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	<title>Trabalho Intermitente Afastamento &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<title>Trabalho Intermitente Afastamento &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Feb 2020 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
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		<category><![CDATA[Trabalho Intermitente Afastamento]]></category>
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					<description><![CDATA[O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente no trabalho. O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) [&#8230;]]]></description>
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<h5 class="wp-block-heading">O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente no trabalho.</h5>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="600" height="310" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/08/Jornada-de-Trabalho.jpg" alt="Trabalho Intermitente Afastamento" class="wp-image-7989" title="Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/08/Jornada-de-Trabalho.jpg 600w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/08/Jornada-de-Trabalho-300x155.jpg 300w" sizes="(max-width: 600px) 100vw, 600px" /></figure></div>



<div class="wp-block-button aligncenter"><a class="wp-block-button__link has-background has-vivid-red-background-color no-border-radius" href="https://dbmsistemas.com/rh-folha-de-pagamento/">Conheça a Gestão de RH-Folha do DBM Spalla</a></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:<em>§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.</em></p>



<p>Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.</p>



<p>Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.</p>



<p>Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.</p>



<p>Fonte: <em><a href="https://trabalhista.blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Blog Guia Trabalhista</a></em></p>
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