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	<title>Contribuição previdenciária &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<title>Contribuição previdenciária &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 06 Sep 2020 12:42:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição previdenciária]]></category>
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					<description><![CDATA[Por maioria, Plenário levou em consideração a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. O Supremo Tribunal Federal declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Inicialmente, ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading">Por maioria, Plenário levou em consideração a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="640" height="317" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/CRÉDITO.jpg" alt="Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias" class="wp-image-7078" title="Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/CRÉDITO.jpg 640w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/CRÉDITO-300x149.jpg 300w" sizes="(max-width: 640px) 100vw, 640px" /></figure>



<p>O Supremo Tribunal Federal declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.</p>



<p>Inicialmente, ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea &#8220;d&#8221;, da Lei 8.212/1991).</p>



<p>Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.</p>



<p>No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.</p>



<p>A União afirmou também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>STF</strong></h3>



<p>Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados.</p>



<p>Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.</p>



<p>O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Habitualidade e Caráter remuneratório</strong></h3>



<p>Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso.</p>



<p>A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.</p>



<p>Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.</p>



<p>A tese de repercussão geral aprovada foi que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.</p>



<p>Recurso Extraordinário (RE) 1072485.</p>



<p>Fonte: <em><a href="http://portal.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">STF</a></em></p>
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