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	<title>auxílio-doença &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>O retorno ao trabalho é obrigatório após cessação do auxílio-doença?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Aug 2020 12:15:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[auxílio-doença]]></category>
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					<description><![CDATA[Entenda como fica a obrigatoriedade da retomada do trabalho após fim do auxílio-doença e o pagamento da remuneração pelas empresas. O retorno ao trabalho após alta do INSS do segurado que estava recebendo algum benefício por incapacidade, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, é sempre difícil. A principal dúvida que se apresenta é sobre a obrigatoriedade do segurado se [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading">Entenda como fica a obrigatoriedade da retomada do trabalho após fim do auxílio-doença e o pagamento da remuneração pelas empresas.</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="870" height="400" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional.jpg" alt="O retorno ao trabalho é obrigatório após cessação do auxílio-doença?" class="wp-image-6800" title="O retorno ao trabalho é obrigatório após cessação do auxílio-doença? 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional.jpg 870w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional-300x138.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/03/doenca-ocupacional-768x353.jpg 768w" sizes="(max-width: 870px) 100vw, 870px" /></figure>



<p>O retorno ao trabalho após alta do INSS do segurado que estava recebendo algum benefício por incapacidade, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, é sempre difícil.</p>



<p>A principal dúvida que se apresenta é sobre a obrigatoriedade do segurado se apresentar na empresa após a cessação do benefício por incapacidade. Por lei, o trabalhador que teve o benefício cessado deve sim se apresentar na empresa imediatamente.</p>



<p>Mas, há outras situações que podem ocorrer dentro desse contexto. Por exemplo: o INSS cessar seu benefício, considerado-o apto ao trabalho, e quando se apresentar à empresa o médico do empregador dizer que o colaborador não está pronto para retomar suas atividades.</p>



<p>Dessa forma, o trabalhador fica sem receber o benefício do INSS e sem receber salário, permanecendo em uma situação, que aqui chamamos, de “emparedamento”, pois é colocado no meio de dois interesses e é o mais prejudicado.</p>



<p>E então o que fazer? Pois bem, o trabalhador, após a negativa de retorno ao trabalho pela empresa, não pode ficar de braços abertos aguardando uma solução. O trabalhador fica, portanto, sem receber salário ou qualquer verba por tempo indeterminado nesse jogo de “ping-pong”, mesmo tentando novo benefício ao INSS.</p>



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<h3 class="wp-block-heading"><strong>Suspensão do contrato de trabalho</strong></h3>



<p>Enquanto o trabalhador recebe o benefício de auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso. Porém, após a cessação do benefício previdenciário, o contrato volta ao seu curso normal e todos os direitos e deveres volta a ter pleno vigor, inclusive as obrigações principais, como pagamento de salário e prestação de serviço, e as obrigações acessórias, como pagamento de benefícios decorrentes da relação de trabalho.</p>



<p>Assim, uma vez cessado o benefício pelo INSS, a empresa é responsável pelo pagamento de salário e verbas trabalhistas devidas ao trabalhador a partir do momento em que este é liberado pelo INSS e, não concordando com o despacho da autarquia federal, que tem fé pública, pode requerer indenização por outras vias, mas os direitos do trabalhador devem ser preservados.</p>



<p>Preza-se, portanto, a necessidade de pagamento ao empregado para manter sua subsistência e de forma a preservar a dignidade da pessoa humana, haja vista que a discussão burocrática entre a empresa e o INSS não lhe cabe intervir.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Decisões dos Tribunais sobre o tema</strong></h3>



<p>Nesse sentido jurisprudência recente do TRT – 2ª Região diz que “a partir do momento em que o empregado se apresenta ao serviço após a alta previdenciária, o empregador tem a obrigação de lhe conceder trabalho e lhe pagar salário, independente da inaptidão declarada pelo médico a serviço da empresa. A alta médica previdenciária é um ato administrativo e, assim, goza de presunção de legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade. Não cabe ao particular descumprir o ato administrativo. Entendendo haver incorreção na sua prática, pode questioná-lo judicialmente. Até obter tutela jurisdicional favorável à sua tese, deve cumprir o ato administrativo e fornecer trabalho e salário ao empregado.”</p>



<p>Portanto, não concordando a empresa com o ato administrativo da autarquia previdenciária, esta deve requerer a correção da decisão do INSS na via judicial e não obrigar o trabalhador o tempo todo a ir ao INSS requerendo o benefício até “dar certo” e isentar-se da obrigação de pagamento de salário.</p>



<p>Na hipótese do empregador entende que o obreiro está incapaz para retornar à sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outra compatível com a alegada limitação, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Pagamento da remuneração</strong></h3>



<p>Sendo assim, fica determinado o pagamento da remuneração do trabalhador desde a data de cessão do benefício do INSS apresentado à empresa.</p>



<p>Não conseguindo de forma amigável tais verbas, o trabalhador tem o direito de ajuizar ação trabalhista e requerer, inclusive, indenização por dano moral pelo descaso de seu empregador.</p>



<p>Fonte: <em><a href="https://saberalei.com.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">SaberaLei</a></em></p>
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