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	<title>fundo de garantia &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>fundo de garantia &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Saque do valor total do FGTS em decorrência da pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 30 May 2020 12:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[fundo de garantia]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[Em decorrência da pandemia da COVID-19, muitos questionamentos têm surgido acerca da possibilidade ou não do saque do valor integral depósitos da conta do trabalhador vinculada ao FGTS. Nesse sentido, é importante registrar que os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS, independentemente da duração do contrato, não havendo qualquer diferenciação entre empregados domésticos, [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="640" height="427" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/10/Carteira-de-trabalho-e-dinheiro.jpg" alt="Saque do valor total do FGTS em decorrência da pandemia" class="wp-image-9073" title="Saque do valor total do FGTS em decorrência da pandemia 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/10/Carteira-de-trabalho-e-dinheiro.jpg 640w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/10/Carteira-de-trabalho-e-dinheiro-300x200.jpg 300w" sizes="(max-width: 640px) 100vw, 640px" /></figure>



<p>Em decorrência da pandemia da COVID-19, muitos questionamentos têm surgido acerca da possibilidade ou não do saque do valor integral depósitos da conta do trabalhador vinculada ao FGTS.</p>



<p>Nesse sentido, é importante registrar que os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS, independentemente da duração do contrato, não havendo qualquer diferenciação entre empregados domésticos, que também possuem esse direito.</p>



<p>Antes de adentrar na possibilidade do saque do valor integral do FGTS em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, é necessário pontuar as hipóteses de possibilidade de saque da quantia total. Nesse sentido,&nbsp;<em>in verbis</em>:</p>



<p><em>“Lei nº 8.036/1990</em></p>



<p><em>(…)</em></p>



<p><em>Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:</em></p>



<p><em>XVI –&nbsp;</em><strong><em>necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural</em></strong><em>, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:</em></p>



<p><em>a) o trabalhador&nbsp;</em><strong><em>deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública</em></strong><em>, formalmente&nbsp;</em><strong><em>reconhecidos pelo Governo Federal</em></strong><em>;</em></p>



<p><em>b) a&nbsp;</em><strong><em>solicitação de</em></strong><em>&nbsp;</em><strong><em>movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal</em></strong><em>,&nbsp;</em><strong><em>da situação</em></strong><em>&nbsp;de emergência ou de estado de calamidade pública; e</em></p>



<p><em>c) o&nbsp;</em><strong><em>valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.</em></strong><em>&nbsp;“</em></p>



<p><em>(destacou-se)</em></p>



<p>Observa-se que a lei não conceitua o que seria um desastre natural. No entanto, o Decreto nº&nbsp;5.113/2004 traz a explicação:</p>



<p><em>“(…)</em></p>



<p><em>Art. 2º&nbsp;Para os fins do disposto neste Decreto,&nbsp;</em><strong><em>considera-se desastre natural</em></strong><em>:</em></p>



<p><em>I – vendavais ou tempestades;</em></p>



<p><em>II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;</em></p>



<p><em>III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;</em></p>



<p><em>IV – tornados e trombas d’água;</em></p>



<p><em>V – precipitações de granizos;</em></p>



<p><em>VI – enchentes ou inundações graduais;</em></p>



<p><em>VII – enxurradas ou inundações bruscas;</em></p>



<p><em>VIII – alagamentos; e</em></p>



<p><em>IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar</em></p>



<p><em>Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do&nbsp;caput&nbsp;do art.&nbsp;20&nbsp;da Lei nº&nbsp;8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades.”</em></p>



<p><em>(destacou-se)</em></p>



<p><strong>Mas então, a pandemia é ou não hipótese que autoriza o saque do valor integral do FGTS?</strong></p>



<p><strong>Sim</strong>, pois apesar de “pandemia” não constar no rol do artigo 2º, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros. Conclui-se, portanto, que o rol do artigo é meramente exemplificativo.</p>



<p>E, nesse sentido também entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que firmou entendimento no sentido de que referido dispositivo elenca apenas um rol exemplificativo, permitindo-se interpretação extensiva quando relacionado ao princípio constitucional de proteção à finalidade social do fundo,&nbsp;<em>in verbis</em>:</p>



<p><em>“(…)&nbsp;</em><strong><em>o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art.&nbsp;20&nbsp;da Lei n.&nbsp;8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS</em></strong><em>. (…) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n.&nbsp;8.036/90,&nbsp;</em><strong><em>com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da&nbsp;Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito</em></strong><em>. 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA)”</em></p>



<p><em>(destacou-se)</em></p>



<p><strong>E como fica a limitação prevista pela MP 946/2020?</strong></p>



<p>A MP&nbsp;946/2020, pelo Governo Federal foi “desnecessária”, especialmente o artigo 6º, que estabelece R$ 1.045,00 como valor máximo para saque, uma vez que já há norma a respeito da liberação do FGTS em face da epidemia, pois<strong>&nbsp;se tratando de direito do Trabalhador deve ser aplicada a norma mais favorável, devendo ser autorizado o saque do valor integral do FGTS pelo trabalhador</strong>.</p>



<p>Nesse mesmo sentido tem sido também o entendimento atual dos juízes nacionais, que tem entendido que a publicação da Medida Provisória nº&nbsp;946/2020 pelo Governo Federal, foi realmente desnecessária e que esta não deve limitar o valor do saque pelo trabalhador, uma vez que a Lei já previu a possibilidade do saque do valor integral do FGTS.</p>



<p>Outrossim, em decisão judicial recente prolatada pela juíza da PATRÍCIA PEREIRA DE SANT’ANNA, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages LAGES/SC, publicada no dia 16.05.2020, no processo nº 0000804-88.2020.5.12.0007, deferiu o pedido da parte autora e autorizou a expedição de alvará determinando ao gerente da Caixa Econômica Federal que procedesse com o pagamento do valor de 100% depositado na conta do FGTS.</p>



<p>Nesse sentido, segue trecho da decisão,&nbsp;<em>in verbis</em>:</p>



<p><em>“Portanto, a listagem apresentada no Art.&nbsp;2º&nbsp;do Decreto nº&nbsp;5.113/2004, é&nbsp;</em><strong><em>exemplificativa e não taxativa</em></strong><em>, posto que não há como exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas de desastre natural que podem ocasionar o direito à liberação do FGTS. Dessa maneira,&nbsp;</em><strong><em>deve-se fazer uma interpretação extensiva, com base no princípio da razoabilidade</em></strong><em>, utilizando o sentido de justiça, bem como no da proporcionalidade em sentido estrito. Sendo assim considerado, desnecessária foi a edição da Medida Provisória nº&nbsp;946/2020, notadamente do disposto no Art.&nbsp;6º, que estabelece, como valor máximo para saque o importe de R$ 1.045,00, eis que já há norma a respeito da liberação do FGTS em face da pandemia do Coronavírus, causador da COVID – 19, conforme acima exposto e que estabelece valor superior para liberação no Art.&nbsp;4º&nbsp;do Decreto nº&nbsp;5.113/2004, que é o de R$ 6.220,00. Sem dúvida, existe regra mais favorável e ela que deve ser aplicada no âmbito do direito do trabalho.&nbsp;</em><strong><em>Além disso, não é possível que o Poder Executivo edite Medida Provisória a respeito da qual já há regulamentação legal</em></strong><em>. Ainda que assim não fosse,&nbsp;</em><strong><em>deve ser considerado que o trabalhador tem direito ao saque do valor integral do FGTS, em face do direito constitucional à vida</em></strong><em>. Sendo o FGTS o direito à estabilidade econômica do trabalhador e meio de garantir a sobrevivência, certo é que, em tempos de pandemia e, portanto, de um desastre natural de proporções, até o momento, desconhecidas, o direito à vida do trabalhador deve ser assegurado por meio, também, de seu direito à estabilidade econômica, conferida pelo FGTS.</em></p>



<p><em>(…)</em></p>



<p><em><strong>Diante do exposto, acolho o pedido para determinar a liberação do valor integral do FGTS existente na conta vinculada do autor.”</strong></em></p>



<p><em>(destacou-se)</em></p>



<p>E nesse mesmo sentido também foi a decisão do juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, publicada no dia 22 de maio de 2020, no processo nº 5022357-16.2020.4.02.5101,&nbsp;<em>in verbis</em>:</p>



<p><em>(…)</em></p>



<p><em>Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO – EVENTO 4 e&nbsp;</em><strong><em>JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art.&nbsp;487,&nbsp;I, do&nbsp;Código de Processo Civil, para determinar que a CEF proceda ao pagamento à parte autora (CPF º. 339.934.321-34) do valor de R$ 8.793,71 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), referente às seguintes contas vinculadas de FGTS:</em></strong><em>&nbsp;(i)&nbsp;PIS/PASEP 123.22886.88-4, Inscrição Empregador 33809609000165, conta nº 5764500248026 / 1189280 – RJ (evento 1, ANEXO12), com saldo atualizado até 10/03/2020 no valor de R$ 7.269,65; (ii)&nbsp;PIS/PASEP&nbsp;108.18210.10-6, Inscrição Empregador 33809609000165, conta nº 5764500248026 / 947008 – RJ (evento 1, ANEXO13), com saldo atualizado até 10/03/2020 no valor de R$ 1.524,06; acrescidos de juros e correção monetária de acordo com as regras do FGTS, até a data do efetivo pagamento. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art.&nbsp;55&nbsp;da Lei nº&nbsp;9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. P.R.I. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2020.</em></p>



<p><em>(destacou-se)</em></p>



<p>Diante de todo exposto, resta totalmente devido ao trabalhador o saque da quantia total do FGTS, uma vez que já existia autorização legal para tal possibilidade, o que acontece é que após a publicação da MP nº&nbsp;946/2020 pelo Governo Federal, tem sido necessário que para conseguir o saque de 100% do valor do FGTS o trabalhador entre com uma ação judicial para ter o seu direito tutelado e só assim conseguir o saque.</p>



<p>Autor (a): Thamyres Farias de Santana, advogada OAB/PE nº 48.348-D</p>



<p>Contato: (81) 9-7906-2859</p>



<p>Recife (PE), 26 de maio de 2020.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.jornalcontabil.com.br" target="_blank" rel="noopener">Jornal Contábil</a></p>
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