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	<title>insumos &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Segurança jurídica e creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio de Castro Belem]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 May 2018 13:26:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="wp-image-4526 alignleft" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/pis-cofins.jpg" alt="pis cofins" width="281" height="125" title="Segurança jurídica e creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/pis-cofins.jpg 825w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/pis-cofins-300x133.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/pis-cofins-768x342.jpg 768w" sizes="(max-width: 281px) 100vw, 281px" /></p>
<p><strong>No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador</strong></p>
<p>No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador de alguns produtos para recolher o PIS e a COFINS com uma alíquota majorada, e a fixação da alíquota zero das contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas, etc.).</p>
<p>O artigo 17 da Lei 11.033/2004 determinou o direito ao crédito aos contribuintes do PIS e da COFINS, na qualidade de revendedores de alguns produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das referidas contribuições. Em 28 de março de 2017, a 1ª Turma do STJ decidiu que &#8220;as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações&#8221;, aplica-se indistintamente aos contribuintes beneficiados ou não pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (&#8220;REPORTO&#8221;) e inclusive às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação pelo PIS/COFINS.</p>
<p>As Leis nº 10.637/03 e 10.833/03 que regem o sistema não cumulativo das contribuições relativas ao PIS e à COFINS são responsáveis por definir a situação fática da qual existe a possibilidade de creditamento; as mesmas normas também definem a exclusão do direito ao crédito o valor da aquisição de bens/serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, ou revendidos com isenção ou alíquota zero. Porém, com a vigência da lei posterior trazendo uma nova redação a esta questão de creditamento, tem-se que, as leis nº 10.637/03 e 10.833/03 foram tacitamente revogadas, permitindo o creditamento PIS e a COFINS, nos casos de revenda de produtos sujeitos a alíquota zero, isto é, enquadrados no sistema monofásico de tributação.</p>
<p>Com isso, segundo entendimento do STJ, a nova lei assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à COFINS, ainda que o produto esteja sujeito a alíquota zero, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática da não-cumulatividade e a tributação monofásica.</p>
<p>Os revendedores de produtos da indústria farmacêutica, cosméticos, maquinário, veículos e combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação, podem utilizar os créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, desde que não ocorra mais nenhuma reviravolta no STJ.</p>
<p>A grande vitória aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico não pode ser abalada pela insegurança jurídica. A Fazenda Nacional tenta evitar a compensação/restituição do que foi pago a maior pelos empresários. Por essa razão, a via judicial se faz necessária, para a segurança da CND ou certidão positiva com efeito de negativa das empresas que desejam reaver os tributos indevidamente pagos.</p>
<p>Fonte: Contabilidade na TV via Portal Contábeis</p>
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