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	<title>Capatazia &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>Capatazia &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Imposto e Despesas de Capatazia após a decisão do STJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2020 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comércio Exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Capatazia]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto e Despesas de Capatazia]]></category>
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					<description><![CDATA[Imposto e Despesas de Capatazia após a decisão do STJ.Primeiramente cumpre destacar que até o atual momento havia uma posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando a ilegalidade da IN 327/2003, na qual previa a inclusão das despesas com descarga da mercadoria, já no território nacional, com o conceito de valor aduaneiro, para [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="682" height="382" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/05/052118_1535_Justialiber1.jpg" alt="Imposto e Despesas de Capatazia após a decisão do STJ" class="wp-image-3769" title="Imposto e Despesas de Capatazia após a decisão do STJ 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/05/052118_1535_Justialiber1.jpg 682w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/05/052118_1535_Justialiber1-300x168.jpg 300w" sizes="(max-width: 682px) 100vw, 682px" /></figure>



<p><strong><em>Imposto e Despesas de Capatazia após a decisão do STJ.</em></strong><br />Primeiramente cumpre destacar que até o atual momento havia uma posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando a ilegalidade da IN 327/2003, na qual previa a inclusão das despesas com descarga da mercadoria, já no território nacional, com o conceito de valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação.</p>



<p>Isso porque, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Lei 12.815/2013</a>), o trabalho portuário de capatazia é definido como <em>“atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.</em></p>



<p>Por anos foi considerado que de igual forma que o Valor Aduaneiro deve ser composto nos termos do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT de 1994 trouxe diversas definições para o comércio internacional, e, sendo uma delas a definição de valor aduaneiro.</p>



<p>O <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1994/decretolegislativo-30-15-dezembro-1994-358328-norma-pl.html#:~:text=DECRETO%20LEGISLATIVO%20N%C2%BA%2030%2C%20DE,Acordo%20Plurilateral%20sobre%20Carne%20Bovina." target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Decreto Legislativo, número 30/1994</a>, aprovou a ata final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais do GATT, assinada em Marraquexe em 12/04/1994 e ratificada em 21 de dezembro de 1994, sendo publicada por meio do <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FEB2032D16965954FAF5D99B3318AE86.node1?codteor=500720&amp;filename=LegislacaoCitada+-PL+1893/2007" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Decreto número 1.355/94</a>.</p>



<p>Em dezembro de 2002, foi expedido o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4543.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%204.543%2C%20DE%2026%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202002.&amp;text=Regulamenta%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o%20das%20atividades,das%20opera%C3%A7%C3%B5es%20de%20com%C3%A9rcio%20exterior." target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Decreto número 4.543</a> (redação alterada pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm#art820" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Decreto número 6.759/09</a>),regulamentando as atividades aduaneiras e a tributação das operações de comércio exterior que assevera em seu artigo 77.</p>



<p>No <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15217" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">§ 3º do artigo 4º da IN 327/03</a>, a Receita Federal determina que:</p>



<p><strong><em>Art. 4º –</em></strong><em>&nbsp;Na determinação do valor aduaneiro independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:</em></p>



<p><strong><em>I –</em></strong><em>&nbsp;o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;</em></p>



<p><strong><em>II –</em></strong><em>&nbsp;os gastos relativos a carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e</em></p>



<p><strong><em>III –</em></strong><em>&nbsp;(…)</em></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong><em>1º –</em></strong><em>&nbsp;(…)</em><strong><em>§ 2º –</em></strong><em>&nbsp;(…)</em></li><li><strong><em>3º –</em></strong><em>&nbsp;Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.”</em></li></ul>



<p><em>Deve-se ainda levar em consideração os preceitos do artigo 98 do CTN, o qual nos informar que os tratados e convenções internacionais são materialmente leis internas e, no caso específico do GATT, norma de direito privado, de modo que a inclusão das despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia) não deverão integrar o conceito de “Valor Aduaneiro”, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação, por se tratarem de despesas incorridas após a chegada da mercadoria até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.</em></p>



<p>Essa&nbsp;majoração da base de cálculo,introduzida pela IN SRF 327/03, violava o artigo 110 do CTN, devendo o mesmo ser modificado para estar de acordo com as normas e preceitos já editados no Direito Tributário.</p>



<p>No entanto, no Brasil reina a insegurança jurídica. Em meados de março de 2020, o STJ alterou totalmente seu entendimento, afetando inclusive o tema à sistemática dos recursos repetitivos e passou a seguir o entendimento de que os serviços de capatazia&nbsp;<strong>devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro</strong>.</p>



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</ul>


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<h3 class="wp-block-heading"><strong>1. Do novo entendimento do STJ</strong></h3>



<p>Como informamos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que os serviços de capatazia – movimentação de mercadorias nos portos, como carregamento e descarregamento – devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação.&nbsp;</p>



<p>O relevante tema foi julgado e inserido no sistema dos repetitivos como <a href="http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1014&amp;cod_tema_final=1014" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Tema 1.014</a>. Deve servir de base para os julgamentos pendentes sobre o tema.</p>



<p>Segundo o novo entendimento – alterado após anos em sentido contrário e definida pelos ministros -, a composição do valor aduaneiro inclui&nbsp;<strong>os serviços de capatazia</strong>, sendo que estes integram a base de cálculo do Imposto de Importação.</p>



<p>De acordo com o&nbsp;ministro Francisco Falcão – cujo voto prevaleceu no julgamento –, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece normas para a determinação de valor para fins alfandegários, prevendo a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.&nbsp;</p>



<p>Em seu voto, o Ministro lembrou que tais serviços integram a atividade de capatazia, de acordo com a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Lei 12.815/2013</a>. A Receita Federal editou instrução normativa explicitando que eles devem fazer parte do valor aduaneiro.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>2. Efeitos da decisão: os recursos repetitivos</strong></h3>



<p>Em relação aos efeitos e impactos da nova decisão do STJ, destacamos que o Código de Processo Civil CPC/2015 regula, no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1036" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">artigo 1.036</a> e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. </p>



<p>Conforme previsto nos artigos <a href="https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/500/3931" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">121-A do Regimento Interno do STJ</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">927</a> do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.</p>



<p>A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art311" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">artigo 311</a>, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art332" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">artigo 332</a> do CPC).</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>3. Do mérito do tema em debate</strong></h3>



<p>O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. Já Instrução Normativa 327/2003 se refere a valores relativos à descarga das mercadorias importadas em território nacional.</p>



<p>A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado<strong>.</strong></p>



<p>Na decisão do STJ, que alterou o entendimento anteriormente consolidado, foi justificado que tais serviços integram a atividade de capatazia conforme a definição acima referida e integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.</p>



<p>Apesar de tal entendimento ser superado pela atual jurisprudência do STJ devido à alteração do julgamento, a discussão não está encerrada e poderá ser objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>4. Da possibilidade de julgamento pelo STF</strong></h3>



<p>A decisão do STJ cria enorme insegurança jurídica e julga, com o devido respeito, de forma inadequada o relevante tema do Comércio Exterior Brasileiro.&nbsp;</p>



<p>É importante trazer estudos acerca do verdadeiro conceito de valor aduaneiro, no qual o STF ponderou que o adotado pela Constituição Federal – considerando a internalização das normas internacionais a respeito do tema – é exatamente o definido no AVA, ou seja, o previsto no seu art. 7º (Normas sobre Valoração Aduaneira).</p>



<p>Desta forma, se partirmos para análise do disposto sob a ótica das normas de valoração aduaneira, não resta dúvida que qualquer despesa com serviços de capatazia, incorrida com o descarregamento e manuseio das mercadorias no porto de destino após a chegada das mercadorias importadas no Brasil, não pode ser incluída no valor aduaneiro.</p>



<p>A simples leitura no AVA deixa claro que apenas as despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado poderão ser computadas no valor aduaneiro – entendimento que, ao final, restou consolidado pelo STF.</p>



<p>Voltando a discussão inicial, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 327/03 <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15217" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">(IN 327/03</a>), que estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada e insere no valor aduaneiro os gastos relativos a carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas no território nacional, ratificada pela alteração de entendimento do STJ mencionada.</p>



<p>A alteração do entendimento consolidado pelo STJ acaba contrariando o conceito de valor aduaneiro e entendimentos do STF.</p>



<p>Por essa razão que o tema não está definido. Cabe aos operadores do comércio exterior, atingidos pela alteração de entendimento do STJ, a busca da tutela jurisdicional junto ao guardião da nossa Constituição, em razão do que dispõe o artigo 153, I, da CF/88 e o AVA.</p>



<p>Fato semelhante é visto no caso envolvendo a polêmica questão da inexigibilidade do IPI na revenda de mercadorias Importadas.</p>



<p>Após anos de debate e estando o tema consolidado a favor do contribuinte, o mesmo STJ alterou o entendimento e usando o mesmo&nbsp;<em>modus operandi</em>, decidiu pela possibilidade e pelo rito dos recursos repetitivos que o<a href="https://arquivei.com.br/blog/entendendo-o-imposto-sobre-produtos-industrializados-ipi/" target="_blank" rel="noopener">&nbsp;IPI&nbsp;</a>deveria incidir novamente na saída das mercadorias importadas, mesmo que não houvesse processo de industrialização e não havendo novo fato gerador do IPI. Tudo se repete agora com a Capatazia.</p>



<p>Portanto, da mesma forma que a discussão do IPI se encontra no STF <a href="https://www.conjur.com.br/2020-jun-05/marco-aurelio-nao-incidir-ipi-revenda-importado" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">inclusive com voto favorável do relator pela impossibilidade de cobrança após mudança de entendimento anterior do STJ,</a> entendemos que o STF vai restabelecer a impossibilidade de inserir as despesas com capatazia na base do Imposto de Importação, trazendo de volta a correta aplicação dos tratados internacionais e segurança jurídica nas relações de comércio exterior.</p>



<p>Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações  escreva diretamente para o autor:  <a aria-label="undefined (opens in a new tab)" href="mailto:augustofauvel@vamosescrever.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">augustofauvel@vamosescrever.com.br</a>.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://arquivei.com.br/blog/" target="_blank" aria-label="undefined (opens in a new tab)" rel="noreferrer noopener">Blog Arquivei</a></p>
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