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	<title>regime misto &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>Regime misto de PIS e COFINS – Como calcular o crédito quando estou sujeito ao Regime Cumulativo e Não Cumulativo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Feb 2021 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[Neste artigo, traremos aos nossos leitores uma abordagem sobre as contribuições denominadas PIS/PASEP (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Trata-se de situar o leitor sobre o universo ao qual está inserido quando abordamos a apuração de créditos. Nesta hipótese, [&#8230;]]]></description>
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<p>Neste artigo, traremos aos nossos leitores uma abordagem sobre as contribuições denominadas PIS/PASEP (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).</p>



<p>Trata-se de situar o leitor sobre o universo ao qual está inserido quando abordamos a apuração de créditos. Nesta hipótese, falaremos sobre o cálculo dos créditos quando a pessoa jurídica opera no regime cumulativo e não cumulativo, também chamado de regime misto.</p>



<p>Dentro do nosso ordenamento tributário, essas duas contribuições são, de longe, as que possuem a maior complexidade na definição do valor que a empresa tem a pagar. Isso se deve ao fato de que a legislação que trata do PIS/PASEP e da COFINS é bastante extensa, tanto em número de normas quanto em formas de tributação.&nbsp;</p>



<p>Isso incluiu, além do regime não cumulativo e cumulativo, o modelo de substituição tributária, a tributação monofásica, a incidência com base em alíquota zero, que são alguns dos modelos de incidência mais conhecidos.</p>



<p>Para facilitar a leitura, abordaremos o tema em tópicos: num primeiro momento, traremos um breve histórico sobre a criação das contribuições. Depois apresentaremos, de forma geral, os modelos cumulativos e não cumulativos, para em seguida apresentar o cálculo dos créditos no regime não cumulativo. Por fim, apresentaremos como deve ser efetuado o cálculo dos créditos quando o contribuinte se encontrar envolvido nos dois regimes.&nbsp;</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>1 – Criação do PIS/PASEP e da COFINS</strong></h2>



<p>A regra matriz constitucional das referidas contribuições está contida no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 195 da CF/88</a>, que destaca quais serão as fontes de financiamento da seguridade social. Dentre as diversas fontes ali mencionadas, temos aquelas que nos interessam no momento, as quais preveem a criação de contribuições sociais que tenham como base de incidência o faturamento ou a receita da pessoa jurídica.</p>



<p>É sempre bom ressaltar as características arrecadatórias que o PIS/PASEP e a COFINS possuem. Enquanto os impostos não têm suas receitas vinculadas (o Estado pode usá-las para o que bem entender), as receitas das contribuições sociais têm que, em contrapartida, financiar ações de saúde, previdência e assistência social.</p>



<p>Com relação ao PIS/PASEP, sua criação veio muito antes da nossa atual Constituição Federal. Criado em 1970, inicialmente o “PIS” incidia sobre o “faturamento” das empresas, considerando como base de cálculo o faturamento ocorrido seis meses antes da ocorrência do fato gerador. A receita arrecadada pelo Estado na época tinha como função “<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp07.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas</a>“. </p>



<p>Alguns anos depois, foi criado o PASEP, contribuição destinada a custear benefícios aos servidores públicos. Um desses benefícios, a título de exemplo, consistia em auxílio na compra da casa própria. Porém, a partir de 1º de julho de 1976, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp26.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">o PIS e o PASEP foram unificados</a>, passando a ter a denominação PIS-PASEP. </p>



<p>Já a COFINS, em síntese, veio em substituição a outra contribuição que existia antes da atual Constituição Federal, que se chamava <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1940.htm#:~:text=Del1940&amp;text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%201.940%2C%20DE%2025%20DE%20MAIO%20DE%201982.&amp;text=Institui%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20social%2C%20cria%20o,FINSOCIAL)%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid" target="_blank" rel="noreferrer noopener">FINSOCIAL</a>. Tal contribuição tinha sua incidência sobre a “receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras.” Utilizava-se na época uma alíquota de 0,5%.</p>



<p>Para finalizar, destacamos que quase 10 anos após a promulgação da atual Constituição, a legislação ordinária do PIS/PASEP e da COFINS foi unificada por meio da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 9718/98</a>.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>2 – Regimes cumulativo e não cumulativo</strong></h2>



<p>Conforme relatamos anteriormente, o PIS/PASEP e a COFINS passaram a possuir um texto legal único contido na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 9718/98</a>. A forma de incidência no referido dispositivo legal era apenas sobre o faturamento/receita da pessoa jurídica (ou seja, de forma cumulativa), com a utilização das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS.</p>



<p>Nesse modelo, que vigorou sozinho até 2002, a título de exemplo, uma empresa que tinha R$ R$ 1.000.000,00 de faturamento ao mês, recolhia aos cofres federais R$ 36.500,00 (3,65% somando as duas contribuições).</p>



<p>Com a entrada da vigência da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 10.637/02</a>, (que trata do PIS/PASEP, e da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 10.833/03</a>, que trata da COFINS, passamos a ter também o regime não cumulativo. Mas o que é o regime não cumulativo?</p>



<p>Nesse modelo, o contribuinte passa a conviver com a possibilidade de apropriação de créditos. A incidência sobre o faturamento/receita continua ocorrendo da mesma forma que no regime cumulativo, mas com alíquotas mais altas, só que agora a pessoa jurídica terá desconto no valor que tem a pagar ao fisco. Mas como obter esses créditos?</p>



<p>Vamos ao tópico seguinte.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>3 – Como funciona a tomada de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS</strong></h2>



<p>A tributação de impostos/contribuições denominados de indiretos geralmente ocorre dentro da sistemática da não cumulatividade, que consiste em abater o tributo pago sobre custos/despesas admitidas pela legislação, como ocorre no caso do ICMS e do IPI.</p>



<p>Porém, convém ressaltar que a não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS difere daquela verificada pelo imposto estadual e pelo imposto sobre produtos industrializados. Veja.</p>



<p>A não cumulatividade do ICMS e do IPI está vinculada ao valor do imposto que, necessariamente, foi pago na etapa anterior. Assim, o contribuinte, fazendo uma aquisição que gera o direito a crédito, deve se atentar ao imposto efetivamente destacado em documento fiscal.</p>



<p>Já a não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS é calculada confrontando base com base ou, como alguns estudiosos preferem chamar, “método subtrativo”. Dessa forma, o crédito não necessariamente terá o valor que foi pago na etapa anterior, mas sim aquele que for apurado sobre o custo ou a despesa que a legislação admite para esse fim.</p>



<p>Por exemplo, uma empresa tributada pelo Lucro Real, portanto sujeita a não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, adquire matéria prima que será utilizada na fabricação de um produto. O fornecedor da matéria prima está no regime do Lucro Presumido e paga sobre seu faturamento 0,65% de PIS/PASEP e 3% de COFINS.</p>



<p>O fato dos valores de PIS/PASEP e COFINS pagos no Lucro Presumido estarem inclusos no custo de aquisição da matéria prima, não necessariamente define o valor que será aproveitado de crédito para o adquirente que está no Lucro Real. O adquirente deve levar em conta o total adquirido e aceito pela legislação para fins de crédito, aplicando a alíquota ao qual está sujeito no seu regime (não cumulativo), que é 1,65% e 7,6%.</p>



<p>Sendo assim, para efeito de encontro do valor a ser escriturado com crédito da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica deve checar todos os desembolsos que a legislação admite, e aplicar a alíquota prevista para o seu regime, encontrando assim o valor a ser descontado do saldo a pagar no mês.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>4 – Mas então o que é o Regime Misto?</strong></h2>



<p>O regime misto nada mais é do que a hipótese em que a pessoa jurídica obtém receitas da sua atividade em que parte está enquadrada no regime cumulativo e outra parte no regime não cumulativo.</p>



<p>Geralmente isso ocorre quando a empresa desenvolve determinadas atividades (Serviços de Telecomunicações, Serviços de Hotelaria, Prestação de Serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão, dentre outros) ou pelo seu porte, que obrigatoriamente a colocam na posição de ter que tributar a maior parte de suas receitas por um regime (atividades consideradas principais), e receitas menores (atividades secundárias) por outro regime. Lembrando que determinadas atividades continuaram, obrigatoriamente, sendo tributadas cumulativamente por disposição legal, mesmo após a entrada do regime não cumulativo.</p>



<p>Assim, ocorre que as receitas sujeitas ao regime não cumulativo podem e devem ser alcançadas pelo abatimento dos créditos sobre gastos admitidos na legislação.</p>



<p>Nota-se, no entanto, que determinadas despesas ocorrem, via de regra, para beneficiar toda empresa e não apenas uma atividade específica, como é o caso dos aluguéis, depreciação, energia elétrica etc.</p>



<p>Na hipótese desses gastos gerarem o respectivo crédito, como não são vinculados especificamente a uma atividade, será necessário utilizar algum tipo de rateio para encontrarmos a base de cálculo e, por consequência, o valor do crédito.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>5 – Cálculo do crédito no Regime Misto</strong></h2>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>5.1 – Embasamento legal</strong></h3>



<p>A previsão legal de metodologia para cálculo de créditos de PIS/PASEP e COFINS na hipótese de regime misto está contida nos parágrafos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">7° e 8° das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003</a>.</p>



<p>A regra geral consiste, basicamente, em apurar o crédito de forma segregada e exclusiva em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas não cumulativas.</p>



<p>Porém, conforme abordamos anteriormente, existem determinadas despesas que são comuns a toda atividade empresarial. Para fim de cálculo, nesse caso, será necessário usar o arbítrio na escolha de um método para alocação do referido custo ou despesa.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>5.2 – Tipos de Rateio</strong></h3>



<p>A legislação vigente (a época de edição deste artigo) permite dos modos de alocação, com base nas seguintes formas:</p>



<p>a)&nbsp;<strong>apropriação direta</strong>, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou</p>



<p>b)&nbsp;<strong>rateio proporcional</strong>, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns em relação ao percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.</p>



<p>O primeiro método diz respeito às empresas que possuem uma contabilidade de custos que mantêm fiel sinergia com a contabilidade comercial. Nesse caso, os custos/despesas são alocados diretamente ao produto por meio de rateios admitidos pela legislação comercial.&nbsp;</p>



<p>O segundo método apresenta uma forma de rateio que, em primeiro momento, se mostra simples. Refere-se a encontrar um percentual que se obtém através da divisão da receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>5.3 – Do cálculo</strong></h3>



<p>Como exemplo, vamos considerar uma empresa que tem receita bruta total de R$ 1.000.000,00. Dessa receita, R$ 750.000,00 é referente ao regime cumulativo e os R$ 250.000 restantes são receitas devidas no regime não cumulativo, portanto sujeito à apuração de créditos.</p>



<p>Vamos considerar também, para fins didáticos e exemplificativos, que a empresa teve gastos com insumos (utilizados na fabricação dos produtos a serem vendidos) geradores de créditos na ordem R$ 30.000,00. Vamos admitir também as seguintes despesas: energia elétrica de R$ 20.000,00, depreciação de R$ 5.000 e aluguel de R$ 10.000.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Primeiro vamos calcular o valor do PIS/PASEP e da COFINS a pagar sobre a receita cumulativa:</strong></h4>



<p>Receita Bruta: R$ 750.000</p>



<p>PIS/PASEP: 0,65%</p>



<p>COFINS: 3%</p>



<p>R$ 750.000 X 3,65% = R$&nbsp;<strong>27.375,00</strong></p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Agora vamos calcular o valor das contribuições a ser recolhido sobre a receita não cumulativa:</strong></h4>



<p>Receita Bruta: R$ 250.000</p>



<p>PIS/PASEP: 1,65%</p>



<p>COFINS: 7,6%</p>



<p>R$ 250.000 X 9,25% = R$&nbsp;<strong>23.125,00</strong></p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Informações para cálculo dos créditos:</strong></h4>



<p>Insumos geradores de créditos: R$ 30.000,00</p>



<p>Energia elétrica: R$20.000,00</p>



<p>Depreciação: R$ 5.000,00</p>



<p>Aluguel: R$ 10.000,00</p>



<p>Total dos gastos: R$65.000,00</p>



<p>Gastos totais que serão rateados: R$ 35.000,00</p>



<p>Fator de Rateio: Receita não cumulativa total / Receita Bruta Total: R$ 250.000/ R$ 1.000.000:&nbsp;<strong>0,25</strong></p>



<p>Gastos a serem inclusos na base de cálculo dos créditos: R$ 35.000 x 0,25 = R$ 8.750</p>



<p><strong>Cálculo dos créditos</strong></p>



<p>R$ 30.000 X 9,25% = R$ 2.775</p>



<p>R$ 8.750 X 9,25% = R$ 809,37</p>



<p>Créditos totais:&nbsp;<strong>R$ 3.584,37</strong></p>



<p><strong>Valor a pagar no regime não cumulativo:</strong></p>



<p>PIS/PASEP e COFINS sobre a Receita Bruta: R$<strong>&nbsp;23.125,00</strong></p>



<p>Créditos:&nbsp;<strong>R$ 3.584,37</strong></p>



<p>Saldo a pagar: R$ 23.125,00<strong> – </strong>3.584,37 = <strong>19.540,63</strong></p>



<p>Valor total a pagar (Regime cumulativo + regime não cumulativo)</p>



<p>27.375,00 (cumulativo) + 19.540,63 (não cumulativo) =&nbsp;<strong>46.915,62</strong></p>



<p>Dessa forma, em resumo, para o cálculo dos créditos no regime misto, constata-se a necessidade de elencar todos os valores possíveis que serão rateados. A partir daí determina-se o fator de rateio que será aplicado sobre o total de gastos rateáveis, encontrando assim o valor do crédito a ser apropriado no período.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>&nbsp;6 – Considerações finais</strong></h2>



<p>Como podemos observar ao longo deste texto, o cálculo do PIS/PASEP e da COFINS parte do Faturamento/Receita da pessoa jurídica. Porém, na jurisprudência tributária, temos discussões de longa data do que pode ser enquadrado como ingressos que caracterizem uma receita ou não do contribuinte.</p>



<p>Dentro desse cenário, vale destacar alguns pontos que podem impactar o valor da receita e, por consequência, o cálculo dos créditos, tendo como base o fato de que um dos métodos de rateio leva em consideração a proporção entre a receita parcial (não cumulativa) e a receita total.</p>



<p>De acordo com legislação vigente até a edição deste texto, a receita a ser considerada, tanto no cálculo cumulativo quanto não cumulativo, deve ser aquela definida na letra do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77</a> — em face das modificações introduzidas pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 12.973/14</a>.</p>



<p>Como é sabido, diversas rubricas não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, como os descontos incondicionais, vendas canceladas, devoluções, dentre outras. Desse fato, o contribuinte poderia pressupor ser possível realizar essas deduções para fins de apuração do fator percentual para o rateio proporcional de créditos no regime misto.</p>



<p>Contudo, é extremamente relevante ressaltar que a RFB já manifestou entendimento de que o valor para fins de cálculo do rateio deve ser a Receita Bruta Total, conforme verificamos na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=81747" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Solução de Consulta COSIT 193/2017</a><em>.</em></p>



<p>Vale lembrar que o entendimento verificado em consulta tributária no âmbito federal vale para todos os contribuintes que se encontram na mesma situação, porém a sua validade jurídica e seus efeitos se atêm ao contribuinte que a formulou perante o Fisco.</p>



<p>Outro ponto, não menos importante, diz respeito à possibilidade de exclusão na receita bruta total do valor de outras receitas que estejam sujeitas a algum tipo de benefício fiscal, como alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. Nesse caso, a Receita Federal prescreve que tais valores devem sim ser computados para efeitos do rateio proporcional da Receita Bruta para fins de créditos no regime misto, conforme consta no <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=74626" target="_blank" rel="noreferrer noopener">ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 07 DE JUNHO DE 2016</a>.</p>



<p>Finalizando, esses são alguns pontos que o contribuinte deve levar em consideração na hora da apuração de créditos com base no regime misto. Caso a pessoa jurídica tenha dúvidas com relação à determinação da sua Receita Bruta, a melhor opção é que ela formule consulta ao Fisco para o esclarecimento de determinados pontos que julgue necessários, a fim de se resguardar e ter segurança jurídica. </p>



<p>Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, escreva diretamente para o autor: <a href="https://arquivei.com.br/blog/regime-misto-pis-cofins/mailto:jeffersonferreira@vamosescrever.com.br" target="_blank" rel="noopener">jeffersonferreira@vamosescrever.com.br</a></p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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