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	<title>Clawback Clauses &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>Clawback Clauses &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>O que são Clawback Clauses que ganham força com a reforma trabalhista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Oct 2019 16:16:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Clawback Clauses]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[O que são Clawback Clauses?A contratação de um alto executivo (CEO, CFO ou de qualquer diretor de uma corporação) é um momento bastante sensível para qualquer empresa. Além de oferecer um pacote de benefícios que se torne atrativo, é muito importante que sejam discutidas todas as cláusulas contratuais. Normalmente, como as empresas e o candidato [&#8230;]]]></description>
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<p><strong>O que são Clawback Clauses?</strong><br />A contratação de um alto executivo (CEO, CFO ou de qualquer diretor de uma corporação) é um momento bastante sensível para qualquer empresa. Além de oferecer um pacote de benefícios que se torne atrativo, é muito importante que sejam discutidas todas as cláusulas contratuais. Normalmente, como as empresas e o candidato estão “em fase de namoro”, acabam empurrando para um momento posterior a definição de cláusulas contratuais sejam elas de natureza trabalhista ou mercantilista.</p>



<p>Via de regra é o departamento jurídico ou a área de Recurso Humanos que vai
assumir a missão de discutir as cláusulas que comporão o contrato de trabalho a
ser celebrado entre as partes. A eles também é dada a responsabilidade de
explicar as políticas de stock options (plano de participação nas ações da
empresa) ou incentive share units (ISU) (verbas que buscam incentivar o
empregado na busca de melhores resultados), entre outros. Justamente pelo fato
de o empregado assumir o risco que acompanha o mercado acionário é que os
especialistas defendem a tese de tais cláusulas não possuem natureza
trabalhista, mas sim mercantil de vantagem.</p>



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<p>Mesmo que controvertido, desde 2015 a Justiça do Trabalho vinha reconhecendo
que “é lícita a cláusula que prevê a perda de “ações fantasmas” (unidades
monetárias de incentivo) pelo empregado que pedir demissão antes de decorrido o
prazo de carência (“vesting”)” (ARR-2843-80.2011.5.02.0030, Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, da 8ª Turma, publicado: DEJT 20/11/2015). Ou
seja, o TST reconheceu que a cláusula de previa o direito a “ações fantasmas”
possuía natureza mercantil e não trabalhista.</p>



<p>Em outras palavras, a jurisprudência trabalhista brasileira está
reconhecendo que os contratos de trabalho dos altos executivos podem possuir:</p>



<p>&nbsp;<strong>i) parcelas de
natureza trabalhista e remuneratória</strong>&nbsp;(ex: salário-base,
13º salário);</p>



<p><strong>&nbsp;ii) parcelas de
natureza trabalhista e não remuneratória</strong>&nbsp;(verbas
indenizatórias). (ex.: ajudas de custo, prêmio etc.) e&nbsp;</p>



<p><strong>iii) parcelas de
natureza mercantilista – não trabalhista, mas conexas ao contrato de emprego</strong>&nbsp;–
(são vantagens não trabalhistas, ou seja, parcelas não insertas na legislação
do trabalho, mas que decorrem do contrato de emprego. (ex.:stock options,
phantom options e as ISU).</p>



<p>Uma das cláusulas muito comuns nos manuais de Prática de Compliance de
qualquer empresa diz respeito às Clawback Clauses ou Clawback Provisions, via
de regra, aplicadas aos contratos dos altos executivos que exerçam a função de
direção. São previsões contratuais que obrigam os altos executivos a devolverem
o bônus ou a restituir as empresas o valor que por ventura tenham recebido
antecipadamente, desde que caracterizada a fraude em sua gestão ou seja
comprovada a imprudência/negligência na condução dos negócios ou até mesmo se o
diretor empregado pedir demissão para trabalhar em uma empresa concorrente.</p>



<p>Tais cláusulas eram muito criticadas sob o argumento de que contrariassem o
princípio da intangibilidade salarial. Defendiam também que o fato de serem
celetistas (ainda que altos executivos) não poderiam jamais assumir os riscos
da atividade econômica, que é um risco do empregador.</p>



<p>Ocorre que a reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de contrato de
altos cargos (conhecida como dos hiperssuficientes), prevista no parágrafo
único, do artigo 444, da CLT. Ela exige que o diretor a ser contratado preencha
2 requisitos:&nbsp;</p>



<p><strong>i) diploma de nível
superior e </strong></p>



<p><strong>ii) perceba salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.</strong></p>



<p>&nbsp;A ideia do legislador foi delegar a esses empregados hiperssuficientes
(CLTs) a liberdade de contratação de alguns componentes do contrato de trabalho
exemplificativamente eleitos no artigo 611-A, da CLT.</p>



<p>A negociação efetivada entre o hipersuficiente e o empregador é válida,
eficaz e dá segurança às partes por ter força semelhante ao de um Acordo
Coletivo, desde que, obviamente, não contradiga a Constituição Federal, a CLT e
as normas específicas.</p>



<p>Nesse sentido, o movimento que tem sido verificado no mercado é que as
empresas estão optando por celebrar contratos de “altos salários” com esses
altos executivos, passando a tratá-los como hiperssuficientes e aproveitando
para discriminar a natureza de todas as parcelas trabalhistas e mercantis que
serão praticadas entre as partes, incluindo as cláusulas de Clawback Clauses,
com muito mais segurança jurídica. No futuro, se necessário o estorno de algum
valor pelo alto executivo, repita-se somente nas hipóteses acima mencionadas,
poderá fazê-lo em harmonia com as regras de compliance da empresa.</p>



<p><em>¹Advogado. Mestre em
Direito das Relações Sociais com ênfase em Direito do Trabalho Coletivo e
Individual pela PUC-SP. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do
Trabalho pelo COGEAE — PUC- SP.&nbsp;</em></p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://www.jornalcontabil.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Jornal Contábil &#8211; Um dos Maiores Portais de Notícias do Brasil</a>. </p>
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