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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>Grávida demitida tem direito a indenização mesmo se empregador desconhecer a gravidez</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Nov 2018 16:20:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Esse foi o entendimento do STF. Confira o caso lendo o artigo até o fim! Em seus argumentos no autos do processo, o patrão alegou que não sabia da gravidez da funcionária, e por isto havia demitido a fundiária. Entretanto, no julgamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram que o direito da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Esse foi o entendimento do STF. Confira o caso lendo o artigo até o fim!</em></p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-4502" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF.png" alt="STF" width="1360" height="680" title="Grávida demitida tem direito a indenização mesmo se empregador desconhecer a gravidez 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF.png 1360w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-920x460.png 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-300x150.png 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-768x384.png 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1024x512.png 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/STF-1080x540.png 1080w" sizes="(max-width: 1360px) 100vw, 1360px" /></p>
<p>Em seus argumentos no autos do processo, o patrão alegou que não sabia da gravidez da funcionária, e por isto havia demitido a fundiária.</p>
<p>Entretanto, no julgamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram que o direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador.</p>
<p>Na decisão os ministros do STF, entenderam que o requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.</p>
<p>O julgamento do recurso extraordinário com a chamada repercussão geral[1], ocorreu em sessão plenária em (10-10-2018). O entendimento do colegiado, foi no sentido contrário aos argumentos do recurso da empresa da área de serviços e confirmou que o desconhecimento da gravidez da empregada no ato da demissão, não isenta a responsabilidade do empregador do pagamento da indenização por estabilidade.</p>
<p>O caso chegou ao STF por meio do recurso (Recurso Extraordinário RE 629053)[2] de uma empresa contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que garantiu a funcionária demitida o recebimento da indenização. No caso, nem ela nem o patrão sabiam da gravidez no momento da dispensa, no entanto, a mulher descobriu posteriormente que já estava grávida quando foi dispensada.</p>
<p>Em seu voto o ministro Alexandre de Moraes, salientou que a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “<i>O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade</i>”, afirmou.</p>
<p>O ministro ressaltou ainda que, a comprovação pode ser posterior, em outras palavras o entendimento dele, o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que ocorra a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade.</p>
<p>Registrou ainda que o desconhecimento por parte da funcionária ou a ausência de comunicação, não pode prejudicar a gestante, pois, a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. E registrou que no caso analisado, não se discutia se houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao patrão após a demissão.</p>
<p>Restou esse entendimento, e valerá como base para casos futuros (tese de repercussão geral) que, “<i>A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa</i>.”</p>
<p>Para conferir o processo acesse: RE 629053!</p>
<p>Conteúdo por <a class="ProfileInfo-title-text" href="https://santosvalter.jusbrasil.com.br/" data-profile-tooltip="4746655" data-reactid="77" target="_blank" rel="noopener">VALTER DOS SANTOS – </a>VALTER DOS SANTOS! AUTOR do BLOG: https://www.professorvalterdossantos.com/ e do canal no YouTube (VALTER DOS SANTOS) É Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP; Possui graduação em Processos Gerenciais pela Universidade Cidade de São Paulo; MBA – Master in Business Administration – Gestão em Estratégica Empresarial; Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, ministrado na Escola Superior de Soldados (ESSd) da PMESP, é Técnico Em Transações Imobiliárias. Foi funcionário público por quase 10 anos, aprovado em diversos concursos públicos.</p>
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