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		<title>Empresas perdem na Justiça disputa sobre benefício fiscal para exportação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Zuleica Faria]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Jul 2018 12:16:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comércio Exterior]]></category>
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					<description><![CDATA[Em duas importantes decisões para a União, a Justiça Federal manteve a redução de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Exportadoras (Reintegra) estabelecida em decreto do governo federal este ano. A primeira medida suspendeu liminar que garantia até agosto crédito de 2% sobre as receitas de exportações aos associados da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em duas importantes decisões para a União, a Justiça Federal manteve a redução de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Exportadoras (Reintegra) estabelecida em decreto do governo federal este ano.<br />
A primeira medida suspendeu liminar que garantia até agosto crédito de 2% sobre as receitas de exportações aos associados da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e do Centro da Indústria do Estado (Cindes).<br />
A outra negou um pedido da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) para a redução de créditos para 0,1% começar a valer apenas em 2019.<br />
No processo do Findes/Cindes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que o adiamento das mudanças no Reintegra tem potencial efeito multiplicador. Segundo o órgão, a prorrogação até o fim de agosto causaria impacto estimado em R$ 1,7 bilhão na arrecadação. &#8220;A decisão interfere de maneira absolutamente sensível na gestão financeira do governo federal e no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal&#8221;, argumenta no pedido de suspensão. O Reintegra foi criado em 2011 pela Lei nº 12.546 para estimular as exportações e a competitividade nacional, por meio da devolução de parte dos custos de tributos na produção desses bens. Em maio, porém, o Decreto nº 9.393 reduziu o benefício às exportadoras de 2% para 0,1%. <strong>O objetivo foi de compensar a queda na arrecadação federal decorrente da desoneração do diesel para os caminhoneiros. </strong>O Findes/Cindes conseguiram liminar favorável (processo nº 00123 39-98.2018.4.02.5001). A PGFN contestou o argumento de que a medida iria contra os princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Segundo a procuradoria, as Leis 10.865/2001 (artigo 23, parágrafo 5º) e 9.718/1998 (artigo 5º, parágrafo 8º) autorizam o Poder Executivo a alterar as alíquotas estabelecidas e não há obrigatoriedade de cumprir o prazo de 90 dias antes da vigência da norma para redução de benefício. O órgão utiliza como argumento julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.054.181). A FINDES afirma já ter entrado com<br />
recurso (agravo interno) contra a suspensão da liminar. (FONTE: Valor Econômico).</p>
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