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	<title>Remissão &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>Entenda as diferenças entre Isenção, Imunidade, Não Incidência, Anistia e Remissão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Jul 2018 20:51:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
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<p>Os institutos aqui abordados são comumente confundidos se não analisados com a cautela devida. Sendo assim, o presente texto foi elaborado com o objetivo de eliminar as possíveis dúvidas através da conceituação de cada um desses institutos. Note que não nos aprofundaremos nas particularidades de cada caso, pelo contrário, a intenção é de conceituá-los de forma clara e objetiva.</p>
<p>Inicialmente, destacamos a isenção. Segundo o art. 175 , I do CTN, a <b>I<i>senção </i></b>é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário. Para o STF trata-se da incidência de uma norma tributária sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, porém esta é remida pela atuação posterior de uma norma isencional. Em outras palavras, para a Suprema Corte, a isenção é a dispensa legal de um tributo devido.</p>
<p>Assim como a isenção, o CTN (art. 175, II), a<b><i> Anistia</i></b><i>,</i> também é uma modalidade de exclusão do crédito tributário. Aqui, quando há inadimplemento por parte do contribuinte, haverá a ocorrência da multa e, a anistia consiste justamente no perdão dessa multa.</p>
<p>Já a <b>I<i>munidade</i></b><i>, </i>é uma exoneração constitucional. A nossa Carta Magna coloca de fora do campo tributário determinados bens, patrimônio, serviços ou pessoas. Como exemplo, temos o famigerado art. 150, VI, b, que trata da imunidade dos templos de qualquer culto em relação à instituição de impostos.</p>
<p>No tocante à <b>N<i>ão Incidência</i></b>, este refere-se a situações fáticas não abrangidas pela norma de tributação. São atos e fatos que não constam na lei para fazer nascer a obrigação tributária. Aqui não há a ocorrência do fato gerador, consequentemente, não enseja a relação-jurídico tributária.</p>
<p>Por fim, a <b>R<i>emissão</i></b> consiste em uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, IV). Trata-se do perdão fazendário de um débito tributário – é o perdão do tributo lançado e seus acréscimos legais moratórios.</p>
<p>Por <a href="https://filipeadp.jusbrasil.com.br/" data-profile-tooltip="5447340" data-reactid="83" target="_blank" rel="noopener">Filipe Paz</a></p>
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