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	<title>distribuição de dividendos &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<title>distribuição de dividendos &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Tributação da distribuição de dividendos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Dec 2019 12:14:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de dividendos]]></category>
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					<description><![CDATA[Tributação da distribuição de dividendos.O Projeto legislativo sob exame destoa do discurso do governo no sentido de diminuir a carga tributária. Ele aumenta a alíquota máxima do IRPF de 27,5% para 37% e cria a incidência do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas na base de 20%, reduzindo em contrapartida o imposto incidente sobre [&#8230;]]]></description>
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<p><strong><em>Tributação da distribuição de dividendos.</em></strong><br />O Projeto legislativo sob exame destoa do discurso do governo no sentido de diminuir a carga tributária. Ele aumenta a alíquota máxima do IRPF de 27,5% para 37% e cria a incidência do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas na base de 20%, reduzindo em contrapartida o imposto incidente sobre os ganhos da pessoa jurídica de 15% para 10%, mantido o adicional para a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.</p>



<p>Ao reduzir o percentual de 15% incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas para 10%, e criar a tributação dos lucros distribuídos na base de 20%, a proposta legislativa sob exame, na realidade, provoca um aumento da ordem de 15% sobre a atual carga tributária.</p>



<p>A tributação dos lucros distribuídos aos sócios implica bitributação, isto é, a tributação recai sobre os lucros já tributados na pessoa jurídica, a exemplo do IGF que implica tributação do bem anteriormente tributado, razão da não instituição até hoje desse imposto previsto no inciso VII, do art. 153 da CF.</p>



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<p>Nenhum País do mundo, como nos Estados Unidos e Países da OCEDE que mantêm a dupla tributação adota alíquotas exacerbadas de 10% para pessoa jurídica e de 20% para pessoa física como previstas no projeto legislativo sob exame. O ganho, a renda, que tem o sentido de aquisição de riqueza nova não deve ser objeto de dupla tributação. A tributação do lucro da pessoa jurídica é mera antecipação do pagamento pelas pessoas físicas</p>



<p>Como afirmado por Everardo Maciel na palestra proferida no 3º Congresso do CODECON, em 17-10-2019, a “tributação dos lucros na PJ é o início de um ciclo impositivo, equivalente à retenção na fonte, que se encerra com a distribuição de resultados”.</p>



<p>A proposta legislativa sob exame atinge em cheio as empresas sob o regime de lucro presumindo – cerca de 900 mil contribuintes – e ao tributar os lucros percebidos pelos sócios implica utilização de tributo com efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV da CF.</p>



<p>A finalidade última de uma empresa é gerar lucros para seus sócios. Esses lucros são reduzidos brutalmente em razão da carga tributária que incide sobre a atividade econômica. Hoje, por exemplo, a carga tributária de uma empresa é de aproximadamente 35% do lucro. Logo, em última análise, verifica-se que somente 65% dos lucros de uma empresa podem ser objeto de distribuição para seus sócios.</p>



<p>Dessa forma, caso seja aprovada a tributação sobre a distribuição de lucros com a incidência da alíquota de 20%, verifica-se que os sócios, que teoricamente teriam direito a 100% do lucro da empresa, na realidade, somente terão direito a 45% do lucro da empresa, ou seja, mais de 55% do lucro das empresas será destinado ao pagamento de tributos, como se o fisco fosse sócio majoritário da empresa.</p>



<p>Apesar da pessoa jurídica ter existência independente de seus sócios, as suas cotas são propriedade de seus sócios. Logo, reduzir o patrimônio da empresa por meio de tributação, implica, ipso facto, reduzir o patrimônio dos sócios, de forma que apesar da tributação sobre a distribuição de lucros implicar apenas uma bitributação econômica e não jurídica, ela resulta no confisco da propriedade dos sócios da empresa que terão direito a apenas 45% do lucro da pessoa jurídica.</p>



<p>Assim, a tributação de 55% do patrimônio da empresa acarreta a redução de 55% do patrimônio de seus sócios, ferindo o disposto no art. 150, IV da CF.</p>



<p>A tributação dos lucros e dividendos distribuídos, segundo as doutas considerações de seu ilustrado autor, tem o objetivo de “manter a justiça fiscal do sistema no sentido de tributar mais quem possui maiores rendas”.</p>



<p>Ora, a alegada justiça fiscal de tributar mais de quem ganha mais já está atendida pela elevação da alíquota do IRPF de 27,5% para 37%, isto é, um aumento de 9,5% em relação à situação atual. Não se pode invocar o princípio da tributação progressiva para incluir ganhos que estão fora do campo de incidência, porque já tributados na pessoa jurídica.</p>



<p>Por tais razões, entendemos que o projeto legislativo em questão não deve prosperar.</p>



<p>Por Kiyoshi Harada</p>



<p>Fonte: <em><a href="https://dcomercio.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Diário do Comércio &#8211; SP</a></em></p>
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