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	<title>CARF &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>CARF &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<item>
		<title>Ausência de lei regulamentadora cancela auto de infração, diz CARF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Oct 2018 11:34:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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					<description><![CDATA[Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o auto de infração que desconsidera atos ou negócios jurídicos com fundamento exclusivo no artigo 116 do Código Tributário Nacional deve ser cancelado. A justificativa é de que a inexistência de lei ordinária regulamentando o dispositivo impossibilita que a autoridade administrativa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-5019" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/recuperação-judicial.jpg" alt="recuperação judicial" width="1200" height="300" title="Ausência de lei regulamentadora cancela auto de infração, diz CARF 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/recuperação-judicial.jpg 1200w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/recuperação-judicial-920x230.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/recuperação-judicial-300x75.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/recuperação-judicial-768x192.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/recuperação-judicial-1024x256.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/recuperação-judicial-1080x270.jpg 1080w" sizes="(max-width: 1200px) 100vw, 1200px" /></p>
<p align="justify">Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o auto de infração que desconsidera atos ou negócios jurídicos com fundamento exclusivo no artigo 116 do Código Tributário Nacional deve ser cancelado. A justificativa é de que a inexistência de lei ordinária regulamentando o dispositivo impossibilita que a autoridade administrativa o utilize como único fundamento da autuação, sob pena de usurpação da competência do legislador.</p>
<p>O tema começou a ser debatido quando uma empresa de importação de veículos que atua, desde 2005, como representante exclusiva no Brasil, na importação e comércio de veículos de marcas de luxo, tais como Ferrari, Maserati e Lamborghini, passou a vender para outra empresa do mesmo ramo a maior parte dos veículos importados, por valor inferior àquele praticado ao consumidor final. Assim, a segregação das atividades de importação e comercialização implicou diminuição na arrecadação do IPI-­Importação, cuja diferença é cobrada pelo auto lavrado com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do CTN.</p>
<p>O auto de infração formalizou a cobrança de IPI-Importação referente ao período de apuração compreendido entre 1º fevereiro e 31 dezembro de 2011, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, totalizando, assim, o valor histórico de R$ 18,6 milhões.</p>
<p>Segundo o acórdão, os conselheiros do Carf destacaram que a autoridade fiscal sequer apontou elementos fáticos suficientes para subsidiar a alegação de simulação e desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, consistentes na segregação das operações de importação e comercialização de veículos, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).</p>
<p>O relator, conselheiro Leonardo Branco, afirmou que o parágrafo único do artigo 116 do CTN se encontra pendente de regulamentação, conforme determinação intestina da norma.</p>
<p>“Ainda que fosse potencialmente possível no ordenamento pátrio tal dispositivo, não se aplica ao presente caso, pois se volta a tratar de regra anti­dissimulação, e não regra de controle de preços, pertinente a matriz normativa diversa, afeta especificamente ao IPI (objeto do auto de infração em disputa)”, explicou.</p>
<p>A defesa alegou inexistência de simulação e legitimidade das operações realizadas e ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.</p>
<p>Na decisão, Branco afirmou que de fato, não se vislumbra “o ardil, a intenção maliciosa e preordenada que põe a conhecer uma aparência falseada e posteriormente descortinada pelo Fisco”. “</p>
<p>“Na verdade, o que se observa é a fiscalização que se depara com uma separação empresarial que tem, por efeito, a diminuição do arrasto tributário sobre a operação comercial: é o inconformismo da autoridade fiscal com as margens de lucro entre partes interligadas que culmina com a acusação, e não a inverdade artificiosa do negócio jurídico”, disse o relator.</p>
<p>Possibilidade de Desconsideração<br />
O parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, prevê a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão.</p>
<p>11065.724114/2015­03</p>
<p><strong>Fonte: Conjur</strong></p>
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		<item>
		<title>Não incide contribuição previdenciária sobre reembolso de medicamentos, diz CARF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Aug 2018 14:26:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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					<description><![CDATA[Em julgamento finalizado no dia 24 de julho a a 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou da base de cálculo da contribuição previdenciária o reembolso pago por uma empresa pelos medicamentos adquiridos pelos seus funcionários. A turma também manteve a cobrança do tributo sobre pagamentos descritos como “abonos emergenciais”. A [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-3977" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060518_1801_CARFcomeaaj1.jpg" alt="060518 1801 CARFcomeaaj1" width="360" height="113" title="Não incide contribuição previdenciária sobre reembolso de medicamentos, diz CARF 4" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060518_1801_CARFcomeaaj1.jpg 360w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060518_1801_CARFcomeaaj1-300x94.jpg 300w" sizes="(max-width: 360px) 100vw, 360px" /></p>
<p>Em julgamento finalizado no dia 24 de julho a a 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou da base de cálculo da contribuição previdenciária o reembolso pago por uma empresa pelos medicamentos adquiridos pelos seus funcionários. A turma também manteve a cobrança do tributo sobre pagamentos descritos como “abonos emergenciais”.</p>
<p>A contribuinte, braço brasileiro da fabricante de aparelhos eletrônicos Motorola, foi autuada pela Receita por não recolher a contribuição previdenciária em um esquema por ela organizado. De acordo com a relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, graças a um credenciamento, os funcionários da companhia podiam pagar apenas 20% do valor de medicamentos em determinadas farmácias. O valor restante era arcado pela companhia.</p>
<p>Frente à situação, o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi o de que a Lei 8.212/1991 permite a não incidência do tributo sobre o reembolso de medicamentos, mas a regra não seria válida no caso concreto, já que, para ela, se trataria de fornecimento de mercadorias. A Motorola, por outro lado, sustentou a tese de que os valores debatidos não compunham o chamado “salário de contribuição”, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária.</p>
<p>O caso já teve seu mérito analisado algumas vezes no Carf – em 2012, uma turma ordinária excluiu os valores da base de cálculo da contribuição previdenciária. Segundo o acórdão, o reembolso era hipótese distinta do fornecimento de medicamentos, uma vez que na primeira o empregado suporta inicialmente a despesa para, posteriormente, ter o valor ressarcido, o que não ocorreria na segunda. Na sessão de julho o caso chegou à Câmara Superior, e a turma manteve, por unanimidade, o afastamento da cobrança tributária.</p>
<p>O advogado sênior do Machado Meyer em São Paulo, Rodrigo Marinho, acompanhou o caso na Câmara Superior. Mesmo não sendo possível ler o inteiro teor do processo, para Marinho a legislação responsável foi aplicada corretamente.</p>
<p>“É importante lembrar que o Carf tem uma interpretação de que não basta que a empresa dê o benefício de reembolso à totalidade dos funcionários e dirigentes, mas que este benefício seja igual a todos”, pontuou o tributarista. “Desde o funcionário júnior ao direto, todos os funcionários têm que ter direito ao mesmo percentual de reembolso”.</p>
<p>A previsão para a exclusão, lembrou Marinho, está na alínea “q” do parágrafo 9º do artigo 28 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm#art28" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 8.212/1991</a>. O dispositivo, porém, veio apenas com a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 13.467/2017</a>, após a autuação ser lavrada. “O Carf acertou, mas ainda existe uma discussão relativa ao pagamento de planos de saúde e de medicamentos, em casos anteriores a esta nova lei de 2017”, lembrou o advogado.</p>
<h3>Abono emergencial</h3>
<p>A turma também analisou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o que a empresa chamava de “abono emergencial”. Apesar dos poucos detalhes sobre a natureza deste pagamento nos autos, na decisão de 2010 o relator afirmou que no acordo coletivo de trabalho da contribuinte, assinado em 2003, estaria assegurado aos empregados o pagamento do abono de R$ 350, desvinculado do salário, a ser pago em única parcela. Fazenda e contribuinte divergiam se esta verba teria ou não natureza salarial.</p>
<p>Por voto de qualidade, os conselheiros da Câmara Superior mantiveram a cobrança sobre este montante. A conselheira Maria Helena, que votou pela manutenção da autuação nesse ponto, destacou que o pagamento foi feito por força de um acordo coletivo, e não de lei. Por conta disso, a verba deve ser tributada.</p>
<p>Já em relação ao abono, Marinho salientou que, ao julgar apenas pelo nome de “abono emergencial”, se sugere que não há eventualidade. “O STF, ao julgar <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=11903&amp;numeroProcesso=565160&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=20" target="_blank" rel="noopener">o tema 20</a>, definiu que a habitualidade é um critério bastante importante para se definir a incidência ou não das contribuições previdenciárias. A contrario sensu, é possível interpretar que, se não é habitual, não integra a remuneração para fins de salário de contribuição e, por consequência, não integra a base de contribuição previdenciária”, lembrou o tributarista.</p>
<p>O advogado do Machado Meyer apontou o que pode ter sido uma conceituação discutível. “O Carf entendeu que haveria habitualidade no pagamento, defendendo a tese de que se sabia que os valores seriam recebidos, e que estes ocorreriam em uma data específica. Mas o fato do empregado saber ou não se irá receber não quer dizer que é habitualidade”, analisou Marinho. “Habitualidade é o que se recebe, com constância, dentro de um ano-calendário.”</p>
<p>Fonte: Portal JOTA</p>
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		<title>CARF começa a julgar casos de subvenção fiscal de ICMS em bases de cálculo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio de Castro Belem]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Jun 2018 18:01:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[subvenção fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enfrentou, entre abril e maio, o mérito de dois casos tratando da inclusão de subvenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantidas por legislações estaduais, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060518_1801_CARFcomeaaj1.jpg" alt="060518 1801 CARFcomeaaj1" title="CARF começa a julgar casos de subvenção fiscal de ICMS em bases de cálculo 6"></p>
<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enfrentou, entre abril e maio, o mérito de dois casos tratando da inclusão de subvenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantidas por legislações estaduais, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de contribuintes – refletindo, também, na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>Os casos tem relação com a Lei Complementar nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp160.htm" target="_blank" rel="noopener">160/2017</a>, que altera a redação da Lei nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm" target="_blank" rel="noopener">12.973/2014</a>, e passam a considerar os incentivos e benefícios fiscais como &#8220;subvenções para investimento&#8221;, não sendo passíveis de inclusão em base de cálculo como receita ou faturamento.</p>
<p>As decisões vão de encontro ao entendimento já fixado em algumas turmas – incluindo a Câmara Superior – que era de sobrestar os casos até o final do ano. Segundo o argumento pelo adiamento da discussão, o artigo 3º da Lei Complementar fixa prazo limite, que vence em 31 de Dezembro de 2018, para que os estados da federação enviem ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a documentação comprobatória sobre os convênios fixados com os contribuintes.</p>
<p>No primeiro caso, julgado em 11 de abril, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, de maneira unânime, entendeu que os valores relativos à redução de ICMS, garantidos à contribuinte pelo estado do Amazonas para empresa na Zona Franca, não poderiam ser computados na determinação do lucro real, para fins de IRPJ e CSLL.</p>
<p>&#8220;O Carf, com essa decisão inédita, confirma a aplicação desse novo dispositivo&#8221;, afirmou o sócio da área tributária do De Goeye Advogados Associados, Allan George de Abreu Fallet. &#8220;Nesse caso específico&#8221;, continua Fallet, &#8220;foi porque o benefício concedido pelo estado do Amazonas não precisaria de um convênio para validá-lo&#8221;. O auto tratava de fatos relativos ao ano de 2007.</p>
<p>O relator do caso, conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca, considerou o tema pacificado, uma vez adotado o que determina a Lei Complementar nº 160. &#8220;À vista disso, me parece suficientemente claro que os ditames do art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela LC nº 160, se aplica, de imediato, independentemente do cumprimento de qualquer requisito adicional incluindo-se aqueles contemplados no art. 3º da citada lei complementar&#8221;, afirmou o conselheiro, representante dos contribuintes.</p>
<p>Fonseca, em seu voto, fez questão de lembrar que a decisão é uma inovação em relação à tese já acordado na turma. &#8220;Por esse motivo, inclusive&#8221;, analisou, &#8220;deixo de adotar entendimento anteriormente assumido neste Colegiado em que votei por sobrestar determinado processo a fim de que se aguardasse a comprovação, justamente, do implemento das condições preconizadas pelo citado art. 3º&#8221;.</p>
<h3>Para PIS/Cofins, entendimento diferente</h3>
<p>Fonseca, ao garantir que &#8220;tais benefícios são, por força de lei, subvenção para investimento e, por isso, garantem ao contribuinte o direito de gozar da &#8220;isenção&#8221; tratada pelo art. 38, § 2º, do Decreto-lei nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm" target="_blank" rel="noopener">1.598/1977</a>&#8220;, garantiu o direito do contribuinte, uma empresa que comercializa gases hospitalares, a excluir os valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo entendimento não valeu para a base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>A razão para não autorizar a exclusão dos valores da base dos dois impostos, segundo o relator do caso, seria puramente por falta de manifestação do contribuinte. &#8220;E, vejam bem, o recorrente em momento algum tangencia esta questão [se tais grandezas seriam &#8220;tipificáveis como receita&#8221; para o fim de verificar a concretização do seu fato gerador, na forma dos arts. 1º das Leis nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10637.htm" target="_blank" rel="noopener">10.637/2002</a> e nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/l10.833.htm" target="_blank" rel="noopener">10.833/2003</a>]&#8221;, afirmou em seu voto.</p>
<p>&#8220;Sendo de incentivo ou de custeio as subvenções, semelhante questionamento não guarda relação com a exigência das duas contribuições e, a vista deste argumento, não há como se acolher a pretensão do recorrente, pelo que, o não provimento do apelo se impõe&#8221;, concluiu. Fonseca votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte – mantendo apenas a cobrança sobre o valor do PIS e Cofins.</p>
<p>Para Allan Fallet, o entendimento foi equivocado. &#8220;A tributação, pela União, destes valores relativos a incentivos fiscais concedidos pelos estados, acaba por fomentar a competição indireta entre as unidades federativa, o que é contrário à cooperação e a igualdade entre os entes, que são elementos basilares da federação&#8221;, pontuou.</p>
<h3>Em maio, nova decisão</h3>
<p>Já no segundo caso, envolvendo uma montadora de veículos, o debate tratava de dois temas distintos, mas grande parte do valor cobrado pela Receita tratava especificamente da cobrança de ICMS por parte de um programa de incentivos promovidos pelo Estado de Goiás. Os valores totais da cobrança, incluindo um tema secundário sobre o a incidência dos valores de Impostos sobre Produtos Industrializados nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, ultrapassariam a marca de R$ 1 bilhão.</p>
<p>O entendimento de suspender a análise do caso até o fim dos prazos do Confaz, também não foi aplicado no presente caso, uma vez que Goiás foi um dos primeiros a apresentar documentação, dias antes da apreciação do caso pela turma. Com isso, foi acolhido o recurso da contribuinte pela não dedutibilidade tributária do ICMS com base na Lei Complementar nº 160/2017. O entendimento, apresentado pelo conselheiro Rogério Aparecido Gil, foi seguido por unanimidade.</p>
<p>O processo ainda não teve seu acórdão publicado.</p>
<p>Fonte: Portal JOTA.</p>
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