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	<title>impressão 3D &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>impressão 3D &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Atividade de impressão 3D &#8211; Solução de Consulta COSIT nº 97/2019.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jun 2019 11:46:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[impressão 3D]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone wp-image-7491 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/Impressora-3d.jpg" alt="Atividade de impressão 3D" width="1702" height="510" title="Atividade de impressão 3D - Solução de Consulta COSIT nº 97/2019. 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/Impressora-3d.jpg 1702w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/Impressora-3d-920x276.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/Impressora-3d-300x90.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/Impressora-3d-768x230.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/Impressora-3d-1024x307.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/Impressora-3d-1080x324.jpg 1080w" sizes="(max-width: 1702px) 100vw, 1702px" /></p>
<p>Através da Solução de Consulta <strong>COSIT</strong> nº 97/2019, publicada no DOU de 01/04/2019, a Coordenação Geral de Tributação (<strong>COSIT</strong>) da <strong>Receita Federal do Brasil</strong> firma entendimento que define a <strong>atividade de impressão 3D</strong>, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (<strong>prototipagem</strong> rápida).</p>
<p>A partir de <strong>modelos virtuais</strong>, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais.</p>
<p>Mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de <strong>industrialização</strong> na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010.</p>
<p>O <strong>estabelecimento</strong> que executar essa operação, desde que resulte em <strong>produto tributado</strong>, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado <strong>contribuinte</strong> do IPI.</p>
<p>Devendo submetê-lo à incidência do <strong>imposto</strong> quando da saída de seu <strong>estabelecimento</strong>, de acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010.</p>
<p>A <strong>atividade de impressão 3D</strong> não será considerada <strong>industrialização</strong> se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina.</p>
<p>Desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010.</p>
<p>A citada Solução de Consulta <strong>COSIT</strong> também esclarece sobre a <strong>tributação do IRPJ e da CSLL</strong> sobre a mesma <strong>atividade de impressão 3D</strong>, nos seguintes termos:</p>
<h2><strong>IRPJ SOBRE A ATIVIDADE DE IMPRESSÃO 3D</strong></h2>
<p>A <strong>atividade de impressão 3D</strong>, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (<strong>prototipagem</strong> rápida).</p>
<p>A partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos.</p>
<p>Utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de <strong>industrialização</strong> na modalidade de transformação.</p>
<p>Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual de 8% na <strong>apuração da base de cálculo</strong> do IRPJ na sistemática do <strong>Lucro Presumido</strong>.</p>
<p>Se, contudo, essa atividade for realizada por encomenda direta do <strong>consumidor</strong> ou usuário, na residência do preparador ou em oficina.</p>
<p>Desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do <strong>Lucro Presumido</strong> é de 32%.</p>
<p>Dispositivos Legais: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.</p>
<h3><strong>CSLL SOBRE A ATIVIDADE DE IMPRESSÃO 3D</strong></h3>
<p>A <strong>atividade de impressão 3D</strong>, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (<strong>prototipagem</strong> rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas.</p>
<p>Através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de <strong>industrialização</strong> na modalidade de transformação.</p>
<p>Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual 12% na <strong>apuração</strong> da base de cálculo da CSLL na sistemática do <strong>Lucro Presumido</strong>.</p>
<p>Se, contudo, essa mesma atividade for realizada por encomenda direta do <strong>consumidor</strong> ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo da <strong>CSLL</strong> na sistemática do <strong>Lucro Presumido</strong> é de 32%.</p>
<p>Dispositivos Legais: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.agscont.com.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>AGS Contabilidade Integrada</strong></a></p>
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