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	<title>dissídio &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>dissídio &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Dissídio: entenda todos os detalhes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jan 2020 13:23:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[dissídio]]></category>
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					<description><![CDATA[Dissídio quer dizer conflito de interesses ou opiniões, divergência, controvérsia. O significado mostra que falamos de algo que sinaliza que há um desacordo ou que algo não vai bem na empresa. O que mais você sabe a respeito? Existem diferentes tipos de dissídio o Departamento Pessoal (DP) de uma empresa deve conhecê-los bem, sobretudo no [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Dissídio quer dizer conflito de interesses ou opiniões, divergência, controvérsia. O significado mostra que falamos de algo que sinaliza que há um desacordo ou que algo não vai bem na empresa. O que mais você sabe a respeito?</p>



<p>Existem diferentes tipos de dissídio o Departamento Pessoal (DP) de uma
empresa deve conhecê-los bem, sobretudo no caso do dissídio salarial que
demanda a necessidade de cálculos e reajustes na folha de pagamentos.</p>



<p>Siga em frente com a leitura do post para saber mais e tirar suas dúvidas
sobre o assunto!</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="750" height="500" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/01/dissidio.jpg" alt="Dissídio" class="wp-image-9948" title="Dissídio: entenda todos os detalhes 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/01/dissidio.jpg 750w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/01/dissidio-300x200.jpg 300w" sizes="(max-width: 750px) 100vw, 750px" /></figure>



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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h2 class="wp-block-heading">O que é dissídio</h2>



<p>As relações trabalhistas sempre envolvem os interesses de partes diferentes
que se relacionam. Em uma ponta estão os empregadores e na outra estão os
trabalhadores.</p>



<p>Historicamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros
documentos da legislação trabalhista foram desenvolvidos para equilibrar essa
relação e garantir os direitos dos trabalhadores. Isso, claro, sem deixar de
atentar para questões justas também para os empregadores.</p>



<p>Eventualmente, termos dessa relação são alvo de discussões ou trâmites em
busca de acordo. Quando a concordância entre as partes não acontecem, porém,
temos o que é o dissídio.</p>



<p>Como veremos a seguir, existem diferentes tipos de dissídio. Em todo caso,
vale saber que o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677339/artigo-643-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 643</a> da CLT que determina o
seguinte:&nbsp;</p>



<p>“Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem
como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de
acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário
do trabalho”.</p>



<p>Isso indica que os desacordos que resultam em dissídio precisam contar com a
intervenção da Justiça. Na CLT, o capítulo I do título X ― que vai dos artigos
763 a 769 ― discorre sobre o processo.</p>



<p>O texto pontua que os dissídios estão sempre sujeitos à conciliação. Sendo
assim, é papel dos juízes e dos Tribunais do Trabalho atuar na tentativa de
encontrar uma solução conciliatória para os conflitos.</p>



<p>É interessante saber que, mais do que garantir direitos ou benefícios
devidos aos trabalhadores, os processos de dissídio tendem a ser importantes
para criar novas regras que favoreçam as relações empregatícias.</p>



<p>Mais do que somente conhecê-las, o DP precisa saber suas implicações. Há
casos em que é necessário saber como calcular o dissídio para garantir o
cumprimento das regras e respeitar o direito dos trabalhadores.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Os principais tipos
de dissídio</h2>



<p>Há muito tempo, desde a Era Vargas ― de 1930 a 1945 ―, os dissídios têm sido
aplicados para a resolução de conflitos, garantia de benefícios e melhorias na
dinâmica do mercado de trabalho.</p>



<p>A seguir, você confere os tipos de dissídio que toda empresa deve conhecer
para melhor se preparar e melhor lidar com a situação caso eventualmente
aconteça.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Dissídio individual</h3>



<p>A natureza de um dissídio pode ser individual ou coletiva. Como é possível
supor, um dissídio individual é aquele cuja discordância envolve o empregador e
um único trabalhador.</p>



<p>Quando o dissídio ocorre, o trabalhador entra na <a href="http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Justiça do Trabalho</a> contra o empregador na
tentativa de fazer valer os seus interesses. Motivações comuns para essa
situação são:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Reajuste salarial;</li><li><a href="https://dbmsistemas.com/equiparacao-salarial-tudo-que-voce-precisa-saber/">Equiparação salarial</a>;</li><li>Cobrança ou desavença quanto ao acerto de verbas rescisórias considerando variáveis como as horas extras, além do FGTS e do 13° salário.</li></ul>



<p>O processo de dissídio individual acontece na esfera particular por ser uma
questão direta entre um trabalhador e o empregador. Apesar disso, setores-chave
da empresa como o de Recursos Humanos e o de Departamento Pessoal devem
redobrar a atenção.</p>



<p>A ideia é evitar que novos dissídios individuais ocorram, sobretudo tendo em
mente que um caso pode desencadear outros similares. Algo que tende a acontecer
quando os demais funcionários se dão conta de que a ação movida pelo colega ou
ex-colega de trabalho foi bem-sucedida.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Os tipos de
dissídio individual</h4>



<p>Existem três tipos de dissídio individual: o simples, o plúrimo e o especial
ou inquérito judicial. As diferenças entre eles são fáceis de compreender,
sendo citadas aqui apenas para evitar dúvidas em situações que sua empresa
possa vir a enfrentar. Veja:</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>dissídio individual simples</strong>: é aquele em que apenas um trabalhador aciona a      Justiça do Trabalho contra um ou mais empregadores;</li><li><strong>dissídio individual plúrimo</strong>: é aquele em que dois ou mais trabalhadores unem      forças contra um ou mais empregadores.</li></ul>



<p>O termo jurídico é litisconsórcio: um fenômeno processual em que existe
pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os lados ― algo que nos leva a uma
lide ou conflito de interesses que envolve dois ou mais funcionários;</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>dissídio individual especial</strong>: é uma ação trabalhista que tem por objetivo      investigar uma falta grave cometida por um funcionário estável visando a rescisão judicial do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de um processo de direito do empregador.</li></ul>



<h3 class="wp-block-heading">Dissídio coletivo</h3>



<p>Agora que você já sabe o que é dissídio individual, consegue imaginar o que
é o dissídio coletivo, certo? Mas vamos a algumas ponderações que precisam ser
feitas para que você entenda a situação de forma mais clara.</p>



<p>No dissídio coletivo, o que está em jogo não são os interesses de apenas um trabalhador
e sim de todo o grupo de funcionários ou de toda uma categoria de
profissionais.</p>



<p>Por essa razão, é comum que organizações sindicais patronais e laborais
estejam envolvidas no processo. Isso, porém, não é uma regra porque os
dissídios coletivos podem ser auto organizados.</p>



<p>Com isso, vale saber que o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643680/artigo-857-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 857</a> da CLT determina que “a
representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais”. Em outras palavras, são os sindicatos
que tem direito de propor um dissídio.</p>



<p>O texto da lei abre exceção para situações, por exemplo, em que a iniciativa
for da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público. Essa
situação é mais comum quando a entidade propõe o dissídio para resolver o
conflito e colocar fim a uma greve em áreas essenciais à sociedade, como a da
Saúde.</p>



<p>Seja como for, uma das possibilidades é que o dissídio coletivo seja de
natureza jurídica. Quando isso acontece, toma-se por base uma norma legal que
já existe, apresentando uma nova interpretação com a finalidade de torná-la
mais justa para as partes.</p>



<p>A outra possibilidade é de um dissídio de natureza econômica que tem por
objetivo extinguir ou fazer alterações em uma norma existente ou até mesmo
criar uma nova norma legal. É nesse caso que entram as discussões sobre
condições salariais, garantias trabalhistas, horas extras e outros.</p>



<p>Ainda, é comum que os dissídios coletivos sejam classificados da seguinte
forma:</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Dissídios de revisão</strong>: cuja proposta é a reavaliação de normas e conjunturas coletivas de trabalho;</li><li><strong>Dissídios originários</strong>: cujo objetivo é criar novas normas de trabalho para a categoria;</li><li><strong>Dissídios de declaração</strong>: que estão relacionados aos direitos de paralisação das atividades e de greve.</li></ul>



<h4 class="wp-block-heading">A possibilidade de
um dissídio coletivo</h4>



<p>A questão dos dissídios coletivos merece atenção especial. Desde a Reforma
Trabalhista aprovada em novembro de 2017 ― <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">lei n° 13.467</a> ― convenções
coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a
CLT.</p>



<p>A saber, as convenções coletivas são tratados firmados entre o sindicato
patronal e o sindicato laboral de determinada categoria. Seu objetivo é criar
regra próprias tomando por base a natureza da atividade exercida e outras
questões, o que pode resultar em complementos ou alterações nos termos da CLT.</p>



<p>Por sua vez, acordos coletivos são tratados firmados entre uma ou mais
empresas e o sindicato laboral da categoria. Seus objetivos são os mesmos das
convenções, mudando apenas parte dos atores envolvidos na tratativa. Algo que
faz com que as regras sejam válidas somente para os empregadores em questão.</p>



<p>Em todo caso, convenções e acordos de trabalho têm validade máxima de dois
anos, sendo que após esse período, um novo tratado deve ser firmado entre as
partes. Esse “prazo de validade” recebe o nome de data-base.</p>



<p>É comum que negociações salariais tenham início meses antes da data-base
para que as partes cheguem a um consenso em tempo hábil. No processo, pode ser
possível que um dissídio coletivo seja proposto. Uma iniciativa que pode tanto
ser do sindicato laboral quanto do patronal.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Dissídio salarial</h3>



<p>Pegando o gancho, seguimos para falar do dissídio salarial que merece
destaque justamente por ser um dos mais comuns. Algo que, inclusive, leva a um
uso equivocado do termo que já até se tornou comum para o RH e para o DP.</p>



<p>Como haveria de ser, trata-se do caso em que as partes não chegam a um
acordo sobre o salário devido pelo empregador. Uma situação que demanda
intervenção judicial em busca de um consenso entre as partes.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Reajuste salarial e
cálculo</h4>



<p>No dia a dia, o termo dissídio salarial passou a ser utilizado para qualquer
negociação ou conflito trabalhista que gire em torno do reajuste salarial. Algo
que acontece inclusive em razão da data-base e que nem sempre demanda uma ação
na Justiça do Trabalho.</p>



<p>Considerando que essas negociações ou conflitos, muitas vezes, são
resolvidos pelas partes, não deveriam receber o nome de dissídio salarial.
Entretanto, isso se tornou costume e vale o esclarecimento para evitar alardes
desnecessários.</p>



<p>Com isso, vamos ao que você precisa saber sobre como calcular o dissídio ou,
simplesmente, o reajuste salarial dos trabalhadores de sua empresa. Acompanhe
alguns pontos cruciais:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Cabe ao empregador ou ao setor responsável descobrir qual é o sindicato laboral que representa a categoria dos trabalhadores da empresa;</li><li>Tendo essa informação, é preciso verificar qual é a convenção ou o acordo coletivo de trabalho mais recente e qual o mês de sua data-base. Também é possível recorrer ao sindicato patronal para se informar;</li><li>É interessante verificar junto as instituições se há algumas das partes envolvida apresentou uma proposta de dissídio;</li><li>É dever do empregador informar seus funcionários sobre salário base definido em acordo para a categoria, bem como o percentual de reajuste. A data para que os novos valores passe a valer também deve ser conhecida por todos.</li></ul>



<p>A busca pelas informações mencionadas permite a realização do cálculo do
dissídio (reajuste) com base na seguinte fórmula:</p>



<p>Reajuste Salarial = Salário Atual + (Salário Atual x Percentual de Reajuste)<br />
OU simplesmente<br />
<strong>RS = SA + (SA x PR*)</strong></p>



<p><strong>* </strong>Atenção:
o Percentual de Reajuste deve estar na forma decimal.</p>



<p>Para que você entenda melhor como calcular o dissídio salarial, vamos a um
exemplo prático considerando que o Salário Atual é de R$ 1.800 e que o
Percentual de Reajuste é 6%. Vamos ao cálculo:</p>



<p>RS = 1.800 + (1.800 x 0.07)<br />
RS = 1.800 + 126<br />
<strong>RS = R$ 1926,00</strong></p>



<p>Em uma situação normal, o novo salário passa a ser aplicado a partir da
data-base estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. É por essa
razão que eventuais negociações costumam ser feitas com meses de antecedência
para evitar quaisquer atrasos no reajuste.</p>



<h4 class="wp-block-heading">O funcionário que
recebeu aumento tem reajuste?</h4>



<p>Em razão de uma política interna que siga um plano de cargos e salários ou de qualquer outra decisão espontânea, uma empresa pode optar por aumentar o salário de algum de seus funcionários.</p>



<p>Essa mudança pode acontecer antes da data-base, mesmo em casos em que os
acordos são ajustados anualmente. Com isso, o que acontece no momento em que o
reajuste salarial é definido?</p>



<p>Nesses casos, a empresa tem a opção de apenas complementar o novo salário do
trabalhador para que respeite o percentual definido. Por exemplo, caso o
aumento no salário tenha sido de 5% e o PR seja 7%, a empresa deve um reajuste
de dois pontos percentuais.</p>



<p>Outra situação é aquela em que o aumento da empresa já corresponda ao
reajuste proposto (PR = 7%), algo que a deixa isenta de realizar nova reparação
salarial.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Dissídio retroativo</h3>



<p>Como mencionado, é comum que as negociações para a definição do reajuste
salarial comece meses antes da data-base. Mesmo nessas circunstâncias e,
sobretudo se houver necessidade de acompanhamento judicial em busca de um
consenso, a definição pode demorar a acontecer.</p>



<p>Esse atraso de dias, semanas ou até meses desde a data-base até a definição
de um novo acordo ou até a decisão judicial dá origem ao dissídio retroativo.
Para entender melhor, vamos a mais um exemplo.</p>



<p>Suponhamos que a data-base definida seja 1° de março, mas que o novo acordo
coletivo só tenha sido firmado em 30 de maio. Essa diferença, tendo em vista a
quantidade de dias trabalhados, precisa ser paga aos trabalhadores. O fato de
se tratar de um período que já passou dá origem ao termo “retroativo”.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Dissídio
proporcional</h3>



<p>Para falarmos sobre o dissídio proporcional, antes de qualquer coisa, é
preciso esclarecer que, mais uma vez, estamos falando de um reajuste e não de
um processo que conta com intervenção judicial.</p>



<p>Consideremos a seguinte situação: a última data-base que promoveu alterações
nos salários pagos pela empresa considerava um Percentual de Reajuste de 7%. O
calendário atual marca dia 1° de outubro, data da admissão do novo funcionário,
e a próxima data-base, definida para dia 1° de março, se aproxima.</p>



<p>O intervalo entre uma data-base e outra, como dito anteriormente, pode ser
de até dois anos, mas o comum é que haja acordos anuais. Com isso em mente, na
situação descrita, o funcionário terá trabalhado apenas cinco meses até o
próximo reajuste.</p>



<p>Sendo assim, a empresa não é obrigada a aplicar ao salário do novo
colaborador o reajuste em sua totalidade. Não existe uma legislação que define
o cálculo de proporcionalidade, mas é possível fazê-lo.</p>



<p>Para calcular o dissídio proporcional, você deve considerar o tempo que o
trabalhador terá de empresa da data de sua admissão até a data-base mais
próxima. Uma regra de três resolve a questão, veja:</p>



<p>7% ——— 12 meses<br />
Reajuste ——— 5 meses</p>



<p>Reajuste = (7% x 5) / 12<br />
Reajuste = 35 / 12<br />
<strong>Reajuste do novo
colaborador = 2,9%</strong></p>



<p>Outra forma de entender o cálculo desse dissídio é considerando que, a cada
mês trabalhado em relação ao dissídio mais próximo, o novo funcionário tem
direito a 1/12 do reajuste proposto.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como é o processo
de dissídio (judicial)</h2>



<p>A menos quando o caso é de um dissídio individual, em geral movido pelo
próprio trabalhador, existem quatro entidades que podem propor um dissídio: o
sindicato patronal, o sindicato laboral e o Ministério Público.</p>



<p>Em um dissídio individual, o processo tem duas fases. Acompanhe:</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Fase 1 – postulação</strong>: o <a rel="noreferrer noopener" href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10650083/artigo-791-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank">artigo 791</a> da CLT define que empregadores e empregados podem reclamar pessoalmente à Justiça do Trabalho e acompanhar o processo até o final.</li></ul>



<p>No caso de um dissídio individual, a legislação trabalhista define que o
reclamante pode ser representado por “intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.</p>



<p>Já no caso de dissídio coletivo, a lei determina que “facultada aos
interessados a assistência por advogado”.</p>



<p>Assim, a fase inicial da postulação se dá por uma petição inicial que tenha
sido redigida por um advogado ou por um termo de reclamação elaborado pelo
próprio reclamante, desde que seja capaz de postular e acompanhar as demandas
processuais relativas ao dissídio.</p>



<p>No vocabulário jurídico, essa segunda possibilidade recebe o nome de jus
postulandi: o direito do cidadão a acessar a Justiça do Trabalho sem auxílio de
um advogado.</p>



<p>Seguindo os trâmites legais, a proposição é distribuída, a petição é atuada
na secretaria da junta e, na sequência, vem a citação que nada mais é que uma
notificação postal para a marcação da audiência;</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Fase 2 – audiência</strong>: como você já sabe, o objetivo de um dissídio é chegar a um consenso. Isso implica nas seguintes possibilidades para a audiência:<ul><li>Primeira tentativa de conciliação;</li><li>Apresentação de uma contestação. Algo que pode ser feito de forma escrita ou oralmente, dentro de 20 minutos;</li><li>Escuta dos depoimentos dos intervenientes e das testemunhas;</li><li>Possibilidade de concessão de 10 minutos para que cada parte apresente sua alegação final;</li><li>&nbsp;Última tentativa de conciliação;</li><li>&nbsp;Apresentação de uma proposta por parte do juíz;</li><li>&nbsp;Votação das proposta pelas partes;</li><li>&nbsp;Em caso de divergência, o juiz pode desempatar ou apresentar uma terceira solução para o impasse.</li></ul></li></ul>



<h3 class="wp-block-heading">É possível recorrer
da decisão?</h3>



<p>Caso, ao final da audiência, a decisão não agrade, é possível recorrer. Para
tanto, a parte interessada precisa se dirigir ao Tribunal Regional de Segurança
(TRT) ou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) ― as instâncias competentes
para lidar com a situação.</p>



<p>É preciso observar os termos da lei, porém. Caso a decisão original tenha
sido alcançada por meio do TRT, é preciso recorrer ao TST para tentar uma nova
definição.</p>



<p>Segundo o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638801/artigo-895-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 895</a> da CLT, cabe recurso
ordinário para a instância superior:</p>



<p>“I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo
de 8 (oito) dias; e</p>



<p>II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.</p>



<p>Ainda, com base no <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10639168/artigo-894-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 894</a> da Consolidação das Leis
do Trabalho, “no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8
(oito) dias:</p>



<p>de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação
em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais
Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal
Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei”.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que acontece
quando não há um sindicato?</h2>



<p>Se a categoria laboral não tem um sindicato que possa representá-la, isso
não significa que todos os desacordos devem ser resolvidos por uma série de
dissídios individuais. Tampouco que a busca por acordos não deve existir entre
a empresa ou o sindicato patronal e os trabalhadores.</p>



<p>A legislação trabalhista define que, se a classe não tem sindicato, mas a
empresa tem 200 colaboradores ou mais, estes podem escolher um representante
para defender seus interesses nas negociações. Caso o número de colaboradores
seja inferior a 200, a própria empresa pode escolher um funcionário para
representar os demais nas tratativas.</p>



<p>Essas situações, de forma especial, mostram a importância de uma empresa
atuar para manter seus trabalhadores informados sobre seus direitos. A conversa
sobre o que é dissídio, quais os tipos e outras questões deve ocorrer e ser
muito bem planejada.</p>



<p>É possível abordar o assunto por meio de estratégias de comunicação interna
e, diferente do que possa parecer, o interesse é de ambas as partes. Ao conhecer
seus direitos, os trabalhadores têm mais consciência daquilo o que realmente
podem reclamar e de como o processo deve ser conduzido. Algo importante,
sobretudo para os casos de dissídio individual.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que mudou com a
Reforma Trabalhista</h2>



<p>Chegando a este ponto do texto, você já conhece quase todos os detalhes do
dissídio. Para evitar dúvidas, porém, convém pontuar o que mudou desde a
aprovação da Reforma Trabalhista.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Mudanças no
dissídio individual</h3>



<p>A cada data-base, um novo acordo realizado entre trabalhadores e
empregadores passa a valer para a empresa e a categoria. Pode ser, inclusive,
que esse acordo só seja firmado por meio de um dissídio coletivo.</p>



<p>Ainda que o objetivo seja sempre buscar normas que sejam justas para ambas
as partes, novas divergências podem acontecer. Com a Reforma Trabalhista, há
casos em que um dissídio individual pode ter prevalência sobre um dissídio
coletivo.</p>



<p>A regra para que isso aconteça é que o trabalhador reclamante tenha Ensino
Superior completo e salário igual ou duas vezes superior ao limite máximo dos
benefícios do INSS. Em 2020, o valor foi reajustado para <a href="https://noticias.r7.com/economia/economize/aposentadoria-tera-reajuste-de-448-em-2020-e-teto-vai-a-r-6101-10012020" target="_blank" rel="noreferrer noopener">R$ 6.101</a>.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Mudanças no dissídio
coletivo</h3>



<p>Até antes da Reforma, um novo acordo coletivo só poderia ser firmado
trazendo benefícios ao trabalhador em comparação aos termos anteriores. Isso
mudou e a regra que passou a valer é algo que, na verdade, já mencionamos aqui:
a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a CLT.</p>



<p>O “acordado sobre o legislado” permite que, por meio de um dissídio
trabalhista, as partes envolvidas definam regras diferentes daquelas
apresentadas pela legislação. Para tanto, porém, devem observar e respeitar os
normas indicadas pelo <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641213/artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 7°</a> da Constituição Federal.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://blog.tangerino.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Blog Tangerino</a></p>
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