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	<title>CSLL &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<title>CSLL &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>O conflito no entendimento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais do ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 21 Mar 2021 14:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[Neste artigo, você vai conferir os entendimentos judiciários sobre a incidência do IRPJ e da CSLL nos benefícios fiscais. O conflito no entendimento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais do ICMS.Essa briga não é de hoje. Há muito tempo, as empresas que possuem benefícios fiscais quanto ao ICMS, principalmente em relação [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading">Neste artigo, você vai conferir os entendimentos judiciários sobre a incidência do IRPJ e da CSLL nos benefícios fiscais.</h4>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><a href="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="593" height="310" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg" alt="O conflito no entendimento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais do ICMS" class="wp-image-4014" title="O conflito no entendimento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais do ICMS 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg 593w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1-300x157.jpg 300w" sizes="(max-width: 593px) 100vw, 593px" /></a></figure></div>



<p><strong><em>O conflito no entendimento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais do ICMS.</em></strong><br />Essa briga não é de hoje. Há muito tempo, as empresas que possuem benefícios fiscais quanto ao ICMS, principalmente em relação ao crédito presumido, vêm entrando em combate com o Poder Judiciário para que seja reconhecido que esses benefícios fiscais não sofram a incidência do IRPJ e da CSLL.</p>



<p>O entendimento é que tal receita proveniente desse benefício, sendo uma subvenção para investimento, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, com base no art. 30 da lei nº 12.973/2014:</p>



<p><em>Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)</em></p>



<p><em>I&nbsp;&#8211; absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou</em></p>



<p><em>II &#8211; aumento do capital social.</em></p>



<p>Sobre esse tema, o STJ decidiu que o crédito presumido do ICMS não deverá compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, decisão que ocorreu através do julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.517.492/PR.</p>



<p>Nesse sentido, a decisão proferida pelo STJ, deixa claro a impossibilidade de a União retirar o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, estabeleceu. O julgamento não levou em consideração os §§ 4º e 5º, incluídos no art. 30 da lei nº 12.973/2014, que somente entraram em vigor após o julgamento.</p>



<p>O que deixa mais nítido no dispositivo legal, que não somente os créditos presumidos do ICMS, passam a ser considerados como subvenção para investimento, mas todo e qualquer incentivo fiscal relativo ao ICMS devem ter o mesmo tratamento como, por exemplo, reduções de bases de cálculo, isenções ou qualquer outro benefício relacionado ao ICMS.</p>



<p>A Receita Federal definiu o assunto em questão, através da solução de consulta – Cosit 11/2020, que:</p>



<p><em>As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.</em></p>



<p>Com tal entendimento, as empresas no geral passaram a usufruir desse benefício, excluindo diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL todos os incentivos fiscais relacionados ao ICMS, muitas vezes, realizando até mesmo a recuperação do crédito tributário referente ao passado de forma administrativa.</p>



<p>Mediante a situação, em 2020 a RFB, publicou uma nova solução consulta, a Cosit 145/2020, deixando claro que tal subvenção somente terá direito quando ela estiver relacionada ao art. 30 da lei nº 12.973/2014.</p>



<p>A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.</p>



<p>O entendimento da Receita Federal na Cosit 145/2020, demonstra de forma tácita que é uma correção da Cosit 11/2020 que havia deixado a situação mais abrangente quanto a questão da tributação do IRPJ e CSLL inerente aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS.  </p>



<p>Por outro lado, renasce a discussão sobre que tipo de incentivo fiscal deve ou não ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL?</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





<div class="wp-block-buttons is-content-justification-center is-layout-flex wp-block-buttons-is-layout-flex">
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</div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Exclusão da base de cálculo</strong></h3>



<p>No meu ponto de vista, a União retira a autonomia dos Estados em exercer seus poderes, gerando um confronto desnecessário com os Estados, ferindo o princípio Federativo.&nbsp;</p>



<p>“O princípio federativo significa, entre outras coisas, que os Estados-membros da Federação Brasileira e os Municípios têm autonomia, caracterizada por um determinado grau de liberdade, referente à sua organização, à sua administração e ao seu governo, e limitada por certos princípios consagrados pela Constituição Federal.”</p>



<p>Ao meu entendimento, os incentivos fiscais do ICMS, relacionados ao crédito presumido, configura-se com maior clareza a não tributação do IRPJ e CSLL, porém, se levarmos em consideração, todos os benefícios e incentivos, como redução de base de cálculo do ICMS, redução de alíquotas, entre outros, é um assunto que deve ser discutido no Judiciário, para uma maior segurança jurídica em sua utilização. </p>



<p>No entanto, fica claro que temos dois pontos a serem analisados, a própria decisão do STJ, como também o entendimento da Receita Federal &#8211; Cosit 145/2020, deixando a situação de forma totalmente insegura quanto a exclusão ou não da base do IRPJ e CSLL.</p>



<p>Fonte: <a aria-label="Jornal Contábil (abre numa nova aba)" href="https://www.contabeis.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Portal Contábeis</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Crédito Presumido de ICMS não Integra Base de Cálculo do IRPJ ou CSLL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jul 2019 11:18:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
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					<description><![CDATA[A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-4642 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça.jpg" alt="Crédito Presumido de ICMS não Integra Base de Cálculo do IRPJ ou CSLL" width="1600" height="815" title="Crédito Presumido de ICMS não Integra Base de Cálculo do IRPJ ou CSLL 3" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça.jpg 1600w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-920x469.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-300x153.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-768x391.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-1024x522.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/08/Superior-Tribunal-de-Justiça-1080x550.jpg 1080w" sizes="(max-width: 1600px) 100vw, 1600px" /></p>
<p>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.</p>
<p>Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.</p>
<p>O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.</p>
<h4><strong>Nov​​​a lei</strong></h4>
<p>No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.</p>
<p>Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio –  submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.</p>
<p>Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.</p>
<h4><strong>Irrelevâ​ncia</strong></h4>
<p>Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.</p>
<p>“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964″, explicou.</p>
<p>Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.</p>
<p>“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio" target="_blank" rel="noopener noreferrer">STJ</a> – 05.07.2019 – REsp 1605245</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Novas regras para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 May 2019 10:51:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi publicado pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 1881/2019 que alterada as regras para pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Também foram realizadas alterações no tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS, abaixo destacamos as principais alterações : Alteração das tabelas de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-5982 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/receita-fed.jpg" alt="Novas regras IRPJ CSLL PIS COFINS" width="381" height="118" title="Novas regras para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS 5" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/receita-fed.jpg 381w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/11/receita-fed-300x93.jpg 300w" sizes="(max-width: 381px) 100vw, 381px" /></p>
<p>Foi publicado pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 1881/2019 que alterada as regras para pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).</p>
<p>Também foram realizadas alterações no tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS, abaixo destacamos as principais alterações :</p>
<p>Alteração das tabelas de Adição e Exclusão do Lucro Líquido;</p>
<p>A dedutibilidade das doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos;</p>
<p>Alteração do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, dentre elas a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários e outros serviços, pelas contratadas e subcontratadas de serviços públicos;</p>
<p>O não acréscimo às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, exceto nos casos referentes às atualizações sobre contraprestações vencidas, das receitas financeiras que estiverem computadas na contraprestação de arrendamento mercantil, quando  em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios;</p>
<p>Revogação do o parágrafo único do art. 221,da IN 1700/2017 que tratava da possibilidade de a pessoa jurídica deduzir do IRPJ, para efeitos de pagamento, apurado em cada trimestre, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;</p>
<p>A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que durante o ano-calendário tiver que apurar o imposto pelo lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação;</p>
<p>Destacamos que também ocorreram alterações no reconhecimento da receita, referente ao Pronunciamento Contábil (CPC 47), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CSLL: Saiba como recuperar créditos deste tributo</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/csll-saiba-como-recuperar-creditos-deste-tributo/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=csll-saiba-como-recuperar-creditos-deste-tributo</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Apr 2019 20:41:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
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					<description><![CDATA[Muitas dúvidas surgem quando o assunto é impostos e demais obrigações tributárias. Começamos a ouvir falar de conceitos, alíquotas, bases de cálculo, etc. E, boa parte das vezes, nos sentimos perdidos. O intuito do nosso blog e do trabalho do Grupo Studio e desmistificar muitas dessas questões e aproximar o empresário de soluções tributárias que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-6739 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/DRE.png" alt="CSLL: Saiba como recuperar créditos deste tributo" width="735" height="250" title="CSLL: Saiba como recuperar créditos deste tributo 7" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/DRE.png 735w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/DRE-300x102.png 300w" sizes="auto, (max-width: 735px) 100vw, 735px" /></p>
<p>Muitas dúvidas surgem quando o assunto é impostos e demais obrigações tributárias. Começamos a ouvir falar de conceitos, alíquotas, bases de cálculo, etc. E, boa parte das vezes, nos sentimos perdidos.</p>
<p>O intuito do nosso blog e do trabalho do Grupo Studio e desmistificar muitas dessas questões e aproximar o empresário de soluções tributárias que lhe sejam atrativas e façam com que as empresas  arquem somente com aquilo que é devido por lei perante as instituições públicas.</p>
<h2>Qual o significado de CSLL?</h2>
<p>Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um imposto, de competência da União, pertinente às pessoas jurídicas e aos equiparadas a esta, calculado a partir dos lucros da empresa. É destinado para a seguridade social.</p>
<p>As normas aplicadas a este imposto são as mesmas estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). As demais normas são regulamentadas por legislação específica para este tipo de contribuição.</p>
<h2>Há dois tipos de cálculo para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido</h2>
<h3>Lucro Real</h3>
<p>Quando a empresa opta pelo Lucro Real, o apuramento da CSLL é feito a partir da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), após a soma de todas as receitas menos as despesas e custos do período.</p>
<p>Com os valores dos lucros da empresa calculados, a alíquota de 9% é aplicada sobre os Lucros Antes do Imposto de Renda (LAIR), daí se aufere o valor a ser pago em virtude para o ente estatal.</p>
<h3>Lucro Presumido</h3>
<p>Quando opta pela tributação com o regime do Lucro Presumido, é analisada a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)  por taxa aplicada sobre a receita bruta da empresa a partir das vendas ou serviços prestados. Essa taxa é conhecida como alíquota de presunção.</p>
<p>A alíquota da CSLL varia conforme a atividade do negócio:</p>
<ul>
<li>12% das receitas a partir de vendas;</li>
<li>32% das receitas a partir de serviços prestados.</li>
</ul>
<h3>As deduções da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)</h3>
<p>Considerando as deduções sobre a receita bruta, são descontadas:</p>
<ul>
<li>Vendas canceladas;</li>
<li>Descontos concedidos incondicionalmente;</li>
<li>Impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja apenas depositário.</li>
</ul>
<h3>Os acréscimos</h3>
<p>Quanto às adições, a lei determina que elas devam ser somadas à base de cálculo no Lucro Presumido.</p>
<p>Os acréscimos são:</p>
<ul>
<li>Ganhos de capital, outras receitas e resultados positivos de receitas não relacionadas com a atividade principal da empresa;</li>
<li>Rendimentos e ganhos líquidos resultantes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;</li>
<li>Resultado do cálculo do preço de transferência, proveniente de atividades externas de exportação ou mútuo com empresas domiciliadas ou vinculadas em países que têm tributação favorecida.</li>
</ul>
<h2>Quem está sujeito ao pagamento da CSLL?</h2>
<ul>
<li>Entidades sem fins lucrativos que não se enquadram na isenção do Art. 15 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997. Estas entidades contribuintes do CSLL estão determinadas no Inciso I do Art. 12 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999.</li>
<li>As associações de empréstimos e poupança, bolsas de valores e mercadorias, mesmo quando isentas do pagamento do imposto sobre a renda;</li>
<li>Fundos de investimento imobiliário (Lei nº 8.668/1993), que investirem recursos em empreendimento na condição de incorporador, construtor ou sócio, cotista com mais de 25% das frações ideais do fundo, de maneira isolada ou conjuntamente a pessoa ligada a ele.</li>
</ul>
<h2>Quem está isento de pagar este CSLL?</h2>
<ul>
<li>Entidades fechadas de previdência complementar operadoras de planos de benefícios que tenham natureza previdenciária, seguindo a regra do Art. 5º da Lei nº 10.426/2002;</li>
<li>Associações beneficentes ou de assistência social, certificadas e enquadradas conforme o Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,</li>
<li>PJ de direito privado, reconhecidamente conhecidas como entidades beneficentes de assistência social, certificada e sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a prestação de serviços de assistência social, saúde ou educação, enquadradas no Capítulo II da Lei nº 12.101/2009 desde que atendam, cumulativamente, ao disposto no Art. 29 desta mesma Lei.</li>
<li>Sociedades Cooperativas especificamente reguladas pela legislação referente aos atos cooperativos tornaram-se isentas a partir de 01 de janeiro de 2005. No entanto, esta isenção não se aplica as sociedades cooperativas de consumo, mantendo-se a tributação nesses casos (baseado nos Arts. 39 e 48 da Lei 10.865/2004).</li>
</ul>
<h2>Aprenda a recuperar os créditos da CSLL</h2>
<p>A recuperação do crédito deve ser feita de acordo com os ditames do Artigo 15, da Lei nº 9.065/1995, a base negativa de CSLL, tal qual o prejuízo fiscal, representa perda patrimonial, com redução no patrimônio líquido das empresas. Desse modo, pode ser compensado em relação aos resultados obtidos em exercícios futuros, até o limite de 30%, calculado sobre o valor do lucro líquido do período.</p>
<p>Conteúdo original <a href="https://blog.grupostudio.com.br/studio-fiscal/csll-como-recuperar-os-creditos-desse-tributo-federal/" target="_blank" rel="noopener">Grupo Studio</a></p>
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		<title>STJ mantém ICMS no cálculo do imposto de renda e da CSLL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Sep 2018 11:13:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>
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					<description><![CDATA[Ministro Herman Benjamin: contribuinte deve optar pelo regime do lucro real se quiser deduzir os tributos pagos A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputa que ganhou força após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros da 2ª Turma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">Ministro Herman Benjamin: contribuinte deve optar pelo regime do lucro real se quiser deduzir os tributos pagos</p>
<p>A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputa que ganhou força após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros da 2ª Turma negaram pedidos de empresas no regime do lucro presumido e mantiveram o tributo estadual na base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.</p>
<p>Foi a primeira vez que o STJ julgou essa “tese filhote” depois da decisão do STF em repercussão geral, em março de 2017, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde o precedente, contribuintes levaram diversos processos à Justiça para a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições.</p>
<p>Havia na sessão de ontem três processos sobre o tema. Um deles foi retirado do julgamento por meio de pedido de vista do próprio relator dos casos, ministro Herman Benjamin. Ele pretende analisar argumento apresentado sobre “cláusula de reserva de Plenário”, que levaria o processo à Corte Especial, se aceito.</p>
<p>Nos dois casos julgados, (REsp 1760429 e REsp 1763582), envolvendo a Metalúrgica Loth e a DMS Engenharia Elétrica, o relator citou a jurisprudência da turma favorável à manutenção do ICMS. “Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real”, afirmou Herman Benjamin.</p>
<p>Em um dos precedentes citados no julgamento, de relatoria do ministro Mauro Campbell, a turma entendeu que a receita bruta sem os valores correspondentes aos impostos, de acordo com a legislação, tornaria-se receita líquida – que não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Assim, para deduzir os tributos pagos, o contribuinte deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real.</p>
<p>Na decisão, Campbell já indicou que essa tese era diferente da que, na época, aguardava julgamento no STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins). De acordo com o ministro, no lucro real o contribuinte pode deduzir como custos os tributos pagos. A regra para o lucro real é considerada mais complexa. Ele é determinado pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados em lei.</p>
<p>O lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. Contribuintes que faturam até R$ 78 milhões por ano podem optar por esse regime. O conceito de receita bruta para a tributação está prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.</p>
<p>De acordo com o dispositivo, “a receita líquida será a receita bruta diminuída de devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta”.</p>
<p>A PGFN é contrária à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega que os contribuintes não são obrigados a optar pelo lucro presumido. Foi o que defendeu no julgamento o procurador Clóvis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STJ (CASTJ).</p>
<p>De acordo com o procurador, não é o mesmo conceito de receita bruta que o Supremo analisou na repercussão geral. “Ou o contribuinte opta pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ele não pode mesclar os dois regimes”, afirmou.</p>
<p>O julgamento no Supremo foi realizado quase 20 anos depois de a tese chegar às mãos dos ministros. Eles, porém, ainda precisam analisar embargos de declaração apresentados pela PGFN para modular a decisão e reduzir o prejuízo com a decisão. De acordo com o órgão, há 12.861 processos sobre ICMS na base do PIS/Cofins na Justiça – não se sabe, porém, quantos estão sobrestados aguardando a decisão do STF nos embargos.</p>
<p>Em nota, a procuradoria afirma que há centenas de casos que já transitaram em julgado. “Alguns tribunais têm chancelado a aplicação prematura da decisão, ainda não definitiva, do STF, provocando generalizada insegurança jurídica”, diz o órgão no texto.</p>
<p>Por Beatriz Olivon | De Brasília</p>
<p><strong>Fonte: Valor</strong></p>
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		<title>Judiciário e legislativo são saídas das empresas para uso de créditos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Jul 2018 16:44:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[MP 836]]></category>
		<category><![CDATA[uso de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[Enquanto algumas empresas como Eletrobras, Schulz e Ouro Verde já obtiveram liminares para afastar a vedação ao uso de créditos para o pagamento de débitos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), outras aguardam uma resolução do Congresso Nacional por meio da Medida Provisória (MP) nº 836. A MP [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Enquanto algumas empresas como Eletrobras, Schulz e Ouro Verde já obtiveram liminares para afastar a vedação ao uso de créditos para o pagamento de débitos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), outras aguardam uma resolução do Congresso Nacional por meio da Medida Provisória (MP) nº 836.</p>
<p>A MP — que trata da revogação da tributação especial de produtos destinados a centrais petroquímicas — já recebeu 25 emendas, das quais seis pretendem revogar a restrição à compensação tributária prevista na Lei 13.670.<br />
Na justificativa de uma das emendas incluídas na MP 836, o senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) afirma que a “compensação tributária é de iniciativa do contribuinte, o qual realiza a compensação ‘por sua conta e risco’ e, nessa condição, sujeita-se à verificação e/ou homologação posterior pelo Fisco”. A medida provisória será ainda apreciada pela Comissão Mista do Congresso para posteriormente ser votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.</p>
<p>De autoria do Executivo, a Lei nº 13.670, de 30 de maio, tem por objetivo compensar a queda de arrecadação decorrente da redução dos tributos sobre o diesel motivada pela greve dos caminhoneiros. Pela norma, as companhias com faturamento anual acima de R$ 78 milhões (lucro real) e que apuram os tributos por estimativa mensal, não podem mais usar créditos tributários para pagar o Imposto de Renda e a CSLL.</p>
<p>Segundo balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem pelo menos 20 processos sobre o tema com 15 liminares favoráveis aos contribuintes que autorizam compensações até o fim do ano. Há uma liminar parcial, três negadas e uma ainda não analisada. Após as primeiras liminares, concedidas em junho, empresas de capital aberto foram à Justiça questionar a vedação. Entre essas companhias, a Eletrobras (1012798-63.2018.4.01.3400 – DF), a Schulz (5008016-04.2018.4.04.7201 – SC) e a Ouro Verde (5026424-64.2018.4.04.7000 – PR) já obtiveram liminares favoráveis.</p>
<p>De acordo com tributaristas, todas as empresas sujeitas ao lucro real ou já propuseram ação na Justiça ou estudam a possibilidade. A Klabin é uma das companhias que avalia se entrará com ação. “Como existem as emendas à MP 836, há a expectativa de que os dispositivos da Lei 13.670 sejam revogados, a exemplo do que aconteceu no passado”, afirma o advogado tributarista Geraldo Valentim, do MVA Advogados.</p>
<p>Em 2008, a Medida Provisória nº 449 impôs a mesma restrição aos contribuintes. Na época, algumas decisões de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — AgRg na MC 18.981/RJ — foram favoráveis à União, declarando ser legal a mudança das regras de compensação. Contudo, na conversão em lei (nº 11.941), a previsão foi revogada.</p>
<p>Para Valentim, a vedação da lei 13.670 é ilegal e inconstitucional porque aumenta a carga tributária das empresas e viola os princípios da segurança jurídica e da anterioridade anual — que impede o aumento ou criação de tributo no mesmo ano-calendário). “Se isso não for revogado, os contribuintes terão que desembolsar recursos próprios para fazer esses pagamentos, o que é uma forma de empréstimo compulsório”, diz. “E, segundo o artigo 148 da Constituição Federal, seria necessária lei complementar para tanto”, acrescenta.</p>
<p>Segundo Hiroyuki Sato, diretor jurídico da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas (Abimaq), que obteve liminar com efeito para os associados de São Paulo (5015466-30.2018.4.03.6100 – SP), a Lei 13.670 interrompe uma sistemática que as empresas já tinham planejado para o ano todo.  “Trata-se de um direito adquirido que pode fazer as empresas pagarem milhões de reais a mais de IRPJ este ano. Fazer o pedido de restituição dos créditos é uma forma muito mais complicada”, afirma. “Só uma outra lei poderia revogar isso”.</p>
<p>A PGFN também acompanha a tramitação da MP 836. Segundo Antônio Claret, procurador-chefe da defesa da Fazenda Nacional em São Paulo, o órgão defende que as empresas não estão impedidas de usar os créditos porque podem usá-los para quitar outros tributos federais ou pedir sua restituição. “Não houve extinção do regime de apuração mensal do IRPJ e da CSLL. Apenas não é mais possível usar os créditos para a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente”, diz.</p>
<p>No Judiciário, a PGFN alega que o princípio da anterioridade anual protege o contribuinte de criação ou majoração de tributo no mesmo ano-calendário. “Não é o caso da Lei 13.670. O objetivo da norma é manter a previsibilidade de caixa do Tesouro Nacional”, diz Claret. “E o STJ já decidiu [Resp STJ 1.164.452], com efeito repetitivo, que a lei que regulamenta a compensação é a que vale na data do encontro de contas”, completa.</p>
<p>Por Laura Ignacio | Valor</p>
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