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	<title>permuta &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Tributação de operações de permuta</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Mar 2019 20:25:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Construção & Incorporação]]></category>
		<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
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<p>Há muito tempo, a Receita Federal mantém o posicionamento de que a operação de permuta de imóveis, com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias, constitui receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna (Parecer Normativo COSIT n° 9/2014). Referido entendimento também vem sendo seguido pelo CARF (Acórdão n° 1402008.874).</p>
<p>Os principais fundamentos levados em consideração no âmbito administrativo são de que a previsão contida na Instrução Normativa n° 107/1988, de não tributação da permuta, somente se aplicaria a pessoa jurídica que apura o imposto com base no lucro real e o Código Civil (CC), no art. 533, expressamente determina que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda (&#8230;)”, e como a compra e venda é tributada no lucro presumido, a operação de permuta deveria seguir o mesmo tratamento fiscal.</p>
<p>Diferentemente do cenário administrativo, a jurisprudência judicial tem afastado a exigência de tributação da permuta no lucro presumido, pois os valores dos imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta não se amoldam ao conceito de receita bruta.</p>
<p>Outro aspecto ventilado recentemente pelo STJ, foi o entendimento de que a não tributação da permuta não viola o art. 533, do CC (n° 1.733.560/SC), pois a previsão contida no referido artigo somente produz efeitos na esfera civil, de modo que os institutos ora analisados não deverão ser equiparados no âmbito tributário para fundamentar uma tributação indevida.</p>
<p>O tema não é novo, mas como as manifestações administrativas recentes sobre a matéria são favoráveis à tributação da permuta no lucro presumido, o delineamento da jurisprudência judicial, nesse particular, se mostra uma ferramenta importante na defesa dos interesses dos contribuintes.</p>
<p><strong>Marco Aurélio Poffo — </strong><em>Sócio do BPH Advogados, Blumenau (SC).</em></p>
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