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	<title>DME &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>DME: Uma obrigação esquecida!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jun 2019 11:46:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[DME: Uma obrigação esquecida! Desde janeiro/2018 é obrigatória a apresentação da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. A DME abrange informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras [&#8230;]]]></description>
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<p>DME: Uma obrigação esquecida! Desde janeiro/2018 é obrigatória a apresentação da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.</p>
<p>A DME abrange informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.</p>
<p>São obrigadas à entrega da DME as <strong>pessoas físicas ou jurídicas</strong> residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a especificadas adiante, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.</p>
<p>Segundo o coordenador do site Portal Tributário, Júlio César Zanluca, “a DME é uma obrigação tributária acessória, que está sendo esquecida por comerciantes – varejistas e atacadistas”.</p>
<p>“O problema é que muitos consideram desnecessária a prestação da informação, seja porque consideram inexistente a fiscalização da Receita, seja porque julgam não estarem enquadrados na tabela de bens cuja informação é obrigatória, divulgada pela Receita Federal”, destaca o coordenador.</p>
<p>Segundo Zanluca, a maioria dos comerciantes não está atenta à nova obrigação, “especialmente entre os revendedores atacadistas, que trabalham com produtos de pronta entrega (como produtos populares, brinquedos, entre outros), em cujas transações são frequentes o uso de dinheiro em espécie.”</p>
<p>A dúvida surge porque na tabela de obrigatoriedade, há o código “99 – Outros Bens e Direitos”. Este código é ambíguo, e segundo Zanluca, pode abranger o entendimento que mercadorias de pequeno valor (ditas “populares”) também se enquadrem na obrigação de informar à Receita.</p>
<p class="fontecontabeis">Fonte: <a href="https://guiatributario.net/" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><em>Blog Guia Tributário</em></a></p>
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