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	<title>Periculosidade &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>Periculosidade &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Adicional de insalubridade e periculosidade: as principais diferenças</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 03 Nov 2019 15:30:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Insalubridade]]></category>
		<category><![CDATA[Periculosidade]]></category>
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					<description><![CDATA[Adicionais são acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho. Entre as possibilidades existentes estão o Adicional de insalubridade e periculosidade. Você sabe qual é a diferença entre eles? O pagamento de adicionais está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="797" height="448" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/05/gerenciar-processos-industriais-797x448.jpg" alt="Adicional de insalubridade e periculosidade" class="wp-image-7181" title="Adicional de insalubridade e periculosidade: as principais diferenças 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/05/gerenciar-processos-industriais-797x448.jpg 797w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/05/gerenciar-processos-industriais-797x448-300x169.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/05/gerenciar-processos-industriais-797x448-768x432.jpg 768w" sizes="(max-width: 797px) 100vw, 797px" /></figure>



<p>Adicionais são acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho. Entre as possibilidades existentes estão o Adicional de insalubridade e periculosidade. Você sabe qual é a diferença entre eles?</p>



<p>O pagamento de adicionais está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e na Constituição Federal. Como veremos adiante, a legislação indica em
quais circunstâncias o acréscimo é devido ao trabalhador e cabe ao setor de
Recursos Humanos e ao Departamento Pessoal ter atenção a isso.</p>



<p>O cálculo de insalubridade ou de periculosidade deve fazer parte da rotina
para o fechamento da folha de pagamento. E como existem variáveis para o acerto
com cada funcionário ― como descontos por atrasos ou o pagamento por horas
extras ―, é muito importante ter atenção àquilo o que se deve para evitar erros
e consequentes ações trabalhistas.</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





<div class="wp-block-button is-style-squared"><a class="wp-block-button__link has-background has-vivid-red-background-color" href="https://dbmsistemas.com/rh-folha-de-pagamento/">Conheça a Gestão de RH-Folha do DBM Spalla</a></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h2 class="wp-block-heading">O que é o adicional
de insalubridade</h2>



<p>Insalubre diz respeito àquilo que não é bom para a saúde. Assim sendo, a
insalubridade na atuação profissional está relacionada à atividade que coloca a
saúde do trabalhador em risco.</p>



<p>O <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743756/artigo-189-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">artigo 189</a> da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.</p>



<p>Um profissional que atua como soldador, por exemplo, está exposto ao calor
excessivo, além de ruídos, gases químicos e radiação não ionizante (vermelha e
ultravioleta). Tratam-se de fatores que podem prejudicar sua saúde e dos quais,
apesar do uso de aparelhos de segurança, não é possível fugir na prática da
profissão.</p>



<p>Em situações como essa, a lei prevê o pagamento do adicional de
insalubridade. Algo que também vale para profissões que expõem o trabalhador a
riscos à sua saúde mental ou emocional.</p>



<p>Mas, como saber se o risco existe e se o adicional de insalubridade é
devido?</p>



<p>É a <a href="http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Norma Reguladora n° 15</a> e seus anexos, aprovados pela Portaria n° 3.214/78, que relaciona os possíveis motivos para a insalubridade, sendo eles:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>ruídos contínuos ou intermitentes;</li><li>exposição ao calor ou ao frio excessivos;</li><li>radiações ionizantes e não ionizantes;</li><li>condições hiperbáricas;</li><li>vibrações;</li><li>umidade;</li><li>poeiras minerais;</li><li>agentes químicos e biológicos;</li><li>benzeno.</li></ul>



<p>É certo, porém, que não basta que um ou mais desses fatores existam na
rotina do trabalhador. A definição das condições de insalubridade acima de
níveis entendidos como toleráveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
depende de perícia realizada por um médico ou engenheiro do trabalho autorizado
pelo órgão.&nbsp;</p>



<p>Essa verificação é baseada no Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae)
atribuído ao CNPJ da empresa em questão. Em todo caso, para saber se o
empregador deve ou se o profissional tem direito ao adicional de insalubridade,
consultar a NR 15 é importante para em quais situações o risco existe.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que é o adicional
de periculosidade</h2>



<p>A principal diferença entre insalubridade e periculosidade é a definição do
risco. Enquanto o primeiro representa um risco à saúde, o segundo caracteriza
um risco de vida ― o que vai de encontro à definição de periculosidade.</p>



<p>Outro ponto que divergência é que a situação de insalubridade expõe o
trabalhador a riscos que tendem a ter efeito em médio e longo prazo. Algo que
faz com que a saúde do trabalhador seja afetada gradativamente, podendo criar
desafios para sua vida futura. Já a situação de periculosidade é a que
apresenta um risco imediato, capazes de levar a dano irreparável ou à morte.</p>



<p>É o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743259/artigo-193-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">artigo 193</a> da CLT que indica que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;</li><li>roubos ou outras espécies de violência física nas
     atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.&nbsp;</li></ol>



<p>Um profissional que trabalhe realizando a manutenção da rede elétrica, por
exemplo, lida constantemente com a altura e com o perigo de ser eletrocutado. O
que tal situação pode provocar não é apenas um dano à sua saúde, mas a sua
morte. Por essa razão, trata-se de uma profissão em que o adicional de
periculosidade é devido.</p>



<p>Novamente, é uma Norma Reguladora, neste caso a <a href="http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">NR 16</a>, que indica quais são as atividades e operações consideradas perigosas. A confirmação de que o adicional é devido, porém, também depende de uma avaliação realizada por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem deve receber
cada adicional</h2>



<p>Entre insalubridade e periculosidade, a definição do adicional correto
depende tanto da análise das Normas Reguladoras quanto da perícia do Ministério
do Trabalho e Emprego.</p>



<p>Conhecer algumas profissões que se encaixam em cada caso, porém, ajuda a
entender melhor a ideia de risco que é considerada em cada situação. Veja só!</p>



<p><strong>Exemplos de profissão
com adicional de insalubridade:</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>soldador;</li><li>profissional da metalurgia;</li><li>minerador;</li><li>bombeiro;</li><li>químico;</li><li>técnico em radiologia;</li><li>enfermeiro;</li><li>frentista.</li></ul>



<p>Ainda, o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que esteja
exposto a um risco apenas por um curto período de tempo em sua rotina de
trabalho. Em outras palavras, o profissional não precisa realizar atividades em
condições insalubres durante toda a sua jornada para ter direito ao adicional.</p>



<p><strong>Exemplos de profissão
com adicional de periculosidade:</strong></p>



<ul class="wp-block-list"><li>motoboy;</li><li>engenheiro elétrico;</li><li>vigilante/segurança;</li><li>policial militar;</li><li>profissional da escolta armada.</li></ul>



<h4 class="wp-block-heading">E quando o
adicional deixa de ser devido?</h4>



<p>Assim como acontece com o adicional noturno, no caso de insalubridade e
periculosidade, se a situação do profissional se altera, a obrigatoriedade do
pagamento também pode mudar.</p>



<p>Com base no artigo 191 da CLT, o adicional de insalubridade deixa de ser
devido quando o empregador adota medidas que mantenham o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância ou quando a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador reduz a intensidade do risco, colocando-o
abaixo dos limites.</p>



<p>E, como define o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743144/artigo-194-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">artigo 194</a> da CLT, o mesmo se dá para o adicional de periculosidade: o direito do trabalhador em recebê-lo deixa de valer caso o risco à vida seja eliminado de sua rotina de trabalho.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Um mesmo
profissional pode receber os dois adicionais?</h3>



<p>O já referido artigo 193 da CLT indica que o profissional pode optar entre
insalubridade e periculosidade para definir qual adicional receber. Entretanto,
a interpretação da legislação abria brechas para que trabalhadores buscassem
formas de acumular os dois adicionais.</p>



<p>O fato de serem compensações de razão semelhante, mas pagas por motivos
diferentes levava alguns a considerarem ser possível pleitear na justiça o
direito de receber os dois adicionais.</p>



<p>Em setembro de 2019, uma <a href="https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/09/26/tst-proibe-acumulacao-adicionais-insalubridade-periculosidade.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">decisão</a> do Supremo Tribunal do Trabalho vetou a possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Com isso, a expectativa é de que a polêmica se encerre e empregadores e trabalhadores entendam que é preciso fazer uma escolha.</p>



<p>Por lei, quando a aplicação de qualquer um dos adicionais for adequada à
atividade desempenhada, cabe ao profissional definir qual deseja receber. A
seguir, veremos como cada um deles é calculado, o que ajudará a entender que
essa escolha se baseia na definição do que é mais benéfico ao trabalhador.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Os adicionais no
caso das trabalhadoras gestantes</h3>



<p>A legislação determina, em seu <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721384/artigo-392-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">artigo 392</a>, que durante a gravidez, trabalhadoras têm garantido o direito de “transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.</p>



<p>Para isso, porém, é preciso que um atestado médico seja apresentado
comprovando a condição de insalubridade ou de periculosidade na atividade
exercida. Uma vez que a transferência for confirmada, a funcionária perde o
direito de receber o adicional, retomando a compensação no retorno à sua função
de origem após a licença maternidade.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como é feito o
cálculo do adicional de insalubridade</h2>



<p>O <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743304/artigo-192-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">artigo 192</a> da Consolidação das Leis do Trabalho determina os percentuais que devem ser acrescidos ao salário do trabalhador quando a perícia do MTE identificar níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis.</p>



<p>Para insalubridade de nível mínimo, o adicional é equivalente a 10%. Já para
o risco de nível médio, o percentual é de 20% e para o de risco em grau máximo,
de 40%. É importante ter atenção ao fato de que o cálculo de insalubridade
considera o valor do salário mínimo local e não, necessariamente, o salário
pago ao profissional.</p>



<p>Consideremos, então, a seguinte situação: Pedro é um soldador que recebe R$
1.800 mensais. Sua atividade foi considerada pela perícia tendo nível de
insalubridade de grau médio, ou seja, cujo adicional equivale a 20% do salário
mínimo. Confira o cálculo de insalubridade seguindo o exemplo:</p>



<p style="text-align:center">Adicional de
insalubridade = 20% de R$ 998 <br />
(salário mínimo vigente no período de publicação deste artigo)<br />
<strong>Adicional de
insalubridade = R$ 196,60</strong><br />
Salário de Pedro = R$ 1.800,00 + R$ 196,60<br />
<strong>Salário de Pedro:
R$1999,60</strong> <br />
(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos
ao salário do trabalhador)</p>



<p>Caso a atividade exercida seja classificada em mais de um grau de
insalubridade, o cálculo deve considerar o de nível mais elevado. Não há,
portanto, qualquer acúmulo ou necessidade de realização de uma média entre as
quantias.</p>



<p>Além disso, com a Reforma Trabalhista, ― <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">lei n° 13.467</a>, de novembro de 2017 ―, tornou-se possível que um acordo entre o sindicato patronal e o sindicato laboral redefina o percentual devido em cada caso. A atenção a essa possibilidade é fundamental para evitar erros no cálculo de insalubridade e pagamentos indevidos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como é feito o
cálculo do adicional de periculosidade</h2>



<p>O cálculo do adicional de periculosidade é mais simples. É o artigo 193 da
CLT, em seu primeiro parágrafo que indica que “o trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa”.</p>



<p>Sendo assim, diferente do adicional de insalubridade, para o de
periculosidade não há variação no percentual a ser considerado. Ainda, o valor
de referência para o cálculo da compensação a ser paga pelo empregador é o
salário pago ao trabalhador e não o salário mínimo local em vigência.</p>



<p>Consideremos, portanto, o caso do vigilante Tiago cujo salário é de R$
1.600. A essa quantia, deve ser somado o valor de 30% correspondente ao
adicional de periculosidade. Veja o cálculo:</p>



<p style="text-align:center">Adicional de
periculosidade = 30% de R$1.600<br />
<strong>Adicional de
periculosidade = R$ 480,00</strong><br />
Salário de Tiago = R$ 1600 + R$ 480<br />
<strong>Salário de Tiago = R$
2.080,00</strong><br />
(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos
ao salário do trabalhador)</p>



<p>Da mesma forma que acontece com os casos de insalubridade, a Reforma Trabalhista abriu brecha para que o percentual a ser pago pelo adicional de periculosidade seja acordado entre os sindicatos. Assim, a convenção coletiva pode fixar uma porcentagem maior ou menor para a compensação.</p>



<h4 class="wp-block-heading">O impacto dos
adicionais no cálculo da folha de pagamento</h4>



<p>Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são pagos como parcelas indenizatórias porque têm natureza salarial. Assim sendo, quando pagos de forma recorrente, devem ser considerados no cálculo da folha de pagamento junto a outras variáveis que influenciam a remuneração do trabalhador.</p>



<p>Isso implica que os adicionais devem ser incluídos no cálculo de remuneração
de horas extras, do adicional noturno e também no cálculo de férias, do aviso
prévio indenizado e outros. Por isso, o setor de Recursos Humanos e o
Departamento Pessoal precisam ter atenção especial aos casos em que adicionais
são pagos aos funcionários.</p>



<p>Tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade devem ser
pagos em dinheiro, juntamente ao salário. A legislação proíbe que o valor
devido seja convertido pelo empregador em qualquer tipo de benefício, produtos
ou outros bens a serem destinados ao trabalhador.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Adicionais e a
redução do tempo de aposentadoria</h2>



<p>Uma importante diferença entre insalubridade e periculosidade é que o
primeiro adicional pode dar direito à redução no tempo de aposentadoria
enquanto o segundo não.</p>



<p>Para quem trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em contato com agentes nocivos à
saúde em níveis acima dos toleráveis, é possível requerer uma aposentadoria
especial ou a antecipação da aposentadoria.</p>



<p>Em verdade, à luz da lei, o adicional de insalubridade não garante, por si
só, condições diferenciadas para a aposentadoria do trabalhador. A compensação
serve apenas como um indicativo de que uma condição especial pode ser reclamada
junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).</p>



<p>Para saber de sua própria situação, é recomendado que o trabalhador busque um advogado especialista em aposentadoria ou Direito Previdenciário. Já ao empregador, é sempre importante manter-se informado sobre as possibilidades que os adicionais de insalubridade e periculosidade apresentam para garantir direitos, cumprir deveres e manter-se longe de problemas na justiça.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://blog.tangerino.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Blog Tangerino</a>. </p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Insalubridade e Periculosidade: Entenda a impossibilidade de acumulo dos adicionais</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/insalubridade-e-periculosidade/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=insalubridade-e-periculosidade</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Sep 2019 13:45:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Insalubridade]]></category>
		<category><![CDATA[Periculosidade]]></category>
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					<description><![CDATA[A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador. São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivas,&#160;substâncias radioativas ou radiação ionizante, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-background has-cyan-bluish-gray-background-color">A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.</p>



<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" width="870" height="400" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional.jpg" alt="Insalubridade e Periculosidade" class="wp-image-6800" title="Insalubridade e Periculosidade: Entenda a impossibilidade de acumulo dos adicionais 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional.jpg 870w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional-300x138.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional-768x353.jpg 768w" sizes="(max-width: 870px) 100vw, 870px" /></figure>



<p>São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus
métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou
explosivas,&nbsp;substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia
elétrica,&nbsp;aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado&nbsp;como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de
combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.</p>



<p>São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.</p>



<p>O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;</li><li>Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,      por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.</li></ul>



<p>É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity is-style-wide"/>



<div class="wp-block-button"><a class="wp-block-button__link has-vivid-red-background-color has-background wp-element-button" href="https://dbmsistemas.com/rh-folha-de-pagamento/">Conheça a Gestão de RH-Folha do DBM Spalla</a></div>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity is-style-wide"/>



<p>Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez
comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o
adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.</p>



<p>Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.</p>



<p>Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja,
concomitantemente,&nbsp;insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que
estão sujeitos às estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais
favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.</p>



<p>Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade.</p>



<p>Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os
percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a
apuração do referido adicional.</p>



<p>É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a atividade em
que há, simultaneamente,&nbsp;a insalubridade em grau máximo (40%) e a de
periculosidade de 30%, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um
percentual maior.</p>



<p>Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.</p>



<p>Embora não haja norma específica sobre a não cumulatividade dos adicionais,
o entendimento jurisprudencial, por analogia ao disposto no § 2º do art. 193 da
CLT, é pela impossibilidade de cumulação, conforme jurisprudências abaixo:</p>



<p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. No julgamento do Processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 13.10.2016, prevaleceu o entendimento de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do disposto no art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Em atenção ao mais recente entendimento que prevaleceu no âmbito da SBDI-1, </em><strong><em>não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade</em></strong><em>. Recurso de revista conhecido e não provido. […]” (RR – 20529-74.2014.5.04.0014. Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).</em> Entretanto, considerando o disposto no 7º inciso XXVI da Constituição Federal, havendo previsão convencional sobre a possibilidade de cumulatividade, o empregador estará sujeito ao cumprimento no disposto na cláusula convencional, haja vista que esta faz lei entre as partes, bem como pelo princípio da aplicação da norma mais benéfica. </p>



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