos por máquinas.</p>



<p>E, muito embora, alguns especialistas apontem que a tecnologia, apesar de retirar, também cria novos postos de trabalho, há uma preocupação do mercado sobre como relocar o contingente de trabalhadores que podem perder seus empregos nos próximos anos em virtude da transformação digital.</p>



<p>Uma das alternativas estudadas é a possibilidade de cobrar impostos de firmas que utilizem robôs, como proposto pelo tributarista suíço Xavier Oberson. Na prática, tais empresas pagariam uma carga tributária adicional – que seria, por sua vez, utilizadas em programas de seguridade social ou recolocação de trabalhadores no mercado.</p>



<p>Tal proposta encontra, obviamente, uma série de desafios: qual a definição, propriamente dita, de robô? Porque taxar, somente, o uso deles e não o de computadores mais avançados? Não seria este um bloqueio para o desenvolvimento tecnológico?</p>



<p>Isso sem falar nos entraves locais e na necessidade de abordagem fiscal global para os robôs.</p>



<h5 class="wp-block-heading">A disrupção tecnológica exige disrupção tributária?</h5>



<p>Como se vê, em muitos dos casos, precisaremos de uma nova mentalidade para solucionar os desafios reservados ao direito tributário não só no País, mas em todo o mundo. O que se espera é que sejamos capazes de vencer tais questões, sem frear os movimentos de inovação benéficos para a Sociedade.&nbsp;</p>



<p>Ana Campos – Portal <a href="https://www.grounds.com.br/single-post/2018/11/29/Os-riscos-da-m%C3%A1-conduta-nas-redes-sociais" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (opens in a new tab)">Grounds</a></p>
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			</item>
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		<title>Inteligência Artificial e Tributação: a que(m) os algoritmos devem servir?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Feb 2019 11:16:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência Artificial]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[“Tripulação, portas em automático…” Poucos sabem, mas quando o comandante de um avião prestes a decolar no exterior rumo ao Brasil pronuncia essa frase, a companhia aérea envia à Receita Federal uma relação de todos os passageiros embarcados, com as informações sobre a bagagem despachada e seu peso. Na sequência, esses dados são cruzados pelo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-6524" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial.jpg" alt="inteligencia artificial" width="926" height="572" title="Inteligência Artificial e Tributação: a que(m) os algoritmos devem servir? 7" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial.jpg 926w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial-920x568.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial-300x185.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/02/inteligencia-artificial-768x474.jpg 768w" sizes="auto, (max-width: 926px) 100vw, 926px" /></p>
<p class="authors"><em>“Tripulação, portas em automático…”</em></p>
<div class="wysiwyg">
<p>Poucos sabem, mas quando o comandante de um avião prestes a decolar no exterior rumo ao Brasil pronuncia essa frase, a companhia aérea envia à Receita Federal uma relação de todos os passageiros embarcados, com as informações sobre a bagagem despachada e seu peso. Na sequência, esses dados são cruzados pelo Fisco brasileiro com informações da declaração do Imposto de Renda de cada passageiro residente no país, seus gastos com cartão de crédito, histórico de viagens anteriores etc., a fim de que se selecionem aqueles que pela alfândega deverão ser inspecionados.</p>
<p>Quando o viajante passa pelo canal do “nada a declarar”, os principais aeroportos do país já dispõem de câmeras e de um avançado sistema de reconhecimento facial que indicam ao agente alfandegário quem deverá ter suas malas fiscalizadas. Algo semelhante ocorre nos portos, nos quais um sistema de <em>machine learning</em> intitulado Sisam (sistema de seleção aduaneira por aprendizado de máquina) indica ao auditor, com base no histórico de importações (do mesmo importador, de outras empresas do mesmo setor etc.), quais declarações de importação têm maior probabilidade de conter erros e quanto (em valores) esses erros podem representar de perda para o Fisco, a fim de que se faça em relação a elas uma fiscalização mais detalhada. Nos dois casos, em vez de fiscalizar contribuintes de forma puramente aleatória, inspecionam-se aqueles com maior probabilidade de estarem cometendo infrações.</p>
<p>No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo a mesma ideia, existe um sistema intitulado “PGFN Analytics”, o qual fornece aos procuradores as probabilidades de êxito de uma execução fiscal (baseado, por exemplo, em dados referentes a bens em nome do contribuinte a ser executado), indicando se deve ser ajuizada ou não. Pode-se citar, ainda, o emprego mais comum (e talvez mais conhecido) da tecnologia no âmbito da fiscalização tributária dos contribuintes em geral, que se faz por meio do cruzamento das informações constantes de todas as declarações de bens e rendimentos, e demais informações prestadas ao Fisco, por pessoas físicas ou jurídicas. Tais dados dão à Fazenda a possibilidade de descobrir irregularidades e iniciar fiscalizações, bem como realizar autuações.</p>
<p>Esses são apenas alguns exemplos do que a administração tributária brasileira tem feito com o uso da inteligência artificial (AI), tanto no plano federal como no de alguns estados e municípios, situando-a entre as mais avançadas do mundo. Em todas essas situações, a tecnologia confere à autoridade tributária maior eficiência, permitindo que se consigam melhores resultados com menor esforço.</p>
<p>Mas será que os algoritmos, quando usados pela administração tributária, se devem prestar apenas à eficiência e à comodidade de seus servidores? Não que tais objetivos não devam ser perseguidos, mas não existiriam outros? A confirmar as afirmações de Harari, em seu <em>21 lições para o século XXI</em>, o emprego que adquirirá maior importância, com o avanço da inteligência artificial, será provavelmente o do filósofo. Taxistas, ascensoristas, bancários e até advogados podem ter empregos ameaçados por computadores no futuro (ou mesmo já no presente), mas os que pensam na razão de ser e na finalidade das coisas, não. As máquinas podem executar algumas tarefas com eficiência maior que a dos humanos, mas ainda está distante, se é que chegará, o dia em que pensarão melhor do que nós <em>por que</em>e <em>para que</em> desempenhar essas tarefas. O uso da IA pelo Fisco, assim, ainda que um dia possa tirar o emprego de fiscais, advogados e contadores, enquanto meros <em>meios</em>, não se poderá afastar da discussão relativa aos <em>fins </em>do Direito Tributário, a serem perseguidos por quem (ou “o que”) o estiver aplicando.</p>
<p>Exemplificando, os sistemas de fiscalização devem apenas indicar erros cometidos por contribuintes que levam ao pagamento <em>a menor</em> de tributo? Se um contribuinte erra e paga quantia superior à devida, deve a máquina ficar em silêncio ou chamar a atenção do contribuinte e da autoridade para a possibilidade de restituição? Caso a máquina disponha de informações que levem ao atendimento de um pedido feito por contribuinte, deve usar tais informações para deferi-lo, ainda que o contribuinte não as tenha juntado em seu pedido? Ou deve condicionar o atendimento do pedido à juntada de cópia autenticada e com firma reconhecida de um documento que espelha informação da qual o Fisco até já dispõe, ou da qual não duvida? No extremo, infelizmente real: mesmo pedidos reconhecidamente <em>procedentes</em>podem ser denegados porque “o sistema” não permite seu atendimento? A resposta, óbvia, é a de que se deve aplicar a lei mesmo que isso leve a uma menor arrecadação ou à restituição do que houver sido arrecadado de maneira indevida, e quem programa os sistemas informatizados do Fisco deve ter isso em mente. Por essa razão, a estrutura de tais algoritmos, e os critérios por eles utilizados, devem ser públicos, para que se possa realizar o controle de sua legalidade.</p>
<p>A Receita Federal pode eventualmente se opor a essa publicização, alegando, por exemplo, que antes do uso de tais sistemas os auditores das alfândegas poderiam parar quem quisessem, e que o conhecimento dos critérios poderia levar contribuintes a encontrar caminhos para burlar o algoritmo e não serem parados ou fiscalizados. O argumento, contudo, é de procedência apenas aparente, pois, como adverte Cathy O’Neil (<em>Weapons of Math Destruction – How Big Data Increases Inequality and Threatens Democracy</em>), essa publicização é a única forma de controlar possíveis abusos no uso dos algoritmos e evitar que discriminem e levem a distorções na aplicação da lei. Se vão cada vez mais influenciar e controlar nossas vidas, inclusive pautando a atuação do poder público, tais sistemas não podem ser caixas-pretas guiadas por critérios sigilosos.</p>
<p>Finalmente, nessa ordem de ideias, o avanço da inteligência artificial em matéria tributária bem poderia levar — as autoridades fazendárias e legislativas deveriam pensar nisso com atenção — a um ressurgimento do lançamento de ofício como meio <em>ordinário</em> de acertamento da relação tributária.</p>
<p>Nos últimos 50 anos, a maior parte dos tributos passou a ser objeto de lançamento por homologação, assim entendido aquele no qual o sujeito passivo tem todo o trabalho de apuração do tributo devido, cabendo-lhe declarar a quantia assim apurada e pagá-la antecipadamente, sem a prévia manifestação da autoridade competente (CTN, artigo 150). Nos cinco anos subsequentes, a autoridade pode examinar essa atividade e o que em face dela tiver sido pago, homologando-a, de forma expressa ou tácita, ou lançar de ofício, com a imposição de penalidades, eventuais diferenças.</p>
<p>Houve uma transferência imensa de trabalho (nada menos que 2600 horas anuais em 2016, de acordo com o Banco Mundial, em oposição a uma média de 200 horas anuais nos demais países — clique <a href="https://data.worldbank.org/indicator/IC.TAX.DURS" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>), das autoridades fazendárias para os contribuintes e seus auxiliares, sobretudo contadores, com um agravante: no caso de erro, aplicam-se pesadas multas ao contribuinte. Chega a ser engraçado ensinar, aos alunos de graduação, que o lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa (CTN, artigo 142), e, ao mesmo tempo, que na prática quase toda a atividade de apuração é feita pelos próprios contribuintes e depois apenas homologada tacitamente pelo Fisco (em virtude da decadência do direito de lançar de ofício eventuais diferenças).</p>
<p>Nesse contexto, e sabendo-se que hoje o Fisco conhece praticamente em tempo real toda a movimentação contábil do contribuinte, por meio do “SPED”, seria o caso de resgatar a normalidade do lançamento de ofício: por meio do cruzamento de dados fornecidos, o Fisco calcularia o tributo devido e notificaria o contribuinte para pagá-lo ou questioná-lo, no caso de discordância. Parte da responsabilidade por eventuais erros voltaria a ser assumida pelas autoridades fazendárias, com o emprego da tecnologia em favor da simplificação e da segurança jurídica.</p>
<p>Em síntese, o uso da inteligência artificial deve estar em sintonia com a finalidade do Direito Tributário, a ser por tais sistemas aplicado. Sua finalidade não é tão somente a de propiciar arrecadação ao poder público, a qual historicamente acontece <em>com</em>, <em>sem</em> ou mesmo <em>contra</em> o Direito. Aliás, é o tributo que tem por fim propiciar arrecadação. O Direito Tributário, composto ou veiculado por normas pré-estabelecidas que limitam a cobrança dos tributos, não; este último é historicamente muito mais recente, tendo sido o responsável pelo surgimento de nada menos que constituições rígidas nas quais se acham consagradas figuras como Estado de Direito, separação de poderes e catálogos de direitos fundamentais.</p>
<p>É difícil apontar uma revolução que tenha contribuído para trazer à humanidade essas importantes instituições e que não tenha decorrido de conflitos tributários. Nesse contexto, o uso de algoritmos pelo Fisco deveria conduzir a um salto para o futuro, servindo por igual à preservação e à realização dos direitos dos contribuintes, e não a um passado pré-moderno em que tudo o que interessava aos coletores de impostos era a mais cômoda forma de satisfazer os cofres reais.</p>
<p>Por Hugo de Brito Machado Segundo</p>
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<p>Fonte: Revista <a href="https://www.conjur.com.br/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Consultor Jurídico</strong></a></p>
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