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	<title>Sindicatos &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>MP 936/2020: Empresas devem continuar à comunicar Sindicatos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Apr 2020 12:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[MP 936/2020]]></category>
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					<description><![CDATA[Especialista afirma que comunicação de redução salarial ou suspensão de contrato devem continuar sendo feitas aos Sindicatos. MP 936/2020: Empresas devem continuar à comunicar Sindicatos.A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading">Especialista afirma que comunicação de redução salarial ou suspensão de contrato devem continuar sendo feitas aos Sindicatos.</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="889" height="500" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/03/reforma-trabalhista.jpg" alt="MP 936/2020: Empresas devem continuar à comunicar Sindicatos." class="wp-image-10320" title="MP 936/2020: Empresas devem continuar à comunicar Sindicatos 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/03/reforma-trabalhista.jpg 889w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/03/reforma-trabalhista-300x169.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/03/reforma-trabalhista-768x432.jpg 768w" sizes="(max-width: 889px) 100vw, 889px" /></figure>



<p><strong><em>MP 936/2020: Empresas devem continuar à comunicar Sindicatos.</em></strong><br />A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.</p>



<p>Recentemente, o partido Rede Sustentabilidade questionou a constitucionalidade dos cortes por entender afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores. O Ministro Ricardo Lewandowski, então, reconheceu a legitimidade dos acordos individuais desde que comunicados aos Sindicatos.</p>



<p>Na última sexta-feira, 17, em nova decisão do Supremo Tribunal Federal, a Medida provisória 936 foi julgada constitucional inclusive quanto à desnecessidade de participação sindical no acordo individual entre empregador e empregado.</p>



<p>Contudo, a comunicação deve continuar sendo feita, conforme explica Talita Rezende, representante do Dosso Toledo Advogados na área trabalhista.</p>



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<h3 class="wp-block-heading"><strong>Comunicação ao Sindicato</strong></h3>



<p>De acordo com a advogada, o ajuste escrito pactuado entre as partes precisa ser comunicado aos Sindicatos para todas as empresas que a decidam pela redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou decidam pela a suspensão temporária do contrato de trabalho.</p>



<p>Basta a mera comunicação no caso de acordo para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com curso superior e com salário igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), sem a necessidade de manifestação do sindicato sobre o acordo individual.</p>



<p>“Se a redução da jornada de trabalho e salário for convencionada no percentual de 25%, independentemente da faixa salarial, poderá ser pactuada por acordo individual, sem a necessidade de negociação coletiva, bastando a comunicação ao Sindicato”, explica.</p>



<p>Sendo assim, para a faixa salarial acima, o acordo passará a valer a partir da sua assinatura, momento em que a empresa deverá comunicar o Sindicato e Ministério da Economia no prazo de até dez dias.</p>



<p>Após a comunicação do Ministério da Economia, o pagamento do benefício ao empregado será feito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 5º, §2º, da MP nº 936/20.</p>



<p>Quanto aos empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social será necessário negociação coletiva com a participação da entidade sindical. Ou seja, há necessidade de comunicação e participação do Sindicato para a negociação coletiva.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Prazo Sindicato</strong></h3>



<p>O empregador comunicará ao Sindicato sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo individual.</p>



<p>É preciso considerar que em razão das determinações das autoridades municipais ou estaduais quanto às regras de isolamento social, muitos sindicatos estão fechados.</p>



<p>“Dessa forma, a recomendação é as comunicações sejam feitas por escrito e enviadas por e-mail, ou pelos Correios com aviso de recebimento”, aconselha Talita Rezende.</p>



<p>Além disso, a advogada alerta para que as empresas arquivem o e-mail ou aviso de recebimento da correspondência encaminhada para o sindicato, já que servirão como meio de prova em eventual processo judicial que possa ser ajuizado por empregado ou pelo sindicato.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Cuidados MP 936/2020</strong></h3>



<p>De acordo com a advogada as empresas que optarem pela redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, previstas na MP 936/2020, devem se atentar aos seguintes pontos:</p>



<p>– O acordo é bilateral, ou seja, o empregado deverá concordar com os seus termos, portanto, não é uma decisão unilateral do empregador.<br />– A empresa deverá comunicar o acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da assinatura do contrato sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.<br />– Caso o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda sejam pagos indevidamente ou além do devido os valores serão inscritos em dívida ativa da União para execução judicial.<br />– Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor e; (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.<br />– O empregador deverá atentar-se quanto às regras de garantia provisória do emprego, sob pena de pagamento de indenização em caso de dispensa imotivada do empregado durante o período de estabilidade, conforme regras do art. 10 da MP 936/20.<br />– Por fim, em caso de fiscalização realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, encontradas irregularidades sujeitará os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Contábil (abre numa nova aba)">Jornal Contábil</a></p>
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