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	<title>benefícios fiscais &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<title>benefícios fiscais &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Benefícios Fiscais: Confaz publica novas regras de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Feb 2020 12:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
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					<description><![CDATA[O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira, 6, nove convênios de ICMS por meio do Despacho 5/2020. Os Convênios, aprovados durante a 321ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, alteram normas do art. 155 da CF ao regular isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal. De forma geral, os convênios permitem que Estados concedam [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="453" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-1024x453.jpg" alt="convênios ICMS 2020" class="wp-image-6297" title="Benefícios Fiscais: Confaz publica novas regras de ICMS 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms.jpg 1024w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-920x407.jpg 920w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-300x133.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/01/icms-768x340.jpg 768w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira, 6, nove convênios de ICMS por meio do Despacho 5/2020.</p>



<p>Os Convênios, aprovados durante a 321ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, alteram normas do art. 155 da CF ao regular isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.</p>



<p>De forma geral, os convênios permitem que Estados concedam benefícios fiscais para os estabelecimentos localizados em municípios que estão em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas.</p>



<p>O Rio Grande do Norte, por exemplo, deve conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.</p>



<p>Já os Estados do Amazonas e do Espírito Santo devem prorrogar o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.</p>



<p>O Estado de Goiás, por sua vez, é o que recebe mais benefícios como a redução de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino, isenção do ICMS nas operações com veículos automotores novos e ainda permite remitir crédito tributário, conceder parcelamentos e reduzir juros e multas previstos na legislação tributária.</p>



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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<p>Confira na íntegra:</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 01/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte:</p>



<p>Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:</p>



<p>I – o § 5ª à cláusula oitava:</p>



<p>“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de 2019.”;</p>



<p>II –o § 5ª à cláusula nona:</p>



<p>“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, é 31 de julho de 2019.”.</p>



<p>Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 02/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:</p>



<p>Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro autorizados a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas nestes Estados:</p>



<p>I – isenção do ICMS incidente nas operações:</p>



<p>a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado;</p>



<p>b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e</p>



<p>c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país.</p>



<p>II – dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento; e</p>



<p>III – parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput desta cláusula, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais.</p>



<p>§ 1º Para os fins de que trata a alínea “a” do inciso I desta cláusula:</p>



<p>I – o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e</p>



<p>II – Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.</p>



<p>§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.</p>



<p>Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.</p>



<p>Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 03/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte</p>



<p>Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.</p>



<p>Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 04/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Autoriza a concessão de dilação do prazo para pagamento do ICMS devido nas operações realizadas na Feira Vitória Stone Fair.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:</p>



<p>Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder dilação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido, nas operações realizadas durante a Vitória Stone Fair, de 11 a 14 de fevereiro de 2020, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.</p>



<p>Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 05/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Revigora o Convênio ICMS 134/08, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:</p>



<p>Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, ficam:</p>



<p>I – revigoradas a partir de 1º de fevereiro de 2020;</p>



<p>II – prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.</p>



<p>Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 06/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:</p>



<p>Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020:</p>



<p>I – isenção nas operações internas que destinem bens ao ativo imobilizado;</p>



<p>II – isenção nas operações interestaduais que destinem bens ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;</p>



<p>III – isenção nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país;</p>



<p>IV – dispensa de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.</p>



<p>§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput desta cláusula, o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado, devendo informar o referido valor no campo Informações Complementares da nota fiscal.</p>



<p>§ 2º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.</p>



<p>§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado a que se refere o inciso IV do caput desta cláusula, não serão exigidos juros sobre as parcelas.</p>



<p>§ 4º O valor total do ICMS dispensado nas isenções de que tratam os incisos I a III do caput desta cláusula fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido.</p>



<p>§ 5º O benefício previsto no inciso IV do caput desta cláusula:</p>



<p>a) aplica-se ao estabelecimento que apresente saldo devedor do ICMS, inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;</p>



<p>b) não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.</p>



<p>Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado em município afetado, indicando o Decreto do Poder Executivo estadual que declarou o estado de emergência ou de calamidade pública devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.</p>



<p>Parágrafo único. A legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições para fruição e controle dos benefícios de que trata este convênio.</p>



<p>Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 07/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Autoriza o Estado de Goiás a não exigir o crédito de ICMS relativo as operações com veículos automotores novos.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte</p>



<p>Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado, em relação às operações com veículos automotores novos, a não exigir o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – correspondente ao valor da anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações realizadas até a data de publicação deste convênio, com redução da base de ICMS equivalente à aplicação do percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.</p>



<p>§ 1º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a:</p>



<p>I – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor da respectiva unidade federada, com o mesmo objeto;</p>



<p>II – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da respectiva unidade federada;</p>



<p>III – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores pagos de ICMS sob o fundamento da não aplicação nas operações com veículos automotores novos da redução da base de cálculo ou anulação de crédito de que tratam os incisos I e II do §1º desta cláusula.</p>



<p>§ 2º A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.</p>



<p>Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 08/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:</p>



<p>Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.</p>



<p>Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).</p>



<p>Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.</p>



<p>Parágrafo único A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.</p>



<p>Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:</p>



<p>I – 90% (noventa por cento) para as multas;</p>



<p>II – 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.</p>



<p>§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:</p>



<p>I – 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;</p>



<p>II – 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.</p>



<p>§ 2º O parcelamento do crédito tributário, excetuados os previstos no § 1º, não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se a ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:</p>



<p>I – 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado;</p>



<p>II – 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa;</p>



<p>III – 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial;</p>



<p>IV – 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.</p>



<p>Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.</p>



<p>Cláusula quinta A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.</p>



<p>Cláusula sexta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.</p>



<p>Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.</p>



<p><strong>CONVÊNIO ICMS 09/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020</strong></p>



<p>Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.</p>



<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:</p>



<p>Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.</p>



<p>Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Contábil (abre numa nova aba)">Jornal Contábil</a></p>
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		<title>Gestão estratégica de benefícios fiscais, a luz no fim do túnel em 2019</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jun 2019 11:23:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de negócios]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios fiscais]]></category>
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					<description><![CDATA[Tornar o sistema tributário do País algo menos complexo para as empresas pode fazer o Brasil voltar à cena mundial como protagonista na atração por novos investimentos. O Brasil é o país onde as empresas mais gastam horas para cumprir todas as obrigações fiscais – em média, cerca de 1.950 horas por ano, de acordo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Tornar o sistema tributário do País algo menos complexo para as empresas pode fazer o Brasil voltar à cena mundial como protagonista na atração por novos investimentos.</em></p>
<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-4014 size-full" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg" alt="Gestão estratégica de benefícios fiscais" width="593" height="310" title="Gestão estratégica de benefícios fiscais, a luz no fim do túnel em 2019 3" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1.jpg 593w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/06/060618_2015_Conheatodos1-1-300x157.jpg 300w" sizes="(max-width: 593px) 100vw, 593px" /></p>
<p>O Brasil é o país onde as empresas mais gastam horas para cumprir todas as obrigações fiscais – em média, cerca de 1.950 horas por ano, de acordo com estudos do Banco Mundial. São cerca de 85 obrigações (entre impostos, contribuições e taxas) provenientes de 27 estados e mais de 5 mil municípios com legislações diferentes. Em média, 30 novas regras tributárias por dia, ou seja, mais de uma por hora.</p>
<p>A falta de crédito e o encolhimento do mercado interno tem impactado nos planos de investimentos, e as metas não são mais investir, e sim desinvestir! Corte nas despesas, nos custos de produção e de compras estão à frente dos planos de expansão, aumento de produção e novos produtos.</p>
<p>As notícias de desinvestimentos de grandes empresas provocaram uma reflexão importante sobre a gestão de tributos versus a competitividade da indústria em 2019.</p>
<p>A simplificação tributária é uma tendência. Já temos sinais que apontam que, em até cinco anos, cerca de 30 obrigações acessórias das empresas serão substituídas por só duas ou três, e que serão cumpridas em apenas uma hora.</p>
<p>A Receita Federal já está testando o preenchimento automático da Declaração do IRPF para alguns contribuintes, no qual o único esforço é validar e dar ciência para o Fisco. Isso tudo será possível graças à automação e à integração que a RFB está realizando há alguns anos em todo o Brasil.</p>
<p>A expectativa também está em torno da redução da carga tributária, que consome, atualmente, 36% do PIB nacional. Apontada como a grande vilã contra o crescimento da indústria, impacta nos custos e nos planos de investimentos das empresas.</p>
<p>Para reduzir, é necessário criar um plano de compensação. Por isso, os investimentos em fiscalização serão necessários e responsáveis pelo aumento da arrecadação a partir da queda da sonegação.</p>
<p>Ainda assim, o Brasil pode se provar um bom ambiente para negócios. Se por um lado a complexidade e os altos custos atrapalham as empresas, por outro lhes garantem um retorno que está subutilizado.</p>
<p>Atualmente, temos cerca de 22 mil empresas exportadoras produzindo no País, porém apenas 20% delas fazem uso do principal benefício ao exportador. Os créditos estão no governo, parados, ao invés de reduzir os custos e aumentar o fluxo dos caixas dessas empresas. Como as empresas ainda conseguem exportar, com toda a carga tributária brasileira, sem utilizar os benefícios?</p>
<p>As empresas precisam deixar de fazer gestão tributária como há 20 anos, quando os investimentos para pleitear um benefício fiscal chegavam a ser mais altos que o próprio benefício. Hoje, a gestão tributária é estratégica e permite às empresas investirem ao invés de fecharem!</p>
<p>É preciso quebrar as barreiras culturais e os limites territoriais que impedem as empresas de olhar seu ecossistema e criar um ambiente colaborativo para melhor uso das oportunidades tributárias em toda sua cadeia produtiva.</p>
<p>Mais US$ 300 milhões do regime Recof-Sped aguardam 1.200 empresas exportadoras e importadoras do Brasil solicitá-los. Esse número ainda pode ser maior se combinado com outros regimes aduaneiros fiscais, como Drawback, “EX-Tarifario”, FTAs e outros.</p>
<p>A gestão estratégica de benefícios fiscais somada à visão ampliada da cadeia produtiva é a grande aliada das empresas em 2019 que garantirá competitividade, redução de custos e novos investimentos.</p>
<p><em>Paulo Paiva, Vice-presidente da <a href="https://becomex.com.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Becomex</a></em></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.jornaldocomercio.com/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Jornal do Comércio</a></p>
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		<title>SEFAZ/SC: Benefícios fiscais catarinenses são registrados e depositados no CONFAZ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Jul 2018 12:19:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
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					<description><![CDATA[A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) efetuou, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o registro e o depósito dos benefícios fiscais de ICMS vigentes em 8 de agosto de 2017. A publicação segue as diretrizes do convênio 190/2017, baseado nos termos da Lei Complementar (LC) 160/2017, que autoriza os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) efetuou, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o registro e o depósito dos benefícios fiscais de ICMS vigentes em 8 de agosto de 2017. A publicação segue as diretrizes do convênio 190/2017, baseado nos termos da Lei Complementar (LC) 160/2017, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem convênio para viabilizar a convalidação dos incentivos fiscais.</p>
<p>“Esta é uma etapa importante para a consolidação de incentivos e benefícios fiscais concedidos com objetivo de estimular e proteger interesses da economia catarinense”, afirmou o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.</p>
<p>Com as informações foram depositados os arquivos eletrônicos dos documentos que embasam cada um dos atos normativos e concessivos vigentes à época, bem como daqueles concedidos após essa data com base na legislação vigente na data citada.</p>
<p>A partir do dia 9 de julho, a SEF/SC disponibilizará aos contribuintes beneficiários, em aplicativo do Sistema de Administração Tributária (SAT), as informações e documentos que foram registrados e depositados no Confaz. Cada contribuinte terá acesso às informações, enquanto contabilistas poderão acessar as informações dos clientes.</p>
<p>Fonte: SEFAZ SC</p>
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		<title>Especialistas defendem, em comissão geral na câmara, reavaliação de benefícios fiscais no país</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Jul 2018 11:25:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[PLP-387/2017]]></category>
		<category><![CDATA[PLP-487/2018]]></category>
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					<description><![CDATA[&#160; Especialistas em tributos defenderam nesta quarta-feira (4), na Câmara dos Deputados, uma reavaliação de todos os benefícios fiscais concedidos no País. Segundo eles, a atual política de incentivos tributários não é transparente e deixa de cobrar do contribuinte favorecido uma contrapartida para a sociedade brasileira. O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, destacou que [&#8230;]]]></description>
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<p>&nbsp;</p>
<p>Especialistas em tributos defenderam nesta quarta-feira (4), na Câmara dos Deputados, uma reavaliação de todos os benefícios fiscais concedidos no País. Segundo eles, a atual política de incentivos tributários não é transparente e deixa de cobrar do contribuinte favorecido uma contrapartida para a sociedade brasileira.</p>
<p>O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, destacou que o Brasil deixa de arrecadar mais de R$ 283 bilhões com isenções, anistias, reduções de alíquotas, deduções, abatimentos e outros incentivos. O secretário da Receita criticou, por exemplo, o atual limite de faturamento para o enquadramento de pequenas empresas no Simples Nacional (R$ 4,8 milhões/ano). “Esse limite de mais de 1 milhão de dólares é muito elevado”. O enquadramento no Simples permite uma redução na carga tributária aplicada à empresa.</p>
<p>Na opinião de Rachid, além de reduzir o volume total de incentivos, o Brasil precisa garantir mais transparência e estabelecer critérios de avaliação e prazos para os benefícios fiscais. “Temos que conceder um benefício em troca de algo e, nesse caso, é do crescimento econômico. Não adianta dar um benefício apenas para subir a margem de lucro do contribuinte”, disse. Rachid ainda comentou propostas em tramitação na Câmara que já preveem alguns desses critérios (Projetos de Lei Complementar <a href="http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/558739-PROPOSTA-CRIA-META-DE-DESEMPENHO-PARA-ACOES-DE-GOVERNO-QUE-ENVOLVAM-BENEFICIOS-FISCAIS.html" target="_blank" rel="noopener">378/17</a> e 487/18).</p>
<p>O deputado Esperidião Amin (PP-SC), que propôs o debate e é autor de um dos projetos, destacou que o objetivo é criar metas de desempenho e critérios objetivos para avaliação da eficiência de programas de governo que envolvam a concessão de benefícios de natureza tributária.</p>
<p>“O projeto procura conduzir a avaliação de cada incentivo de acordo com três tópicos: ajuda a gerar empregos? Contribui para competitividade do setor? O consumidor é beneficiado?”, destacou Amin.</p>
<p><strong>Contrapartidas<br />
</strong>O economista Paulo Kliass criticou a “conta de padaria” que propõe o fim de todos benefícios fiscais como solução para o déficit primário de R$ 159 bilhões nas contas públicas. Para Kliass, é fundamental a manutenção de incentivos fiscais para alguns setores, como o de micro e pequenas empresas. Ele, entretanto, concorda que o correto seria avaliar quais empresas beneficiadas pelo governo rendem contrapartidas para a sociedade.</p>
<p>“Eu considero bastante equivocado demonizar a política de desoneração tributária. Outros países sempre se utilizaram de desoneração, subsídios e outros mecanismos para resolver problemas conjuntais, como crises econômicas, e para atender setores mais sensíveis da sua economia”, sustentou.</p>
<div id="audioContainer" class="alinhadoDireita">
<div class="excluirVideo"> O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) questionou a ideia de incentivos para alguns setores da economia, sobretudo grandes empresas e oligopólios. “Há uma diferença entre o benefício que favorece quem produz imóveis para quem vive de especulação imobiliária e o benefício que favorece a construção de casas para os mais de 6 milhões de brasileiros sem teto”, argumentou.</p>
<div class="legenda">Por fim, Charles Alcantara, que preside a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), cobrou mais transparência em relação aos benefícios concedidos nos estados. “Em alguns estados, as renúncias fiscais não são nem sequer publicadas. Fico a imaginar quanto dessa renúncia não tem controle algum. Isso é muito grave”, completou.Do total de R$ 283,4 bilhões em gastos tributários concedidos pelo governo, 29% (R$ 82,1 bilhões) se concentram no Simples Nacional – tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. O segundo maior gasto tributário é com rendimentos isentos e não tributáveis, entre eles o pagamento de lucros e dividendos a sócios de empresas e benefícios como auxílio moradia e alimentação pagos a servidores públicos (R$ 27,1 bilhões).</p>
</div>
</div>
</div>
</div>
<div class="divBlocoContinuacao">
<div id="proposicao">
<h4>ÍNTEGRA DA PROPOSTA:</h4>
<ul>
<li><a href="http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=2141250" target="_blank" rel="noopener">PLP-387/2017</a></li>
<li><a href="http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=2170327" target="_blank" rel="noopener">PLP-487/2018</a></li>
</ul>
</div>
<div id="creditosMateria">Reportagem – Murilo Souza<br />
Edição – Rachel Librelon</div>
<div><img decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-4259" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/benefícios-fiscais.jpeg" alt="benefícios fiscais" width="635" height="340" title="Especialistas defendem, em comissão geral na câmara, reavaliação de benefícios fiscais no país 5" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/benefícios-fiscais.jpeg 635w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/07/benefícios-fiscais-300x161.jpg 300w" sizes="(max-width: 635px) 100vw, 635px" /></div>
</div>
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