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	<title>Isenção &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>Isenção &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Isenções e Reduções de encargos sobre a folha de salários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Aug 2020 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Folha de Pagamento]]></category>
		<category><![CDATA[Isenção]]></category>
		<category><![CDATA[redução de encargos]]></category>
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					<description><![CDATA[Isenções e Reduções de encargos sobre a folha de salários.A folha de pagamento representa uma das maiores despesas das empresas, necessitando, assim, de uma eficiente gestão e estudos sobre as verbas incidentes e base legal para o correto recolhimento. Em razão disso, faremos alguns comentários sobre as possibilidades de despesa que existem atualmente. 1. Limitação [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="792" height="300" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento.png" alt="Isenções e Reduções de encargos sobre a folha de salários" class="wp-image-4874" title="Isenções e Reduções de encargos sobre a folha de salários 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento.png 792w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento-300x114.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/folha-de-pagamento-768x291.png 768w" sizes="(max-width: 792px) 100vw, 792px" /></figure>



<p><strong><em>Isenções e Reduções de encargos sobre a folha de salários.</em></strong><br />A folha de pagamento representa uma das maiores despesas das empresas, necessitando, assim, de uma eficiente gestão e estudos sobre as verbas incidentes e base legal para o correto recolhimento.</p>



<p>Em razão disso, faremos alguns comentários sobre as possibilidades de despesa que existem atualmente.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>1. Limitação e restituição da base de cálculo das contribuições aos Sistemas S, ao Salário-Educação, ao INCRA e à descrição dos serviços</strong></h3>



<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a 20 salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas às entidades, como as do Sistema “S” e ao Incra.</p>



<p>Sabe-se que, com a vigência da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6950.htm" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Lei nº 6.950/1981</a>, foi unificada a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, tendo em vista que seu artigo 4º estabeleceu o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo.</p>



<p>Contudo, sobreveio o artigo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del2318.htm" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">3º do Decreto nº 2.318/1986l,</a> o qual revogou o artigo 4º da Lei 6.950/1981 e disciplinou novo limite para a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.</p>



<p>A partir disso, iniciou-se na seara judicial questionamentos sobre a extensão ou não dessa revogação ter atingido também a base de cálculo das constituições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros – as quais são destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Sesc, etc.</p>



<p>A fim de solucionar a questão, no julgamento do Agravo Interno sobre o Recurso Especial (REsp) nº 1570980, os ministros entenderam que, em relação à base cálculo das contribuições parafiscais, fica mantido o limite de 20 salários-mínimos, estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, uma vez que o artigo 3º do Decreto nº 2.318/1986 aduz somente sobre fontes de custeio da Previdência Social.</p>



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</ul>


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<h3 class="wp-block-heading"><strong>2. Como fazer a redução?</strong></h3>



<p>Com esse julgamento do STJ, diversas possibilidades podem ocorrer a favor dos contribuintes com a limitação da base de cálculo, tanto na significativa redução das contribuições futuras quanto nas possíveis restituições / compensações dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos.</p>



<p>Atualmente, a alíquota (aproximada) de 5,8% das contribuições destinadas ao Sistema “S” incide sobre o valor total da folha de pagamento dos contribuintes. Ou seja, até o momento, a base de cálculo das contribuições parafiscais é o valor da folha de pagamento, sem nenhum limite, onerando muito os encargos e recolhimentos sobre a folha.</p>



<p>Na prática tal decisão limitou a 20 salários-mínimos a base de cálculo, conferindo maior economia e segurança jurídica, pois quanto maior a folha de pagamento da empresa, maior será o impacto financeiro.</p>



<p>A título de ilustração e de exemplificação da significativa economia gerada – e aplicando os efeitos da recente decisão do STJ -, no caso de uma empresa ter a folha salarial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), teremos a seguinte possibilidade de economia e restituição/compensação dos últimos 5 anos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Valor folha de pagamento mensal:</strong>&nbsp;R$ 500.000,00</li><li><strong>Economia mensal estimada após ajuizamento da ação:</strong>&nbsp;R$ 27.787,80</li><li><strong>Possível restituição dos valores pagos a mais dos últimos 5 anos após trânsito em julgado da ação:&nbsp;</strong>&nbsp;R$ 1.667.268,00 .</li></ul>



<p>Observe que os valores acima, com base no novo entendimento do STJ, consistem em buscar imediatamente a limitação de 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições ao Sistema “S” e, ao final do processo, após o trânsito em julgado, obter a compensação/restituição dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 5 anos.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>3. Como avaliar a possibilidade de redução?</strong></h3>



<p>Para análise da possibilidade e da viabilidade da ação, é necessário verificar a GFIP; a GPS; os Comprovantes de Pagamento das Contribuições ao Sistema S; o Salário Educação; ao Incra, dos últimos 5 anos; e uma tabela dos valores pagos e os valores devidos à restituição, computando os valores recolhidos com a base acima de 20 salários mínimos.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>4. Exclusão e restituição das verbas indenizatórias trabalhistas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e descrição dos serviços</strong></h3>



<p>Na mesma linha do entendimento favorável, pacificado pelos tribunais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de março de 2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&amp;tese=4635#:~:text=P%C3%A1gina%20Principal%20%3A%3A%20STF%20%2D%20Supremo%20Tribunal%20Federal&amp;text=RE%20565160%20%2D%20A%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20social,Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%2020%2F1998." target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener"><em>“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”</em></a>.</p>



<p>Dessa forma, a contribuição previdenciária, a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, somente os ganhos habituais do empregado, excluindo-se, assim, as verbas indenizatórias que se constituem de simples recomposição patrimonial e as parcelas pagas eventualmente, em caráter não habitual.</p>



<p>Tendo em vista que o INSS não observa esses dispositivos legais de plano e continua cobrando a contribuição previdenciária sobre todas as verbas indenizatórias e de caráter não habitual, tanto na seara administrativa quanto na seara judicial, as seguintes verbas se encontram pacificadas como sendo indevidas:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Auxílio-doença (primeiros 15 dias);</li><li>Aviso prévio indenizado;</li><li>1/3 de férias;</li><li>Auxílio-alimentação;</li><li>Vale transporte;</li><li>Abono único anual;</li><li>Abono assiduidade;</li><li>Auxílio-educação;</li><li>Salário-família.</li></ul>



<p>Tais cobranças indevidas geram um custo relativamente alto para as empresas. Vejamos como exemplo a economia anual que uma empresa poderia fazer, caso as verbas indenizatórias e compensatórias fossem excluídas do mesmo modo que são excluídas as de base de cálculo.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>5. A jurisprudência sobre o caso</strong></h3>



<p>Nesse sentido, segue abaixo a recente decisão favorável a título de ilustração dos pedidos:</p>



<p>No tocante ao adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp 1230957/RS, que, no primeiro caso, não se constitui ganho habitual e, no segundo caso, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da própria lei:</p>



<p>PROCESSUAL &nbsp; CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.&nbsp; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.</p>



<p>[…]</p>



<p>1.2 Terço constitucional de férias.</p>



<p>No que se refere&nbsp; ao adicional&nbsp; de&nbsp; férias relativo&nbsp; às&nbsp; férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa&nbsp; previsão&nbsp; legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97).</p>



<p>Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).&nbsp; A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.&nbsp; Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas”</p>



<p>Observa-se que a decisão ressalta a possível exclusão das verbas indenizatórias e compensatórias da base de cálculo das contribuições ao INSS, bem como a viável restituição dos último 5 anos.</p>



<p>Como informado, os encargos sobre a folha de salários representam um dos maiores gastos das empresas atualmente, devendo os contribuintes buscarem a devida tutela jurisdicional para afastar da base de cálculo tanto aos valores excedentes da base de cálculo do Sistema S bem como as verbas de caráter indenizatório.</p>



<p>Portanto, consideradas de natureza não salarial ou indenizatória, tais verbas devem ser excluídas da base de cálculo da referida contribuição social, pois não se destinam a retribuir o trabalho, mas tão somente compensar algo relacionado à atividade desenvolvida pelo trabalhador.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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		<title>Entenda as diferenças entre Isenção, Imunidade, Não Incidência, Anistia e Remissão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Jul 2018 20:51:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[Anistia]]></category>
		<category><![CDATA[Imunidade]]></category>
		<category><![CDATA[Isenção]]></category>
		<category><![CDATA[Não Incidência]]></category>
		<category><![CDATA[Remissão]]></category>
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					<description><![CDATA[Os institutos aqui abordados são comumente confundidos se não analisados com a cautela devida. Sendo assim, o presente texto foi elaborado com o objetivo de eliminar as possíveis dúvidas através da conceituação de cada um desses institutos. Note que não nos aprofundaremos nas particularidades de cada caso, pelo contrário, a intenção é de conceituá-los de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-4434" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/empresário-dúvida.jpg" alt="empresário dúvida" width="1000" height="667" title="Entenda as diferenças entre Isenção, Imunidade, Não Incidência, Anistia e Remissão 3" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/empresário-dúvida.jpg 1000w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/empresário-dúvida-920x614.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/empresário-dúvida-300x200.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/empresário-dúvida-768x512.jpg 768w" sizes="(max-width: 1000px) 100vw, 1000px" /></p>
<p>Os institutos aqui abordados são comumente confundidos se não analisados com a cautela devida. Sendo assim, o presente texto foi elaborado com o objetivo de eliminar as possíveis dúvidas através da conceituação de cada um desses institutos. Note que não nos aprofundaremos nas particularidades de cada caso, pelo contrário, a intenção é de conceituá-los de forma clara e objetiva.</p>
<p>Inicialmente, destacamos a isenção. Segundo o art. 175 , I do CTN, a <b>I<i>senção </i></b>é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário. Para o STF trata-se da incidência de uma norma tributária sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, porém esta é remida pela atuação posterior de uma norma isencional. Em outras palavras, para a Suprema Corte, a isenção é a dispensa legal de um tributo devido.</p>
<p>Assim como a isenção, o CTN (art. 175, II), a<b><i> Anistia</i></b><i>,</i> também é uma modalidade de exclusão do crédito tributário. Aqui, quando há inadimplemento por parte do contribuinte, haverá a ocorrência da multa e, a anistia consiste justamente no perdão dessa multa.</p>
<p>Já a <b>I<i>munidade</i></b><i>, </i>é uma exoneração constitucional. A nossa Carta Magna coloca de fora do campo tributário determinados bens, patrimônio, serviços ou pessoas. Como exemplo, temos o famigerado art. 150, VI, b, que trata da imunidade dos templos de qualquer culto em relação à instituição de impostos.</p>
<p>No tocante à <b>N<i>ão Incidência</i></b>, este refere-se a situações fáticas não abrangidas pela norma de tributação. São atos e fatos que não constam na lei para fazer nascer a obrigação tributária. Aqui não há a ocorrência do fato gerador, consequentemente, não enseja a relação-jurídico tributária.</p>
<p>Por fim, a <b>R<i>emissão</i></b> consiste em uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, IV). Trata-se do perdão fazendário de um débito tributário – é o perdão do tributo lançado e seus acréscimos legais moratórios.</p>
<p>Por <a href="https://filipeadp.jusbrasil.com.br/" data-profile-tooltip="5447340" data-reactid="83" target="_blank" rel="noopener">Filipe Paz</a></p>
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