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	<title>Convênio ICMS 106/2107 &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jul 2018 16:53:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou à ação o procedimento abreviado prevista na Lei das ADIs, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class=" wp-image-4422 alignleft" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/ICMS-sobre-programas-de-computador.jpg" alt="ICMS sobre programas de computador" width="131" height="68" title="Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/ICMS-sobre-programas-de-computador.jpg 600w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/ICMS-sobre-programas-de-computador-300x155.jpg 300w" sizes="(max-width: 131px) 100vw, 131px" />Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou à ação o procedimento abreviado prevista na Lei das ADIs, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.</p>
<p>A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (<em>softwares</em>).</p>
<p>O convênio prevê que em operações envolvendo “bens e mercadorias digitais”, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do <a class="classtermo" href="http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms" target="_blank" rel="noopener">ICMS</a> caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.</p>
<p>A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de <em>software</em>, uma vez que o produto é um “bem incorpóreo”, não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a “circulação” do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.</p>
<p>Rito abreviado</p>
<p>Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.</p>
<p>FONTE: PORTAL CONTÁBEIS/PORTAL STF</p>
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