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	<title>SERASA &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>SERASA &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Em março, PGFN e Serasa colocam em prática acordo para compartilhar dados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 26 Jan 2019 21:59:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[PGFN]]></category>
		<category><![CDATA[SERASA]]></category>
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					<description><![CDATA[É a 1ª parceria da procuradoria com empresas privadas; órgão pretende ampliar acordos do tipo A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve colocar em prática a partir de março de 2019 a parceria oficializada em 2017 com o Serasa Experian para compartilhamento de bancos de dados. Segundo a PGFN, o objetivo é reunir o máximo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-6355 aligncenter" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/computacao-forense.jpg" alt="computacao forense" width="601" height="300" title="Em março, PGFN e Serasa colocam em prática acordo para compartilhar dados 2"></p>
<p><strong>É a 1ª parceria da procuradoria com empresas privadas; órgão pretende ampliar acordos do tipo</strong></p>
<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve colocar em prática a partir de março de 2019 a parceria oficializada em 2017 com o Serasa Experian para compartilhamento de bancos de dados. Segundo a PGFN, o objetivo é reunir o máximo de informações sobre os devedores para adequar os métodos de cobrança de créditos ao perfil financeiro dos contribuintes.</p>
<p>O acordo de cooperação técnica entre PGFN e Serasa é a primeira parceria implementada pela procuradoria com empresas privadas. O órgão pretende firmar termos semelhantes com cada vez mais entidades para ampliar ao máximo a gama de informações disponíveis sobre devedores.</p>
<p>A PGFN receberá do birô de crédito informações relacionadas à capacidade de pagamento dos contribuintes, para identificar se o devedor é ativo ou inativo financeiramente.</p>
<p>São exemplos informações como a existência de protestos nacionais em nome do consumidor, registros de falência ou recuperação judicial, pendências financeiras, cheques sem fundo e dívidas vencidas. Além disso, o Serasa fornecerá dados como endereço e telefone para facilitar na pesquisa e localização dos devedores.</p>
<p>Segundo o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander, a parceria com o Serasa auxilia a procuradoria a identificar o perfil financeiro de cada devedor para escolher a medida de cobrança mais efetiva para a recuperação de créditos – seja uma execução fiscal ou uma cobrança administrativa, por exemplo.</p>
<p><em>Quanto mais informações, maior o grau de segurança para definir qual é a medida de cobrança mais adequada para aquele contribuinte, para seu perfil e sua capacidade econômica. Quanto mais dados tiver, a atuação é mais focada</em><br />
<em>Procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Dados enviados pela PGFN ao Serasa</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em troca, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) enviará ao Serasa dados sobre pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos com a Fazenda Nacional ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscritos na Dívida Ativa da União.</p>
<p>A lista relaciona devedores principais, corresponsáveis ou solidários. Ficam de fora dívidas com exigibilidade suspensa, débitos renegociados em parcelamentos especiais ou cobranças questionadas no Judiciário, nos casos em que o contribuinte apresenta garantia.</p>
<p>A procuradoria nega ser necessária a autorização dos contribuintes para o compartilhamento destes dados por entender que as informações são públicas e estão disponíveis para a consulta na internet. Pelo site, é possível pesquisar por nome, CPF ou CNPJ e encontrar o valor total devido pelo contribuinte.</p>
<p>“O artigo nº 198 do Código Tributário Nacional (CTN) excepciona do sigilo fiscal as inscrições na Dívida Ativa. Não são dados sigilosos, são públicos. A diferença é a forma de passar os dados – na parceria, vão todos juntos”, afirmou o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander.</p>
<p>Para o Serasa, a vantagem em receber o banco de dados da PGFN de forma estruturada é a possibilidade de usá-lo como insumo para análises estatísticas, uma vez que o site permite apenas consultas individuais, de um devedor por vez.</p>
<p>Como o Serasa terá acesso à base de dados da PGFN, é possível que consumidores que possuem inscrições na Dívida Ativa tenham dificuldades para obtenção de crédito.</p>
<p>De acordo com Neuenschwander, o compartilhamento de informações da Fazenda Nacional com entidades privadas está amparado na portaria nº 33/2018 da PGFN. Entre outras determinações, a norma criou a averbação pré-executória, instrumento que permite à procuradoria bloquear bens dos devedores sem autorização judicial.</p>
<p>Leia também: <a href="https://dbmsistemas.com/receita-e-pgfn-pretendem-criar-classificacao-para-contribuintes/" target="_blank" rel="noopener">Receita e PGFN pretendem criar classificação para contribuintes</a></p>
<p>Jamile Racanicci – Repórter<br />
Fonte: Revista Consultor Jurídico (<a href="http://conjur.com.br" target="_blank" rel="noopener">conjur.com.br</a>)</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Guia Completo sobre dívidas no SPC, SERASA e SCPC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Oct 2018 12:40:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Dicas Spalla]]></category>
		<category><![CDATA[SCPC]]></category>
		<category><![CDATA[SERASA]]></category>
		<category><![CDATA[SPC]]></category>
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					<description><![CDATA[Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que “agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre”. Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, <strong>falsamente</strong>, aos consumidores que <em>“agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre”</em>.</p>
<p><strong>Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!</strong></p>
<h4><strong>Detalhe importante</strong>: Os <strong>juros, multas e demais encargos são <em>acessórios </em>da dívida </strong>e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.</h4>
<p>Algumas pessoas dizem que “ouviram falar” que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que <strong>o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.</strong></p>
<h4><strong>O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (Recurso Especial 1.316.117)</strong>, confirmando o tempo previsto no <strong>Código de Defesa do Consumidor:  </strong></h4>
<p><em><strong>” Art. 43. </strong></em></p>
<h4><em>O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.</em></h4>
<ul>
<li><strong><em> 1° Os cadastros e dados de consumidores</em></strong><em>devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,</em><strong><em>não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”</em></strong></li>
</ul>
<p><strong><em>“§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”</em></strong></p>
<p>O <strong>Novo Código Civil</strong> é claro quando afirma, no <strong>artigo 206, § 5º</strong>, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.</p>
<p><strong><em>“Art. 206. Prescreve:</em></strong><em><strong> </strong></em></p>
<ul>
<li>5o Em cinco anos:</li>
</ul>
<p>I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”</p>
<p>Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.</p>
<p>Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente (vide <strong>REsp 1.316.117</strong>).</p>
<p><strong>Dúvidas frequentes sobre o assunto: </strong></p>
<ol>
<li><strong> Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?</strong></li>
</ol>
<p>Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta, mensagem e telefone. (<strong>de forma educada e civilizada</strong>)</p>
<p>Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor pode procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome – vide <strong>Súmula 385 do STJ</strong> – “<em>Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”</em>)</p>
<p><strong>* Atenção:</strong> O acordo cria uma nova dívida e extingue a antiga, neste caso, se você fizer um acordo, mesmo que de uma dívida já prescrita e não pagar, seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo com folga no seu orçamento!</p>
<ol start="2">
<li><strong> Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?</strong></li>
</ol>
<p><strong>Não!</strong> Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.</p>
<ol start="3">
<li><strong> Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?</strong></li>
</ol>
<p>Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação judicial pedindo a imediata exclusão e indenização por danos morais contra o credor (se este for o único registro negativo existente na época – Súmula 385 do STJ).</p>
<p><strong>Importante: </strong>Se a dívida for cobrada na justiça e no final do processo houver uma decisão favorável ao credor e não houver mais prazos para recursos (trânsito em julgado), o credor poderá pedir uma certidão desta dívida (a decisão judicial é um título executivo) e inclui-la no SPC e SERASA, sendo que este cadastro poderá permanecer por 5 anos a contar da data de publicação da decisão.</p>
<ol start="4">
<li><strong> O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam o prazo de 5 anos em relação ao cadastro no SPC ou SERASA?</strong></li>
</ol>
<p><strong>Não!</strong> O Simples protesto cambial não renova a contagem do prazo de 5 anos para retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que continua sendo contato da data original da dívida.</p>
<ol start="5">
<li><strong> Se outra pessoa ou empresa “comprar” a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?</strong></li>
</ol>
<p><strong>Não!</strong> Embora esteja “na moda” receber cartas, mensagens e ligações de outras empresas, principalmente <strong>fundos de investimentos (FIDC)</strong>, que dizem que “compraram” a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi “cedida” (mesmo que a “compra” ou a “cessão” de dívidas seja algo previsto na lei), <strong>a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevida.</strong></p>
<p><strong>Portanto, fique atento!</strong> Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja “vendida” ou “cedida” várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também <strong>o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA </strong>só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento (vide <strong>REsp 1.316.117</strong>).</p>
<ol start="6">
<li><strong> A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?</strong></li>
</ol>
<p><strong>Sim!</strong> A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.</p>
<p>Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2014, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2019 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2019, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2019).</p>
<p>Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito.</p>
<ol start="7">
<li><strong> E se a dívida for renegociada, o que acontece?</strong></li>
</ol>
<p>Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, <strong>o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela</strong>, e se não for, o consumidor pode entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e indenização contra a empresa.</p>
<p>Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.</p>
<ol start="8">
<li><strong> O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?</strong></li>
</ol>
<p>Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.</p>
<p>Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.</p>
<p><strong>Ex:</strong> A dívida venceu em <strong>10 de janeiro de 2012</strong>, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em <strong>10 de janeiro de 2017</strong>, mas após esta data seu nome ainda está cadastrado, mas agora com uma nova data de vencimento (ex: <strong>10 de janeiro de 2015</strong>) pois o credor incluiu esta nova data alegando que foi feito um acordo para renegociação da dívida, que não foi feito. Nesse caso, você entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão dos registros negativos e danos morais (vide Súmula 385 do STJ).</p>
<ol start="9">
<li><strong> Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?</strong></li>
</ol>
<p>O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas, conforme decisão do STJ no Recurso Especial 1.316.117.</p>
<p><strong>Por exemplo:</strong> Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2014, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2019, quando completar 5 anos.</p>
<p>Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2014, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2019, quando completar 5 anos!</p>
<ol start="10">
<li><strong> Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?</strong></li>
</ol>
<p>Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.</p>
<ol start="11">
<li><strong> No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?</strong></li>
</ol>
<p>Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.</p>
<p>Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.</p>
<p><strong>Mas atenção</strong>: Muitos contratos trazem uma “<strong>cláusula de vencimento antecipado</strong>” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.</p>
<ol start="12">
<li><strong> Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?</strong></li>
</ol>
<p>Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, <strong>nunca mais</strong>, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.</p>
<p>Na verdade, ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma</p>
<p><strong>Por que? </strong></p>
<p>Porque está na Constituição Federal que <strong>“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.</strong></p>
<h1>O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!</h1>
<p>A palavra crédito tem sua origem no latim, <strong><em>creditu</em></strong> e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (<strong>acreditar</strong>) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc)</p>
<p><strong>Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.</strong></p>
<p>O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo.</p>
<p>Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.</p>
<p><strong>Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?</strong></p>
<p>Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.</p>
<p><strong>Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?</strong></p>
<p>A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao <strong>crédito</strong> (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.</p>
<p>Fonte: SOSConsumidor.com.br</p>
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