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	<title>bens digitais &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>Cobrança de ICMS para bens digitais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio de Castro Belem]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Jun 2018 11:08:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[A medida pode representar uma vantagem importante para empresas de tecnologia Dias antes da entrada em vigor do Decreto Paulista nº 63.099/17, que regula a incidência do ICMS sobre &#8220;bens e mercadorias digitais&#8221; no estado de São Paulo, a juíza Simone Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, deferiu a liminar pleiteada [&#8230;]]]></description>
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<h3></h3>
<h3>A medida pode representar uma vantagem importante para empresas de tecnologia</h3>
<p>Dias antes da entrada em vigor do Decreto Paulista nº 63.099/17, que regula a incidência do ICMS sobre &#8220;bens e mercadorias digitais&#8221; no estado de São Paulo, a juíza Simone Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, deferiu a liminar pleiteada pela BRASSCOM – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, suspendendo o referido Decreto exclusivamente para as empresas associadas à entidade. O fundamento é de que a cobrança representaria afronta à Constituição Federal, pois apenas a lei complementar pode dispor sobre conflitos de competência entre entes federativos.</p>
<p>Este é mais um capítulo da polêmica que envolve a incidência do ICMS sobre bens e mercadorias digitais. A questão iniciou-se após a edição do Convênio nº 106, pelo Confaz, que permitiu a incidência de ICMS sobre bens e mercadorias digitais, regulamentada por meio do Decreto nº 63.099, que entrou em vigor no dia 01/04/2018. Contudo, a incidência do ICMS sobre esse tipo de mercadoria levanta diversos questionamentos, uma vez que sobre os bens digitais já incidiria o Imposto sobre Serviço – ISS, que já é cobrado pelos municípios.</p>
<p>Além disso, a tributação sobre as operações realizados com os chamados bens digitais traz algumas dificuldades adicionais às empresas de tecnologia, que terão que se inscrever em diversas unidades federativas para o recolhimento do ICMS, bem como manter registro do domicílio dos seus usuários, fato que pode implicar em significativo aumento de custos para a apuração e recolhimento dos tributos.</p>
<p>Os custos relacionados a esses procedimentos, bem com o próprio valor do novo tributo, poderão encarecer os bens digitais para o consumidor final, que sairá prejudicado, assim como as empresas que atuam no ramo, que poderão perder clientes e lucratividade.</p>
<p>A suspensão da cobrança do ICMS sobre bens digitais pode representar uma vantagem competitiva muito importante para as empresas de tecnologia e inovação. Assim, diante da decisão favorável dada pelo TJSP à BRASSCOM, é esperado que as demais empresas de informática também ajuízem ações individuais para evitar a cobrança do ICMS pelo estado de São Paulo, ao menos até que sejam analisados mais a fundo as possíveis ilegalidades decorrentes do Decreto Paulista nº 63.099/17.</p>
<p>Mariana Martins Cerizze é advogada do Neves e Villamil Advogados Associados</p>
<p>FONTE: DCI</p>
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