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	<title>Trabalho nos feriados &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Trabalho nos feriados Estaduais e Municipais recebe em dobro?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 09 Sep 2018 18:14:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalho nos feriados]]></category>
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					<description><![CDATA[O feriado do dia 07 de setembro é nacional e instituído pela lei 10.607/2002, no entanto, tenho recebido muitas dúvidas sobre os feriados estaduais e municipais, no sentido da obrigatoriedade do pagamento em dobro do dia trabalhado, assim como a possibilidade de abrir seu comércio ou não, então, resolvi explanar sobre o assunto. A lei [&#8230;]]]></description>
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<p>O feriado do dia 07 de setembro é nacional e instituído pela lei 10.607/2002, no entanto, tenho recebido muitas dúvidas sobre os feriados estaduais e municipais, no sentido da obrigatoriedade do pagamento em dobro do dia trabalhado, assim como a possibilidade de abrir seu comércio ou não, então, resolvi explanar sobre o assunto.</p>
<p>A lei n. 9.093/1995 dispõe sobre os feriados e quem pode decretá-los. Bem como disciplina que são considerados feriados civis àqueles decretados por lei federal, por lei estadual e por lei municipal, assim como são considerados feriados religiosos os que celebram tradição local. Veja:</p>
<p>Art. 1º São feriados civis:</p>
<p>I – os declarados em lei federal;</p>
<p>II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.</p>
<p>III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)</p>
<p>Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.</p>
<p>A Lei n. 10.067/2002 institui os feriados nacionais, sendo eles os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.</p>
<p>Assim, de acordo com a Constituição Federal e a legislação trabalhista, o trabalho nos feriados, independentemente de ser nacional, estadual ou municipal, resulta no direito de receber o dia em dobro ou ter folga compensatória, sem prejuízo do recebimento do salário, de acordo com artigo 7º, incisos XV, da Carta Magna e artigo 70, da CLT.</p>
<p>Nos feriados civis e religiosos é proibido o trabalho, mas, como todo a regra tem suas exceções, existem alguns segmentos que não podem interromper suas atividades, nesse caso será trabalhado e pago em dobro, assim como no caso dos trabalhadores no comércio só poderão trabalhar se houve convenção coletiva autorizando ou determinação municipal, é o caso do ponto facultativo.</p>
<p>No caso dos comerciários, existe a Lei n. 11.063/2007 que regulamenta o trabalho no comércio em geral:</p>
<p>Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.</p>
<p>Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)</p>
<p>Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:</p>
<p>“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)</p>
<p>“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.</p>
<p>Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)</p>
<p>Observe que o comércio só poderá abrir nos dias de feriado, se houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou se, o Município ou Estado, decretar ponto facultativo no dia do feriado Municipal ou Estadual, respectivamente.</p>
<p>Mesmo que o dia do feriado seja considerado ponto facultativo, se o empregado trabalhar deverá receber em dobro.</p>
<p>O artigo 9º, da Lei 605/49, disciplina que o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos deverão ser pagos em dobro, portanto, não há dúvidas quanto ao pagamento.</p>
<p>Nesse contexto, o TST consubstanciou o seu entendimento na súmula 146, in verbis:</p>
<p>TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003</p>
<p>O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.</p>
<p>Percebe-se que a súmula acima não distingui o regime de escala praticado pelo empregado, tão somente determina que os domingos e feriados trabalhados, devem ser pagos em dobro.</p>
<p>Outrossim, a empresa pode compensar o dia trabalhado em feriado com um dia folga, desde que convencionado por Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.</p>
<p>Portanto, independentemente do feriado, podendo ser nacional, estadual e municipal, não sendo concedido o descanso no feriado ao empregado, deverá ser pago em dobro, consoante a legislação acima apresentada.</p>
<p>Conteúdo por: Natália Piccolo, Especialista em Direito do Trabalho. Advogada e Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.</p>
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