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	<title>Retenção &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>STF julgará retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 05 May 2019 12:39:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Construção & Incorporação]]></category>
		<category><![CDATA[Retenção]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da corte. A União apresentou o RE contra acórdão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone wp-image-4335 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/balanca-comercial.jpg" alt="retenção de bens importados" width="800" height="445" title="STF julgará retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/balanca-comercial.jpg 800w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/balanca-comercial-300x167.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/balanca-comercial-768x427.jpg 768w" sizes="(max-width: 800px) 100vw, 800px" /></p>
<p align="justify">O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da corte.</p>
<p>A União apresentou o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu incabível essa vinculação. No caso, a Receita Federal reteve mercadorias importadas sob alegação de subfaturamento e condicionou a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia).</p>
<p>No acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.</p>
<p>De acordo com a corte, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude, como a falsidade material, não incluindo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica para essa conduta, como infração administrativa apenada com multa de 100% sobre a diferença dos preços.</p>
<p>No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo. Naquela ocasião, a discussão seria se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse caso, seria preciso definir se a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal consiste em penalidade política.</p>
<p>O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do colegiado, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre-iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal.</p>
<p>A manifestação do ministro foi seguida por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</p>
<p>RE 1.090.591</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Consultor Jurídico</a></strong></p>
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