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	<title>juros de mora &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jun 2019 11:38:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter wp-image-4642 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça.jpg" alt="Termo inicial dos juros de mora" width="1600" height="815" title="Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça.jpg 1600w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-920x469.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-300x153.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-768x391.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-1024x522.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-1080x550.jpg 1080w" sizes="(max-width: 1600px) 100vw, 1600px" /></p>
<p>A 3ª turma do STJ determinou que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.</p>
<p>O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).</p>
<h4><strong>Distinção</strong></h4>
<p>Relator, o ministro Villas Bôas Cueva observou que as turmas que compõem a 2ª seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.</p>
<p>Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.</p>
<p><em>“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas.”</em></p>
<p>Segundo o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação.</p>
<h4><strong>Mora do devedor</strong></h4>
<p>Em seu voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da 4ª turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.</p>
<p>O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art405" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 405</a> do Código Civil de 2002, <em>“os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art396" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 396</a> do CC”</em>.</p>
<ul>
<li>Processo: REsp <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp1601739" target="_blank" rel="noopener noreferrer">1.601.739</a></li>
</ul>
<p>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Migalhas</a></p>
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