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	<title>ICMS-ST &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>ICMS-ST &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>CFOP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MUDANÇAS PARA 2022</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 May 2021 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[CFOP]]></category>
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		<category><![CDATA[Substituição Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[O CFOP ainda é um tema de grande repercussão para contribuintes e contadores. De forma resumida, ele possui uma vasta tabela de códigos possíveis para identificar a operação de cada mercadoria e serviço contido nos documentos fiscais. No entanto, a partir de 2022 estão consideradas mudanças para o CFOP.
Por isso, a correta utilização desses códigos é uma tarefa importante para as empresas. Para entender melhor esse tema, a seguir apresentaremos sua definição e as próximas mudanças na tabela de CFOP.]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida.jpg"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="310" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-1024x310.jpg" alt="CFOP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MUDANÇAS PARA 2022" class="wp-image-7472" title="CFOP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MUDANÇAS PARA 2022 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-1024x310.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-920x278.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-300x91.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-768x232.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida-1080x327.jpg 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/06/imagem-duvida.jpg 1927w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></a></figure>



<p>O CFOP ainda é um tema de grande repercussão para contribuintes e contadores. De forma resumida, ele possui uma vasta tabela de códigos possíveis para identificar a operação de cada mercadoria e serviço contido nos documentos fiscais. No entanto, a partir de 2022 estão consideradas mudanças para o CFOP.</p>



<p>Por isso, a correta utilização desses códigos é uma tarefa importante para as empresas. Para entender melhor esse tema, a seguir apresentaremos sua definição e as próximas mudanças na tabela de CFOP.</p>





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<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é CFOP?</strong></h2>



<p>O Código Fiscal de Operações e Prestações, ou simplesmente CFOP, é o código determinado e instituído pelo governo para indicação nas notas fiscais. Cada CFOP identifica a operação e a natureza da circulação de cada mercadoria ou serviço mencionado no documento fiscal que o acompanha.</p>



<p>A relação completa dos códigos consta no Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p>



<p>Diferente do que se pode pensar numa primeira impressão, o CFOP não é utilizado apenas nas notas fiscais que envolvem mercadorias. Isso porque sua tabela também apresenta uma diversidade de códigos para serviços como telecomunicações, energia elétrica e serviço de transporte.</p>



<h2 class="wp-block-heading">&nbsp;<strong>Como é formado o CFOP?</strong></h2>



<p>Instituído pelo <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70" target="_blank" rel="noreferrer noopener">convênio S/N de 15 de dezembro de 1970</a>, que inicialmente contava com apenas três dígitos para as devidas identificações, hoje o CFOP conta com quatro dígitos. Além disso, esse convênio faz parte do conjunto de normas instituídas pelo Sinief – Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Ficais.</p>



<p>Em relação aos quatro dígitos citados, os códigos CFOP possuem uma lógica e um significado para cada um.</p>



<p>Nesse sentido, o primeiro algarismo se refere ao trajeto da circulação da mercadoria ou serviço. E define também se a operação é de entrada ou saída, tanto para a emissão do documento fiscal quanto para a sua escrituração nos livros de registro.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Se for uma entrada, seguirá o seguinte padrão:</h3>



<p>1.000: entrada ou aquisição de serviços do mesmo Estado;</p>



<p>2.000: entrada ou aquisição de serviços de outro Estado;</p>



<p>3.000: entrada ou aquisição de serviços do Exterior, isto é, para quem faz importação.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Por sua vez, se a operação for uma saída, o padrão será o seguinte:</h3>



<p>5.000: saída ou prestação de serviços no mesmo Estado;</p>



<p>6.000: saída ou prestação de serviços em outro Estado;</p>



<p>7.000: saída ou prestação de serviços para o Exterior; isto é, para quem faz exportação.</p>



<p>&nbsp;Nesse primeiro código, vemos então que não há CFOPs iniciados com os números&nbsp;<em>4, 8 e 9</em>, de maneira que não existe nenhum CFOP iniciado com eles.</p>



<p>Referente à escrituração fiscal, devemos lembrar também que, ao escriturar as entradas de determinado contribuinte, deve-se sempre substituir o CFOP na nota fiscal para a operação de entrada.</p>



<p>Por exemplo: na compra de determinada mercadoria, consta destacado na nota fiscal um CFOP com início 5.000. Portanto, ao efetuar a escrituração fiscal relativa à compra dessa mercadoria, deverá ser utilizado o CFOP com início 1.000.</p>



<p>Em sequência, os dois algarismos seguintes determinam a finalidade da circulação da mercadoria, em que, por meio da tabela em vigor, é preciso identificar também no CFOP se a mercadoria está sujeita à substituição tributária ou não.</p>



<p>Para entender melhor essa questão, vamos exemplificar com CFOPs utilizados na venda de mercadorias industrializadas:</p>



<p>5.101 – Venda de produção do estabelecimento.</p>



<p>5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Substituição tributária do ICMS</strong></h2>



<p>A fim de contextualizar as alterações da tabela de CFOP para 2022, trataremos brevemente sobre o tema de substituição tributária do ICMS. Como já exposto em outros textos neste blog, esse é um tema cheio de particularidades e especificações que ainda gera grandes dúvidas para os contribuintes.</p>



<p>Sendo assim, a substituição tributária do ICMS é a transferência de responsabilidade do pagamento do ICMS para o primeiro contribuinte da cadeia de circulação da mercadoria. Isto é, o pagamento é feito na primeira venda, sendo na indústria ou no distribuidor, e nas próximas cadeias e fases de venda, até alcançar o contribuinte,<strong>&nbsp;o ICMS não é mais recolhido</strong>.</p>



<p>Para o Estado, a substituição tributária proporciona uma eficácia no controle e na fiscalização, além de garantir e antecipar a arrecadação do imposto.</p>



<p>De acordo com a legislação vigente até a data da publicação deste conteúdo, as mercadorias sujeitas ao regime de ST, até 31 de dezembro de 2021, contavam com CFOPs específicos para o preenchimento das notas fiscais de circulação desses produtos.</p>



<p>Assim, segundo a tabela que ainda está em vigor, a venda de mercadorias sujeitas a esse regime sempre conta com a indicação de CFOP específico na emissão do documento fiscal.</p>



<p>Alguns críticos relacionam a alteração na tabela de CFOP com uma possível extinção do regime de substituição tributária. Apesar de vários estados já estarem desembarcando a ST, com a exclusão de grandes grupos de mercadorias desse regime, esse assunto ainda é delicado e não deve ser confundido com a alteração da tabela de CFOP.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Mudanças do CFOP para 2022</strong></h2>



<p>Os Ajustes Sinief são os instrumentos utilizados para as alterações no convênio S/N de 1970. O convênio já passou por alterações com inclusões e exclusões de CFOP, por exemplo, e em 2022 haverá mais uma grande mudança.&nbsp;</p>



<p>De acordo com a legislação vigente, trazida pelo <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2020/ajuste-sinief-16-20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Ajuste Sinief 16/2020</a>, a nova tabela entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022, e entre as mudanças do CFOPs, estão a exclusão dos seguintes Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415. Além dessa mudança prevista para 2022, a tabela conta com outras inclusões e exclusões de CFOPs.</p>



<p>Cabe ressaltar que essa alteração de CFOP não extingue a substituição tributária, apenas altera a forma de emissão dos <a href="https://dbmsistemas.com/contabilidade-e-fiscal/">documentos fiscais</a>, em que eles passarão a ser classificados em relação à tributação do produto através da tabela de CST.</p>



<p>Também instituída pelo ajuste Sinief e constante no convênio S/N de 1970, a tabela de CST (Código de Situação Tributária) é utilizada na emissão de documentos fiscais, classificando o item quanto à procedência da mercadoria, isto é, de onde veio (mercado interno ou externo), e como será tributada – se é tributada integralmente, se está sujeita ao regime de ST, ou se é isento de ICMS, por exemplo.</p>



<p>A relação dos códigos CST consta no&nbsp;<em>Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST</em>&nbsp;do convênio SN de 1970. A tabela conta com uma divisão entre Tabela A e Tabela B, sendo a Tabela A relativa à origem da mercadoria, enquanto a Tabela B é relativa à tributação do ICMS.</p>



<p>Logo, vemos que, mesmo com as alterações de CFOP, a tributação da mercadoria ainda deverá ser indicada em cada mercadoria constante no documento fiscal. E será definida e interpretada de acordo com o CST utilizado para a emissão do documento.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Comentários</strong></h2>



<p>Tendo em vista tudo o que foi exposto ao longo deste texto, é possível observar que o CFOP é um campo muito importante tanto na emissão das notas quanto na escrituração fiscal das empresas. Assim, esse código e suas alterações são assuntos de extrema importância.</p>



<p>Para 2022, teremos mudanças no CFOP. A substituição tributária, que até dezembro de 2021 poderá ser identificada através do CFOP, a partir de janeiro de 2022 será identificada apenas pela CST do documento fiscal. O que torna esse código ainda mais importante para a correta emissão e tributação das mercadorias sujeitas ao regime em questão.</p>



<p>Dessa forma, as mudanças do CFOP para 2022 devem ser entendidas e acompanhadas com atenção, pois deverão causar uma grande alteração nos sistemas e na emissão das notas fiscais.</p>



<p>Portanto, todo o processo de uma empresa pode alterar a partir de janeiro de 2022, o que deve ser feito com cautela e antecipação pelos empresários a fim de que as operações e os documentos fiscais sejam emitidos seguindo à risca as orientações do fisco, não trazendo danos ou prejuízos em retrabalho ou reprocessos.&nbsp;</p>



<p>Sendo assim, contar com ajuda da tecnologia para automatizar a gestão fiscal é importante para evitar erros e prejuízos, principalmente com as mudanças do CFOP.</p>



<p>Com o Arquivei, você pode consultar, fazer download e armazenar automaticamente NFes e CTes direto do site da Secretaria da Fazenda Nacional, sem a necessidade de chaves de acesso. Dessa forma, todas as notas emitidas contra seu CNPJ são possíveis de serem consultadas, sendo possível corrigir erros que possam constar no documento, como o próprio código CFOP, por exemplo.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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		<item>
		<title>SP: Entenda a criação do regime optativo pela cobrança do ICMS-ST</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Mar 2021 12:55:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<category><![CDATA[regime optativo]]></category>
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					<description><![CDATA[Legislação permite o executivo de criar um regime optativo ao segmento varejista em operações com o consumidor final. Entenda a criação do regime optativo pela cobrança do ICMS-ST.Em outubro do ano passado (2020) o estado de São Paulo, por meio da Lei 17.293/2020, alterou a Lei 6.374/89 que estabelece a cobrança do ICMS. A alteração, inclusão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">Legislação permite o executivo de criar um regime optativo ao segmento varejista em operações com o consumidor final.</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png"><img decoding="async" width="1024" height="410" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png" alt="Entenda a criação do regime optativo pela cobrança do ICMS-ST" class="wp-image-4956" title="SP: Entenda a criação do regime optativo pela cobrança do ICMS-ST 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-920x368.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-300x120.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-768x307.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1080x432.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png 1200w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></a></figure>



<p><strong><em>Entenda a criação do regime optativo pela cobrança do ICMS-ST.</em></strong><br />Em outubro do ano passado (2020) o estado de São Paulo, por meio da Lei 17.293/2020, alterou a Lei 6.374/89 que estabelece a cobrança do ICMS.</p>



<p>A alteração, inclusão do art. 66-H, dispôs sobre a compulsoriedade do recolhimento da diferença do ICMS ST, pelo sujeito substituído, quando a base presumida for inferior a efetiva, ou seja, o valor da Base do ICMS ST for inferior ao valor da operação.</p>



<p>Nesse mesmo artigo em seu parágrafo único, o legislador autorizou o executivo a criar um regime optativo ao segmento varejista em operações com o consumidor final.</p>



<p>No novo regime não haverá a necessidade de complemento, entretanto, o contribuinte abdicará do direito de pleitear a restituição, em situações inversas, àquelas em que a Base de ST é superior ao valor da operação.</p>



<p>Na data de hoje (26/03/2021) o executivo deu seu primeiro passo a criação do novo regime, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 65.593/2021, o Decreto altera o artigo 265 do RICMS (45.490/2000), acrescentando o parágrafo único, que basicamente reproduz o texto da Lei.</p>



<p><em>&#8220;Parágrafo único &#8211; Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.&#8221;.</em></p>



<p>Creio que o dispositivo ainda não tem aplicação imediata, considerando que deve-se aguardar a regulamentação da Fazenda, entretanto é importante o monitoramento dos próximos atos.</p>



<p>Fonte: <em><a href="https://www.imprensaoficial.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Diário Oficial Estado de São Paulo</a> &#8211; Edição do dia 26/03/2021</em></p>
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		<item>
		<title>Entenda como o STJ negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Mar 2021 12:30:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[Entenda como o STJ negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins.O jornal Valor Econômico noticiou que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de exclusão do ICMS-ST (substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins.jpg"><img decoding="async" width="700" height="466" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins.jpg" alt="Entenda como o STJ negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins" class="wp-image-5990" title="Entenda como o STJ negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins 3" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins.jpg 700w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/exclusão-do-icms-da-base-de-cálculo-do-pis-e-da-cofins-300x200.jpg 300w" sizes="(max-width: 700px) 100vw, 700px" /></a></figure>



<p><strong><em>Entenda como o STJ negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins.</em></strong><br />O jornal<a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/18/stj-nega-exclusao-do-icms-st-da-base-do-pis-cofins.ghtml#:~:text=A%202%C2%AA%20Turma%20do%20Superior,quest%C3%A3o%20nas%20m%C3%A3os%20do%20STJ." target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Valor Econômico</a> noticiou que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de exclusão do ICMS-ST (substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação foi publicada em 18 de março de 2021.</p>



<p>A negação do tribunal trata-se da primeira manifestação dos ministros depois do Supremo Tribunal Federal (STF) deixar a questão nas mãos do STJ. Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível excluir o imposto estadual recolhido na sistemática da substituição tributária porque “jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo”.&nbsp;</p>



<p>Esse processo foi julgado em sessão virtual (AgInt no REsp 1885048), sem debate entre os ministros presentes.</p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Questão será analisada novamente</strong></h2>



<p>Ainda em março, a própria Segunda Turma do STJ deve voltar a analisar a questão da exclusão do ICMS-ST, ao analisar outro recurso (REsp 1.864.092/PR). Ocorrerá por meio de videoconferência, o que possibilitará às partes apresentarem defesa oral. A substituição tributária é uma forma de arrecadação em que um contribuinte da cadeia de consumo também é o responsável por recolher o imposto para os demais. </p>



<p>Nesse caso, o objetivo é facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado.</p>



<p>Há uma peculiaridade nessa sistemática de recolhimento que foi levada em conta pelos ministros da Segunda Turma do STJ.&nbsp;</p>



<p>O ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.&nbsp;</p>



<p>A ausência de destaque do ICMS-ST na nota de revenda, de acordo com advogados, não significa que o imposto tenha deixado de compor o valor da mercadoria, o que gera repercussão econômica do tributo na operação.&nbsp;</p>



<p>Além disso, afirmam que na nota fiscal eletrônica consta a informação de que o ICMS-ST foi recolhido.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que diz o relator e os advogados&nbsp;sobre&nbsp;a&nbsp;exclusão&nbsp;do&nbsp;ICMS-ST</strong></h2>



<p>Para o ministro Campbell, que é relator do caso, faz parte da ‘natureza’ de todos os tributos a repercussão econômica. Por isso, não seria suficiente para excluir o ICMS-ST na base do PIS/Cofins, que é o faturamento das empresas. </p>



<p>Considerar a existência de repercussão meramente econômica não é suficiente para querer a condição jurídica de contribuinte ou de responsável. Isso possibilitaria a exclusão da substituição do imposto. O ministro relator também julgou que o destaque do imposto estadual na nota fiscal eletrônica serve apenas para controle fiscal.&nbsp;</p>



<p>Para ele, os informes de ‘ICMS Cobrado Anteriormente por ST’ preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação. Isso serve somente para informar sua repercussão econômica, sem ser suficiente para a sua ‘exclusão’.</p>



<p>Com esse voto do relator, advogados consultados pelo jornal Valor analisam que o STJ se prende a uma questão formal e deixa de considerar a repercussão jurídica da questão. Legislações dos Estados hoje estabelecem que se o responsável tributário deixa de recolher o imposto, os substituídos devem pagar. Por isso o contribuinte substituído não está livre do encargo.</p>



<p>De acordo com a publicação, essa foi a contestação do advogado Renan Godoy, do escritório Giordani &amp; Advogados Associados, que representou o contribuinte no caso julgado em sessão virtual. Segundo o Valor, no caso analisado pelos ministros da Segunda Turma do STJ, também não se reconheceu o direito do contribuinte de tomar créditos de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.&nbsp;</p>



<p>A discussão não é nova e dividiu as duas turmas que analisam questões tributárias no STJ. A Primeira Turma admite e a Segunda Turma nega o creditamento.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Para entender o que é o STJ</strong></h2>



<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Superior Tribunal de Justiça</a> (STJ) é fruto de amplos debates políticos e de gestão da justiça que permearam o século 20 no Brasil. </p>



<p>A Corte foi criada pela Constituição Federal de 1988 e instalada no ano seguinte, suas decisões influenciam todos os aspectos da vida cotidiana das pessoas.</p>



<p>O STJ é conhecido como “Tribunal da Cidadania”.</p>



<p>A instituição tem antecedentes na justiça federal, com o Tribunal Federal de Recursos (TFR). O “Tê-fê-rê”, como era conhecido, teve as atribuições sucedidas pelos tribunais regionais federais, com a Constituição de 1988. Mas seus ministros, servidores e estrutura serviram de base para o então recém criado STJ.</p>



<p>Faz parte da responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar. São questões não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial.</p>



<p>Para as questões constitucionais, esses temas são tratados no Supremo Tribunal Federal, o STF.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é o ICMS?</strong></h2>



<p>O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um Imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e sua regulamentação está pautada na Lei Kandir, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei Complementar nº 87/96. </a></p>



<p>A Constituição Federal estabelece de maneira clara que o ICMS será não cumulativo, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é o PIS?</strong></h2>



<p>O Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ambos conhecidos pela sigla PIS/PASEP, são contribuições sociais, tributos, que são devidas pelas pessoas jurídicas.&nbsp;</p>



<p>Os dois programas financiam o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.&nbsp;</p>



<p>Ambos foram criados em 1970, na ditadura militar, durante o governo de Emílio Garrastazu Médici, em 7 de setembro de 1970. Surgiu através da Lei Complementar 7/70, nº 7.</p>



<p>A saber: o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo administrado pela Caixa Econômica Federal. E o PASEP é destinado aos servidores públicos, regidos pelo Regime jurídico estatutário, e aos empregados públicos, sendo administrado pelo Banco do Brasil.</p>



<p>O fundo PIS/PASEP foi extinto em 07/04/2020, através da Medida Provisória 946/2020, mas o abono salarial foi mantido.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é a Cofins?</strong></h2>



<p>A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é uma contribuição federal brasileira, um tributo, que incide sobre a receita bruta das empresas em geral.</p>



<p>Essa contribuição é destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.</p>



<p>Autorização constitucional para a criação da Cofins, contribuição incidente sobre a receita bruta e destinada à Seguridade Social, está centrada na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal (CF). No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Cofins.&nbsp;</p>



<p>Depois unificou-se a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. O regime de apuração não cumulativa da Cofins foi instituído pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.</p>



<p>Tal regime permite a apropriação de créditos relativos em linhas gerais à aquisição de mercadorias e insumos, bem como referentes a encargos e despesas que serão, no fim, deduzidos dos débitos apurados da aludida contribuição.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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		<title>As mudanças de CFOP para operações com substituição tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Mar 2021 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[CFOP]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[As mudanças de CFOP para operações com substituição tributária.Foi publicado no Diário Oficial da União o AJUSTE SINIEF nº 16/2020, alterando o Anexo II, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual trata da lista de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).  Essa modificação representa um grande impacto na rotina de empresas [&#8230;]]]></description>
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<p><strong><em>As mudanças de CFOP para operações com substituição tributária</em></strong>.<br />Foi publicado no Diário Oficial da União o <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2020/ajuste-sinief-16-20" target="_blank" rel="noopener">AJUSTE SINIEF nº 16/2020</a>, alterando o Anexo II, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual trata da lista de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP). </p>



<p>Essa modificação representa um grande impacto na rotina de empresas contribuintes do&nbsp;<a href="https://arquivei.com.br/blog/icms-veja-como-entender-e-calcular-esse-imposto/" target="_blank" rel="noopener">ICMS</a>&nbsp;na emissão de documentos fiscais, já que essa alteração extinguirá, a partir de 1º de janeiro de 2022, os CFOPs de operações sujeitas à substituição tributária.</p>



<p>Apesar de serem bastante significativas para as atividades comerciais dos contribuintes do ICMS, essas alterações acabaram levantando inúmeros questionamentos a respeito do regime de substituição tributária. Isso porque a substituição tributária é um regime de recolhimento de ICMS (tributo estadual), em que o imposto é pago de forma adiantada ou subsequente ao fato gerador do tributo por um contribuinte que a legislação atribui como responsável por recolher toda a tributação da cadeia comercial, ou seja, é um sistema que facilita o controle e fiscalização pela Administração Tributária do pagamento de tributos ao concentrar em apenas um contribuinte da cadeia a responsabilidade por recolher toda a tributação ao erário.</p>



<p>Assim, tendo em vista que esses códigos devem ser utilizados pelos contribuintes de ICMS na emissão e na escrituração de documentos fiscais, como a&nbsp;<a href="https://arquivei.com.br/blog/nfe-guia-completo/" target="_blank" rel="noopener">Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)</a>, devendo indicar a numeração do CFOP específica a ser utilizada nas operações sujeitas ao ICMS-ST (ICMS com Substituição Tributária), as alterações provocaram uma enorme mudança na rotina fiscal das empresas sujeitas ao regime.&nbsp;</p>



<p>Desse modo, nos próximos tópicos serão abordadas as mudanças provocadas pelo AJUSTE SINIEF nº 16/2020 de CFOP para operações sujeitas à substituição tributária na rotina fiscal dos contribuintes.</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





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</div>



<p></p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>1. O ICMS e a substituição tributária</strong></h2>



<p>O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) corresponde a um tributo estadual que incide em todas as fases da cadeia comercial. Logo, quando um fabricante vende uma determinada mercadoria para um atacadista, o qual revende a mesma mercadoria para o varejista, temos a incidência do ICMS (nas duas situações). Ao final, quando esse varejista vende para o consumidor, novamente deve-se recolher o valor do ICMS.&nbsp;</p>



<p>Assim, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte no momento em que ocorre essa circulação da mercadoria, transferindo sua propriedade de um para o outro na cadeia comercial. Todavia, a substituição tributária no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS-ST) é caracterizada, como já exposto, pela atribuição a determinado contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiro.&nbsp;</p>



<p>Isso significa, na prática, que a legislação dispõe que um contribuinte será responsável pelo recolhimento de todo o valor da tributação que iria ocorrer na cadeia comercial e que, inclusive, seria devido por outro (substituto tributário), seja de fatos geradores do ICMS que ocorreram de forma antecedente ou subsequente à concentração total do recolhimento tributário.&nbsp;</p>



<p>Nesse sentido, para entender essas situações, destaca-se que, na forma antecedente de substituição tributária, o contribuinte substituído por outro está localizado em momento anterior à cadeia produtiva, em relação ao contribuinte substituto, ou seja, quando surge a obrigação de efetuar o recolhimento do tributo para o substituto, já houve o fato gerador do imposto.&nbsp;</p>



<p>Logo, em um exemplo simples, temos o caso dos supermercados (varejistas) que recolhem o valor do ICMS integral referente a todas as operações anteriores que envolveram a venda da mercadoria, isto é, referente ao fato gerador da operação de venda dos produtores rurais para os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros no atacado ou feira e, posteriormente, da venda para os supermercados.&nbsp;</p>



<p>Já a substituição tributária relativa a operações subsequentes ocorre na situação quando o contribuinte substituto é obrigado ao recolhimento do imposto relativamente às operações que iriam ocorrer posteriormente na cadeia comercial. Nesse caso, temos o exemplo das indústrias de refrigerantes que recolhem o valor de ICMS relativo a toda a cadeia de operação que envolveu a sua venda para o atacadista e deste para o comerciante e, por fim, para o consumidor final.&nbsp;</p>



<p>Como pode ser observado, a legislação permite essa transferência do momento em que deve ocorrer o recolhimento do valor do tributo para o início ou para o final da cadeia comercial, fazendo com que o contribuinte seja substituído por terceiro que deverá recolher o tributo por toda a cadeia. Isso quer dizer que quando uma determinada mercadoria ingressa na empresa com ICMS-ST, esta não irá recolher novamente o valor do tributo nas operações de venda, ou seja, ela não irá destacar o valor do ICMS nas notas fiscais de saída (venda).</p>



<p>Essa sistemática de recolhimento é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação das mercadorias (tributos plurifásicos). Nesse contexto, é inegável que a correta utilização do CFOP é indispensável nesse tipo de operação, pois serve para que o Fisco consiga identificar e fiscalizar a existência da operação sujeita à substituição tributária. Contudo, com a extinção desse grupo específico de CFOP, houve uma significativa alteração na rotina fiscal dos contribuintes.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>2. A Escrituração Fiscal e as mudanças de CFOP</strong></h2>



<p>O CFOP é um código que identifica uma transação comercial realizada por uma determinada empresa, com a finalidade de descrever a natureza da operação ou da prestação que foi realizada.&nbsp;</p>



<p>Essa identificação permite que o Fisco consiga discriminar se esse fato foi uma venda ou uma compra, além de saber se houve uma devolução de mercadoria ou um serviço prestado, sendo fundamental que o profissional da área fiscal indique corretamente a numeração do CFOP no documento fiscal, sob pena de gerar sanções à empresa contribuinte, como retenção da mercadoria, atraso na entrega dos produtos ou, até mesmo, a tributação errada.</p>



<p>Como pode ser observado, é muito importante ficar atento à formação e à indicação da numeração do CFOP. Entretanto, essa rotina do profissional da área fiscal foi alterada após a publicação do AJUSTE SINIEF 16/2020, extinguindo os CFOPs de números 1.401, 1.403, 1.406, 1.407, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 2.401, 2.403, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411,&nbsp; 2.414, 2.415, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410-, 5.411, 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.414 e 6.415, que eram específicos de operações com substituição tributária.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma, essas operações deverão ser enquadradas em CFOPs de uso geral (como 1.101, 1.102, 5.101, 5.102, entre outros), simplificando o lançamento nos documentos fiscais. Anteriormente, o profissional da área fiscal deveria observar, na hora de lançar a informação no documento fiscal, se a mercadoria estava sujeita a substituição tributária ou não, pesquisando a numeração do CFOP na tabela do Anexo II e lançando o código específico daquela operação. Com essa mudança, a partir de 1º de janeiro de 2022, o contribuinte não precisará mais ter esse trabalho de pesquisa e seleção de código específico daquela tabela.&nbsp;</p>



<p>Nesse contexto, nota-se que a evolução na fiscalização pelo Fisco, que agora realizará essa atividade por meio do cruzamento de informações, acabou dispensando a necessidade do contribuinte realizar a indicação do número de CFOP da operação sujeita à substituição tributária.&nbsp;</p>



<p>Por outro lado, essa evolução também indica que o Fisco pode deixar de lado a utilização de regime de substituição tributária como forma de fiscalização e controle no recolhimento de tributos, uma vez que está cada vez mais se munindo de ferramentas eficazes para realizar essas atividades, podendo abrir mão de procedimentos complexos que deveriam ser realizados pelo contribuinte, como ocorre no caso da sistemática da substituição tributária de determinadas mercadorias.&nbsp;</p>



<p>Não se pode negar que essa sistemática vem sendo descartada pelos Estados, especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849 pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, em que ficou decidido que os contribuintes têm direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e àquele realmente devido no momento da venda, provocando prejuízos financeiros ao Poder Público ao ter que devolver valores recolhidos nessa situação.</p>



<p>Nesse contexto, a extinção do grupo específico de CFOPs para mercadorias sujeitas à substituição tributária vem para reforçar essa tendência, mostrando que o Fisco está obtendo outras formas de fiscalização e controle que simplificam a tributação e reduzem os riscos de reclamações judiciais e eventuais devoluções de valores recolhidos, com prejuízos à saúde financeira do Poder Público. Além disso, essa atualização também objetiva algumas formas de simplificação dos procedimentos fiscais.</p>



<p>Fonte: <a href="http://www.spednews.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">SpedNews</a></p>
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		<title>As oportunidades trazidas pela Substituição Tributária do ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Feb 2021 12:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
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					<description><![CDATA[Neste artigo, você vai conferir como o profissional contábil pode levar lucratividade a seus clientes com a substituição tributária do ICMS. As oportunidades trazidas pela Substituição Tributária do ICMS.Há um problema recorrente que acomete as empresas brasileiras que recolhem o ICMS: por desconhecimento da legislação, acabam pagando mais imposto do que, de fato, deveriam pagar. Quando [&#8230;]]]></description>
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<h3 class="wp-block-heading">Neste artigo, você vai conferir como o profissional contábil pode levar lucratividade a seus clientes com a substituição tributária do ICMS.</h3>



<figure class="wp-block-image size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="410" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png" alt="ICMS ST 1200x480" class="wp-image-4956" title="As oportunidades trazidas pela Substituição Tributária do ICMS 5" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-920x368.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-300x120.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-768x307.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1080x432.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png 1200w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></a></figure>



<p><strong><em>As oportunidades trazidas pela Substituição Tributária do ICMS.</em></strong><br />Há um problema recorrente que acomete as empresas brasileiras que recolhem o <strong>ICMS</strong>: por desconhecimento da legislação, acabam pagando mais imposto do que, de fato, deveriam pagar.</p>



<p>Quando citamos o&nbsp;ICMS&nbsp;substituição tributária,&nbsp;a complexidade de entendimento sobre esse assunto, e principalmente a falta de clareza da legislação sobre como operar nessa condição tributária, obrigam as empresas a recolherem mais do que deveriam, afetando diretamente seu caixa e a expansão do negócio.</p>



<p>Neste caso, um profissional da área contábil ou tributária, pode aprofundar seu conhecimento nesse quesito e se destacar no mercado contábil, trazendo diferenciais para dentro da sua&nbsp;contabilidade&nbsp;e levando lucratividade a seus clientes. Esse é o tema que vamos esclarecer hoje.</p>



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<h3 class="wp-block-heading"><strong>Uma empresa precisa conhecer os tributos que recolhe</strong></h3>



<p>Antes de começarmos a falar sobre&nbsp;ICMS,&nbsp;há um ensinamento que devemos passar adiante a partir de agora. Uma coisa ficou clara em meio à crise causada pela Covid-19: ter absoluto controle das finanças é determinante para a sobrevivência de negócios que viram seu faturamento reduzir drasticamente. Se analisarmos ainda mais friamente, isso é importante até mesmo para as empresas que não sofreram tanto impacto.</p>



<p>Contas em dia e uma reserva de emergência parruda são algumas das ações necessárias. Mas, mais do que isso, é fundamental fomentar a importância de estabelecer um planejamento tributário e, principalmente, conhecimento sobre os tributos recolhidos em todas as fases da empresa.</p>



<p>Por isso, entenda que existem muitas outras questões ‘escondidas’ em meio a infinidade de impostos pagos por uma empresa. E, primeiramente, não estamos falando de sonegação e, sim, de gestão de tributos. Através do conhecimento tributário, as empresas têm maiores condições de realizarem melhores planejamentos tributários, tornando-se mais competitivas.</p>



<p>A partir de agora, vamos entender um pouco mais sobre o&nbsp;ICMS&nbsp;Substituição Tributária.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>O que é&nbsp;ICMS?</strong></h3>



<p>O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços&nbsp;(ICMS)&nbsp;é um dos tributos estaduais que mais incidem nas empresas brasileiras. Então, como o próprio nome já diz, este imposto recai sobre a circulação de determinados produtos ou serviços estabelecidos na legislação. Decerto, a cobrança vem em formato de uma porcentagem aplicada em cima do valor do produto&nbsp;<strong>sempre&nbsp;</strong>que é comercializado.</p>



<p>Dando sequência na operação, o imposto incide novamente sobre o item, assim que é revendido, ocorrendo toda essa tributação até chegar ao consumidor final. Isso mostra que o&nbsp;ICMS&nbsp;está presente em todos os processos da cadeia, desde a elaboração do produto, até ao seu destino final.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>O que é&nbsp;Substituição Tributária?</strong></h3>



<p>Uma vez com o conceito de&nbsp;ICMS&nbsp;claro, chegou a hora de entender como a&nbsp;Substituição Tributária&nbsp;funciona na prática, a fim de poder trazer melhores soluções nas operações tributárias. A partir de agora tome notas, pois as orientações que vêm a seguir são complexas e merecem total atenção.</p>



<p>Como dissemos anteriormente, o&nbsp;ICMS&nbsp;incide sobre diversos produtos e serviços comercializados em solo brasileiro. No entanto, isso dificulta a fiscalização deste recolhimento. Afinal, existem inúmeras lojas operando hoje.&nbsp; Por isso, o governo decidiu criar uma medida onde pudesse transferir essa responsabilidade direto para uma fonte única.</p>



<p>Com o propósito de sanar esse problema, foi criada a&nbsp;substituição tributária,&nbsp;quando apenas uma empresa de toda a cadeia produtiva fica responsável pelo recolhimento do&nbsp;ICMS&nbsp;– neste caso, o produtor ou importador. Dessa forma, a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário para as demais empresas que irão operar com aquela mercadoria.</p>



<p>Agora, acompanhe o seguinte exemplo: há um pequeno mercado que, dentre diversos produtos, comercializa bebidas alcoólicas importadas. A vigência do&nbsp;ICMS&nbsp;determina que o recolhimento ocorra na venda de cada garrafa. E, antes disso, o imposto já teria sido cobrado em cima da importação e distribuição do produto. Contudo, quando há&nbsp;substituição tributária&nbsp;do&nbsp;ICMS,&nbsp;toda a responsabilidade de recolher o tributo é assumida pelo primeiro da cadeia que, diante desse cenário, é o importador da bebida.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Quem está sujeito ao ICMS-ST?</strong></h3>



<p>Na sistemática na&nbsp;substituição tributária&nbsp;sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.</p>



<p>Substituto: é o responsável em realizar o recolhimento. Além de pagar o&nbsp;ICMS&nbsp;que já era de sua obrigação, no qual, denominamos de&nbsp;ICMS&nbsp;Próprio, deverá realizar a retenção do ICMS-ST, que se refere às operações subsequentes. Exemplo: Indústria, importadores, e contribuintes quando realizam operações interestaduais, sujeitas ao ICMS-ST.</p>



<p>Substituído: é quem recebe com o imposto já retido e fará a saída subsequente, ou seja, distribuidores e comércios.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Quando não se aplica o ICMS-ST?</strong></h3>



<p>Existem situações em que mesmo que o produto esteja enquadrado na sistemática da&nbsp;substituição tributária,&nbsp;o mesmo, não deve ser aplicado, veja:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Integração ou consumo em processo de industrialização;</li><li>Estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;</li><li>Estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (substituto para substituto);</li><li>Estabelecimento em outro Estado não signatário de convênio ou protocolo (destaque normal e não há retenção de substituição tributária).</li></ul>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Operações Interestaduais com ICMS-ST</strong></h3>



<p>Sabemos que o&nbsp;ICMS&nbsp;é um imposto Estadual, no qual, cada Estado possui sua legislação e procedimentos a serem adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os Estados, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino, esses acordos são chamados de convênios ou protocolos.</p>



<p>Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria.</p>



<p>A complexidade sobre o assunto se estende, nas operações quando não há acordos firmados, em regra geral, não havendo convênio ou protocolo, não temos o que falar sobre o recolhimento do ICMS-ST, no entanto, existe uma outra situação chamada Antecipação Tributária.</p>



<p>Imagine a seguinte situação:</p>



<p>Uma empresa localizada em São Paulo vende uma mercadoria para o Estado de Goiás, o produto comercializado não está na sistemática da&nbsp;substituição tributária&nbsp;entre os Estados, ou seja, não há convênio ou protocolo firmado, porém, ao entrar no Estado de Goiás, a legislação interna de Goiás, prevê que esse produto tem&nbsp;substituição tributária.</p>



<p>O recolhimento do ICMS-ST desse produto deve ocorrer no ato da entrada no Estado de Goiás, simplesmente pelo fato que, internamente no Estado, o produto está enquadrado na modalidade de&nbsp;Substituição Tributária.&nbsp;Essa operação, no qual, o recolhimento se faz pela empresa de destino internamente no seu Estado, chama-se Antecipação Tributária.</p>



<p>Assim, podemos definir que nas operações interestaduais, poderemos ter duas situações:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Quando há acordos firmados (convênio ou protocolo), no qual, o recolhimento do ICMS-ST é de responsabilidade do remetente;</li><li>Quando não há acordos firmados (convênios ou protocolos), mas internamente no Estado de destino há o ICMS-ST, devendo assim ser recolhido o ICMS-ST pelo destinatário diretamente ao seu Estado.</li></ol>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Ressarcimento do ICMS-ST</strong></h3>



<p>O que pouca gente atua, são nas modalidades de ressarcimento, por exemplo, uma empresa distribuidora que comercializa produtos enquadrados na sistemática da substituição tributária, deve se atentar as possibilidades de ressarcimento desse imposto, uma vez, que quando ela não realiza esse ressarcimento, acaba pagando muito mais ICMS que deveria ter sido pago na operação.</p>



<p>Temos duas situações:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e remetem a outros Estados. Nesse caso, toda vez que uma empresa que adquiriu produtos com&nbsp;substituição tributária&nbsp;já foi obrigada a assumir imposto na entrada da mercadoria, obrigatoriamente, nas operações interestaduais, o&nbsp;ICMS&nbsp;deve ser recolhido novamente, ou seja, ocorrendo uma bitributação.</li><li>Para que isso não ocorra, toda vez, que realizada uma operação interestadual, devemos realizar o ressarcimento do&nbsp;ICMS&nbsp;suportado&nbsp;(ICMS&nbsp;próprio + ICMS-ST) que foi pago na entrada, assim, equiparando a operação de débito e crédito.</li><li>Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e revendem internamente ao consumidor final, poderá realizar o ressarcimento ou complemento do imposto sobre a diferença da margem aplicada. O ICMS-ST é calculado sobre uma margem estipulada pelo governo, no qual, considera a lucratividade do produto do primeiro da cadeia, até chegar ao consumidor final, essa margem é chamada de IVA (índice de valor adicionado) ou MVA (margem de valor agregado).</li></ol>



<p>Quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final for abaixo da margem estipulada, as empresas podem solicitar o ressarcimento da diferença do valor pago ao fisco, versus o efetivamente praticado. No entanto, se o preço praticado pela empresa for maior que a margem do fisco, deverá ser realizado o complemento do imposto.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Principais setores que possuem operações com ICMS-ST</strong></h3>



<ul class="wp-block-list"><li>Autopeças;</li><li>Bebidas;</li><li>Cigarros;</li><li>Combustíveis e lubrificantes</li><li>Materiais de construção e congêneres</li><li>Materiais de limpeza</li><li>Materiais elétricos</li><li>Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário</li><li>Produtos de papelaria</li><li>Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha</li><li>Produtos alimentícios</li><li>Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos</li><li>Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos</li><li>Rações para animais domésticos</li><li>Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas</li><li>Tintas e vernizes</li><li>Veículos automotores</li><li>Veículos de duas e três rodas motorizados</li></ul>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Dica Final:</strong></h3>



<p>Entender a sistemática da&nbsp;substituição tributária,&nbsp;fará com que você se torne um profissional mais qualificado, podendo assessorar diversas empresas em planejamentos estratégicos tributários, podendo gerar caixa a essas empresas, tornando-as mais competitivas.</p>



<p>Fique atento às mudanças da legislação brasileira, crie o hábito de acompanhar semanalmente as últimas notícias do setor tributário. Assim você estará sempre preparado para os desafios do mundo dos negócios.</p>



<p>Fonte: <a aria-label="Jornal Contábil (abre numa nova aba)" href="https://www.contabeis.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Portal Contábeis</a> por Anderson Souza</p>
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			</item>
		<item>
		<title>É grave o estado do ICMS-ST após decisão do STF</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/e-grave-o-estado-do-icms-st-apos-decisao-do-stf/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=e-grave-o-estado-do-icms-st-apos-decisao-do-stf</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Nov 2019 13:12:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
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					<description><![CDATA[É grave o estado do ICMS-ST após Decisão do STF em 2016, que determinou ao fisco ressarcir o imposto cobrado maior do que o fato realizado. Regra: se o valor do ICMS presumido foi maior do que o realizado, o Estado deve ressarcir a diferença ao contribuinte. Entenda o caso: Em 2016, o STF decidiu [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="410" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png" alt="É grave o estado do ICMS-ST" class="wp-image-4956" title="É grave o estado do ICMS-ST após decisão do STF 6" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-920x368.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-300x120.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-768x307.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1080x432.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png 1200w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>É grave o estado do ICMS-ST após Decisão do STF em 2016, que determinou ao fisco ressarcir o imposto cobrado maior do que o fato realizado. Regra: se o valor do ICMS presumido foi maior do que o realizado, o Estado deve ressarcir a diferença ao contribuinte.</p>



<p>Entenda o caso:</p>



<p><strong>Em 2016, o STF decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.</strong></p>



<p>Desde então o fisco precisa avaliar bem o quadro, porque tamanha complexidade pode não valer a manutenção do regime de Substituição Tributária do ICMS.</p>



<p>Pois se de um lado o contribuinte substituído tributário tem direito de solicitar o ressarcimento, o Estado em direito de receber o complemento do imposto quando ocorrer a venda por valor superior ao valor da base de cálculo presumida.</p>



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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Ressarcimento e Complemento do ICMS</strong></h4>



<p>Com isto a figura tributária do ICMS-ST que já era complexa, ficou ainda pior com o mundo paralelo do instituto do ressarcimento e também do complemento.</p>



<p>Que determina que o contribuinte deve recolher o complemento do imposto quando vender mercadoria por valor superior a base de cálculo presumida.</p>



<p>Já o ressarcimento, ocorre quando o ICMS recolhido através do regime de substituição tributária é maior que o valor da saída do estabelecimento do contribuinte substituído.</p>



<p>Com isto, ora pode ocorrer o complemento, ora pode ocorrer o ressarcimento.</p>



<p>E para piorar o que já não é fácil, cada Estado, desconsiderando a EFD-ICMS/IPI criou regras próprias para ressarcir o imposto ao contribuinte.</p>



<p>No Estado de São Paulo, o contribuinte que pretende solicitar ressarcimento do ICMS-ST deve observar as regras da Portaria CAT 42/2018.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="890" height="682" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/11/ICMS-ST-EM-XEQUE.png" alt="É grave o estado do ICMS-ST" class="wp-image-9573" title="É grave o estado do ICMS-ST após decisão do STF 7" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/11/ICMS-ST-EM-XEQUE.png 890w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/11/ICMS-ST-EM-XEQUE-300x230.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/11/ICMS-ST-EM-XEQUE-768x589.png 768w" sizes="auto, (max-width: 890px) 100vw, 890px" /></figure>



<p>A Portaria CAT 42/2018, instituiu o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS do Estado de São Paulo.</p>



<p>Casos comuns de ressarcimento do ICMS-ST (art. 269 do RICMS/00):</p>



<p><em>Venda para outro Estado de mercadoria adquirida com substituição tributária em SP, o contribuinte substituído pode solicitar o ressarcimento do ICMS-ST, além de fazer o crédito do ICMS operação própria do fornecedor;</em></p>



<p><em>Mercadoria cujo o ICMS já foi pago anteriormente através da Substituição Tributária tenha sido furtada, roubada ou extraviada.</em></p>



<p>Com tanta complexidade, alguns Estados como Santa Catarina e Rio Grande do Sul já retiraram várias mercadorias do regime de Substituição Tributária.</p>



<p>A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="710" height="799" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/11/ICMS-CONV-ICMS-142-2018-Segmentos.png" alt="É grave o estado do ICMS-ST" class="wp-image-9574" title="É grave o estado do ICMS-ST após decisão do STF 8" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/11/ICMS-CONV-ICMS-142-2018-Segmentos.png 710w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/11/ICMS-CONV-ICMS-142-2018-Segmentos-267x300.png 267w" sizes="auto, (max-width: 710px) 100vw, 710px" /></figure>



<p><strong>Quer saber quais são as mercadorias que os Estados podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária? Confira a lista completa no <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Convênio ICMS 142 de 2018 (abre numa nova aba)">Convênio ICMS 142 de 2018</a>.</strong></p>



<p>Contribuinte substituído tributário estabelecido no Estado de São Paulo, está conseguindo atender as regras fixadas na Portaria CAT 42/2018 para ressarcir o imposto?</p>



<p>Empresa estabelecida fora do Estado de São Paulo, na condição de&nbsp; contribuinte substituído tributário está conseguindo ressarcir o ICMS Substituição Tributária?</p>



<p>Fique atento às novas regras fiscais e tributárias.</p>



<p>Fonte: <a href="https://sigaofisco.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Siga o Fisco (abre numa nova aba)">Siga o Fisco</a> por Jô Nascimento</p>
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		<item>
		<title>Paraná determina retirada 60 mil itens do regime de ST</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/parana-determina-retirada-de-st/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=parana-determina-retirada-de-st</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Sep 2019 14:00:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<category><![CDATA[SEFAZ]]></category>
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					<description><![CDATA[O governador do Paraná assinou nesta terça-feira (10) Decreto (nº 2673) que determina a retirada de mais de 60 mil itens do setor de alimentos do regime de Substituição Tributária (ST). A medida entrará em vigor a partir de 1º de novembro e vai beneficiar o setor produtivo, garantindo mais competitividade às empresas paranaenses. A solenidade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-background has-very-light-gray-background-color">O governador do Paraná assinou nesta terça-feira (10) Decreto (nº 2673) que determina a retirada de mais de 60 mil itens do setor de alimentos do regime de Substituição Tributária (ST).</p>



<figure class="wp-block-image"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="410" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png" alt="Paraná determina retirada de ST" class="wp-image-4956" title="Paraná determina retirada 60 mil itens do regime de ST 9" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-920x368.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-300x120.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-768x307.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1080x432.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png 1200w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>A medida entrará em vigor a partir de 1º de novembro e vai beneficiar o setor produtivo, garantindo mais competitividade às empresas paranaenses. A solenidade de assinatura foi no Palácio Iguaçu com a presença de empresários e dirigentes de entidades do setor produtivo.</p>



<p>Entre os itens alcançados pela medida estão biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces e geleias. O volume de operações abrangidas é de R$ 4,4 bilhões anuais.</p>



<p>O governador lembrou que a classe empresarial reclamava há anos de perda de competitividade com outros estados em função da aplicação do regime, que antecipa o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), coletando na fonte, apenas uma vez, o imposto de toda uma cadeia produtiva e garantindo receita prévia para o Estado.</p>



<p>“A decisão de retirada da Substituição Tributária foi tomada depois de muito estudo. A partir do momento em que se facilita a vida do empresário, se gera emprego diretamente. A prioridade do Governo do Estado é facilitar a vida de quem cria empregos”, afirmou o governador Ratinho Junior.&nbsp; Ele ressaltou que a não antecipação do pagamento do ICMS vai estimular o aumento de vendas e a arrecadação de tributos, com reflexo também em mais vagas de trabalho e renda. Além disso, afirmou, libera o capital de giro, que ficava comprometido com o custeio do imposto antecipado.</p>



<p>“Essa decisão vem atender o pequeno e microempresário, quem tem comércio, uma venda, um mercado de bairro. Agora, ele não vai ter de pagar o imposto antes de vender o seu produto, prática que tira o capital de giro”, destacou. “Além de atender as famílias, já que com essa facilitação tributária o comerciante pode baixar o preço final dos produtos na gôndola.” A iniciativa, disse, recoloca o Estado em igualdade competitiva com mercados que também revisaram o imposto, como Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.</p>



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<p><strong>MECANISMO</strong>&nbsp;– Com o fim da Substituição Tributária, cada empresa fica encarregada do recolhimento de sua parte do imposto quando realizar a venda das mercadorias. Um dos responsáveis pelo projeto, o superintendente de Governança da Casa Civil, Phelipe Mansur, ressaltou que a medida busca simplificar o sistema tributário, ajustando o modelo de arrecadação de cada setor.</p>



<p>Segundo ele, a medida reverte alterações que se mostraram pouco efetivas e demasiadamente custosas à sociedade. “A Substituição Tributária, quando foi instituída, onerou parte da cadeia produtiva. Um pedaço da cadeia produtiva pagava pelo resto da cadeia toda. A retirada é uma mudança na forma de calcular o imposto. O pagamento será fracionado, cada produto, comerciante ou distribuidor vai pagar somente a sua parte”.</p>



<p><strong>BEBIDA</strong>&nbsp;– Os vinhos também entraram na revisão para acompanhar a decisão de Estados vizinhos, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, que retiraram o produto da sistemática da Substituição Tributária. Com isso, os produtores paranaenses não perdem competitividade.</p>



<p>A Secretaria de Estado da Fazenda segue fazendo estudos para medir a possibilidade de ampliação do número de itens que podem ser beneficiados com a mudança na forma de se cobrar o imposto.</p>



<p><strong>ARRECADAÇÃO</strong>&nbsp;– Como haverá mudança na forma e nos responsáveis pelo recolhimento do ICMS, não é possível afirmar que a medida gerará perda ou ganho de arrecadação. A Secretaria da Fazenda, porém, promete continuar os estudos para medir os impactos das medidas tomadas e avaliar outros setores com características semelhantes.</p>



<p>Para isso, a Receita Estadual fará um monitoramento intensivo do setor, para avaliar o desempenho pós-medida e combater preventivamente eventual efeito colateral de sonegação. “A Substituição Tributária não significa renúncia fiscal, é só uma mudança na forma de recolhimento do imposto. Acreditamos que, com o estímulo da economia paranaense, isso pode gerar até um incremento de arrecadação”, afirmou Luiz Fernandes de Moraes Júnior, diretor da Receita Estadual.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>O que é a Substituição Tributária</strong></h4>



<p>Como é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, a Substituição Tributária (ST) permite que o imposto seja recolhido na fonte, na produção. Como existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, abrevia o recolhimento e, consequentemente, antecipa o caixa.</p>



<p>No regime de Substituição Tributária, as indústrias ou os atacadistas são eleitos responsáveis pelo ICMS devido em toda a cadeia econômica, até a venda ao consumidor final. O imposto é recolhido antecipadamente, com base em um valor presumido de venda.</p>



<p>A Substituição Tributária é considerada uma técnica de recolhimento eficiente, que facilita a fiscalização, simplifica o recolhimento e diminui a sonegação fiscal. A arrecadação fica concentrada em grandes contribuintes.</p>



<p>A questão é que o sistema funciona perfeitamente em alguns setores, com características comuns como a concentração em poucas indústrias e distribuidores, pulverização nas vendas ao varejo ou cadeia intermediária interna, como os setores de cigarros, combustíveis, bebidas e veículos.</p>



<p>Já em outros pontos da cadeia, a aderência ao sistema não se mostra eficaz e apresenta diversos problemas, como dificuldade em estabelecer o preço final de venda adequado a cada produto, número elevado de indústria ou distribuidores ou operações interestaduais de substituídos, criando uma concorrência desigual entre Unidades da Federação.</p>



<p>Fonte: site SEFAZ-PR, adaptado por <a href="https://guiatributario.net" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Guia Tributário (abre numa nova aba)">Guia Tributário</a></p>
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		<item>
		<title>Débitos de ICMS-ST podem ser parcelados em até 60 vezes em SP</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/debitos-de-icms-st-podem-ser-parcelados/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=debitos-de-icms-st-podem-ser-parcelados</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Aug 2019 12:15:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
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					<description><![CDATA[Medida do governo paulista autoriza devedores de ICMS-ST parcelar o débito em até 60 vezes. O parcelamento extraordinário autorizado pela SEFAZ-SP contempla o ICMS Diferido sobre pescados. A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) abriram oportunidade de parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-background has-cyan-bluish-gray-background-color">Medida do governo paulista autoriza devedores de ICMS-ST parcelar o débito em até 60 vezes. O parcelamento extraordinário autorizado pela SEFAZ-SP contempla o ICMS Diferido sobre pescados.</p>



<figure class="wp-block-image"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="410" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png" alt="Débitos de ICMS-ST podem ser parcelados" class="wp-image-4956" title="Débitos de ICMS-ST podem ser parcelados em até 60 vezes em SP 10" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-920x368.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-300x120.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-768x307.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1080x432.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png 1200w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) abriram oportunidade de parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição tributária (ICMS-ST) para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias.</p>



<p>A Resolução Conjunta SFP/PGE-3, publicada na edição de quarta-feira (14) do Diário Oficial do Estado, permite o parcelamento em até 60 vezes e poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2019. Antes da edição da norma, os débitos de substituição tributária eram sujeitos ao pagamento à vista. Agora, com a resolução, fica permitido o parcelamento de:</p>



<p>– Débitos declarados pelo contribuinte e não pagos;<br />– Débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);<br />– Débitos decorrentes de procedimento de autorregularização, no âmbito do programa “Nos Conformes”.</p>



<p>A medida permitirá a inclusão de débitos de ICMS-ST cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. O parcelamento pode ser utilizado também por contribuintes com situações de diferimento, como as que foram objeto da recente ação de orientação sobre indícios de falta de pagamento de ICMS na <a rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)" href="https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/A%c3%a7%c3%a3o-do-Fisco-paulista-orienta-e-d%c3%a1-prazo-para-restaurantes-quitarem-R$-150-milh%c3%b5es-em-d%c3%a9bitos-de-ICMS-de-pescado-sem-aplic.aspx" target="_blank">venda de pescados</a>.</p>



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<h4 class="wp-block-heading">Programa Nos Conformes</h4>



<p>A publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 está alinhada ao programa Nos Conformes, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.</p>



<p>Instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, o programa promove uma mudança cultural e estabelece um novo relacionamento com o contribuinte. São pilares da nova lei a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade.</p>



<p>Para mais informações acesse <a href="http://portal.fazenda.sp.gov.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">http://portal.fazenda.sp.gov.br</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ICMS: Alterações de Julho de 2019 vão mudar gestão fiscal e tributária das empresas</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/icms-alteracoes-de-julho-de-2019/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=icms-alteracoes-de-julho-de-2019</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Aug 2019 14:24:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dbmsistemas.com/?p=8058</guid>

					<description><![CDATA[Desde o início do mês de julho, alterações no ICMS proporcionadas pela entrada em vigor do Convênio ICMS 38/2019 já impactam a gestão fiscal e tributária das empresas. O novo texto, acordado na 172ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em 5 de abril de 2019, altera uma série de dispositivos do Convênio [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="410" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png" alt="ICMS ST 1200x480" class="wp-image-4956" title="ICMS: Alterações de Julho de 2019 vão mudar gestão fiscal e tributária das empresas 11" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1024x410.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-920x368.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-300x120.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-768x307.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480-1080x432.png 1080w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/ICMS-ST-1200x480.png 1200w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Desde o início do mês de julho, alterações no ICMS proporcionadas pela entrada em vigor do Convênio ICMS 38/2019 já impactam a gestão fiscal e tributária das empresas.</p>



<p>O novo texto, acordado na 172ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), realizada em 5 de abril de 2019, altera uma série
de dispositivos do Convênio ICMS 142/18, incluindo e revogando itens dentro do
sistema de substituição tributária.</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h2 class="wp-block-heading">As mudanças
trazidas pelo Convênio ICMS 38/2019</h2>



<p>Importantes segmentos industriais são contemplados pelas mudanças relacionadas à substituição tributária. É o caso do setor farmacêutico (especialmente no que tange às empresas que fabricam métodos contraceptivos), do setor de alimentação(que atue especificamente com salgadinhos à base de farinha de milho, charque e carne seca) e do setor de higiene pessoal.</p>



<p>Empresas que atuem com esse tipo de mercadoria, seja na fabricação ou na
revenda, precisam ficar atentas às mudanças, pois não se adequar às novas
normas fiscais pode resultar em problemas na hora de entregar a documentação
requerida aos órgãos governamentais.</p>



<p>Há mudanças ainda na forma como o ressarcimento do ICMS retido no começo da
cadeia de operações é feito. Nesse item em especial é importante ficar atento
para as regras estabelecidas pelo estado no qual a empresa está registrada,
pois cabe à cada unidade federativa definir esses critérios.</p>



<p>De acordo com o texto do Convênio, o ressarcimento poderá ser efetuado
mediante emissão de nota fiscal eletrônica exclusiva para esse fim, em nome de
qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
Porém, cabe a cada um dos estados a convalidação desse ponto (disposto no inciso
1 da cláusula primeira).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Mudanças requerem
muita atenção</h2>



<p>Embora em termos estruturais as mudanças possam ser consideradas pequenas, os profissionais de contabilidade e gestores de finanças devem redobrar a atenção nesse momento, especialmente no que diz respeito à mudança de redação de diversos itens.</p>



<p>Em alguns casos, as alterações são de apenas uma palavra, o que é bastante
sutil, mas isso faz toda a diferença na maneira como os tributos incidem sobre
um produto. São pelo menos 24 itens com modificações.</p>



<p>Para localizá-los, é preciso conferir a íntegra do Convênio ICMS 38/2019.
Nele são citados os itens, acompanhados dos seus respectivos CEST e NCM/SH bem
como da descrição correspondente.</p>



<p>Trata-se de um trabalho minucioso que deve ser feito imediatamente. Se
alguns dos itens forem contemplados pela empresa dos seus clientes, então é
fundamental rever alíquotas, formas de substituição tributária e incidências e
compreender o impacto de cada alteração.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Mudanças variam de
estado para estado</h2>



<p>Como já mencionamos, no que diz respeito à forma de ressarcimento cada
unidade federativa é livre para estabelecer as suas regras e mecanismos. Alguns
estados foram mais ágeis para formular suas regras enquanto em outros os
procedimentos ainda estão sob avaliação.</p>



<p>Nesse momento, é de suma importância que você busque orientação junto aos
órgãos competentes do seu estado para saber como o novo Convênio está sendo
interpretado na sua unidade federativa.</p>



<p>Para que você possa compreender de forma clara quais são essas mudanças,
abaixo reproduzimos na íntegra o texto do Convênio ICMS 38/2019. Analise-o de
forma minuciosa, passando item por item e verificando quais foram as mudanças
em cada um deles.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Íntegra do texto do
Convênio ICMS 38/2019</h2>



<p><em>O Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º
a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na
alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, resolve celebrar o seguinte</em></p>



<p><em>C O N V Ê N I O</em></p>



<p><em><strong>Cláusula primeira. </strong>Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:</a></em></p>



<p><em>I – o caput da cláusula
décima quinta:</em></p>



<p><em>“Cláusula décima quinta
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime
de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação
anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver
direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para
esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como
substituto tributário.”.</em></p>



<p><em>II – a cláusula trigésima
quinta:</em></p>



<p><em>“Cláusula trigésima
quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos:</em></p>



<p><em>I – a partir de 1º de
maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;</em></p>



<p><em>II – a partir de 1º de
janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”.</em></p>



<p><em>III – os itens 5.0 e 5.1
do Anexo XIV:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  5.0
  </td><td>
  13.005.00
  </td><td>
  3006.60.00
  </td><td>
  Preparações
  químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
  produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
  </td></tr><tr><td>
  5.1
  </td><td>
  13.005.01
  </td><td>
  3006.60.00
  </td><td>
  Preparações
  químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
  produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>IV – do Anexo XVII:</em></p>



<ol class="wp-block-list"><li><em>a) o item
     31.0</em></li></ol>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  31.0
  </td><td>
  17.031.00
  </td><td>
  1905.90.90
  </td><td>
  Salgadinhos
  diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
  </td></tr></tbody></table>



<ol class="wp-block-list"><li><em>b) os itens 21.0 e 21.1</em></li></ol>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  21.0
  </td><td>
  17.021.00
  </td><td>
  0403
  </td><td>
  Iogurte
  e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
  exceto o item classificado no CEST 17.022.00
  </td></tr><tr><td>
  21.1
  </td><td>
  17.021.01
  </td><td>
  0403
  </td><td>
  Iogurte
  e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
  item classificado no CEST 17.022.00
  </td></tr></tbody></table>



<ol class="wp-block-list"><li><em>c) o item 83.0</em></li></ol>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  83.0
  </td><td>
  17.083.00
  </td><td>
  0210.20.00
  0210.99.00 1502
  </td><td>
  Carne
  de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
  matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
  descritos no CEST 17.083.01
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>V – o item 10.0 do Anexo XVIII:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  10.0
  </td><td>
  19.010.00
  </td><td>
  4802.56.9
  4802.57.9 4802.58.9
  </td><td>
  Cartolina
  escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um
  lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm,
  quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos
  (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso
  escolar e doméstico
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>VI – o item 34.0 do Anexo XIX:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  34.0
  </td><td>
  20.034.00
  </td><td>
  3401.11.90
  </td><td>
  Sabões
  de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>VII – o item 63.0 do Anexo XX:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  63.0
  </td><td>
  21.063.00
  </td><td>
  8523.52.00
  </td><td>
  Cartões
  inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>VIII –</em><em>
o item 20.0 do anexo XXVI:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  20.0
  </td><td>
  28.020.00
  </td><td>
  3401.11.90
  </td><td>
  Sabões
  de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>XIX – do Anexo XXVII:</em></p>



<ol class="wp-block-list"><li><em>a) os
     itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”</em></li></ol>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  14
  </td><td>
  17.021.00
  </td><td>
  0403
  </td><td>
  Iogurte
  e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
  exceto o item classificado no CEST 17.022.00
  </td></tr><tr><td>
  15
  </td><td>
  17.021.01
  </td><td>
  0403
  </td><td>
  Iogurte
  e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
  item classificado no CEST 17.022.00
  </td></tr></tbody></table>



<ol class="wp-block-list"><li><em>b) o item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES
     CONSTANTES DO ANEXO XVII”</em></li></ol>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  15
  </td><td>
  17.083.00
  </td><td>
  0210.20.00
  0210.99.00 1502
  </td><td>
  Carne
  de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
  matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
  descritos no CEST 17.083.01
  </td></tr></tbody></table>



<ol class="wp-block-list"><li><em>c) o item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS
     CONSTANTES DO </em><em>ANEXO XVII”</em></li></ol>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  4
  </td><td>
  17.031.00
  </td><td>
  1905.90.90
  </td><td>
  Salgadinhos
  diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
  </td></tr></tbody></table>



<p><em><strong>Cláusula segunda. </strong>Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:</a></em></p>



<p><em>I – os itens 5.2 a 5.5 ao
Anexo XIV:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  5.2
  </td><td>
  13.005.02
  </td><td>
  3006.60.00
  </td><td>
  Preparações
  químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
  posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
  </td></tr><tr><td>
  5.3
  </td><td>
  13.005.03
  </td><td>
  3006.60.00
  </td><td>
  Preparações
  químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
  posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
  </td></tr><tr><td>
  5.4
  </td><td>
  13.005.04
  </td><td>
  3006.60.00
  </td><td>
  Preparações
  químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da
  posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
  </td></tr><tr><td>
  5.5
  </td><td>
  13.005.05
  </td><td>
  3006.60.00
  </td><td>
  Preparações
  químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da
  posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
  </td></tr></tbody></table>



<p>II – os itens 31.1 e 83.1
ao Anexo XVII:</p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  31.1
  </td><td>
  17.031.01
  </td><td>
  1905.90.90
  </td><td>
  Salgadinhos
  diversos, derivados de farinha de trigo
  </td></tr><tr><td>
  83.1
  </td><td>
  17.083.01
  </td><td>
  0210.20.00
  </td><td>
  Charque
  e jerkedbeef
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>III – o item 34.1 ao Anexo XIX:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  34.1
  </td><td>
  20.034.01
  </td><td>
  3401.11.90
  </td><td>
  Lenços
  umedecidos
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:</em></p>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  20.1
  </td><td>
  28.020.01
  </td><td>
  3401.11.90
  </td><td>
  Lenços
  umedecidos
  </td></tr></tbody></table>



<p><em>V – ao Anexo XXVII:</em></p>



<ul class="wp-block-list"><li><em>a) o item
     15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”</em></li></ul>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  15.1
  </td><td>
  17.083.01
  </td><td>
  0210.20.00
  </td><td>
  Charque
  e jerkedbeef
  </td></tr></tbody></table>



<ul class="wp-block-list"><li><em>b) o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS
     CONSTANTES DO ANEXO XVII”</em></li></ul>



<table class="wp-block-table"><tbody><tr><td>
  ITEM
  </td><td>
  CEST
  </td><td>
  NCM/SH
  </td><td>
  DESCRIÇÃO
  </td></tr><tr><td>
  4.1
  </td><td>
  17.031.01
  </td><td>
  1905.90.90
  </td><td>
  Salgadinhos
  diversos, derivados de farinha de trigo
  </td></tr></tbody></table>



<p><strong><em>Cláusula terceira.</em></strong><em> Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Convênio ICMS 142/18</a>.</em></p>



<p><em><strong>Cláusula quarta.&nbsp;</strong></em><em>Ficam as unidades federadas
autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula
primeira deste convênio.</em></p>



<p><em><strong>Cláusula quinta.&nbsp;</strong></em><em>Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:</em></p>



<p><em>I – do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula
primeira deste convênio;</em></p>



<p><em>II – da sua publicação,
em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.</em></p>



<p><em>III – do primeiro dia do
terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais
dispositivos.</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ICMS-ST para o Simples Nacional, entenda o que é e como funciona</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/icms-st-para-o-simples-nacional/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=icms-st-para-o-simples-nacional</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Jul 2019 15:17:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[ICMS-ST para o Simples Nacional. Entre os múltiplos tributos que as empresas precisam recolher junto ao Governo sempre que emitem uma nota fiscal, um deles é o ICMS. Esse imposto é responsabilidade dos Estados e é cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços. Porém, é possível aplicar a chamada substituição tributária sobre ele. Por [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-6297 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms.jpg" alt="ICMS-ST para o Simples Nacional" width="1024" height="453" title="ICMS-ST para o Simples Nacional, entenda o que é e como funciona 13" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-920x407.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-300x133.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-768x340.jpg 768w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></p>
<p>ICMS-ST para o Simples Nacional. Entre os múltiplos tributos que as empresas precisam recolher junto ao Governo sempre que emitem uma nota fiscal, um deles é o ICMS. Esse imposto é responsabilidade dos Estados e é <strong>cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços</strong>.</p>
<p>Porém, é possível aplicar a chamada substituição tributária sobre ele. Por isso, compreender o que é o ICMS-ST e saber quais são as empresas que podem utilizá-lo é essencial para que você não pague um imposto sobre o qual não é responsável.</p>
<h2>O que é ICMS-ST?</h2>
<p>ICMS-ST é uma sigla para Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária. Trata-se de uma antecipação do recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia responsável pela circulação da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.</p>
<p>Numa tentativa de reduzir a sonegação fiscal e facilitar a fiscalização por parte da Receita Federal, o ICMS passa a ser recolhido por um único contribuinte. Dessa maneira, diminui a quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, o que torna a fiscalização mais abrangente e eficiente.</p>
<p>Para o Estado, essa é uma forma de aumentar as garantias de antecipação de receitas. Porém, é importante salientar que, por representar uma antecipação do ICMS, não haverá recolhimento do ICMS-ST se a venda for destinada a um cliente que não tem como objetivo a revenda, como é o caso do consumidor final.</p>
<h2>ICMS-ST: uma regra de exceção</h2>
<p>Em linhas gerais, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas às regras aplicadas às demais pessoas jurídicas que não se enquadram nessa modalidade.</p>
<p>Todavia, o ICMS-ST pode ser considerado uma exceção, uma vez que se a empresa optante pelo Simples Nacional comercializar mercadorias que estejam sujeitas ao imposto, seu recolhimento deverá ser feito de forma antecipada. O primeiro passo, portanto, é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança.</p>
<p>Essa lista está disponível no <a href="http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/convenio-icms-142-18" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Convênio ICMS 142/2018</a>. Ao lado de cada uma delas há um código específico, que deve ser informado no XML das NF-e: é o CEST (Código Especificador de Substituição Tributária).</p>
<p>Portanto, a empresa deve se fazer duas perguntas:</p>
<ol>
<li>o produto em questão está na lista do Convênio ICMS 142/2018?</li>
<li>a legislação do estado no qual ela está sediada incluiu essa mercadoria na legislação do ICMS-ST</li>
</ol>
<p>Se a resposta for positiva em ambos os casos, então será obrigatória a antecipação.</p>
<h2>Como é feito o cálculo do ICMS-ST para empresas do Simples Nacional?</h2>
<p>Felizmente, o cálculo do valor do ICMS-ST para empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é dos mais complexos. A primeira resposta que o empresário deve ter é: qual seria o preço final de venda desse produto se ele fosse comercializado ao consumidor final?</p>
<p>Em diversos casos, esse é um valor estipulado e, por conta disso, a própria legislação prevê alguns métodos para se chegar a esse número. Um dos mais conhecidos é o MVA (Margem de Valor Agregado). Esse percentual é definido por meio de estudos de mercado, que indicam o acréscimo médio ao valor da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.</p>
<p>Assim, de posse dessas informações, compreenda que o ICMS-ST será o resultado dos seguintes fatores:</p>
<ul>
<li><strong>1. Preço da mercadoria: </strong>some o valor da mercadoria com os custos e despesas a serem cobrados sobre quem adquire o bem, tais como frete, seguro, impostos e outras despesas eventuais.</li>
<li><strong>2. MVA: </strong>sobre o valor obtido, aplica-se o percentual de MVA relativo à mercadoria.</li>
<li><strong>3. Alíquota: </strong>por fim, aplica-se a alíquota interna ou o valor interestadual sobre a operação.</li>
</ul>
<p>Vale lembrar ainda que em caso de operações internas (estaduais) o ICMS-ST é cobrado apenas do fabricante ou do importador. Já no caso das operações interestaduais, a cobrança do ICMS-ST é feita independentemente do tipo de empresa. Assim, fabricante, importador, distribuidor, atacadista ou varejistas podem estar sujeitos a efetuar esse recolhimento.</p>
<p>Porém, há mais um alerta aqui: os estados podem celebrar acordos diferenciados entre si. Portanto, antes de concluir a operação, é preciso descobrir se há algum acordo específico, convênio ou protocolo assinado entre o estado destino e o estado emissor, para que sejam seguidas essas regras.</p>
<h2>ICMS-ST: detalhes na emissão da NF-e</h2>
<p>Depois de efetuados os cálculos, é preciso lançar essa informação nas notas fiscais. Qual é a maneira correta de se fazer isso? Em geral, é vedado às empresas do Simples Nacional o destaque do ICMS na nota fiscal. Porém, essa regra se aplica somente ao ICMS e não ao ICMS-ST.</p>
<p>Assim, é exigido que na nota fiscal sejam informadas a base de cálculo e o destaque do ICMS-ST. Além disso, fique atento ao que informar nos campos CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional).</p>
<h3>Simples Nacional: Substituto Tributário – CFOP/CSOSN</h3>
<ul>
<li>CFOP 5.401: Simples Nacional Indústria – Operação interna;</li>
<li>CFOP 5.403: Simples Nacional Comércio – Operação interna;</li>
<li>CFOP 6.401: Simples Nacional Indústria – Operação interestadual;</li>
<li>CFOP 6.403: Simples Nacional Comércio – Operação interestadual;</li>
<li>CFOP 6.404: Simples Nacional – Venda com ICMS ST de imposto já retido anteriormente – Operação interestadual.</li>
<li>CSOSN 201: Venda destinada a revendedor não optante pelo Simples Nacional;</li>
<li>CSOSN 202: Venda destinada a revendedor optante pelo Simples Nacional.</li>
</ul>
<h3>Simples Nacional: Substituído Tributário – CFOP/CSOSN</h3>
<ul>
<li>CFOP 5.405: Simples Nacional – Operação interna.</li>
<li>CSOSN 500: Toda e qualquer tipo de Venda em que o ICMS já foi retido por um dos Fornecedores anteriores.</li>
</ul>
<p>Conteúdo via <a href="https://iobnews.com.br/o-que-e-icms-st-para-as-empresas-do-simples-nacional/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Iob News</a></p>
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