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	<title>Receita Bruta &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>Faturamento, Receita Bruta e Receita</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Dec 2018 13:07:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[A definição de receita e de faturamento, para fins tributários, é composta por “pitadas” de elementos contábeis, econômicos e, como não poderia deixar de ser, jurídicos. Neste último aspecto, temperam a definição principalmente disposições legais e jurisprudenciais, que, em muitos momentos, sob o pretexto de aclararem o conceito, acabam por torná-lo nebuloso. Historicamente, são indicadas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-5903 aligncenter" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/crescimento-empresas-1000x530.jpg" alt="crescimento empresas" width="1000" height="530" title="Faturamento, Receita Bruta e Receita 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/crescimento-empresas-1000x530.jpg 1000w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/crescimento-empresas-1000x530-920x488.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/crescimento-empresas-1000x530-300x159.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/crescimento-empresas-1000x530-768x407.jpg 768w" sizes="(max-width: 1000px) 100vw, 1000px" /></p>
<p align="justify">A definição de receita e de faturamento, para fins tributários, é composta por “pitadas” de elementos contábeis, econômicos e, como não poderia deixar de ser, jurídicos. Neste último aspecto, temperam a definição principalmente disposições legais e jurisprudenciais, que, em muitos momentos, sob o pretexto de aclararem o conceito, acabam por torná-lo nebuloso.</p>
<p>Historicamente, são indicadas quatro fontes de riquezas hábeis a ensejar a incidência de tributos, quais sejam: renda; patrimônio; comércio interno, e; comércio externo. Contudo, a necessidade de ampliar a arrecadação de tributos, somada à implementação de metodologias mais simples e à – imbatível – criatividade brasileira, levou à tributação da receita e/ou do faturamento dos contribuintes.</p>
<p><a href="https://dbmsistemas.com/o-que-fazer-se-a-empresa-ultrapassar-o-limite-de-faturamento-do-simples-nacional/">O que fazer se a empresa ultrapassar o limite de faturamento do Simples Nacional?</a></p>
<p>A tentativa de utilizar a receita como base dos tributos não é nova; ela remonta, por exemplo, aos anos 1960, como exemplificado no Recurso de Mandado de Segurança 18.162, no qual foi repelida, pelo STF, a tentativa de utilizar como base de cálculo do antigo “Impôsto de indústria e profissões” a receita bruta de um escritório “para meros contratos”, que não praticava outras operações, isto é, onde não eram desenvolvidas atividades profissionais. Aqui, a receita bruta seria o resultado das vendas realizadas. Mais à frente, a lei complementar 7, de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS sobre o faturamento das empresas. Tal rubrica, que refletia a economia daquele momento, estava ligada às compras e às vendas mercantis, documentadas pelas faturas, cujas “remessa e aceitação” sintetizavam a tradição do que fora vendido, disciplinadas pelo Código Comercial, de 1850.</p>
<p>Já a lei 9.718, de 1998, que modificou, dentre outros tributos, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dispôs que a base de cálculo do tributo seria a receita bruta, assim compreendida como o faturamento. Não à toa, a tentativa de alargar a noção de receita bruta, para “a totalidade das receitas auferidas”, foi rechaçada pelo STF no recurso extraordinário 390.840. Após alteração no texto constitucional, foi com a promulgação da lei 10.637, de 2002, que a Contribuição para o PIS não-cumulativa, então instituída, passaria a incidir sobre “o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas”. Em verdade, independentemente de se depreender a ampliação da noção de faturamento, a Contribuição para o PIS – assim como aconteceu, em seguida, com a COFINS – naquele regime passava a recair sobre a receita bruta – produto da venda de bens e serviços, ou seja, o autêntico faturamento – e “todas as demais receitas”. É dizer, seriam computadas vendas de bens e serviços, as “operações em conta própria ou alheia” e, por exemplo, a venda de um imóvel (ativo imobilizado).</p>
<p>Em caso referente a exportações e créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o STF definiu que “receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” – muito se assemelhando ao conceito de renda.</p>
<p>Em 2014, foi promulgada a lei 12.973, que, além de outros efeitos, unificou o conceito de receita bruta – com expressa remissão da legislação, passando a ser as vendas de mercadorias, as prestações de serviços, as operações de cota alheia e as “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas” nas três situações anteriores. Além de englobar “os tributos sobre ela incidentes”.</p>
<p>Posteriormente, no RE 574.706 – um desdobramento de outro julgamento iniciado antes mesmo da “Família Scolari” conquistar o “penta” –, o Supremo decidiu que o ICMS não comporia a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de faturamento – de acordo com o voto que conduziu o julgamento.</p>
<p>Enfim, no que tange às contribuições destacadas (PIS e COFINS) , o que teve início nas vendas mercantis, passou a englobar também os serviços, repelindo-se de plano o seu alargamento, para, depois, admitir-se num novo regime o alargamento da incidência, o que foi sucedido pela delimitação jurisprudencial de um conceito e, em seguida, uma nova disposição legal e uma nova manifestação judicial. O que teve início no faturamento foi compreendido como receita bruta, para ser apresentada a receita, retornando-se à receita bruta e ao faturamento, com um fermento jurisprudencial.</p>
<p>Após tantas idas e vindas, o que, de fato, seriam faturamento, receita bruta e receita de acordo com a legislação nacional e o STF?</p>
<p>Edison C. Fernandes e Jorge Ferreira</p>
<p><strong>Fonte: Migalhas</strong></p>
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