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	<title>ICMS &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>ICMS &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<item>
		<title>Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 2017</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 May 2021 15:40:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[STF também decide que o tributo destacado na nota é o que deve ser excluído. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13/05/2021), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins.jpg"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="700" height="466" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins.jpg" alt="Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 2017" class="wp-image-5990" title="Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 2017 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins.jpg 700w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins-300x200.jpg 300w" sizes="(max-width: 700px) 100vw, 700px" /></a></figure></div>



<p>STF também decide que o tributo destacado na nota é o que deve ser excluído.</p>



<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13/05/2021), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o que é destacado na nota fiscal.</p>



<p><strong>Embargos</strong></p>



<p>A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.</p>



<p><strong>Modulação</strong></p>



<p>Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.</p>



<p>Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. “Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS”, lembrou a relatora.</p>



<p>Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.</p>



<p><strong>ICMS&nbsp;destacado</strong></p>



<p>Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do&nbsp;ICMS&nbsp;a ser retirado da&nbsp;base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o&nbsp;ICMS&nbsp;em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.</p>



<p>Fonte: STF – 13.05.2021 (adaptado)</p>



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</div>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>CFOP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MUDANÇAS PARA 2022</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 May 2021 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[CFOP]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[O CFOP ainda é um tema de grande repercussão para contribuintes e contadores. De forma resumida, ele possui uma vasta tabela de códigos possíveis para identificar a operação de cada mercadoria e serviço contido nos documentos fiscais. No entanto, a partir de 2022 estão consideradas mudanças para o CFOP.
Por isso, a correta utilização desses códigos é uma tarefa importante para as empresas. Para entender melhor esse tema, a seguir apresentaremos sua definição e as próximas mudanças na tabela de CFOP.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida.jpg"><img decoding="async" width="1024" height="310" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-1024x310.jpg" alt="CFOP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MUDANÇAS PARA 2022" class="wp-image-7472" title="CFOP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MUDANÇAS PARA 2022 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-1024x310.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-920x278.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-300x91.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-768x232.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-1080x327.jpg 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida.jpg 1927w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></a></figure>



<p>O CFOP ainda é um tema de grande repercussão para contribuintes e contadores. De forma resumida, ele possui uma vasta tabela de códigos possíveis para identificar a operação de cada mercadoria e serviço contido nos documentos fiscais. No entanto, a partir de 2022 estão consideradas mudanças para o CFOP.</p>



<p>Por isso, a correta utilização desses códigos é uma tarefa importante para as empresas. Para entender melhor esse tema, a seguir apresentaremos sua definição e as próximas mudanças na tabela de CFOP.</p>





<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é CFOP?</strong></h2>



<p>O Código Fiscal de Operações e Prestações, ou simplesmente CFOP, é o código determinado e instituído pelo governo para indicação nas notas fiscais. Cada CFOP identifica a operação e a natureza da circulação de cada mercadoria ou serviço mencionado no documento fiscal que o acompanha.</p>



<p>A relação completa dos códigos consta no Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p>



<p>Diferente do que se pode pensar numa primeira impressão, o CFOP não é utilizado apenas nas notas fiscais que envolvem mercadorias. Isso porque sua tabela também apresenta uma diversidade de códigos para serviços como telecomunicações, energia elétrica e serviço de transporte.</p>



<h2 class="wp-block-heading">&nbsp;<strong>Como é formado o CFOP?</strong></h2>



<p>Instituído pelo <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70" target="_blank" rel="noreferrer noopener">convênio S/N de 15 de dezembro de 1970</a>, que inicialmente contava com apenas três dígitos para as devidas identificações, hoje o CFOP conta com quatro dígitos. Além disso, esse convênio faz parte do conjunto de normas instituídas pelo Sinief – Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Ficais.</p>



<p>Em relação aos quatro dígitos citados, os códigos CFOP possuem uma lógica e um significado para cada um.</p>



<p>Nesse sentido, o primeiro algarismo se refere ao trajeto da circulação da mercadoria ou serviço. E define também se a operação é de entrada ou saída, tanto para a emissão do documento fiscal quanto para a sua escrituração nos livros de registro.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Se for uma entrada, seguirá o seguinte padrão:</h3>



<p>1.000: entrada ou aquisição de serviços do mesmo Estado;</p>



<p>2.000: entrada ou aquisição de serviços de outro Estado;</p>



<p>3.000: entrada ou aquisição de serviços do Exterior, isto é, para quem faz importação.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Por sua vez, se a operação for uma saída, o padrão será o seguinte:</h3>



<p>5.000: saída ou prestação de serviços no mesmo Estado;</p>



<p>6.000: saída ou prestação de serviços em outro Estado;</p>



<p>7.000: saída ou prestação de serviços para o Exterior; isto é, para quem faz exportação.</p>



<p>&nbsp;Nesse primeiro código, vemos então que não há CFOPs iniciados com os números&nbsp;<em>4, 8 e 9</em>, de maneira que não existe nenhum CFOP iniciado com eles.</p>



<p>Referente à escrituração fiscal, devemos lembrar também que, ao escriturar as entradas de determinado contribuinte, deve-se sempre substituir o CFOP na nota fiscal para a operação de entrada.</p>



<p>Por exemplo: na compra de determinada mercadoria, consta destacado na nota fiscal um CFOP com início 5.000. Portanto, ao efetuar a escrituração fiscal relativa à compra dessa mercadoria, deverá ser utilizado o CFOP com início 1.000.</p>



<p>Em sequência, os dois algarismos seguintes determinam a finalidade da circulação da mercadoria, em que, por meio da tabela em vigor, é preciso identificar também no CFOP se a mercadoria está sujeita à substituição tributária ou não.</p>



<p>Para entender melhor essa questão, vamos exemplificar com CFOPs utilizados na venda de mercadorias industrializadas:</p>



<p>5.101 – Venda de produção do estabelecimento.</p>



<p>5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Substituição tributária do ICMS</strong></h2>



<p>A fim de contextualizar as alterações da tabela de CFOP para 2022, trataremos brevemente sobre o tema de substituição tributária do ICMS. Como já exposto em outros textos neste blog, esse é um tema cheio de particularidades e especificações que ainda gera grandes dúvidas para os contribuintes.</p>



<p>Sendo assim, a substituição tributária do ICMS é a transferência de responsabilidade do pagamento do ICMS para o primeiro contribuinte da cadeia de circulação da mercadoria. Isto é, o pagamento é feito na primeira venda, sendo na indústria ou no distribuidor, e nas próximas cadeias e fases de venda, até alcançar o contribuinte,<strong>&nbsp;o ICMS não é mais recolhido</strong>.</p>



<p>Para o Estado, a substituição tributária proporciona uma eficácia no controle e na fiscalização, além de garantir e antecipar a arrecadação do imposto.</p>



<p>De acordo com a legislação vigente até a data da publicação deste conteúdo, as mercadorias sujeitas ao regime de ST, até 31 de dezembro de 2021, contavam com CFOPs específicos para o preenchimento das notas fiscais de circulação desses produtos.</p>



<p>Assim, segundo a tabela que ainda está em vigor, a venda de mercadorias sujeitas a esse regime sempre conta com a indicação de CFOP específico na emissão do documento fiscal.</p>



<p>Alguns críticos relacionam a alteração na tabela de CFOP com uma possível extinção do regime de substituição tributária. Apesar de vários estados já estarem desembarcando a ST, com a exclusão de grandes grupos de mercadorias desse regime, esse assunto ainda é delicado e não deve ser confundido com a alteração da tabela de CFOP.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Mudanças do CFOP para 2022</strong></h2>



<p>Os Ajustes Sinief são os instrumentos utilizados para as alterações no convênio S/N de 1970. O convênio já passou por alterações com inclusões e exclusões de CFOP, por exemplo, e em 2022 haverá mais uma grande mudança.&nbsp;</p>



<p>De acordo com a legislação vigente, trazida pelo <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2020/ajuste-sinief-16-20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Ajuste Sinief 16/2020</a>, a nova tabela entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022, e entre as mudanças do CFOPs, estão a exclusão dos seguintes Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415. Além dessa mudança prevista para 2022, a tabela conta com outras inclusões e exclusões de CFOPs.</p>



<p>Cabe ressaltar que essa alteração de CFOP não extingue a substituição tributária, apenas altera a forma de emissão dos <a href="https://dbmsistemas.com/contabilidade-e-fiscal/">documentos fiscais</a>, em que eles passarão a ser classificados em relação à tributação do produto através da tabela de CST.</p>



<p>Também instituída pelo ajuste Sinief e constante no convênio S/N de 1970, a tabela de CST (Código de Situação Tributária) é utilizada na emissão de documentos fiscais, classificando o item quanto à procedência da mercadoria, isto é, de onde veio (mercado interno ou externo), e como será tributada – se é tributada integralmente, se está sujeita ao regime de ST, ou se é isento de ICMS, por exemplo.</p>



<p>A relação dos códigos CST consta no&nbsp;<em>Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST</em>&nbsp;do convênio SN de 1970. A tabela conta com uma divisão entre Tabela A e Tabela B, sendo a Tabela A relativa à origem da mercadoria, enquanto a Tabela B é relativa à tributação do ICMS.</p>



<p>Logo, vemos que, mesmo com as alterações de CFOP, a tributação da mercadoria ainda deverá ser indicada em cada mercadoria constante no documento fiscal. E será definida e interpretada de acordo com o CST utilizado para a emissão do documento.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Comentários</strong></h2>



<p>Tendo em vista tudo o que foi exposto ao longo deste texto, é possível observar que o CFOP é um campo muito importante tanto na emissão das notas quanto na escrituração fiscal das empresas. Assim, esse código e suas alterações são assuntos de extrema importância.</p>



<p>Para 2022, teremos mudanças no CFOP. A substituição tributária, que até dezembro de 2021 poderá ser identificada através do CFOP, a partir de janeiro de 2022 será identificada apenas pela CST do documento fiscal. O que torna esse código ainda mais importante para a correta emissão e tributação das mercadorias sujeitas ao regime em questão.</p>



<p>Dessa forma, as mudanças do CFOP para 2022 devem ser entendidas e acompanhadas com atenção, pois deverão causar uma grande alteração nos sistemas e na emissão das notas fiscais.</p>



<p>Portanto, todo o processo de uma empresa pode alterar a partir de janeiro de 2022, o que deve ser feito com cautela e antecipação pelos empresários a fim de que as operações e os documentos fiscais sejam emitidos seguindo à risca as orientações do fisco, não trazendo danos ou prejuízos em retrabalho ou reprocessos.&nbsp;</p>



<p>Sendo assim, contar com ajuda da tecnologia para automatizar a gestão fiscal é importante para evitar erros e prejuízos, principalmente com as mudanças do CFOP.</p>



<p>Com o Arquivei, você pode consultar, fazer download e armazenar automaticamente NFes e CTes direto do site da Secretaria da Fazenda Nacional, sem a necessidade de chaves de acesso. Dessa forma, todas as notas emitidas contra seu CNPJ são possíveis de serem consultadas, sendo possível corrigir erros que possam constar no documento, como o próprio código CFOP, por exemplo.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Entenda a ADC que declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir quanto ao ICMS</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/entenda-a-adc-que-declara-a-inconstitucionalidade-de-dispositivos-da-lei-kandir-quanto-ao-icms/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=entenda-a-adc-que-declara-a-inconstitucionalidade-de-dispositivos-da-lei-kandir-quanto-ao-icms</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 May 2021 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comércio Exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Kandir]]></category>
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					<description><![CDATA[A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49/2021 declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), quanto à ocorrência de fato gerador do ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. Essa ação tem em vista que não há transferência da titularidade ou a realização de negociação [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/05/052118_1535_Justialiber1.jpg"><img decoding="async" width="682" height="382" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/05/052118_1535_Justialiber1.jpg" alt="Entenda a ADC que declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir quanto ao ICMS" class="wp-image-3769" title="Entenda a ADC que declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir quanto ao ICMS 3" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/05/052118_1535_Justialiber1.jpg 682w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/05/052118_1535_Justialiber1-300x168.jpg 300w" sizes="(max-width: 682px) 100vw, 682px" /></a></figure></div>



<p>A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49/2021 declara a inconstitucionalidade de dispositivos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei Complementar n° 87/96</a> (Lei Kandir), quanto à ocorrência de fato gerador do ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em Estados distintos.</p>



<p>Essa ação tem em vista que não há transferência da titularidade ou a realização de negociação da mercadoria (artigo 11, § 3°, inciso II, artigo 12, inciso I e, artigo 13, § 4°).</p>



<p>Para que você entenda:&nbsp;<strong>a decisão produz efeito retroativo e para todos</strong>, exceto nos casos previstos no artigo 27 da Lei n° 9.868/99.</p>



<p>Considerando fins de emissão do documento fiscal, sem destaque do imposto, o contribuinte deve aguardar o posicionamento do Estado.</p>



<p>Vamos entender melhor como essa ADC muda a situação.</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





<div class="wp-block-button is-style-squared"><a class="wp-block-button__link has-text-color has-very-dark-gray-color has-background has-vivid-green-cyan-background-color" href="https://dbmsistemas.com/importacao-comercio-exterior/">Conheça a Gestão de Exportação do DBM Spalla</a></div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é ADC?</strong></h2>



<p>Ação Declaratória de Constitucionalidade é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a própria Constituição.&nbsp;</p>



<p>ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade que é concentrado.&nbsp;</p>



<p>Define-se pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e seu respectivo entendimento, fortalecido por decisões da Corte.</p>



<p>A Ação Direta de Constitucionalidade é um meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal. Faz parte do controle jurisdicional concentrado por via de ação direta.&nbsp;</p>



<p>A ADC foi instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional. O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma.&nbsp;</p>



<p>É necessário ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e busque a declaração de sua constitucionalidade.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que é a Lei Kandir?</h2>



<p>A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, prevê a isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as exportações de produtos primários.</p>



<p>Vale para itens como os agrícolas, semielaborados ou serviços.</p>



<p>Essa lei foi formulada pelo então ministro do Planejamento, Antonio Kandir, no governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC), a medida de isenção fiscal tem o objetivo de dar maior competitividade ao produto brasileiro no mercado internacional.&nbsp;</p>



<p>Por conta da desoneração deste tributo de competência estadual, a lei sempre provocou polêmica entre os governadores e exportadores, que alegam perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos.</p>



<p>Visando compensar as perdas, a Lei Kandir obrigou a União a incluir na lei orçamentária anual, até o ano de 2002, recursos específicos para ressarcir os cofres estaduais, conhecido como seguro receita.&nbsp;</p>



<p>Depois, uma lei complementar estabeleceu um valor para distribuição em 2003. E, a partir de 2004, os repasses passaram a depender de negociação entre os governadores e o Ministério da Fazenda, gerando um grande impasse.</p>



<p>A Lei Kandir causou perdas importantes na arrecadação de impostos estaduais, e apesar do governo federal ter se comprometido em compensar tais perdas, as regras para essa compensação não ficaram claras, havendo um impasse entre o Governo Federal e os Estados sobre este assunto.&nbsp;</p>



<p>O que ocorre é que o governo apenas estabelece valores parciais para compensação e os lança no orçamento público da União. Os Estados são obrigados a indenizar as empresas do ICMS cobrado sobre insumos usados para as exportações.&nbsp;</p>



<p>Parte destes recursos é repassada pela União, contudo, o repasse às empresas é lento, pois os créditos que elas possuem muitas vezes são referentes a um ICMS pago sobre um insumo comprado em outro Estado.</p>



<h2 class="wp-block-heading">STF declara normas da Lei Kandir inconstitucionais</h2>



<p>No dia 17 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>



<p>Vale para os localizados em Estados federados distintos, de acordo com o STF.</p>



<p>Essa decisão foi tomada no Plenário virtual da Corte, em julgamento que se encerrou à meia noite na data.&nbsp;</p>



<p>Votaram com o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Ou seja, o relator foi acompanhado por unanimidade.</p>



<p>Caso julgado se refere a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.&nbsp;</p>



<p>Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.</p>



<p>De acordo com o site<a href="https://www.conjur.com.br/2021-abr-16/normas-lei-kandir-incidencia-icms-sao-inconstitucionais" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Consultor Jurídico (ConJur)</a>, para o ministro Fachin, no entanto, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.</p>



<p>Foi assim que o relator votou por julgar improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho ”ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, (parágrafo 4º, da Lei Kandir). O relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em Tribunais Superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, admitiu a ação.</p>



<p>Essa ADC foi publicada no dia 29 de abril de 2021 no Diário Oficial da União (DOU).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Relembre o que é o ICMS</h2>



<p>O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um Imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e sua regulamentação está pautada na Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/96.&nbsp;</p>



<p>A Constituição Federal estabelece de maneira clara que o ICMS será não cumulativo, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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		<title>Saiba como otimizar o ICMS por meio do corredor de importações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Mar 2021 13:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio Exterior]]></category>
		<category><![CDATA[corredor de importações]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[Em respostas aos problemas de ordem financeira e econômica criados decorrentes do ICMS, foi estruturado um Regime Especial concedendo às empresas importadoras um Tratamento Tributário Setorial por Minas Gerais denominado &#8220;Corredor de Importação. Saiba como otimizar o ICMS por meio do corredor de importações.Um dos tributos que mais pesa no bolso dos importadores é o ICMS. Além [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading">Em respostas aos problemas de ordem financeira e econômica criados decorrentes do ICMS, foi estruturado um Regime Especial concedendo às empresas importadoras um Tratamento Tributário Setorial por Minas Gerais denominado &#8220;Corredor de Importação.</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470.jpeg"><img loading="lazy" decoding="async" width="1880" height="1249" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470.jpeg" alt="Saiba como otimizar o ICMS por meio do corredor de importações" class="wp-image-12859" title="Saiba como otimizar o ICMS por meio do corredor de importações 4" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470.jpeg 1880w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-920x611.jpeg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-300x199.jpeg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-1024x680.jpeg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-768x510.jpeg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-1536x1020.jpeg 1536w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-1080x718.jpeg 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-1280x850.jpeg 1280w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-980x651.jpeg 980w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2021/03/pexels-photo-3063470-480x319.jpeg 480w" sizes="auto, (max-width: 1880px) 100vw, 1880px" /></a><figcaption>Photo by Tom Fisk on <a href="https://www.pexels.com/photo/aerial-photography-of-container-van-lot-3063470/" rel="nofollow noopener" target="_blank">Pexels.com</a></figcaption></figure>



<p><strong><em>Saiba como otimizar o ICMS por meio do corredor de importações.</em></strong><br />Um dos tributos que mais pesa no bolso dos importadores é o ICMS. Além de sua alíquota expressiva, o fato de ser necessário o seu pagamento para ocorrência do desembaraço aduaneiro também gera um custo de ordem financeira, afetando significativamente o fluxo de caixa das empresas. Não bastasse isso, para os negócios que revendem os itens importados para outros estados, há também o problema de represamento de créditos de ICMS, tanto em escrita fiscal, quanto em pedidos de restituição de ICMS-ST.</p>



<p>Buscando uma solução para esses problemas, os contribuintes mineiros passaram a pleitear junto ao Estado a concessão de regimes especiais de tributação para otimizar os gastos tributários nas suas operações de comércio exterior. Diante disso, foi estruturado um Tratamento Tributário Setorial – TTS denominado “Corredor de Importação” por meio do qual empresas que importam por Minas Gerais recebem condições especiais em relação ao ICMS.</p>



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<div class="wp-block-button aligncenter"><a class="wp-block-button__link has-very-dark-gray-color has-vivid-green-cyan-background-color has-text-color has-background no-border-radius" href="https://dbmsistemas.com/importacao-comercio-exterior/">Conheça a Gestão de Importação do DBM Spalla</a></div>



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<p>A primeira dessas condições é a possibilidade de diferimento do ICMS, isto é, a postergação do seu pagamento para o momento da saída posterior da mercadoria importada. Isso significa que, ao invés de pagar o ICMS no desembaraço aduaneiro, a mercadoria é liberada e o ICMS é recolhido somente na operação posterior de saída, com destaque na nota fiscal de venda ou transferência entre estabelecimentos. O benefício no diferimento também se estende aos produtos sujeitos à substituição tributária, de modo que o ICMS-ST só será apurado, retido e recolhido após a saída da mercadoria do estabelecimento do importador, o que acaba por resolver problemas relacionados à necessidade de pedidos de restituição decorrentes de operações interestaduais.</p>



<p>A segunda condição especial é a concessão de créditos presumidos de ICMS. Como o imposto incidente nas importações é diferido para a próxima saída da mercadoria, em um primeiro momento a empresa deixa de se creditar, uma vez que não há pagamento de tributos nessa etapa, mas, posteriormente, lhe é concedido um crédito presumido com base no valor da operação de saída para redução da alíquota efetivamente paga de ICMS. O percentual desse crédito varia de 2,5% a 9,0% a depender do tipo de mercadoria e da sua destinação. Por exemplo, na importação e posterior revenda dentro de Minas Gerais, há a concessão de crédito presumido de 4%, com recolhimento efetivo de 14% para alíquotas originalmente de 18%.</p>



<p>A terceira condição especial é a autorização de pagamento do ICMS e do ICMS-ST diferidos com créditos acumulados do imposto. Essa possibilidade é extremamente benéfica financeiramente, pois alivia o caixa da empresa, bem como tem efeitos econômicos significativos, pois viabiliza a fruição de resultados de um ativo considerado pelo mercado como “moeda podre” em razão da sua dificuldade de utilização. Para as empresas que praticam majoritariamente operações interestaduais de revenda, essa benesse gera resultados impactantes para fins de gestão tributária.</p>



<p>Assim, por gerar robustos benefícios econômicos e financeiros, o Corredor de Importação se revela um elemento estratégico para as empresas que realizam importação, sendo que, para se beneficiar do regime especial, é fundamental contar com uma assessoria tributária especializada, pois há a necessidade de verificação da regularidade fiscal e documental da pessoa jurídica e de seus sócios, bem como uma análise pormenorizada dos NCMs das mercadorias que podem se sujeitar ao regime.</p>



<p>&#8220;<em>Artigo elaborado por Diogo Brazioli, consultor tributário da R|FONSECA – Direito de Negócios, graduado em Direito e especialista em contabilidade e finanças .</em>&#8220;</p>



<p>Fonte: <a aria-label="Jornal Contábil (abre numa nova aba)" href="https://www.contabeis.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Portal Contábeis</a></p>
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		<title>Entenda por qual razão os Estados só poderão exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS até 2022</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Mar 2021 12:15:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[Difal]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS/DIFAL]]></category>
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					<description><![CDATA[Entenda por qual razão os Estados só poderão exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS até 2022.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 24 de fevereiro de 2021 contra a possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico.  Tal decisão gerou uma mudança desse tipo de tributação [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF.png"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="512" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1024x512.png" alt="STF" class="wp-image-4502" title="Entenda por qual razão os Estados só poderão exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS até 2022 5" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1024x512.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-920x460.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-300x150.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-768x384.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1080x540.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF.png 1360w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></a></figure>



<p><strong><em>Entenda por qual razão os Estados só poderão exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS até 2022.</em></strong><br />O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 24 de fevereiro de 2021 contra a possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico. </p>



<p>Tal decisão gerou uma mudança desse tipo de tributação no e-commerce. Na Suprema Corte, a maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema. Isso ainda não existe.&nbsp;</p>



<p>O placar foi apertado entre os 11 ministros: fechou em seis a cinco.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como a decisão contra o Difal foi tomada?</strong></h2>



<p>Uma reportagem do jornal<a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/25/estados-so-poderao-exigir-diferencial-de-icms-ate-2022.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Valor Econômico</a> afirma que os ministros aplicaram à decisão a chamada “modulação de efeitos”. Isso faz com que tenha validade somente para o futuro. Foi fixado, também por maioria de votos, que a proibição da cobrança se inicia em 2022.</p>



<p>Neste ano, os Estados podem continuar com a cobrança do Difal e ainda fazer pressão para que o Congresso Nacional edite a lei complementar necessária.&nbsp;</p>



<p>Essa modulação de efeitos não atinge, no entanto, as empresas do Simples Nacional nem os contribuintes que têm ações judiciais em andamento. Advogados afirmam que todos os grandes players do varejo com operação em vários estados e vendas online de bens para consumidores finais têm processos contra o diferencial.</p>



<p>A discussão sobre o Difal se deu em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.</p>



<p>A alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo que vende um micro-ondas para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e o Difal para a Fazenda cearense.</p>



<p>A discussão era saber se essa emenda constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal ou se os Estados podem, por si só, fazer as cobranças.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como os ministros votaram?</strong></h2>



<p>Ministros julgaram esse tema por meio de dois processos. Um deles é o RE 1287019, em repercussão geral. O recurso começou a ser analisado no Plenário Virtual da Corte. O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado a favor das empresas, exigindo lei complementar como condição para os Estados poderem cobrar o adicional do imposto. Ainda no ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vista. Toffoli levou a discussão para o plenário físico, que atualmente ocorre por meio de videoconferência, e colocou em pauta, para julgamento conjunto, a ADI 5469, que trata sobre o mesmo tema e é de sua relatoria.</p>



<p>Essa ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas estabelecidas no Convênio ICMS nº 93, de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado. No mês de novembro, em votação por videoconferência, Marco Aurélio confirmou o voto já proferido no Plenário Virtual, e Toffoli concordou, afirmando que a Lei Kandir, que trata de ICMS, não dispõe de normas suficientes para a hipótese das vendas interestaduais a um consumidor final que não é contribuinte do imposto.</p>



<p>“Antes da Emenda Constitucional de 2015, o remetente devia apenas ao Estado de origem. Com a emenda, passou a ter suas relações tributárias, uma com base na origem e a outra com o Estado de destino”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, acrescentando que, agora, cabe à lei complementar dispor de normas gerais para serem evitados conflitos entre os Estados.</p>



<p>O julgamento do mês de novembro foi suspenso por um novo pedido de vista do ministro Kássio Nunes Marques, para leitura do processo. O ministro Nunes estava em seu primeiro dia como integrante em uma sessão do STF e pediu mais tempo para estudar a matéria.</p>



<p>Nunes Marques, ao abrir a sessão que tomou essa decisão, divergiu dos relatores, votando de forma favorável aos Estados. Para ele, não seria preciso uma lei complementar federal porque não houve, com a EC 87, a instituição de um novo imposto ou a incidência de um tributo sobre operações anteriormente não tributadas. “O que existe é a mera redistribuição do que anteriormente já era cobrado. Uma repartição de receita”, disse.</p>



<p>O ministro Gilmar Mendes também entendeu que não seria necessária a edição de lei complementar.&nbsp;</p>



<p>Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux concordaram, mas deram ressalvas sobre os contribuintes que estão no Simples Nacional. Para esses, o Difal não poderia ser aplicado.</p>



<p>Demais ministros da Corte – a saber: Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia – concordaram com os votos de Marco Aurélio e Dias Toffoli, formando a maioria.&nbsp;</p>



<p><em>“Trata sobre base de cálculo e creditamento. São matérias, entendo, reservadas à lei complementar”</em>, afirmou Barroso. A Suprema Corte entendeu que a cobrança vale, especificamente, para uma lei deste tipo e não para o diferencial das alíquotas.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Lembre o que é o ICMS</strong></h2>



<p>O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um Imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e sua regulamentação está pautada na Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/96.&nbsp;</p>



<p>A Constituição Federal estabelece de maneira clara que o ICMS será não cumulativo, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Resumindo o que é Difal</strong>&nbsp;</h2>



<p>Difal, ou Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre os Estados.&nbsp;</p>



<p>Não se trata de um novo imposto. Mas ele é fundamental para que seja estabelecida uma justiça tributária entre os Estados. O Difal é obrigatório a todas as empresas que fazem vendas interestaduais.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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		<title>Tributação do Consumo: tendências internacionais e as propostas de reforma</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Jan 2021 13:15:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação do Consumo]]></category>
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					<description><![CDATA[Sabemos que no Brasil, os impostos, de forma geral, são muito altos em comparação com outros países, mas você sabe quanto paga de imposto em cada produto que compra? No atual sistema tributário brasileiro, fica praticamente impossível responder a essa pergunta, mas a seguir entenderemos melhor como funciona a “tributação do consumo”. Inicialmente, cabe uma [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large is-resized"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg" alt="Tributação do Consumo" class="wp-image-4014" width="747" height="391" title="Tributação do Consumo: tendências internacionais e as propostas de reforma 6" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg 593w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1-300x157.jpg 300w" sizes="auto, (max-width: 747px) 100vw, 747px" /></a></figure>



<p>Sabemos que no Brasil, os impostos, de forma geral, são muito altos em comparação com outros países, mas você sabe quanto paga de imposto em cada produto que compra? No atual sistema tributário brasileiro, fica praticamente impossível responder a essa pergunta, mas a seguir entenderemos melhor como funciona a “tributação do consumo”.</p>



<p>Inicialmente, cabe uma breve contextualização sobre o termo “tributação do consumo” ou “tributação sobre o consumo”, visto que será o nosso tema central.&nbsp;</p>



<p>Os tributos incidem sobre vários tipos de “riquezas”. Atualmente, no Brasil, não há oficialmente um tributo incidente sobre a riqueza chamada “consumo”, porém, essa afirmação não é suficiente para concluirmos que de fato não há tributação sobre o consumo.</p>



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<ul class="wp-block-latest-posts__list wp-block-latest-posts"><li><a class="wp-block-latest-posts__post-title" href="https://dbmsistemas.com/impactos-da-reforma-tributaria-e-como-preparar-o-seu-negocio-para-2026/">Impactos da Reforma Tributária e Como Preparar o Seu Negócio para 2026?</a></li>
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</ul>


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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Tributos diretos e indiretos</strong></h2>



<p>Tradicionalmente, há duas formas de tributação: <a href="https://enotas.com.br/blog/tributos-diretos-e-indiretos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">tributos diretos e os indiretos</a>. Consideramos tributo direto aquele que é aplicado diretamente sobre a renda e patrimônio, e tributo indireto é aquele aplicado ao valor do produto, bem ou serviço, o qual é repassado ao consumidor.</p>



<p>A tributação indireta, como acontece no Brasil, dá-se atualmente com impostos ou contribuições como:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);</li><li>IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);</li><li>ISS (Imposto Sobre Serviços);</li><li>PIS (Programa de Integração Social) e</li><li>COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). </li></ul>



<p>Esses são os exemplos de alguns principais tributos incidentes sobre o consumo.</p>



<p>Lembrando que o objetivo não é analisar ou explanar a fundo sobre os impostos e contribuições citados, nem sua aplicação ou forma de cálculo, mas apenas mencioná-los como norte e exemplos de alguns dos tributos indiretos mais relevantes para a chamada “tributação sobre o consumo”.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Tributos Indiretos</strong></h2>



<p>Feitas essas considerações e partindo desses pressupostos sobre a chamada “tributação sobre o consumo”, cabe mencionar também que os tributos indiretos, aqueles que são repassados ao consumidor de fato, independem de outros fatores, como a renda do consumidor.</p>



<p>Em meados da década de 80, especialistas e economistas consideravam que a alta tributação sobre a renda do capital e a renda do trabalho estaria provocando uma queda na oferta de trabalho e nos investimentos. Neste mesmo período foram criados alguns dos tributos que mencionamos como indiretos, e desde então houve o aumento na tributação pelo consumo.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Essencialidade</strong></h2>



<p>Não podemos deixar de citar o princípio da essencialidade, instrumento que é utilizado para a definição de alíquotas e/ou geração de benefícios de isenção de impostos e tributações.</p>



<p>O princípio da essencialidade estabelece que quanto maior a importância social do bem consumido, menor será sua carga tributária. Nesse sentido, a tendência é privilegiar com alíquotas mais baixas os bens, produtos, mercadorias ou serviços considerados essenciais à população. Portanto, podemos concluir que quanto mais esse item for essencial menor será sua tributação.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Alíquotas</strong></h2>



<p>Os tributos sobre consumo no Brasil atualmente representam uma alíquota muito maior em comparação à tributação incidente sobre a renda ou propriedade, por exemplo. Alguns estudiosos e especialistas defendem que a capacidade de consumir pode ser utilizada também como parâmetro para definir a capacidade de contribuir.&nbsp;</p>



<p>Outros defendem que a alta tributação do consumo acaba elevando a arrecadação de tributos, visto que a incidência de consumo afeta todas as classes e, sendo assim, alcança um maior número, se comparado às tabelas de tributação sobre a renda em que as rendas mais baixas recebem benefícios de isenção de tributação.</p>



<p>Especialistas afirmam que é necessário tornar mais justa a tributação, principalmente em relação aos mais pobres, ou seja, os que recebem uma menor renda e sofrem a mesma tributação do consumo. Defendem também que uma das formas de se combater esta injustiça na tributação seria devolvendo parte dos tributos para as pessoas com menor poder aquisitivo.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Reforma tributária</strong></h2>



<p>Atualmente está em discussão no Brasil a reforma tributária, tendo como a primeira fase desse projeto a criação do tributo denominado CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), que aborda a tributação sobre o consumo, o qual foi proposto em substituição às contribuições de PIS e COFINS. Isto é, o objetivo é unificar essas contribuições em um único tributo.&nbsp;</p>



<p>Essa reforma pode alcançar outros objetivos, como o de tornar menos complexa a tributação no Brasil e tornar mais transparente os reais percentuais aplicados em tributos sobre os bens de consumo.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>CBS</strong></h3>



<p>A proposta da CBS se aproxima do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) praticado em diversos países. O IVA é um imposto cobrado sobre o fornecimento de bens e serviços em alíquota única, e foi criado justamente com o intuito de simplificar a tributação e evitar que ocorra bitributação, ou seja, tributação mais de uma vez sobre um mesmo bem até chegar ao consumidor final.&nbsp;</p>



<p>A atual proposta de reforma tributária no Brasil, com a primeira parte de criação da CBS, caso seja aprovada, poderá nos levar ao topo da escala, com uma das maiores taxas sobre o consumo. A participação da tributação sobre o consumo na arrecadação tributária no Brasil, que chega a cerca de 65%, está muito acima da média mundial, que é em torno de 35%, e em países desenvolvidos como Estados Unidos e Japão, ela é abaixo de 20%.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Comentários</strong></h2>



<p>Atualmente, no Brasil, apesar de sabermos que a tributação de forma geral é alta, os consumidores não conseguem enxergar a dimensão da tributação que cada bem consumido carrega. Assim, essa é uma das urgências na reforma tributária, do ponto de vista do consumidor.&nbsp;</p>



<p>A tributação do consumo no Brasil é uma das maiores fontes de arrecadação em todas as esferas e deve ser tratada conforme sua importância pelos órgãos competentes, de forma que aconteça de forma justa e transparente a toda população.&nbsp;</p>



<p>Nesse sentido, a atual proposta de reforma tributária, com a criação da CBS, é o primeiro passo de um longo caminho que a tributação do Brasil precisa percorrer.</p>



<p>Se você tiver dúvidas, escreva diretamente para a autora: <a href="https://arquivei.com.br/blog/tributacao-do-consumo-tendencias-internacionais-e-as-propostas-de-reforma/mailto:marinaandrian@vamosescrever.com.br" target="_blank" rel="noopener">marinaandrian@vamosescrever.com.br</a> .</p>



<p>Fonte: <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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		<title>Nova sistemática de tributação para e-commerce: ICMS/CE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Sep 2020 15:46:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[e-commerce]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[Decreto nº 33.749, de 25.09.2020 – DOE CE de 25.09.2020 Dispõe sobre a sistemática de tributação relativamente a vendas efetuadas exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing (E-COMMERCE).O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no § [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Decreto nº 33.749, de 25.09.2020 – DOE CE de 25.09.2020</p>



<p>Dispõe sobre a sistemática de tributação relativamente a vendas efetuadas exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing (E-COMMERCE).<br />O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e</p>



<p>Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;</p>



<p>Considerando que os Estados de Pernambuco e da Paraíba concedem crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing nos termos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 e do Decreto nº 40.447, de 19 de agosto de 2020, respectivamente;</p>



<p>Considerando, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017,</p>



<p>Decreta:</p>



<p>Art. 1º O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, desde que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS.</p>



<p>Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída a que se refere o art. 1º deste Decreto:</p>



<p>I – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);</p>



<p>II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém;</p>



<p>III – 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.</p>



<p>§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).</p>



<p>§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.</p>



<p>§ 3º Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: &#8220;Emitida nos termos do Decreto nº…./2020 e Regime Especial de Tributação nº…./2020″.</p>



<p>§ 4º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.</p>



<p>Art. 3º O contribuinte credenciado na sistemática prevista neste Decreto:</p>



<p>I – adquire automaticamente a condição de contribuinte substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e</p>



<p>II – fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como do imposto devido por substituição tributária equivalente à carga tributária líquida de que trata a Lei nº 14.237, de 2008, nas aquisições efetuadas em outra unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente à respectiva celebração de Regime Especial de Tributação.</p>



<p>Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>



<p>PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2020.</p>



<p>Camilo Sobreira de Santana</p>



<p>GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ</p>



<p>Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba</p>



<p><a href="https://www.sefaz.ce.gov.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">SECRETÁRIA DA FAZENDA</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Confira a Tabela do ICMS Interestadual atualizada para 2020 e com alíquotas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Sep 2020 12:10:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[O ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços&#160;de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Ele é um imposto de âmbito estadual e por isso somente os governos dos Estados e do Distrito Federal podem instituí-lo. Por isso, é importante manter em mãos a Tabela ICMS 2020 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços&nbsp;de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Ele é um imposto de âmbito estadual e por isso somente os governos dos Estados e do Distrito Federal podem instituí-lo. Por isso, é importante manter em mãos a Tabela ICMS 2020 atualizada (os Estados não costumam dispor as alíquotas do ICMS em tabelas).</p>



<p>Todas as etapas logísticas de circulação das mercadorias e prestação de serviços estão sujeitas ao ICMS, portanto é sempre necessária a emissão da nota fiscal. Aliás, este imposto é tão vital na economia que a maioria dos Estados o mantém como sua principal fonte de recursos financeiros para giro de capital. Todo Estado cria sua própria alíquota de ICMS seguido por uma tabela.</p>



<p>A Tabela ICMS Interestadual é de extrema importância para as operações comerciais entre estados.</p>



<p>Melhor explicando, quando uma empresa comercializa para outro estado ela precisará da alíquota do ICMS interestadual.</p>



<p>Confira este artigo com todas as informações necessárias, uma tabela atualizada e as alíquotas.</p>



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<h2 class="wp-block-heading">ICMS em operações Interestaduais</h2>



<p><strong>O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço) é hoje o imposto de maior incidência no comércio.</strong></p>



<p>A legislação de tal imposto se dá por cada estado, que regula e define alíquotas e incidência do imposto.</p>



<p>Ou seja, os estados mais o Distrito Federal podem instituí-lo ou não, além de definir as alíquotas a serem aplicadas.</p>



<p>Sem contar que também compete ao estado definir regras para o&nbsp;crédito do imposto&nbsp;além dos processos de&nbsp;Substituição Tributária – ST.</p>



<p>Por se tratar de um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria é preciso se pensar não só nas alíquotas internas.</p>



<p>Portanto, ficou definido que quando a operação for destinada a não contribuinte ou isento para outro estado é preciso aplicar o ICMS Interestadual.</p>



<p>Foi criado então uma tabela onde pode ser encontrada a alíquota que deve ser usada na operação em questão.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Tabela ICMS Interestadual</h2>



<p>Para o ano de 2020, as alíquotas do interestadual&nbsp;<strong>seguem os padrões da tabela abaixo.</strong></p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="678" height="471" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/09/Tabela-ICMS-2020.png" alt="Tabela ICMS 2020" class="wp-image-12117" title="Confira a Tabela do ICMS Interestadual atualizada para 2020 e com alíquotas 7" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/09/Tabela-ICMS-2020.png 678w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/09/Tabela-ICMS-2020-300x208.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/09/Tabela-ICMS-2020-480x333.png 480w" sizes="auto, (max-width: 678px) 100vw, 678px" /></figure>



<h4 class="wp-block-heading"><em><strong>Correção</strong></em></h4>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-default is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>A alíquota interestadual nas operações entre o estado do Paraná e o de Minas Gerais é de 12% conforme Regulamento de ICMS do estado do Paraná.<br />&#8221; Art. 18. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580 de 14 de novembro de 1996):<br />I &#8211; 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do &#8220;caput&#8221; do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);&#8221;</p><cite><em><strong>Contribuição de Maurício Lopes</strong></em></cite></blockquote>



<p>Apesar de parecer complexa, o entendimento dessa tabela do ICMS fica mais simples quando olhamos para ela seguindo apenas três passos:</p>



<p><strong>Passo 1:&nbsp;</strong>consulte a localização do Estado de Origem (disponível na coluna vertical)</p>



<p><strong>Passo 2:&nbsp;</strong>localize, o Estado de destino (disponível na linha horizontal).</p>



<p><strong>Passo 3:</strong>&nbsp;na intersecção das duas linhas (Estado de origem x Estado de destino) você obterá a alíquota aplicada na operação.</p>



<p>Na linha transversal (destaque colorido) é possível visualizar a alíquota aplicada internamente dentro de cada Estado. É importante lembrar que se trata da alíquota geral, mas que pode ser diferente conforme o produto ou serviço. Além disso, cabe observar que a aplicação da alíquota de ICMS interestadual para produtos importados é de 4% (de acordo com&nbsp;Resolução Federal no. 13/2012).</p>



<p>Como as alíquotas variam de Estado para Estado e como a legislação sempre avança, é recomendável que você sempre faça uma consulta no portal do Conselho Nacional de Política Fazendária (<a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Confaz</a>) para conferir e validar a alíquota em vigência. No site da Confaz também é possível revisar o ICMS de cada tipo de mercadoria.</p>



<p>Lembrando que as alíquotas devem ser inseridas no momento da emissão da NFe.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Cálculo exemplo</strong></h3>



<p>Imaginemos que uma empresa do Estado de São Paulo que revende uma mercadoria no valor de R$ 100,00 para um destino no Estado do Rio de Janeiro, a sua alíquota será de 12%. Portanto, o valor a ser pago do ICMS é de R$ 12,00. Abaixo, uma demonstração do processo de cálculo do ICMS sobre a venda:</p>



<p>&nbsp;<strong>Valor da Mercadoria</strong></p>



<p>R$ 100,00</p>



<p><strong>Alíquota</strong></p>



<p>12%</p>



<p><strong>Valor do ICMS (Val da Mercadoria x Alíquota / 100)</strong></p>



<p>R$ 12,00</p>



<p>Contudo, o sistema de crédito, também deve ser considerado no cálculo do ICMS, pois permite que seja compensado o valor pago do ICMS na compra da mercadoria para revenda.&nbsp;</p>



<p>&nbsp;<strong>Outro exemplo:</strong>&nbsp;imaginemos um contexto entre São Paulo e Rio de Janeiro, no qual a compra (entrada) dessa mercadoria foi de R$ 70,00, gerando um crédito do ICMS no valor de R$ 8,40, o cálculo do ICMS seria o seguinte:</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>Valor da Mercadoria na Compra (entrada)</td><td>Alíq.</td><td>Valor do ICMS Crédito&nbsp;(Vlr da Mercadoria x Alíquota / 100)</td></tr><tr><td>R$ 70,00</td><td>12%</td><td>R$ 8,40</td></tr><tr><td>Valor da Mercadoria na Venda (saída)</td><td>Alíq.&nbsp;</td><td>Valor do ICMS&nbsp;(Vlr da Mercadoria x Alíquota / 100)</td></tr><tr><td>R$ 100,00</td><td>12%</td><td>R$ 12,00</td></tr></tbody></table></figure>



<p>&nbsp;Portanto, o valor a ser pago do ICMS é de R$ 12,00 – R$ 8,40 = R$ 3,60, pois a empresa poderá usufruir desses créditos acumulados.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Exceções e isenção do ICMS</strong></h2>



<p>Há situações em que ocorrem exceções ou isenções do ICMS, por isso citamos aqui os pontos relevantes, nos quais isso ocorre com mais frequência, que são a&nbsp;<em>Substituição Tributária&nbsp;</em>e o&nbsp;<em>Diferencial de Alíquota</em>.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>A Substituição Tributária (ST)</strong></h3>



<p>A&nbsp;Substituição Tributária&nbsp;é um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte (podendo ser um terceiro envolvido ou o próprio gerador da ação) com cálculo do imposto presumido sobre toda a operação envolvida no processo.</p>



<p>Na prática apenas uma empresa se responsabiliza por recolher o ICMS apropriado em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em&nbsp;indústrias&nbsp;e importadores, já que são os intermediários do processo.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>O Diferencial de alíquota (Difal)</strong></h3>



<p>O DIFAL&nbsp;– Diferencial de Alíquota surgiu em 2015 com a publicação da Emenda Constitucional 87/2015.</p>



<p><strong>Na emenda em questão ficou definido que é preciso realizar o recolhimento de uma diferença na alíquota de contribuição estadual.</strong></p>



<p>A legislação tem como intuito oferecer gradativamente maior recolhimento para o estado de destino da mercadoria.</p>



<p>Dessa forma, foi definido o seguinte padrão de partilha do imposto:</p>



<figure class="wp-block-table"><table><thead><tr><td>&nbsp;</td><td><strong>Estado de Origem</strong></td><td><strong>Estado de destino</strong></td></tr></thead><tbody><tr><td><strong>2015</strong></td><td>80%</td><td>20%</td></tr><tr><td><strong>2016</strong></td><td>60%</td><td>40%</td></tr><tr><td><strong>2017</strong></td><td>40%</td><td>60%</td></tr><tr><td><strong>2018</strong></td><td>20%</td><td>80%</td></tr><tr><td><strong>2019 em diante</strong></td><td>–</td><td>100%</td></tr></tbody></table></figure>



<p>A&nbsp;partilha deste ICMS, funciona da seguinte maneira:</p>



<p><em>Por exemplo, se um produto é transportado de SP para o RJ é aplicado o interestadual de 12%, alíquota interna do RJ de 20% e o DIFAL de 8%.</em></p>



<p><em>No caso deste produto ser vendido à R$ 150,00, a parcela destinada ao DIFAL é de R$ 12,00.</em></p>



<h3 class="wp-block-heading">Média de alíquotas internas de ICMS por estado</h3>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td><strong>Acre – 17%</strong></td><td><strong>Alagoas – 12%</strong></td><td><strong>Amazonas – 18%</strong></td></tr><tr><td><strong>Amapá – 18%</strong></td><td><strong>Bahia – 18%</strong></td><td><strong>Ceará – 18%</strong></td></tr><tr><td><strong>Distrito Federal – 18%</strong></td><td><strong>Espírito Santo – 17%</strong></td><td><strong>Goiás – 17%</strong></td></tr><tr><td><strong>Maranhão – 18%</strong></td><td><strong>Mato Grosso – 17%</strong></td><td><strong>Mato Grosso do Sul – 17%</strong></td></tr><tr><td><strong>Minas Gerais – 18%</strong></td><td><strong>Pará – 17%</strong></td><td><strong>Paraíba – 18%</strong></td></tr><tr><td><strong>Paraná – 18%</strong></td><td><strong>Pernambuco – 18%</strong></td><td><strong>Piauí – 18%</strong></td></tr><tr><td><strong>Rio Grande do Norte – 18%</strong></td><td><strong>Rio Grande do Sul – 18%</strong></td><td><strong>Rio de Janeiro – 20%</strong></td></tr><tr><td><strong>Rondônia – 17,5%</strong></td><td><strong>Roraima – 17%</strong></td><td><strong>Santa Catarina – 17%</strong></td></tr><tr><td><strong>São Paulo – 18%</strong></td><td><strong>Sergipe – 18%</strong></td><td><strong>Tocantins – 18%</strong></td></tr></tbody></table></figure>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Entendendo as diferenças no ICMS</strong></h2>



<p>Para facilitar nossa compreensão sobre o ICMS é necessário pensar em três situações do imposto, que se diferem em função da incidência:&nbsp; o ICMS Normal, o ICMS Substituição Tributária e o ICMS Diferencial de Alíquota:</p>



<p><strong>Situação 1 –</strong>&nbsp;O ICMS normal é pago na guia do DAS, pois faz parte do conjunto de impostos do Simples Nacional;</p>



<p><strong>Situação 2 –</strong>&nbsp;O ICMS de substituição tributária possui incidência apenas sobre algumas mercadorias e operações. Se as mercadorias que sua empresa comercializa são sujeitas à substituição tributária, esse ICMS deverá ser pago;</p>



<p><strong>Situação 3 –</strong>&nbsp;O ICMS diferencial de alíquota possui incidência sobre a mercadoria de outros estados, portanto, se as mercadorias que sua empresa comercializa são adquiridas de fornecedores de outros estados, ela estará sujeita ao pagamento desses ICMS.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Operações com incidência e não incidência do ICMS</strong></h2>



<p>Quase todas as operações de venda e circulação de mercadoria e serviços incidem o ICMS, porém as principais incidências são nas seguintes operações:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Venda e transferência de produtos;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Transporte entre municípios ou estados brasileiros, seja de bens, pessoas ou valores;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Importação de mercadorias, mesmo que para consumo próprio e não com o objetivo de revenda;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Prestação de serviço no exterior;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Serviços de telecomunicação.</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>&nbsp;As atividades isentas da cobrança do ICMS são:</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Comercialização e circulação de livros, jornais e periódicos, incluindo o papel utilizado em sua impressão;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Exportação de mercadorias;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Operações relativas à energia elétrica, petróleo e combustíveis;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Operações relacionadas a ouro, quando considerados ativo financeiro ou instrumento cambial;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Operações de arrendamento mercantil;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Operações de alienação fiduciária em garantia;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Transferência de propriedades ou bens móveis sejam de estabelecimentos comerciais, industriais ou de outra espécie;</li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li>Mercadorias destinadas à prestação de serviço do próprio autor, caso autorizado pela lei complementar municipal;</li><li>Casos específicos da legislação estadual.</li></ul>



<p>De modo resumido e prático, então a tributação de ICMS interestadual é taxação das operações entre os estados da Federação, uma vez que parte dos encargos do imposto ocorre no estado de origem e parte no estado de destino.</p>



<p>Sobre esse ponto, vale lembrar que no direito tributário o termo alíquota é o percentual ou o valor fixo aplicado ao cálculo do valor de um tributo. Então, a alíquota pode ser entendida como percentual da base de cálculo.</p>



<p>Isso significa que quando houver valor econômico (por exemplo, em reais) a base de cálculo será uma, e quando houver unidade não monetária (por exemplo, litros, galões, metros cúbicos, etc.), a base de cálculo será outra.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Tabela de equivalência da redução da base de cálculo do ICMS 2020</strong></h2>



<p>Para realizar a equivalência do ICMS, de acordo com a tabela, segue um exemplo, de acordo com instrução da Econet Editora:</p>



<p>Reduzir a base de cálculo do ICMS para que resulte em uma carga tributária equivalente a 6,42%:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>valor da mercadoria ………………………………………………………R$ 1.000,00</li><li>alíquota (operação interna) …………………………………………….18 %</li><li>% de equivalência na carga tributária ……………………………..6,42%</li></ul>



<p>Aplicando a tabela teremos os seguintes cálculos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>1.000 x 35,6667% = 356,67</li><li>356,67 x 18% = 64,20</li></ul>



<p>Para confirmarmos se está correto o valor encontrado, faremos o seguinte cálculo:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>1.000 x 6,42% = 64,20</li></ul>



<p>Na nota fiscal deverá constar nos quadros:</p>



<p><strong>Base de Cálculo do ICMS = 356,67</strong></p>



<p><strong>Valor do ICMS = 64,20</strong></p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large is-resized"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/02/redução-de-icms.png" alt="redução de icms" class="wp-image-10248" width="760" height="477" title="Confira a Tabela do ICMS Interestadual atualizada para 2020 e com alíquotas 8" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/02/redução-de-icms.png 515w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/02/redução-de-icms-300x188.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/02/redução-de-icms-400x250.png 400w" sizes="auto, (max-width: 760px) 100vw, 760px" /><figcaption> <em>Fonte: Econet Editora</em> </figcaption></figure></div>



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			</item>
		<item>
		<title>Decisão do STF leva à inconstitucionalidade da antecipação do ICMS em SP</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Aug 2020 12:05:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[antecipação do ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[O STF acabou um julgamento importantíssimo, que poderá afetar todas operações de antecipação do ICMS exigidas pelo Estado de São Paulo. Trata-se do RE 598677, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado com força de repercussão geral. Decisão do STF leva à inconstitucionalidade da antecipação do ICMS em SP.A matéria analisada refere-se à exigência antecipada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">O STF acabou um julgamento importantíssimo, que poderá afetar todas operações de antecipação do ICMS exigidas pelo Estado de São Paulo. Trata-se do RE 598677, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado com força de repercussão geral.</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="453" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-1024x453.jpg" alt="Decisão do STF leva à inconstitucionalidade da antecipação do ICMS em SP" class="wp-image-6297" title="Decisão do STF leva à inconstitucionalidade da antecipação do ICMS em SP 9" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-920x407.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-300x133.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-768x340.jpg 768w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p><strong><em>Decisão do STF leva à inconstitucionalidade da antecipação do ICMS em SP.</em></strong><br />A matéria analisada refere-se à exigência antecipada de ICMS, nas operações interestaduais, mesmo sem substituição tributária.</p>



<p>Isto acontece principalmente nas operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário. Os Estados geralmente obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações subsequentes, quando a mercadoria entra no território do Estado do adquirente.</p>



<p>Ocorre que, a exigência antecipada deve estar prevista em lei. E isto porque, quando se exige o ICMS antecipadamente, ainda não ocorreu o fato gerador do imposto, que é a circulação (venda) de mercadoria. Isto demonstra, que o regime da antecipação, mesmo quando não há substituição cria fato gerador do ICMS, por ficção legal, vale dizer, cria um fato gerador presumido.</p>



<p>Nos termos da CF e do CTN, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, a maioria dos estados, dentre eles, SP, instituíram hipóteses de antecipação do ICMS por meio de decretos ao invés de utilizar lei, que é o veículo normativo adequado.</p>



<p>Muitos Estados exigem a cobrança com base em meros decretos. Nessa hipótese se defendem alegando que se trata apenas de mudança de data de vencimento de imposto e não da alteração do fato gerador, razão pela qual a exigência poderia ser veiculada por decreto. Mas a argumentação não é robusta, pois não se pode falar em vencimento de obrigação que ainda não nasceu e somente nascerá, se e quando ocorrer a venda da mercadoria.</p>



<p>Pois bem, o Rio Grande do Sul tem a previsão de exigência ICMS por meio de decreto; A questão ao STF, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 598677.</p>



<p>Agora, sobreveio o julgamento e, o STF, pela maioria dos seus membros, afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, porque a exigência não tem base em lei.</p>



<p>Ocorre que a decisão se aplica integralmente ao estado de São Paulo. De fato, apesar do julgamento ser relativo às normas do Rio Grande do Sul, o Estado de São Paulo também pediu para intervir como “amicus curiae”, pois em SP existe decreto muito parecido do Rio Grande de Sul, que prevê a antecipação sem que exista previsão na lei.</p>



<p>Realmente, no caso do Estado de São Paulo, a antecipação do ICMS nas entradas de mercadorias provenientes de outro estado da Federação não foi criada nem por lei ordinária, e tampouco por lei complementar, mas por decreto, o que torna a exigência ilegal e inconstitucional.</p>



<p>Assim, é possível questionar a antecipação do ICMS em SP também, pois flagrantemente inconstitucional.</p>



<p>Fonte: <em><a href="https://tributarionosbastidores.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES</a></em></p>



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			</item>
		<item>
		<title>Substituição tributária e antecipação do ICMS: do que se trata?</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/substituicao-tributaria-e-antecipacao-do-icms-do-que-se-trata/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=substituicao-tributaria-e-antecipacao-do-icms-do-que-se-trata</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 16 Aug 2020 20:50:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[antecipação do ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[A substituição tributária, bem como a antecipação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), são atividades comuns para aqueles profissionais que lidam direta e diariamente com o assunto. Entretanto, ainda há dúvidas sobre o real significado de ambos os temas.  Antecipação tributária do ICMS Perante a Legislação brasileira, o Estado destinatário da mercadoria [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A substituição tributária, bem como a antecipação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), são atividades comuns para aqueles profissionais que lidam direta e diariamente com o assunto. Entretanto, ainda há dúvidas sobre o real significado de ambos os temas. </p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Antecipação tributária do ICMS</strong></h3>



<p>Perante a Legislação brasileira, o Estado destinatário da mercadoria por meio de operações interestaduais, tem permissão para promover a antecipação do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), assim que a mercadoria chegar ao território e antes de ser encaminhada para o destino final.&nbsp;</p>



<p>Em casos como este, a antecipação pode ser realizada pelo remetente através de uma guia de recolhimento em nome do consumidor.</p>



<p>Entretanto, a operação deve ser executada antes da mercadoria ser enviada. O objetivo desta ação corresponde à agilidade dos trâmites que envolve todo o produto nos postos de fiscalização de cada fronteira.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Substituição tributária&nbsp;</strong></h3>



<p>Regida pela legislação brasileira, inclusive na Constituição Federal através do artigo 150 §7º, a substituição tributária é uma atividade que visa combater a sonegação, bem como, a informalidade dos negócios no Brasil.</p>



<p>“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>O que é a substituição tributária do ICMS?</strong></h3>



<p>A atividade se refere à transferência da obrigação do recolhimento do tributo ao vendedor, correspondente a todos os destinatários presentes na cadeia produtiva de determinada mercadoria.</p>



<p>Por exemplo, quando o Estado aplica a cobrança do imposto sobre a venda de um produto assim que ele sair da indústria, automaticamente ele retém e recolhe o ICMS que será gerado nas operações subsequentes ao mesmo item.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="822" height="513" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa.jpg" alt="Substituição tributária e antecipação do ICMS: do que se trata?" class="wp-image-7852" title="Substituição tributária e antecipação do ICMS: do que se trata? 10" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa.jpg 822w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa-768x479.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa-400x250.jpg 400w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/07/015-contabilidade-online-e-contabilidade-digital-qual-diferenca-capa-300x187.jpg 300w" sizes="auto, (max-width: 822px) 100vw, 822px" /></figure>



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<p>No geral, a ação facilita a fiscalização dos tributos que incidem por diversas vezes na cadeia de circulação.&nbsp;</p>



<p>Também é importante ressaltar a existência de três modelos de substituição tributária: “para frente”, “para trás” e concomitante.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Substituição tributária subsequente – “para frente”</strong></h3>



<p>Corresponde à cobrança do ICMS diante de operações subsequentes, realizadas antes da ocorrência de um fato gerador. Ou seja, o tributo relacionado à mercadoria deve ser retido e recolhido antes que o mesmo saia da local de origem.</p>



<p>Portanto, o contribuinte é colocado em primeiro lugar na cadeia de comercialização de um produto, seja ele fabricante ou importador.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Substituição tributária anterior – “para trás”</strong></h3>



<p>É quando acontece o adiamento da coleta do tributo [ICMS], terceirizando a responsabilidade desta ação ao comprador. É neste momento que se encontra o diferimento do lançamento do imposto.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Substituição tributária concomitante</strong></h3>



<p>Se trata do momento em que a responsabilidade do pagamento do imposto é atribuída a um segundo contribuinte, além de não executar a operação ou prestação do serviço, ação que acontece em conjunto com o fato gerador.</p>



<p>Um exemplo comum pode ser visto no transporte de cargas realizado por um trabalhador autônomo, aquele que não é contribuinte e também não possui nenhum cadastro estadual. Sendo assim, a responsabilidade do recolhimento passa que seria do prestador do serviço é transferida ao tomador.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Antecipação tributária x substituição tributária&nbsp;</strong></h3>



<p>Não há como confundir ambas as situações. Isso porque, a <a href="https://www.jornalcontabil.com.br/?s=antecipa%C3%A7%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria" target="_blank" rel="noreferrer noopener">antecipação tributária </a>atribui a tarefa de recolhimento do ICMS da própria operação que fará o envio de determinada mercadoria.</p>



<p>Enquanto, a substituição tributária, corresponde ao recolhimento do imposto pelo vendedor, através de uma extensa cadeia produtiva.</p>



<p>Entender o básico sobre estas categorias é algo de suma importância para quem trabalha com a circulação de mercadorias e serviços, sobretudo, visando evitar erros na apuração das obrigações fiscais.&nbsp;</p>



<p><em>Por Laura Alvarenga</em> </p>



<p>Fonte: <a href="https://www.jornalcontabil.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Contábil </a></p>
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