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	<title>Média de Férias &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>Média de Férias &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Cuidado – Média de Férias não é Igual a Média de 13º Salário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Aug 2018 12:54:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Dicas Spalla]]></category>
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<p>Muitas empresas não se preocupam com o principal quando pensam que, só por conta de ter um sistema de folha de pagamento informatizado, todo o cálculo e apuração do salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, desconto de INSS e imposto de renda, dentre outros, sempre serão feitos com o simples aperto de um botão e que tudo estará correto.</p>
<p>Os sistemas informatizados ajudam e muito no dia a dia da área de RH, mas não fazem tudo! Esclareça-se que, para que os cálculos saiam corretamente, é preciso que um profissional capacitado faça as parametrizações necessárias, entenda da legislação trabalhista e previdenciária, bem como conheça das cláusulas dos acordos e convenções coletivas.</p>
<p>Nos termos do disposto no art. 142 da CLT, a apuração da remuneração das férias é feita com base na <strong>média do período aquisitivo</strong>, quando o salário é pago por hora, tarefa ou mensal, <strong>ou com base nos últimos 12 meses</strong>, quando o salário é pago por porcentagem, comissão ou viagem.</p>
<p>Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.</p>
<p>Já a média para pagamento do 13º salário, conforme dispõe o <a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/decreto57155.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable">Decreto 57.155/1965</a>, será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas <strong>nos meses trabalhados de janeiro até novembro</strong> de cada ano.</p>
<p>A esta média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.</p>
<p>Até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo da média do 13º salário será revisto, para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, computando-se as importâncias variáveis do mês de dezembro.</p>
<p>Além destas previsões legais, há também as que constam nas cláusulas do acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, as quais têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da CLT – Reforma Trabalhista) e podem estabelecer outras formas de apuração de média, obrigando o empregador a adotar a que for mais benéfica ao empregado.</p>
<div id="x_jorna-1200669372" class="x_jorna-conteudo">
<div class="x_jorna-adlabel">A não observação no critério para a apuração das médias ou a apuração diferente do que estabelece a legislação trabalhista, compromete substancialmente os valores pagos e os encargos recolhidos, seja no pagamento a maior, onerando indevidamente a folha de pagamento, ou no pagamento a menor, gerando um passivo trabalhista que, inevitavelmente, será alvo de uma reclamatória para reaver os valores não pagos ou pagos indevidamente.</div>
</div>
<p>Por isso, considerando ainda a entrada em vigor do eSocial que irá reter, instantaneamente no banco de dados, todos os rendimentos pagos e tributados da folha de pagamento, das prestações de serviços, dentre outros, é importante que a empresa dê maior atenção a estas questões, de modo que os valores gastos com pessoal seja um investimento que vá contribuir para o aumento do faturamento da empresa e não apenas um custo que vá reduzir o lucro final.</p>
<p>Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.</p>
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