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	<title>tributação dos bens digitais &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>tributação dos bens digitais &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Guerra entre Estados e Municípios na tributação dos bens digitais – ICMS x ISS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Aug 2018 11:55:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[tributação dos bens digitais]]></category>
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<p>Atualmente a internet é utilizada também como instrumento de comercialização de bens e serviços, o chamado <strong>comércio eletrônico</strong>, e com ele a comercialização de bens incorpóreos como softwares, programas, sistemas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e etc. teve um aumento significativo.</p>
<p><strong>Com o crescimento deste tipo de comércio surgiu uma verdadeira guerra entre os Estados e Municípios por tributação sobre bens digitais, ICMS x ISS.</strong></p>
<p>Inicialmente cabe destacar, em termo gerais, que o ICMS é o imposto de competência tributária dos Estados, incidindo sobre circulação de mercadorias. Já o ISS é o imposto de competência tributária dos Municípios, incidentes sobre prestação de serviços.</p>
<p><strong>Com base nisso é que surge a controvérsia: afinal, a comercialização de bens digitais é circulação de mercadoria (ICMS) ou prestação de serviço (ISS)?</strong></p>
<p>Podemos afirmar que ainda não houve uma definição sobre o tema, seja no legislativo quanto no judiciário. No entanto, algumas observações merecem ser melhor analisadas.</p>
<p><strong>-&gt; Municípios:</strong></p>
<p>De um lado os Municípios se valem da Lei Complementar 157/16 que claramente dispõe sobre a possibilidade de incidência de ISS sobre a operações realizadas no ambiente digital. Outrossim, na própria lista de serviços do ISS, nos itens 1.03, 1.04 e 1.09, contemplam os serviços de nuvem (arquivos armazenados em um programa na rede), serviços de streaming (transmissão instantânea de áudio e vídeo através de rede), dentre outros.</p>
<p><strong>-&gt; Estados</strong>:</p>
<p>Por outro lado, os Estados estão se utilizando do Convênio ICMS nº 106/2017 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), disciplinando os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com base em mercadorias digitais.</p>
<p>Segundo o Convênio, deverá incidir o ICMS nas operações com bens digitais, mesmo que incorpóreos (software, programa, aplicativos, etc.), devendo ser recolhido o imposto nas saídas internas por meio de site ou plataforma eletrônica, e destinado ao Estado de domicílio ou estabelecimento do adquirente do produto.</p>
<p>Nesse caso, de acordo com o Convênio, o detentor da plataforma eletrônica (site ou aplicativo) que vende os bens digitais seria o contribuinte do ICMS, devendo ele se inscrever nos Estados que pretendem realizar operações comerciais destinadas ao consumidor final.</p>
<p><strong>-&gt; Batalha nos Tribunais:</strong></p>
<p>O Estado de São Paulo, valendo-se do convênio firmado entre os Estados, foi o primeiro a instituir a cobrança através do Decreto Paulista nº 63.099/2017.</p>
<p>No entanto, tal cobrança do ICMS está suspensa por ordem do judiciário, que concedeu Liminar em um processo coletivo movido pela BRASSCOM (Associação Brasileia da Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação), justamente para suspender os efeitos do Decreto 63.099/17.</p>
<p>Essa instabilidade de entendimento entre legislativo e judiciário se dá muito pela lentidão e não uniformização do entendimento de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que há muito tempo já debate o tema da ocorrência da incidência de ISS ou ICMS nesses casos, que hora entendeu que só cabe a incidência de ICMS apenas no software de prateleira transacionado em meio físico, e outrora desconsidera esse entendimento, demonstrando que não há um pensamento uniforme na suprema côrte.</p>
<p>O STF tem a oportunidade de solucionar esse impasse em várias ações e recursos já em andamento. Como exemplo, o Recurso Extraordinário nº 688.223, com repercussão geral reconhecida, que discute a incidência do ISS sobre o licenciamento de software por encomenda, bem como as ADI nºs 5576 e 5659, ambas da Confederação Nacional de Serviços (CNS), contra a cobrança do ICMS nas operações com software por transferência eletrônica, respectivamente, pelos estados de São Paulo e Minas Gerais.</p>
<p><strong>-&gt; Como fica o contribuinte?</strong></p>
<p>Em meio a essa guerra fica o contribuinte, que se vê completamente sem norte e com grande risco e sofrer uma bitributação (ISS + ICMS), gerando uma insegurança jurídica enorme, visto que a definição da matéria irá impactar profundamente o futuro destas operações, e, ao final, em caso de definição por cobrança de ICMS, termina sendo pior para o consumidor que certamente é quem sofrerá o impacto do aumento da tributação.</p>
<h3>Escrito por</h3>
<p><strong><a href="http://tiburcioecavalcanti.com.br/author/davi-sousa" target="_blank" rel="noopener">Davi de Sousa Cavalcanti</a></strong></p>
<p>Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda – FADO/AESO, especialista em Direito Tributário, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e LL.M. em Direito Corporativo pelo IBMEC (em andamento).</p>
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